Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-45.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ALBERTO RUFINO ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS MARQUES BUYTENDORP - MS17068-A, JACQUELLINE NAHAS - MS17039-A, KELLYNE LAIS LABURU ALENCAR DE ALMEIDA - MS11170-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-45.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ALBERTO RUFINO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MARQUES BUYTENDORP - MS17068-A, JACQUELLINE NAHAS - MS17039-A, KELLYNE LAIS LABURU ALENCAR DE ALMEIDA - MS11170-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de exibição de documento proposta em face da União Federal.
O autor foi condenado no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz o autor, em suas razões, que a ré deve fornecer o Termo de Opção de Licença Especial por ele assinado no momento da concessão de reforma, bem como os demais documentos relacionados ao direito de Licença Especial, os quais são indispensáveis para o ingresso de ação cabível. Afirmou que a sentença ignorou a própria alegação da Apelada de que teria negado o fornecimento do documento ao apelante, mesmo sendo de informação pessoal do militar.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-45.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ALBERTO RUFINO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MARQUES BUYTENDORP - MS17068-A, JACQUELLINE NAHAS - MS17039-A, KELLYNE LAIS LABURU ALENCAR DE ALMEIDA - MS11170-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Ao requerer a exibição de documento, a parte deve apresentar os elementos previstos no art. 397 do CPC, quais sejam:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a propositura de ação autônoma de exibição sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, conforme precedente abaixo colacionado: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
7. Recurso especial provido." (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) No caso dos autos, o autor foi transferido para reserva remunerada, conforme Portaria 639 DCIPAS de 19/12/2013. Requereu administrativamente o reconhecimento do direito à licença especial, em 23/03/2018, tendo o pleito sido indeferido pelo Chefe do Posto de Atendimento do SSIP/9, ao fundamento de que não consta da ficha de controle 2250/2013-DCIPAS, de 19/12/2013 a existência de licença especial não gozada (Num. 206040578 - Pág. 1).
Aduz que não teve acesso ao Termo de Opção da Licença Especial assinado, documento que lhe forneceria informações sobre o referido benefício, adquirido legitimamente pelo autor ao longo de seu tempo em atividade, mas que não foi gozado e tampouco foi convertido em pecúnia. Pugna pela exibição do referido documento. Compulsando os autos, verifica-se que consta dos assentamentos do autor que a licença especial foi usufruída, conforme Ficha de informações de transferência para a reserva remunerada, a consignar 6 meses de tempo gozado de licença especial (id Num. 206040645 - Pág. 8/12).
No mesmo sentido, o teor da Folha de Alterações do militar, em que consta o registro de licença especial em 27/08/1998, que foi usufruída em duas parcelas de três meses, a primeira de 19/08/1998 a 18/11/1998, e a segunda de 01/07/2000 a 01/10/2000 (Num. 206040578 - Pág. 1). Assim, de acordo com tais elementos, tem-se que o autor gozou o período de licença especial adquirido entre 1986 a 1996, nos anos de 1998 e 2000, antes portanto da edição da MP 2.215-10/2001, que extinguiu a licença especial, ressalvando que os períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000 poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, nos termos do seu art. 33, devendo, nesse caso, ser firmado pelos militares, no ano 2001, o termo de opção, em caráter irrevogável e irretratável.
Desse modo, considerando que o autor já havia usufruído da benesse quando do advento do referido diploma legal, não há que se falar em termo de opção da licença especial relativo ao autor. Destarte, não tendo o autor ilidido a presunção de legitimidade dos assentamentos funcionais, tendo, por sua vez, a ré demonstrado que não existe o documento requerido pelo autor, de se manter a sentença de improcedência do pedido de exibição de documentos.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora É como voto E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LICENÇA ESPECIAL. PERÍODO ADQUIRIDO JÁ USUFRUÍDO. TERMO DE OPÇÃO INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. - Na exibição de documento, a parte deve apresentar os elementos previstos no art. 397 do CPC, quais sejam:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. É possível a propositura de ação autônoma de exibição sob a vigência do Novo Código de Processo Civil. Precedentes. - Verifica-se que consta dos assentamentos do autor que a licença especial foi usufruída, conforme Ficha de informações de transferência para a reserva remunerada, a consignar 6 meses de tempo gozado de licença especial.
No mesmo sentido, o teor da Folha de Alterações do militar, em que consta o registro de licença especial em 27/08/1998, que foi usufruída em duas parcelas de três meses, a primeira de 19/08/1998 a 18/11/1998, e a segunda de 01/07/2000 a 01/10/2000. - Tem-se que o autor gozou o período de licença especial adquirido entre 1986 a 1996, nos anos de 1998 e 2000, antes portanto da edição da MP 2.215-10/2001, que extinguiu a licença especial, ressalvando que os períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000 poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, nos termos do seu art. 33, devendo, nesse caso, ser firmado pelos militares, no ano 2001, o termo de opção, em caráter irrevogável e irretratável. - Considerando que o autor já havia usufruído da benesse quando do advento do referido diploma legal, não há que se falar em termo de opção da licença especial relativo ao autor.
Não tendo o autor ilidido a presunção de legitimidade dos assentamentos funcionais, tendo, por sua vez, a ré demonstrado que não existe o documento requerido pelo autor, de se manter a sentença de improcedência do pedido de exibição de documentos. - Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.