Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006519-25.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: JULIO EMILIO TARGON Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por Julio Emilio Targon em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] Em Janeiro de 2016, o requerente celebrou com a Requerida um Contrato de Empréstimo Consignado Pessoa Física no valor de R$ 48.723,19 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e dezenove centavos), dos quais recebeu, em dinheiro disponibilizado, o valor de R$ 17.369,76 (dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
04. Com efeito, o valor disponibilizado ao cliente decorre da liquidação de outros contratos que havia com a Requerida, os quais totalizavam, acrescidos dos juros do acerto, em R$ 31.353,43 (...).
05. Portanto, o valor da importância monetária entregue ao Autor é o resultante do valor total do empréstimo subtraído das dívidas liquidadas, ou seja, R$ 48.723,19 – R$ 31.353,43, o que totaliza a importância de R$ 17.369,76, conforme autenticação mecânica realizada pela requerida no rodapé da primeira página do contrato principal; (...)
06. Não obstante a quitação de todos os contratos anteriores em aberto, situação característica do instituto jurídico da novação, a parte Requerida, embora tivesse cancelados os descontos dos antigos consignados nos dois primeiros meses, voltou a cobrá-los, mediante desconto em folha, após não haver margem consignável para o novo contrato.
07. Veja, Excelência, a parte Requerida praticou a repristinação dos débitos anteriores, mesmo após ter dado quitação dos mesmos, configurando conduta ilícita e de má-fé
08. Não sendo o bastante, mesmo após ter retomado a cobrança dos débitos a que já havia dado liquidação, a parte Requerida está executando o contrato principal, objeto da presente demanda, de forma integral, com juros, encargos moratórios e remuneratórios, sem ressalvar os descontos que continua praticando na folha de pagamento do autor, resultado da repristinação ilegal dos débitos anteriormente liquidados.
09. Portanto, além da declaração de inexistência dos débitos liquidados após a novação realizada entre as partes, busca a parte autora a restituição de todos os valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento, corrigidos pelo IGP-M da FGV e juros de mora de 1% desde o efetivo desembolso, de forma dobrada, bem como a condenação do Requerido aos pagamento de danos morais pela conduta ilegal e danosa praticado contra o autor. [...] Ao final, requereu: [...] b) O deferimento da tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, determinando-se a suspensão dos descontos consignados na folha de pagamento do autor referente aos contratos anteriores de n.º 07.3144.110.0003563/42, 07.3144.110.0004086/79 e 07.3144.110.0004150/20; c) Declare extinto o débito, tendo em vista que, com a novação realizadas entre as partes, houve quitação dos contratos anteriores de n.º 07.3144.110.0003563/42, 07.3144.110.0004086/79 e 07.3144.110.0004150/20; d) A condenação da requerida à devolução de todos os valores descontados indevidamente após a liquidação dos contratos anteriores, corrigidos pelo IGP-M da FGV e juros de 1% ao mês a incidir desde o seu efetivo desembolso, de forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) A condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais da importância não inferior a 10 (dez) vezes o valor que descontou indevidamente das contas do autor, como medida compensatória e dissuasória [...].
Com a inicial, vieram procuração e documentos. A ação foi inicialmente distribuída para a 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, mas houve reconhecimento de conexão em relação ao feito executivo n. 5002936-03.2018.403.6000, determinando-se a redistribuição à este Juízo (decisão ID 40154117). A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois da contestação (ID 47528784). A CEF apresentou contestação no ID 49050981.
Arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir quanto à declaração de inexistência de débito, destacando: [...] O próprio autor traz aos autos o documento emitido pela CAIXA, onde consta expressamente que os demais contratos estão liquidados. Assim, a declaração de inexistência de débito requerida pelo autor não possui qualquer utilidade/necessidade, o que demonstra a ausência de interesse de agir nesse ponto.
Com efeito, a CAIXA não nega e nunca negou que houve liquidação dos contratos anteriores, tanto é que é isto que consta em seu sistema interno, não tendo ela responsabilidade pela continuidade dos descontos em folha de pagamento do autor realizados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. [...] No mérito, aduziu: [...] Os valores dos contratos citados na inicial correspondem à verdade. Também é verdade foram descontadas em folha de pagamento 03 (três) parcelas do novo contrato, no valor de R$ 1.114,43 (mil cento e quatorze reais e quarenta e três centavos) cada uma, nos meses de 01 a 03/2016.
