Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Petição
2017
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI CASTRO LIMA - SP375612, FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960, SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Diante do cumprimento da obrigação noticiado pelas partes (ID 274237754 e ID 123456625), julgo EXTINTA a execução por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI CASTRO LIMA - SP375612, FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855 D E S P A C H O Esclareçam as partes se ainda há alguma providência a ser tomada nestes autos.
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção por pagamento. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI CASTRO LIMA - SP375612, FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 8 de novembro de 2022.
Expedição de alvará de levantamento
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI CASTRO LIMA - SP375612, FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855 D E C I S Ã O Tendo em vista a expiração do prazo para levantamento do alvará de ID 250401022, defiro o pedido de expedição de novo alvará com as alterações requeridas pelo exequente (ID 258670558).
Cancele-se o alvará de ID 250401022. Determino, ainda, ao requerente, que acompanhe a emissão dos pagamentos de modo a evitar a repetição de tarefas já executadas pela secretaria. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960, DAVI CASTRO LIMA - SP375612 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Manifeste-se a exequente acerca do teor da petição de ID 252572389. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
Conclusão
Outras Decisões
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVI CASTRO LIMA - SP375612 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855 D E C I S Ã O Ante o teor da informação retro, promova a autora a regularização de sua representação processual.
Cumprida esta determinação, expeça-se o alvará. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Evolução da Classe Processual
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVI CASTRO LIMA - SP375612 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855 D E C I S Ã O ID 249157726: Expeça-se o alvará, conforme já determinado no despacho de ID 150724196.
Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DAVI CASTRO LIMA - SP375612 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR Advogados do(a) REU: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855 D E S P A C H O Forneça a parte autora dados bancários para transferência e ainda qual alíquota de desconto de IR e código do DARF para expedição de alvará eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, data registrada no sistema.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DAVI CASTRO LIMA - SP375612 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR Advogados do(a) REU: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855 D E S P A C H O Ciência à CEF sobre o pedido de expedição de alvará no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação da ré, expeça-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoMérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Petição
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DAVI CASTRO LIMA - SP375612 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR Advogados do(a) REU: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855 D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado.
Em nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: DAVI CASTRO LIMA - SP375612-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: DAVI CASTRO LIMA - SP375612-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA DE SOUSA em face de sentença que, nos autos da ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97 e seus efeitos, julgou improcedente o pedido para anular o procedimento de execução extrajudicial e suspender o leilão.
Condenou a parte autora ao pagamento de metade do valor das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese: a) declarar nulos os leilões extrajudiciais realizados por ausência de notificação pessoal, desconstituindo-se eventual arrematação do imóvel; b) declarar a possibilidade de purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação; c) declarar a nulidade da consolidação da propriedade; d) declarar a possibilidade de depositar em juízo o valor do débito em atraso no valor de R$26.330,41.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006552-11.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: DAVI CASTRO LIMA - SP375612-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VALERIA ANTUNES ALVES JACINTO - SP262855-A V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): De início, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, conforme os artigos 1.012 e 1.013 do CPC/15.
Verifico que o contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.
Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. Nesse sentido o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC -
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos, recebo o Agravo Regimental oposto como Agravo previsto no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
2. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
3. Decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal Regional, no sentido de que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9516/97, e, nos termos do artigo 22 do referido diploma legal, a alienação fiduciária 'é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciária, da propriedade resolúvel de coisa imóvel', e, ainda, que, nos termos do seu artigo 27, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão pra a alienação do imóvel (AG nº 2008.03.00.035305-7, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Márcio Mesquita, DJF3 02/03/2009, AC nº 2006.61.00.020904-4, Primeira Turma, Rel.
Des. Fed. Vesna Kolmar, DJF3 07/04/2010).
4. HÁ, como elementos de prova, guias de depósito, nos valores de R$ 1.250,00 (fls. 60 e
64) e R$1.500,00 (fl. 65), referentes a algumas prestações (outubro, novembro e dezembro de 2009, e fevereiro, abril, maio, junho de 2010), e comprovantes de depósito, em dinheiro, nos valores de R$370,00 e R$365,00 (fl. 66). Ora, sendo certo que o contrato foi celebrado em 28/05/2009 (fls. 32/50), e que até junho de 2010 passaram-se treze meses, ou seja, eram devidas 13 prestações, vê-se que metade do financiamento não foi honrada pelo agravante, nos prazos estabelecidos.
Do mesmo modo, não se pode averiguar se, ao efetuar os depósitos, levou-se em conta a mora, e a correção monetária.
