Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: MARCELAR MOVEIS EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549
DESPACHO
Diante da inércia da parte executada, requeira a Caixa Econômica Federal o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 27 de agosto de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: MARCELAR MOVEIS EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549
DESPACHO
Despacho em inspeção (25 a 29 de maio de 2026). Em cumprimento a decisão ID. 558500433, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado até a data do depósito. Int. SÃO PAULO, 29 de maio de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A EXECUTADO: MARCELAR MOVEIS EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935, WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCELAR MÓVEIS LTDA.
ME, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de renegociação de dívida, cujo montante inicialmente postulado pela exequente remontava a R$ 1.182.863,28 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), atualizado até março de 2022. Intimada para pagamento voluntário (ID nº 250831035), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 257164517), instruída com parecer técnico contábil (IDs nºs 257164522 e 257164865), sustentando a existência de excesso de execução ao argumento de que a metodologia de atualização utilizada pela instituição financeira divergiu dos parâmetros fixados no título executivo judicial, apontando como correto o montante de R$ 1.165.867,81.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou seus cálculos (ID nº 362973152). Instadas a se manifestarem (ID nº 363036951), a parte exequente concordou com os valores apresentados pela Contadoria do Juízo (ID nº 364522212), ao passo que a executada permaneceu inerte.
É o relatório.
Fundamento e decido. O instituto do cumprimento de sentença, regido pelo Código de Processo Civil, busca a efetivação do direito reconhecido em título judicial, devendo a execução pautar-se estritamente pelos limites da coisa julgada. No caso em tela, o acórdão proferido pela Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID nº 243375396) reformou parcialmente a sentença de primeiro grau (ID nº 25962323) para determinar que o débito fosse atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, desde o inadimplemento, com a possibilidade de capitalização anual, vedando a incidência de taxas de juros remuneratórios e encargos moratórios não comprovados por contrato assinado.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: MARCELAR MOVEIS EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935, WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549 D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Int. SÃO PAULO, 8 de maio de 2025.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: MARCELAR MOVEIS EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935, WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549 D E S P A C H O
Vistos etc. Considerando a divergência quanto ao montante exequendo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer comparativo entre os cálculos apresentados pelas partes (IDs 246356480 e 257164522). Int. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2022. 7990
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A
APELADO: MARCELAR MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549-A, CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A APELADO: MARCELAR MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549-A, CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por MARCELAR MÓVEIS LTDA ME, cuja ementa se transcreve a seguir (ID 183070329): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EXTRAVIADO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 370 DO CPC. PROVA DO CRÉDITO POR OUTROS ELEMENTOS. ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FORMA DOS ARTIGOS 406 C/C 591 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma ou anulação da sentença que, indeferindo a produção de prova pericial, condenou a ré ao pagamento do débito decorrente de contrato de renegociação de dívida que restou extraviado.
Diante da divergência de cálculos entre as partes, o feito foi remetido à Contadoria Judicial (ID nº 362486756), órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e expertise técnica, cuja função é garantir que a liquidação de valores se processe em estrita conformidade com as normas legais e as decisões judiciais pretéritas. A análise do parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial (ID nº 362973152) demonstra que tanto a exequente quanto a executada incorreram em equívocos metodológicos na elaboração de suas planilhas.
O setor técnico constatou que a Caixa Econômica Federal evoluiu a dívida de forma cumulativa indevida, alterando a base de incidência da taxa SELIC fora dos marcos autorizados, o que gerou um montante superior ao efetivamente devido. Por outro lado, a planilha da executada, embora tenha impugnado o excesso, ainda assim apresentou valor superior ao apurado pela Contadoria. Segundo a CECALC, o valor da dívida posicionado em março de 2022 corresponde a R$ 1.135.523,37, valor este que, atualizado para maio de 2025, perfaz o montante total de R$ 1.434.971,00.