Nestes meses, não houve desconto dos demais contratos, que já estavam liquidados. Note-se nos documentos de ID 39892475 e 39892477, que consta expressamente que os contratos foram rescindidos, na parcela 11 no ID 39892475 e 19 no ID 39892477. Contudo, a partir do mês 04/2016, deixou de ocorrer o desconto do contrato novo, no valor de R$ 1.114,43, e voltou a ocorrer o desconto dos contratos antigos, no valor somado de R$ 668,65, conforme ID 39892200.
Não se pôde obter informações sobre qual o motivo da interrupção dos descontos do contrato novo, nem mesmo do retorno dos descontos no valor das parcelas antigas, pois o sistema E-Consig é administrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, limitando-se a CAIXA a lançar o pedido de desconto ou de rescisão do contrato, que deve ser autorizado por senha pessoal do respectivo servidor. Todavia, dos documentos juntados pelo próprio autor, se pode verificar que foi ele quem realizou as operações acima citadas. (...) Assim, não foi a CAIXA quem determinou o retorno dos descontos, mas sim uma operação realizada pelo próprio Autor, por meio de sua senha pessoal no E-Consig, ou um erro do próprio Estado de Mato Grosso do Sul que fez com que as parcelas dos contratos anteriores voltassem a ser descontadas, reduzindo a margem consignável e fazendo com que o novo contrato deixasse de ser descontado. (...) Ademais, a CAIXA é quem sofreu prejuízo, pois ao invés de receber mensalmente a quantia de R$ 1.114,43, passou a receber tão somente R$ 668,65, não havendo que se falar em devolução de valores. (...) Não tendo havido o pagamento integral, a CAIXA detém o direito de efetuar a cobrança judicial, razão pela qual não há que se falar em abuso de direito e/ou excesso de execução, nem mesmo em inexistência da dívida e/ou danos morais. [...] O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 245946528).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A CEF informou que não possuía provas a produzir (ID 250497739). O autor não se manifestou.
É o relatório.
Fundamento e decido. De antemão, observo que não há requerimento de produção de provas. Além disso, registro que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos, não é automática nas demandas em que incidente o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, para tanto, a comprovação da hipossuficiência da devedora (ora autora), além da verossimilhança da tese defendida por este – o que, no caso vertente, não ocorreu.
Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. No mais, a preliminar arguida pela CEF confunde-se com o mérito. Sendo assim, inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, assim decidi (ID 245946528): [...] A preliminar arguida pela CEF será analisada oportunamente, depois de estabelecido o contraditório, nos termos do art. 351, do CPC.
Passo, então, à apreciação do pedido de tutela antecipada. Para concessão da tutela provisória de urgência, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido, desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
HÁ, também, o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Partindo dessas premissas, neste momento, não vislumbro fumus boni iuris a justificar a concessão da medida antecipatória. O autor questiona os descontos em sua folha de pagamento, referentes a três empréstimos consignados, cujos contratos teriam sido liquidados por um novo empréstimo, imputando à CEF a responsabilidade pelos descontos que alega serem indevidos.
Com efeito, em uma análise perfunctória da questão, própria desta fase processual, verifica-se que os argumentos apresentados pelo autor não estão suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem os autos. É certo que a CEF não nega o fato de que os três contratos anteriores (de números 07.3144.110.0003563-42, 07.3144.110.0004086-79 e 07.3144.110.0004150-20) foram realmente liquidados quando da celebração de um novo empréstimo (07.3144.110.0005038-25), em janeiro de 2016.
No entanto, os documentos ID 39892200, 39892470, 39892575 e 39892477, demonstram que as parcelas do novo contrato (de R$ 1.114,43) deixaram de ser descontadas, retornando os descontos dos contratos antigos, no valor somado de R$ 668,65. Ou seja, não há evidência de que as parcelas dos 4 contratos foram descontadas concomitantemente e de que a CEF teria recebido valores indevidos. Pelo contrário, ao que parece, referida instituição financeira recebeu valores menores do que deveria.
Além disso, esses documentos indicam que o retorno dos descontos das parcelas dos contratos antigos a partir de abril/2016, ocorreu após autorização mediante senha do servidor no sistema de empréstimos consignados dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. Portanto, não há, em princípio, prova de que eventuais erros nos descontos em folha de pagamento possam ser imputados à CEF, ora ré.
