Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006532-72.2021.4.03.6102 AUTOR: RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MARCAL AUGUSTO PEREIRA - SP300330 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL STELLA SAMPAIO - SP335360 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIUS BUENO DO AMARAL - SP158692 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de impugnação à estimativa de honorários periciais apresentada pelo sr. perito judicial MARCUS GUIMARÃES PETEAN, nomeado para a realização de perícia contábil (ID 352774722). Nos termos da manifestação e tabela ID 425824361, o sr. perito judicial estimou os honorários em R$ 37.050,00, valor que compreende análise do processo, planejamento, elaboração de planilhas, reposta aos quesitos e confecção do laudo pericial e revisão.
Intimadas as partes para manifestação, a parte autora requereu o pagamento dos honorários periciais em 03 (três) parcelas (Id 426568735), discordando a União do valor apresentado (id 430155716). Afirma a União (ID 430155716) que a perícia não envolve deslocamento do perito, recaindo sobre documentos, sendo excessivo o valor cobrado por 65 horas. Compulsando os autos, verifico que o valor está claramente excessivo diante da grande quantidade de horas apontadas para cada uma das tarefas, muitas das quais se confundem entre si diante de sua natureza.
Verifico duplicidade nas tarefas de "análises” e "planejamento, cabendo a sua unificação em 5 horas. Ademais, o Sr. Perito atribuiu à tarefa "planilhas” o total de 34 horas e "quesitos” o total de 12 horas. A quantidade de horas para cada uma das tarefas se afigura excessivo, mormente tendo em vista a proximidade entre as duas, cabendo a redução do somatório das duas para 23 horas. Assim, considerando-se a impugnação apresentada, defiro, em parte, a impugnação aos honorários periciais.
Partindo dessas considerações, tendo em vista o total resultante de 37 horas, e levando-se em conta as razões aqui explicitadas, bem como o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 21.090,00.
Intime-se o perito acerca da presente decisão, devendo, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, sob pena de destituição. Com a resposta, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006532-72.2021.4.03.6102 AUTOR: RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MARCAL AUGUSTO PEREIRA - SP300330 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VICENTE - SP326117 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CRISTINA GONCALVES - SP375028 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL STELLA SAMPAIO - SP335360 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO ATO ORDINATÓRIO "...
Com a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. .." RIBEIRÃO PRETO, 10 de setembro de 2025.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006532-72.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: TRANSERP - EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRAO PRETO S/A Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME MARCAL AUGUSTO PEREIRA - SP300330 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, diante dos documentos constantes nos autos, esclareçam as partes se ainda pretendem produzir provas, justificando-as, de modo a possibilitar a análise da pertinência da realização. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. Ribeirão Preto, 9 de dezembro de 2021.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006532-72.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: TRANSERP - EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRAO PRETO S/A Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME MARCAL AUGUSTO PEREIRA - SP300330 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, diante dos documentos constantes nos autos, esclareçam as partes se ainda pretendem produzir provas, justificando-as, de modo a possibilitar a análise da pertinência da realização. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. Ribeirão Preto, 9 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006532-72.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VICENTE - SP326117, BRUNA CRISTINA GONCALVES - SP375028, GUILHERME MARCAL AUGUSTO PEREIRA - SP300330, RAFAEL STELLA SAMPAIO - SP335360, RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO D E S P A C H O Id 384374891: intime-se a parte autora para que forneça os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com os documentos, dê-se vista à União para se manifestar, no mesmo prazo, como requerido pelo perito. Após, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006532-72.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: TRANSERP - EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRAO PRETO S/A Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VICENTE - SP326117, BRUNA CRISTINA GONCALVES - SP375028, GUILHERME MARCAL AUGUSTO PEREIRA - SP300330, RAFAEL STELLA SAMPAIO - SP335360, RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO D E S P A C H O Id 256729420: defiro a realização de perícia contábil, designando o perito judicial Marcus Guimarães Petean, contador.
O perito deverá, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do CPC, comprovar nos autos a comunicação das partes e dos assistentes técnicos da data e do horário das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Na impossibilidade da intimação, informar, nos autos, com antecedência, data, horário e local da realização da prova, para intimação das partes. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito quanto à nomeação para, em 5 (cinco) dias, apresentação de proposta de honorários. Após intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo-me em seguida conclusos os autos para arbitramento do valor dos honorários. Intimem-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, datado e assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006532-72.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: TRANSERP - EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRAO PRETO S/A Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MARCAL AUGUSTO PEREIRA - SP300330 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO D E C I S Ã O Cuida-se de analisar pedido de tutela de evidência formulado pela Transerp – Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S.A. em face da União com o objetivo de ter reconhecida a imunidade tributária recíproca para fins de inexigibilidade de imposto de renda.
Pleiteia a tutela de evidência com fundamento no artigo 311, inciso II, do CPC, por força da decisão proferida no RE 1.320.054, Tema 1140 do Supremo Tribunal Federal. Recebo as petições de id 77061977 e 84283813 como aditamento à petição inicial. É fato que a tutela de evidência pode ser concedida, inclusive liminarmente, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes (CPC, art. 311, inc.
II). Outrossim, no Tema 1140, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação de serviço”.
A autora, sociedade de economia mista e prestadora de serviço público, em tese, pode ter direito à imunidade recíproca pleiteada. Contudo, para o deferimento da tutela de evidência as questões de fato devem estar provadas documentalmente e, em sede liminar, de plano. No caso dos autos, conquanto se possa aferir se tratar de prestadora de serviço público e sociedade de economia mista, não está demonstrado que ela não distribua lucros e nem que sua atuação seja exclusiva, fora do regime de concorrência.
Com efeito, o artigo 29 de seu Estatuto (id 76300508) prevê expressamente a distribuição de 95% do lucro líquido pela assembleia geral ordinária. Outrossim, em que pese a Lei nº 3.734/80 estabelecer a exclusividade do serviço de transporte de passageiros do Sistema Municipal de Transporte Público (art. 2º), se faz necessário esclarecer se a autora atua, de fato, com exclusividade na prestação dos serviços públicos de sua atribuição.
Ante o exposto, deixo de apreciar a tutela de evidência por ora e determino a citação da União, oportunizando à autora que demonstre estar enquadrada no precedente invocado. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 22 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006532-72.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: TRANSERP - EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRAO PRETO S/A Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MARCAL AUGUSTO PEREIRA - SP300330 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO D E C I S Ã O Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora:
1. regularizar a representação processual, trazendo o instrumento de mandato, observando-se o disposto no art. 19, do Estatuto Social, e a ata de nomeação da diretoria, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC;
2. retificar o polo passivo, visto que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto não possui legitimidade para responder a presente ação, devendo figurar no polo passivo a pessoa jurídica de direito público titular do crédito questionado; e
3. atribuir valor correto à causa de acordo com o valor econômico pretendido com a repetição dos créditos decorrentes do pagamento indevido ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 292, II, do Código de processo civil, justificando-o por meio de planilha de cálculos. Pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de evidência.
Int. RIBEIRÃO PRETO, 18 de agosto de 2021.