Instada a se manifestar sobre os cálculos judiciais (ID nº 363036951), a Caixa Econômica Federal manifestou sua expressa concordância, ratificando a correção da apuração realizada pelo auxiliar do juízo e requerendo o prosseguimento do feito (ID nº 364522212). Ressalte-se que a concordância da exequente com valores inferiores aos inicialmente postulados corrobora a procedência parcial da impugnação apresentada pela executada.
A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 410), consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, incidindo a verba sucumbencial sobre o excesso de execução reconhecido.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 362973155) os quais passam a integrar a presente decisão, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela executada para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 1.135.523,37 (um milhão, cento e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), atualizado até março de 2022.
Condeno a exequente CEF ao pagamento de honorários advocatícios à executada, os quais fixo em R$ 4.733,99 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) correspondentes a 10% da diferença entre os valores executados e aqueles considerados devidos por esta decisão, (R$ 1.182.863,28 - R$ 1.135.523,37 = R$ 47.339,91 X 10%), valores atualizados até março/2022. Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado até a data do depósito.
Fica a executada advertida de que o inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução com atos de constrição judicial. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal JPR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: MARCELAR MOVEIS EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935, WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549 D E S P A C H O
Vistos etc. Considerando a divergência quanto ao montante exequendo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer comparativo entre os cálculos apresentados pelas partes (IDs 246356480 e 257164522). Int. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2022. 7990
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: MARCELAR MOVEIS EIRELI Advogados do(a) REU: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935, WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549 D E S P A C H O
1. Id 246356477/80 -
Intime-se a parte RÉ/Executada para que efetue o pagamento voluntário do valor de R$1.182.863,28 (contrato bancário) para março/22, devendo ser corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a CEF para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença.
4. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado.
5. Em não sendo efetuado o pagamento ou oferecida Impugnação, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados nesta petição. Altere-se a classe processual para Cumprimento da Sentença. Int. SÃO PAULO, 18 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: MARCELAR MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) REU: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935, WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.
2. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
3. Na espécie, as questões suscitadas pela ora apelante em contestação prescindem da realização de perícia, pois podem ser comprovadas unicamente pela juntada de documentos pelas partes e a análise dos contratos e planilhas em cotejo com a norma aplicável à espécie. Portanto, incide o art. 355, I, do CPC, que determina ao juiz o julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Precedentes.
4. Os documentos juntados permitem verificar que a confissão de dívida de fato foi pactuada, inclusive com o adimplemento de parcelas, ante os descontos sob a rubrica “PREST EMPR” na conta da apelante, com referência à operação em questão. Tais pagamentos, seguidos de diversas movimentações bancárias pela ré na mesma conta, evidenciam o seu conhecimento acerca do contrato que lhes deu origem, uma vez que não há registro de contestação dos valores.
5. Ademais, a mera ausência do instrumento contratual não enseja a rejeição da pretensão, uma vez que a cobrança é ação cognitiva pela qual a autora pode se valer de quaisquer meios de prova admitidos em direito para desincumbir-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
6. Contudo, a ausência do contrato assinado pelas partes obsta o conhecimento das suas condições, impedindo a análise da correção dos encargos incidentes sobre o débito e sua efetiva pactuação. Nessa hipótese, não há como reconhecer exigíveis as taxas de juros remuneratórios e sua capitalização mensal, bem como os encargos moratórios aplicados, que dependem de pactuação expressa.
7. Portanto, o montante da dívida decorrente da confissão extraviada deve ser atualizado na forma do art. 406 c/c o art. 591 do Código Civil, incidindo exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC, desde o inadimplemento, com a possibilidade de capitalização anual.
8. Com o afastamento desses encargos, resta prejudicada a análise da pretensão revisional deduzida pela ré, acerca de sua abusividade e da onerosidade excessiva dela decorrente.
9. Apelação provida em parte. A embargante alega omissão no julgado, uma vez que não considerou que as teses de falta de previsão contratual e abusividade foram suscitadas apenas em sede recursal e que, na defesa, a ré se insurgiu tão somente quanto à forma dos cálculos juntados na inicial (ID 186471512). Contraminuta da embargante (ID 205925758).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A APELADO: MARCELAR MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549-A, CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935-A V O T O Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo.