As circunstâncias fáticas que envolvem os negócios jurídicos em questão demandam maior aprofundamento de análise, matéria inerente ao meritum causae, a ser oportunamente apreciada, tudo a desautorizar, em análise perfunctória, a concessão de provimento antecipado. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. E, ausente um dos requisitos, desnecessária a apreciação dos demais.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 5002936-03.2018.403.600. [...] Nesse momento, não vejo razões para alterar o entendimento proferido em sede de apreciação de tutela de urgência. Como consignado na decisão supra, a CEF não nega o fato de que os três contratos anteriores (de números 07.3144.110.0003563-42, 07.3144.110.0004086-79 e 07.3144.110.0004150-20) foram realmente liquidados quando da celebração de um novo empréstimo (07.3144.110.0005038-25), em janeiro de 2016.
Todavia, não restou suficientemente demonstrado pelo autor a realização de descontos concomitantes de parcelas referentes aos 4 contratos e que a CEF teria recebido valores indevidos. Ao contrário, ao que parece, referida instituição financeira teria recebido valores menores do que deveria. Além disso, os documentos que instruem a inicial indicam que o retorno dos descontos das parcelas dos contratos antigos, a partir de abril/2016, ocorreu após autorização mediante senha do servidor no sistema de empréstimos consignados dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Logo, não tendo se incumbido de comprovar eventuais erros nos descontos em sua folha de pagamento por parte da CEF, ônus que lhe era devido, não merecem prosperar as pretensões do autor. Desta feita, valho-me da técnica da motivação per relationem e ratifico o entendimento exarado na decisão ID 245946528 sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial, para fundamentar essa sentença.
Por conseguinte, improcedente o pedido principal, julgo prejudicada a análise do pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. O autor é isento de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006519-25.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: JULIO EMILIO TARGON Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por Julio Emilio Targon em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] Em Janeiro de 2016, o requerente celebrou com a Requerida um Contrato de Empréstimo Consignado Pessoa Física no valor de R$ 48.723,19 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e dezenove centavos), dos quais recebeu, em dinheiro disponibilizado, o valor de R$ 17.369,76 (dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
04. Com efeito, o valor disponibilizado ao cliente decorre da liquidação de outros contratos que havia com a Requerida, os quais totalizavam, acrescidos dos juros do acerto, em R$ 31.353,43 (...).
05. Portanto, o valor da importância monetária entregue ao Autor é o resultante do valor total do empréstimo subtraído das dívidas liquidadas, ou seja, R$ 48.723,19 – R$ 31.353,43, o que totaliza a importância de R$ 17.369,76, conforme autenticação mecânica realizada pela requerida no rodapé da primeira página do contrato principal; (...)
06. Não obstante a quitação de todos os contratos anteriores em aberto, situação característica do instituto jurídico da novação, a parte Requerida, embora tivesse cancelados os descontos dos antigos consignados nos dois primeiros meses, voltou a cobrá-los, mediante desconto em folha, após não haver margem consignável para o novo contrato.
07. Veja, Excelência, a parte Requerida praticou a repristinação dos débitos anteriores, mesmo após ter dado quitação dos mesmos, configurando conduta ilícita e de má-fé
08. Não sendo o bastante, mesmo após ter retomado a cobrança dos débitos a que já havia dado liquidação, a parte Requerida está executando o contrato principal, objeto da presente demanda, de forma integral, com juros, encargos moratórios e remuneratórios, sem ressalvar os descontos que continua praticando na folha de pagamento do autor, resultado da repristinação ilegal dos débitos anteriormente liquidados.
2022
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5006519-25.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO EMILIO TARGON Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Havendo pedido de prova pericial, deverá a parte apresentar, desde já, seus quesitos. Entendendo a necessidade de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas. Campo Grande, 11 de maio de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006519-25.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: JULIO EMILIO TARGON Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ccpg D E C I S Ã O
1- Defiro, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
2- Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “O deferimento da tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, determinando-se a suspensão dos descontos consignados na folha de pagamento do autor referente aos contratos anteriores de n.º 07.3144.110.0003563/42, 07.3144.110.0004086/79 e 07.3144.110.0004150/20”. De início, registro que não houve pedido para análise inaudita altera pars e também que não vislumbro urgência premente que reclame a imediata concessão da tutela antes da instalação do contraditório, revelando-se prudente a oitiva da parte contrária antes de se apreciar o pedido de urgência.