5. Quanto à não notificação para purgar a mora, o comprovante apresentado pelo próprio devedor, a fls. 67/68, demonstra que, em algum momento, chegou ao seu conhecimento a existência daquela, nada obstante a certificação negativa, pelo escrevente do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto/SP.
6. No que se refere à consolidação da propriedade, a teor do documento de fl. 71, foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, em 14 de junho de 2010, incorporando-se ao patrimônio da instituição financeira.
7. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.8. Recurso improvido.(TRF 3ª Região. QUINTA TURMA. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 411016. Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. DJF3 CJ1 DATA:17/11/2010 PÁGINA: 474). In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal da apelante para purgar a mora, visto que a mesma fora intimada pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis (ID 145163458, 145163459 e 145163465).
Observo que realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/97 em face do devedor fiduciante sem que houvesse a purgação da mora, restou consolidada em favor da credora fiduciária. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento.
A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97. Acontece que o contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária.
Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão.
Confira-se, a propósito: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. O imóvel descrito na inicial foi objeto de contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal mediante constituição de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514 /97.
3. Não há inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9.514 /97.
4. Somente o depósito integral das prestações, conforme pactuado no contrato de financiamento imobiliário, tem o condão de ilidir os efeitos da mora e impedir a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário.
5. Inexistência de prova do descumprimento das formalidades previstas na Lei 9.514/97.
6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (lei geral), pois a Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, caracteriza-se como lei especial.
7. Apelação desprovida.- (AC 00140814520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) É a previsão do art. 34, do Decreto 70/66: “Art
34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação”.
Inclusive, neste contexto, sendo os prejuízos suportados, exclusivamente, pelo devedor fiduciante, cumprindo-se observar a função social do contrato, tratando-se a situação de fato reversível, apesar da consolidação, o pagamento da mora evita a extinção desnecessária do contrato. Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966.1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.3.
Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.4.
O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.5. Recurso especial provido.(RESP 201401495110, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2014 ..DTPB:.) No presente caso observo que em 13.05.2017 o imóvel objeto dos autos foi arrematado por terceiro de boa-fé, FRANCISCO MARQUES BENEVIDES JUNIOR, que inclusive ingressou na lide (ID 145163439).
Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia. Destaco, ainda, que o entendimento acerca da possibilidade de purgar a mora após a consolidação até a formalização do auto de arrematação está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGA ÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.5. Recurso especial provido. (RESP 201401495110, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2014 ..DTPB:.).
Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. Referido dispositivo passou a vigorar nos seguintes termos: “Art.
39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: ...................................................................................
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.” Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017.
Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que a parte apelante ajuizou a presente demanda em 09.05.2017, requerendo a suspensão dos leilões designados para 13.05.2017 (1ªPraça), instruindo a inicial com o edital do 1º leilão (ID 145163396), o que demonstra que possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial. Tal fato induz à clara conclusão de que houve ciência inequívoca dos devedores em tempo hábil ao exercício do direito de purgação da mora ou de preferência.
Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para os apelantes, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito.
Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça.
3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28/3/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 9/12/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO VERIFICADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E FORMAL ACERCA DO LEILÃO.
CONHECIMENTO ACIDENTAL. NULIDADE NÃO DECLARADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Discute-se nos autos a nulidade de leilão extrajudicial levado a efeito com fundamento na Lei nº 9.514/97 por falta de notificação prévia dos devedores que, todavia, tiveram conhecimento acidental do certame com antecedência de cinco dias.
3. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, e acolhido em diversos precedentes desta Corte, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no REsp 1.698.143/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 14/8/2018) Assim, não havendo vícios no processo de consolidação e de notificação dos leilões extrajudiciais designados, descabe a anulação do procedimento de execução extrajudicial, bem como da arrematação do imóvel por terceiro interessado. Em decorrência lógico, cumpre salientar a impossibilidade da parte apelante depositar em juízo o valor do débito em atraso no valor de R$26.330,41.
Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL ARREMATADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.
2. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
3. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão.
4. In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal da apelante para purgar a mora, uma vez que a mesma fora intimada pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis.
5. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento.
6. Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia.
7. Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca.
8. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017.
9. No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que a parte apelante ajuizou a presente demanda em 09.05.2017, requerendo a suspensão dos leilões designados para 13.05.2017 (1ªPraça), instruindo a inicial com o edital do 1º leilão (ID 145163396), o que demonstra que possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial.
10 . Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para os apelantes, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.