Na espécie, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, sem ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. Vale dizer que a alegada inovação recursal da ré-apelante quanto ao fundamento para exclusão dos encargos aplicados no débito pela credora não implica, no caso, em omissão ou nulidade do julgado.
Como se sabe, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pela parte, cabendo-lhe analisar os fatos e pedidos deduzidos no caso concreto e aplicar-lhes a solução pertinente à luz do ordenamento jurídico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
DECISÃO
FAVORÁVEL AO CANDIDATO IMPETRANTE PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARACAJU. POSTERIOR
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE QUE PROCLAMOU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DIRIMIR QUESTÕES RELATIVAS À CORREÇÃO DE NOTAS E RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS NO CERTAME EM QUESTÃO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NO WRIT DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 503 E 506 DO CPC/15. CASO CONCRETO EM QUE A
DECISÃO
PROFERIDA PELO TJ/SE NÃO SUPRIMIU OU EXTINGUIU A EFICÁCIA DA
DECISÃO
ANTERIORMENTE PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL. INAPTIDÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL PARA FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A adoção de fundamentos decisórios diversos e prejudiciais frente àqueles defendidos pela parte litigante, só por si, não caracteriza a ocorrência de julgamento extra petita. Nesse sentido, "É firme o entendimento desta Corte Superior de que não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte" (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2019). (...)
11. Recurso ordinário provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança. (STJ – RMS n. 61.011/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. 27/10/2020, DJe 03/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 128 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA MULTA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 2º e 128 do CPC/73, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. "Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no REsp 972.349/MG, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 18.3.2008).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.188.873/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Na espécie, ainda que a arguição da ré em defesa tenha se limitado à irregularidade do cômputo dos encargos pela CEF, desde logo requereu a “declaração de ilicitude dos juros, juros de mora e correção monetária, índices e demais emolumentos aplicados pela Autora” (ID 127191117).
Assim, mesmo adotando fundamento diverso, a análise recursal observou estritamente os fatos e os pedidos formulados. Embora tenha adotado tese de direito diversa da suscitada pelo embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração a fim de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela suscitada pela parte, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. A alegada inovação recursal da ré-apelante quanto ao fundamento para exclusão dos encargos aplicados no débito pela credora não implica, no caso, em omissão ou nulidade do julgado. Como se sabe, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pela parte, cabendo-lhe analisar os fatos e pedidos deduzidos no caso concreto e aplicar-lhes a solução pertinente à luz do ordenamento jurídico.
Precedentes do STJ.
5. Na espécie, ainda que a arguição defensiva tenha se limitado à irregularidade do cômputo dos encargos pela CEF, desde logo requereu a declaração de ilicitude dos juros, juros de mora e correção monetária, índices e demais emolumentos aplicados pela autora. Assim, mesmo adotando fundamento diverso, a análise recursal observou estritamente os fatos e os pedidos formulados.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração a fim de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A APELADO: MARCELAR MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549-A, CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935-A D E S P A C H O Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e em atenção ao quanto disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação.
Dessa forma, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 1 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A
APELADO: MARCELAR MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549-A, CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A APELADO: MARCELAR MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549-A, CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MARCELAR MÓVEIS LTDA ME, postulando a condenação da ré ao pagamento de débito de R$ 1.206.502,93, oriundo de contrato de empréstimo bancário inadimplido, cuja via original foi extraviada (ID 127191085).
Após contestação da ré (ID 12719117) e réplica da autora (ID 127191127), foi produzida prova documental complementar (ID 127191289) e, então, proferida sentença nos seguintes termos: “À vista do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ R$ 1.206.502,93 (um milhão, duzentos e seis mil, quinhentos e dois reais e noventa e três centavos), que deverá ser atualizado mediante a aplicação dos critérios indicados pela parte autora.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A incidência de correção monetária e de juros de mora, quanto às custas e à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010.” (ID 127191298).