Consigno que este Juízo não está a afastar, de plano, o segundo requisito para a concessão da tutela de urgência pretendida, mas apenas a postergar sua apreciação para depois da vinda da resposta da parte ré. Assim, cite-se e intime-se a parte ré. Decorrido o prazo para contestação, conclua-se para decisão.
Intime-se. A presente decisão servirá como Mandado de citação e intimação ID 47528784 para: Caixa Econômica Federal (Av. Mato Grosso n.550, Campo Grande/MS). O arquivo contendo este processo está disponível para download no link: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/F213636DE9 Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
09. Portanto, além da declaração de inexistência dos débitos liquidados após a novação realizada entre as partes, busca a parte autora a restituição de todos os valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento, corrigidos pelo IGP-M da FGV e juros de mora de 1% desde o efetivo desembolso, de forma dobrada, bem como a condenação do Requerido aos pagamento de danos morais pela conduta ilegal e danosa praticado contra o autor. [...] Ao final, requereu: [...] b) O deferimento da tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, determinando-se a suspensão dos descontos consignados na folha de pagamento do autor referente aos contratos anteriores de n.º 07.3144.110.0003563/42, 07.3144.110.0004086/79 e 07.3144.110.0004150/20; c) Declare extinto o débito, tendo em vista que, com a novação realizadas entre as partes, houve quitação dos contratos anteriores de n.º 07.3144.110.0003563/42, 07.3144.110.0004086/79 e 07.3144.110.0004150/20; d) A condenação da requerida à devolução de todos os valores descontados indevidamente após a liquidação dos contratos anteriores, corrigidos pelo IGP-M da FGV e juros de 1% ao mês a incidir desde o seu efetivo desembolso, de forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) A condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais da importância não inferior a 10 (dez) vezes o valor que descontou indevidamente das contas do autor, como medida compensatória e dissuasória [...].
Com a inicial, vieram procuração e documentos. A ação foi inicialmente distribuída para a 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, mas houve reconhecimento de conexão em relação ao feito executivo n. 5002936-03.2018.403.6000, determinando-se a redistribuição à este Juízo (decisão ID 40154117). A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois da contestação (ID 47528784). A CEF apresentou contestação no ID 49050981.
Arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir quanto à declaração de inexistência de débito, destacando: [...] O próprio autor traz aos autos o documento emitido pela CAIXA, onde consta expressamente que os demais contratos estão liquidados. Assim, a declaração de inexistência de débito requerida pelo autor não possui qualquer utilidade/necessidade, o que demonstra a ausência de interesse de agir nesse ponto.
Com efeito, a CAIXA não nega e nunca negou que houve liquidação dos contratos anteriores, tanto é que é isto que consta em seu sistema interno, não tendo ela responsabilidade pela continuidade dos descontos em folha de pagamento do autor realizados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. [...] No mérito, aduziu: [...] Os valores dos contratos citados na inicial correspondem à verdade. Também é verdade foram descontadas em folha de pagamento 03 (três) parcelas do novo contrato, no valor de R$ 1.114,43 (mil cento e quatorze reais e quarenta e três centavos) cada uma, nos meses de 01 a 03/2016.
Nestes meses, não houve desconto dos demais contratos, que já estavam liquidados. Note-se nos documentos de ID 39892475 e 39892477, que consta expressamente que os contratos foram rescindidos, na parcela 11 no ID 39892475 e 19 no ID 39892477. Contudo, a partir do mês 04/2016, deixou de ocorrer o desconto do contrato novo, no valor de R$ 1.114,43, e voltou a ocorrer o desconto dos contratos antigos, no valor somado de R$ 668,65, conforme ID 39892200.
