Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006556-23.2023.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006556-23.2023.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS, para que sejam analisados os processos administrativos 10831-720.2482020-13, 10831-720.2562020-60, 10831.720.2472020-79 e 10831-720.2502020-92.
Com a inicial, vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi diferida para após a vinda das informações (ID 287850982). A autoridade impetrada informou que os pedidos de restituição já foram analisados (ID 294345037). O Ministério Público Federal teve vista dos autos e não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
Decido. Resta caracterizada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte impetrante, tornou-se desnecessário. Por conseguinte, ausente o interesse, falta pressuposto processual inafastável, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios não são devidos (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
2023
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006556-23.2023.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Tendo em vista a questão fática exposta com relação à pendência de análise conclusiva nos Pedidos de Restituição nº: 10831-720.2482020-13, 10831-720.2562020-60, 10831.7202472020-79, 10831-720.2502020-92, apresentados 17/06/2020, reservo-me para apreciar a pretensão liminar para após a vinda das informações.
Intime-se a impetrante a regularizar sua representação processual, juntando procuração. Cumprida a determinação supra, requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Com a juntada das informações, façam-se os autos conclusos. Intimem-se.