A ré apelou da sentença (ID 127191301), arguindo, em suma, o cerceamento de defesa, uma vez que requereu prova pericial contábil, indeferida pelo juízo, que procedeu ao acolhimento dos pedidos da autora. Aduziu, ainda, que, na falta do contrato assinado pelas partes, devem ser excluídos os critérios de atualização aplicados pela autora, como juros e multa, assim como a alegada garantia fiduciária de imóvel.
Afirmou que a planilha unilateralmente produzida pela CEF apresenta juros abusivos e capitalizados, além da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, o que seria verificado na perícia requerida. Sustentou que há onerosidade excessiva no contrato, ante as abusividades praticadas pela autora, como juros superiores ao limite legal, capitalização diária e encargos moratórios cumulados. Ao final, postulou a reforma ou anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão.
Contrarrazões da CEF (ID 127191306).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A APELADO: MARCELAR MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: WESLEY FIORITTI OKUDA - SP385549-A, CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935-A V O T O Pretende a apelante a reforma ou anulação da sentença que, indeferindo a produção de prova pericial, a condenou ao pagamento do débito de R$ 1.206.502,93, decorrente de contrato de renegociação de dívida que restou extraviado.
De início, é de se afastar a preliminar de cerceamento de defesa. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na espécie, as questões suscitadas pela ora apelante em contestação foram, essencialmente, o pagamento parcial do débito e a existência de cobranças abusivas.
Ambas prescindem da realização de perícia, pois podem ser comprovadas unicamente pela juntada de documentos pelas partes e sua análise em cotejo com a norma aplicável à espécie. Portanto, incide o art. 355, I, do CPC, que determina ao juiz o julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui entendimento assente de que o Magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir aquelas que considere dispensável à solução da lide.
2. O entendimento firmado pela Corte de origem foi o de que a discussão ora travada se baseia em questões apenas de direito, tendo sido acostados aos autos elementos de prova documental suficiente para formar o seu convencimento, qual seja, o processo administrativo disciplinar. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 869.434/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, J. 25/03/2019, DJe 03/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROVA DOCUMENTAL EM NOME DE TERCEIRO. NATUREZA DE PROVA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS CONTROVERSOS.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. Segundo abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar.
No caso, não há falar em produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal. No caso, incabível o reconhecimento da natureza especial com base na prova em nome de terceiro produzida na Justiça do Trabalho, pois, além de se mostrar extemporânea aos fatos narrados o agravante utilizou-se de paradigma, o que equivale à prova indireta.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. Agravo improvido. (TRF3 – ApCiv n. 5002462-78.2018.4.03.6114, Rel. Desa. Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, J. 02/12/2019, e-DJF3 04/12/2019) Portanto, afasta-se a preliminar arguida. Quanto ao mérito, tenho que o apelo merece provimento em parte.
Da análise dos autos, verifica-se que a CEF sustenta que a dívida cobrada é advinda de contrato de renegociação celebrado entre as partes, cuja via original foi extraviada. Para fundamentar sua pretensão, apresentou via não assinada do contrato (ID 127191087) e os extratos da conta corrente PJ n. 443-2, ag. 3033 (ID 127191290), extrato do sistema interno indicando os contratos renegociados (ID 127191091), e a planilha de evolução do saldo devedor, com discriminação dos encargos aplicados durante as fases de normalidade e inadimplência contratual (ID 127191291 e 127191292).
Acerca da existência da relação creditícia entre as partes, a sentença não merece reparos. Isso porque os extratos de conta corrente, somados aos dados do contrato, permitem verificar que a confissão de dívida de fato foi pactuada, com o adimplemento de parcelas pela ora apelante. Na data de 07/08/2014, em que celebrada o contrato, foi debitada da conta da cliente a quantia de R$ 15.529,16 (“DEB.AUTOR”) a título de entrada, conforme previsto na cláusula quarta do contrato.