Não se pôde obter informações sobre qual o motivo da interrupção dos descontos do contrato novo, nem mesmo do retorno dos descontos no valor das parcelas antigas, pois o sistema E-Consig é administrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, limitando-se a CAIXA a lançar o pedido de desconto ou de rescisão do contrato, que deve ser autorizado por senha pessoal do respectivo servidor. Todavia, dos documentos juntados pelo próprio autor, se pode verificar que foi ele quem realizou as operações acima citadas. (...) Assim, não foi a CAIXA quem determinou o retorno dos descontos, mas sim uma operação realizada pelo próprio Autor, por meio de sua senha pessoal no E-Consig, ou um erro do próprio Estado de Mato Grosso do Sul que fez com que as parcelas dos contratos anteriores voltassem a ser descontadas, reduzindo a margem consignável e fazendo com que o novo contrato deixasse de ser descontado. (...) Ademais, a CAIXA é quem sofreu prejuízo, pois ao invés de receber mensalmente a quantia de R$ 1.114,43, passou a receber tão somente R$ 668,65, não havendo que se falar em devolução de valores. (...) Não tendo havido o pagamento integral, a CAIXA detém o direito de efetuar a cobrança judicial, razão pela qual não há que se falar em abuso de direito e/ou excesso de execução, nem mesmo em inexistência da dívida e/ou danos morais. [...] O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 245946528).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A CEF informou que não possuía provas a produzir (ID 250497739). O autor não se manifestou.
É o relatório.
Fundamento e decido. De antemão, observo que não há requerimento de produção de provas. Além disso, registro que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos, não é automática nas demandas em que incidente o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, para tanto, a comprovação da hipossuficiência da devedora (ora autora), além da verossimilhança da tese defendida por este – o que, no caso vertente, não ocorreu.
Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. No mais, a preliminar arguida pela CEF confunde-se com o mérito. Sendo assim, inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, assim decidi (ID 245946528): [...] A preliminar arguida pela CEF será analisada oportunamente, depois de estabelecido o contraditório, nos termos do art. 351, do CPC.
Passo, então, à apreciação do pedido de tutela antecipada. Para concessão da tutela provisória de urgência, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido, desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
HÁ, também, o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Partindo dessas premissas, neste momento, não vislumbro fumus boni iuris a justificar a concessão da medida antecipatória. O autor questiona os descontos em sua folha de pagamento, referentes a três empréstimos consignados, cujos contratos teriam sido liquidados por um novo empréstimo, imputando à CEF a responsabilidade pelos descontos que alega serem indevidos.
Com efeito, em uma análise perfunctória da questão, própria desta fase processual, verifica-se que os argumentos apresentados pelo autor não estão suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem os autos. É certo que a CEF não nega o fato de que os três contratos anteriores (de números 07.3144.110.0003563-42, 07.3144.110.0004086-79 e 07.3144.110.0004150-20) foram realmente liquidados quando da celebração de um novo empréstimo (07.3144.110.0005038-25), em janeiro de 2016.
No entanto, os documentos ID 39892200, 39892470, 39892575 e 39892477, demonstram que as parcelas do novo contrato (de R$ 1.114,43) deixaram de ser descontadas, retornando os descontos dos contratos antigos, no valor somado de R$ 668,65. Ou seja, não há evidência de que as parcelas dos 4 contratos foram descontadas concomitantemente e de que a CEF teria recebido valores indevidos. Pelo contrário, ao que parece, referida instituição financeira recebeu valores menores do que deveria.
Além disso, esses documentos indicam que o retorno dos descontos das parcelas dos contratos antigos a partir de abril/2016, ocorreu após autorização mediante senha do servidor no sistema de empréstimos consignados dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. Portanto, não há, em princípio, prova de que eventuais erros nos descontos em folha de pagamento possam ser imputados à CEF, ora ré.
As circunstâncias fáticas que envolvem os negócios jurídicos em questão demandam maior aprofundamento de análise, matéria inerente ao meritum causae, a ser oportunamente apreciada, tudo a desautorizar, em análise perfunctória, a concessão de provimento antecipado. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. E, ausente um dos requisitos, desnecessária a apreciação dos demais.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 5002936-03.2018.403.600. [...] Nesse momento, não vejo razões para alterar o entendimento proferido em sede de apreciação de tutela de urgência. Como consignado na decisão supra, a CEF não nega o fato de que os três contratos anteriores (de números 07.3144.110.0003563-42, 07.3144.110.0004086-79 e 07.3144.110.0004150-20) foram realmente liquidados quando da celebração de um novo empréstimo (07.3144.110.0005038-25), em janeiro de 2016.