Nos meses subsequentes (09 a 12/2014 e 02 a 04/2015), bem como em 02 e 04/2016, foram debitados valores sob a rubrica “PREST EMPR” na conta da apelante, com nr. doc. 640 (dígitos finais do contrato antecedidos do número da parcela debitada, ex. 0640, 1640, 2640, 3640 etc.), os quais correspondem a algumas das parcelas pagas informadas no ID 127191291. Tais pagamentos, seguidos de diversas movimentações bancárias pela ré na conta debitada, evidenciam o seu conhecimento acerca do contrato que lhes deu origem, uma vez que não há registro – nos autos ou administrativo – de contestação dos descontos efetuados pela CEF.
Vale ressaltar que os valores deduzidos eram superiores a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), de modo que, se indevidos, não passariam despercebidos pela cliente que utilizava ativamente sua conta. Ademais, é de se registrar que a mera ausência do instrumento contratual não enseja a rejeição da pretensão, uma vez que a cobrança é ação cognitiva pela qual a autora pode se valer de quaisquer meios de prova admitidos em direito para desincumbir-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. CDC. EXTRAVIO DO CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA.
I - A despeito da CEF não ter instruído a inicial com cópia do contrato bancário, a autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos Planilha de Evolução Contratual e Dados Gerais do Contrato, documentos aptos a demonstrar a data da celebração do contrato e a disponibilização do crédito de empréstimo, bem como valor, taxa de juros, prazo, valor da prestação, prestações pagas e início da inadimplência.
II - Considerando a possibilidade de comprovação dos fatos por meio de outras provas documentais, como na hipótese, o extravio do contrato bancário não implica a improcedência do pedido, não se mostrando imprescindível a juntada do contrato para o ajuizamento da ação de cobrança.
III - Apelação provida. (TRF3 – AP n. 0014751-78.2015.4.03.6100/SP. Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma. J. 07/03/2017, D.E. 22/03/2017) Portanto, o crédito decorrente da confissão de dívida está suficientemente demonstrado. Contudo, é de se alterar o julgamento quanto à admissibilidade das taxas e encargos aplicados sobre o débito pela instituição financeira, pois a ausência do instrumento contratual assinado obsta o conhecimento pelo juízo das condições efetivamente acordadas por ambas as partes, impedindo a análise da correção dos encargos incidentes sobre o débito inadimplido e sua pactuação.
Nessa hipótese, não há como reconhecer exigíveis as taxas de juros remuneratórios e sua capitalização mensal, bem como os encargos moratórios aplicados, que dependem de pactuação expressa. Portanto, a sentença deve ser reformada para determinar que o montante da dívida seja atualizado na forma do art. 406 c/c o art. 591, ambos do Código Civil, incidindo exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC, desde o inadimplemento, com a possibilidade de capitalização anual.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM O CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA.
1. O termo de contrato firmado entre as partes não constitui elemento essencial e indispensável para a comprovação da relação jurídica e das obrigações dela decorrente. Isto porque, mesmo diante da ausência do contrato formado entre as partes, os demais documentos e circunstâncias trazidas aos autos podem ser suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e mesmo da inadimplência do devedor.
2. A ausência de cópia do contrato, com a demonstração das condições pactuadas, obstam o reconhecimento da exigibilidade dos encargos nos moldes em que foram cobrados, sobretudo os encargos moratórios e juros capitalizados que só são exigíveis quando expressamente pactuados. Lembrando que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
3. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da autorização contratual para utilização dos critérios de cálculo aplicados sobre o valor da dívida, mostra-se ajustado o entendimento lastreada em precedente desta Corte - no sentido de que se aplica, ex legis, o art. 406 c/c o art. 591, ambos do Código Civil, de maneira que sobre o montante da dívida incida exclusivamente, juros de mora pela taxa SELIC, desde o vencimento de cada período de apuração mensal, com a possibilidade de capitalização anual.
4. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. Portanto, mais uma vez, a ausência de cópia do contrato, com a demonstração das condições pactuadas, obsta o reconhecimento dos encargos aplicáveis.
5. Apelação da parte ré parcialmente provido. Apelação da Caixa Econômica Federal não provida. (TRF3 – AP n. 0000070-06.2015.4.03.6100/SP. Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma. J. 08/08/2017, D.E. 23/08/2017) Com o afastamento desses encargos (taxas de juros, capitalização mensal e encargos da mora), resta prejudicada a análise da pretensão revisional deduzida pela ré, acerca de sua abusividade e da onerosidade excessiva dela decorrente.
Portanto, a apelação deve ser provida apenas parcialmente, para determinar o recálculo do valor devido nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para determinar que sobre o montante da dívida advinda do contrato cobrado incida exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC, desde o inadimplemento, com a possibilidade de capitalização anual. Considerando o acolhimento parcial do recurso, há alteração da sucumbência distribuída na sentença. Assim, atribuo à CEF o ônus de arcar com 25% das despesas processuais e honorários de advogado, e à ré o restante (75%).
À luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos na proporção supra. As verbas de responsabilidade da apelante têm a exigibilidade condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EXTRAVIADO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ART. 370 DO CPC. PROVA DO CRÉDITO POR OUTROS ELEMENTOS. ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FORMA DOS ARTIGOS 406 C/C 591 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma ou anulação da sentença que, indeferindo a produção de prova pericial, condenou a ré ao pagamento do débito decorrente de contrato de renegociação de dívida que restou extraviado.
2. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
3. Na espécie, as questões suscitadas pela ora apelante em contestação prescindem da realização de perícia, pois podem ser comprovadas unicamente pela juntada de documentos pelas partes e a análise dos contratos e planilhas em cotejo com a norma aplicável à espécie. Portanto, incide o art. 355, I, do CPC, que determina ao juiz o julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Precedentes.
4. Os documentos juntados permitem verificar que a confissão de dívida de fato foi pactuada, inclusive com o adimplemento de parcelas, ante os descontos sob a rubrica “PREST EMPR” na conta da apelante, com referência à operação em questão. Tais pagamentos, seguidos de diversas movimentações bancárias pela ré na mesma conta, evidenciam o seu conhecimento acerca do contrato que lhes deu origem, uma vez que não há registro de contestação dos valores.
5. Ademais, a mera ausência do instrumento contratual não enseja a rejeição da pretensão, uma vez que a cobrança é ação cognitiva pela qual a autora pode se valer de quaisquer meios de prova admitidos em direito para desincumbir-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
6. Contudo, a ausência do contrato assinado pelas partes obsta o conhecimento das suas condições, impedindo a análise da correção dos encargos incidentes sobre o débito e sua efetiva pactuação. Nessa hipótese, não há como reconhecer exigíveis as taxas de juros remuneratórios e sua capitalização mensal, bem como os encargos moratórios aplicados, que dependem de pactuação expressa.
7. Portanto, o montante da dívida decorrente da confissão extraviada deve ser atualizado na forma do art. 406 c/c o art. 591 do Código Civil, incidindo exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC, desde o inadimplemento, com a possibilidade de capitalização anual.
8. Com o afastamento desses encargos, resta prejudicada a análise da pretensão revisional deduzida pela ré, acerca de sua abusividade e da onerosidade excessiva dela decorrente.
9. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que sobre o montante da dívida advinda do contrato cobrado incida exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC, desde o inadimplemento, com a possibilidade de capitalização anual. Considerando o acolhimento parcial do recurso, há alteração da sucumbência distribuída na sentença.
Assim, atribuiu à CEF o ônus de arcar com 25% das despesas processuais e honorários de advogado, e à ré o restante (75%) e, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majorou os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos na proporção supra; as verbas de responsabilidade da apelante têm a exigibilidade condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.