Todavia, não restou suficientemente demonstrado pelo autor a realização de descontos concomitantes de parcelas referentes aos 4 contratos e que a CEF teria recebido valores indevidos. Ao contrário, ao que parece, referida instituição financeira teria recebido valores menores do que deveria. Além disso, os documentos que instruem a inicial indicam que o retorno dos descontos das parcelas dos contratos antigos, a partir de abril/2016, ocorreu após autorização mediante senha do servidor no sistema de empréstimos consignados dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Logo, não tendo se incumbido de comprovar eventuais erros nos descontos em sua folha de pagamento por parte da CEF, ônus que lhe era devido, não merecem prosperar as pretensões do autor. Desta feita, valho-me da técnica da motivação per relationem e ratifico o entendimento exarado na decisão ID 245946528 sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial, para fundamentar essa sentença.
Por conseguinte, improcedente o pedido principal, julgo prejudicada a análise do pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. O autor é isento de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006519-25.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: JULIO EMILIO TARGON Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Júlio Emílio Targon em face da Caixa Econômica Federal, pela qual o autor apresenta pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “O deferimento da tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, determinando-se a suspensão dos descontos consignados na folha de pagamento do autor referente aos contratos anteriores de n.º 07.3144.110.0003563/42, 07.3144.110.0004086/79 e 07.3144.110.0004150/20;” Narra, em síntese: “Em Janeiro de 2016, o requerente celebrou com a Requerida um Contrato de Empréstimo Consignado Pessoa Física no valor de R$ 48.723,19 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e dezenove centavos), dos quais recebeu, em dinheiro disponibilizado, o valor de R$ 17.369,76 (dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
04. Com efeito, o valor disponibilizado ao cliente decorre da liquidação de outros contratos que havia com a Requerida, os quais totalizavam, acrescidos dos juros do acerto, em R$ 31.353,43 (...) Não obstante a quitação de todos os contratos anteriores em aberto, situação característica do instituto jurídico da novação, a parte Requerida, embora tivesse cancelados os descontos dos antigos consignados nos dois primeiros meses, voltou a cobrá-los, mediante desconto em folha, após não haver margem consignável para o novo contrato.
07. Veja, Excelência, a parte Requerida praticou a repristinação dos débitos anteriores, mesmo após ter dado quitação dos mesmos, configurando conduta ilícita e de má-fé Não sendo o bastante, mesmo após ter retomado a cobrança dos débitos a que já havia dado liquidação, a parte Requerida está executando o contrato principal, objeto da presente demanda, de forma integral, com juros, encargos moratórios e remuneratórios, sem ressalvar os descontos que continua praticando na folha de pagamento do autor, resultado da repristinação ilegal dos débitos anteriormente liquidados.
09. Portanto, além da declaração de inexistência dos débitos liquidados após a novação realizada entre as partes, busca a parte autora a restituição de todos os valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento, corrigidos pelo IGP-M da FGV e juros de mora de 1% desde o efetivo desembolso, de forma dobrada, bem como a condenação do Requerido aos pagamento de danos morais pela conduta ilegal e danosa praticado contra o autor (...)” Com a inicial, vieram procuração e documentos.
A ação foi inicialmente distribuída para a 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, mas houve reconhecimento de conexão em relação ao feito executivo n. 5002936-03.2018.403.6000, determinando-se a redistribuição à este Juízo (decisão ID 40154117). A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois da contestação (ID 47528784). A CEF apresentou contestação no ID 49050981. Argui, em preliminar, ausência de interesse de agir quanto à declaração de inexistência de débito, destacando: “(...) O próprio autor traz aos autos o documento emitido pela CAIXA, onde consta expressamente que os demais contratos estão liquidados.
Assim, a declaração de inexistência de débito requerida pelo autor não possui qualquer utilidade/necessidade, o que demonstra a ausência de interesse de agir nesse ponto. Com efeito, a CAIXA não nega e nunca negou que houve liquidação dos contratos anteriores, tanto é que é isto que consta em seu sistema interno, não tendo ela responsabilidade pela continuidade dos descontos em folha de pagamento do autor realizados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. (...)”.
No mérito, aduz: “Os valores dos contratos citados na inicial correspondem à verdade. Também é verdade foram descontadas em folha de pagamento 03 (três) parcelas do novo contrato, no valor de R$ 1.114,43 (mil cento e quatorze reais e quarenta e três centavos) cada uma, nos meses de 01 a 03/2016. Nestes meses, não houve desconto dos demais contratos, que já estavam liquidados. Note-se nos documentos de ID 39892475 e 39892477, que consta expressamente que os contratos foram rescindidos, na parcela 11 no ID 39892475 e 19 no ID 39892477.
Contudo, a partir do mês 04/2016, deixou de ocorrer o desconto do contrato novo, no valor de R$ 1.114,43, e voltou a ocorrer o desconto dos contratos antigos, no valor somado de R$ 668,65, conforme ID 39892200. Não se pôde obter informações sobre qual o motivo da interrupção dos descontos do contrato novo, nem mesmo do retorno dos descontos no valor das parcelas antigas, pois o sistema E-Consig é administrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, limitando-se a CAIXA a lançar o pedido de desconto ou de rescisão do contrato, que deve ser autorizado por senha pessoal do respectivo servidor.
Todavia, dos documentos juntados pelo próprio autor, se pode verificar que foi ele quem realizou as operações acima citadas. (...) Assim, não foi a CAIXA quem determinou o retorno dos descontos, mas sim uma operação realizada pelo próprio Autor, por meio de sua senha pessoal no E-Consig, ou um erro do próprio Estado de Mato Grosso do Sul que fez com que as parcelas dos contratos anteriores voltassem a ser descontadas, reduzindo a margem consignável e fazendo com que o novo contrato deixasse de ser descontado. (...) Ademais, a CAIXA é quem sofreu prejuízo, pois ao invés de receber mensalmente a quantia de R$ 1.114,43, passou a receber tão somente R$ 668,65, não havendo que se falar em devolução de valores. (...) Não tendo havido o pagamento integral, a CAIXA detém o direito de efetuar a cobrança judicial, razão pela qual não há que se falar em abuso de direito e/ou excesso de execução, nem mesmo em inexistência da dívida e/ou danos morais.”
É o breve relatório.
Decido. A preliminar arguida pela CEF será analisada oportunamente, depois de estabelecido o contraditório, nos termos do art. 351, do CPC. Passo, então, à apreciação do pedido de tutela antecipada. Para concessão da tutela provisória de urgência, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido, desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
HÁ, também, o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Partindo dessas premissas, neste momento, não vislumbro fumus boni iuris a justificar a concessão da medida antecipatória. O autor questiona os descontos em sua folha de pagamento, referentes a três empréstimos consignados, cujos contratos teriam sido liquidados por um novo empréstimo, imputando à CEF a responsabilidade pelos descontos que alega serem indevidos.
Com efeito, em uma análise perfunctória da questão, própria desta fase processual, verifica-se que os argumentos apresentados pelo autor não estão suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem os autos. É certo que a CEF não nega o fato de que os três contratos anteriores (de números 07.3144.110.0003563-42, 07.3144.110.0004086-79 e 07.3144.110.0004150-20) foram realmente liquidados quando da celebração de um novo empréstimo (07.3144.110.0005038-25), em janeiro de 2016.
No entanto, os documentos ID 39892200, 39892470, 39892575 e 39892477, demonstram que as parcelas do novo contrato (de R$ 1.114,43) deixaram de ser descontadas, retornando os descontos dos contratos antigos, no valor somado de R$ 668,65. Ou seja, não há evidência de que as parcelas dos 4 contratos foram descontadas concomitantemente e de que a CEF teria recebido valores indevidos. Pelo contrário, ao que parece, referida instituição financeira recebeu valores menores do que deveria.
Além disso, esses documentos indicam que o retorno dos descontos das parcelas dos contratos antigos a partir de abril/2016, ocorreu após autorização mediante senha do servidor no sistema de empréstimos consignados dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. Portanto, não há, em princípio, prova de que eventuais erros nos descontos em folha de pagamento possam ser imputados à CEF, ora ré.
As circunstâncias fáticas que envolvem os negócios jurídicos em questão demandam maior aprofundamento de análise, matéria inerente ao meritum causae, a ser oportunamente apreciada, tudo a desautorizar, em análise perfunctória, a concessão de provimento antecipado. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. E, ausente um dos requisitos, desnecessária a apreciação dos demais.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 5002936-03.2018.403.600. No mais, à réplica. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação digital.