Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE MENEZES BIO - SP197586, RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907, RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP D E S P A C H O Ciência às partes da descida dos autos.
Requeira o que for do seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo definitivo. Int. Santos, 5 de maio de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENEZES BIO - SP197586-A, RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907-A, RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETENÇÃO E INTERRRUPÇÃO DO
DESPACHO
ADUANEIRO. SOLUÇÕES DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. CAUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Preliminarmente, reputa-se adequada a via eleita para discussão em função da matéria ventilada não exigir dilação probatória.
2. No mérito, como elucidado em informações prestadas, as soluções de consultas, invocadas no writ para classificação tarifária adotada pela impetrante, resultaram de decisões proferidas por Superintendências Regionais da Receita Federal, aplicando-se somente aos respectivos sujeitos passivos consulentes, pois, nos termos da legislação, apenas as decisões emanadas da COSIT, órgão centralizado de consulta, têm caráter normativo e vinculante para toda a administração e fiscalização aduaneira.
3. Conforme esclarecido, a importação foi submetida à conferência documental e física, quando exigido o pagamento da diferença de tributos, juros e multa, em razão da reclassificação tarifária, sem que tenha havido manifestação de inconformidade, dispondo o artigo 570, § 4º, do Regulamento Aduaneiro que "Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.".
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927-A, RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907-A, ANDRE MENEZES BIO - SP197586-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927-A, RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907-A, ANDRE MENEZES BIO - SP197586-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETENÇÃO E INTERRUPÇÃO DO
DESPACHO
ADUANEIRO. SOLUÇÕES DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. CAUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Preliminarmente, reputa-se adequada a via eleita para discussão em função da matéria ventilada não exigir dilação probatória.
2. No mérito, como elucidado em informações prestadas, as soluções de consultas, invocadas no writ para classificação tarifária adotada pela impetrante, resultaram de decisões proferidas por Superintendências Regionais da Receita Federal, aplicando-se somente aos respectivos sujeitos passivos consulentes, pois, nos termos da legislação, apenas as decisões emanadas da COSIT, órgão centralizado de consulta, têm caráter normativo e vinculante para toda a administração e fiscalização aduaneira.
3. Conforme esclarecido, a importação foi submetida à conferência documental e física, quando exigido o pagamento da diferença de tributos, juros e multa, em razão da reclassificação tarifária, sem que tenha havido manifestação de inconformidade, dispondo o , do Regulamento Aduaneiro que "Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.".
O artigo 571, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, permite o prosseguimento do despacho aduaneiro, ainda que pendente a satisfação do crédito tributário apurado na conferência aduaneira, se houver prestação de garantia, nas condições autorizadas por ato do Ministro da Fazenda, no caso através da Portaria MP 389, de 13/10/1976.
4. A interrupção do despacho aduaneiro, se apurado crédito tributário não satisfeito, em razão de conferência aduaneira da importação, encontra expressa previsão legal (artigo 47 do Decreto-lei 37/1966), inserindo-se, portanto, no devido processo legal aplicável à espécie. Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias.
5. Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos aduaneiros, integra o próprio processo legal de importação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro.
6. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas para denegar o mandado de segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese, negativa de vigência ao art. 100 do CTN e 30 da LINDB. Sustenta também que o aresto recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1042 da repercussão geral firmou o entendimento que: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. No mesmo sentido: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA VINCULANTE
48. TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão embargado incorre em omissão e em erro material. O caso do autos retrata a liberação de mercadorias importadas mediante o recolhimento de tributos. Não se aplica a Súmula 323/STF, mas sim, por analogia, a Súmula Vinculante 48 (Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro).
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame do RE 1.090.591 (Tema 1042 da repercussão geral), firmou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário. (RE 1100353 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020) O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, já se manifestou no sentido de que, em se tratando de matéria de natureza constitucional, é incabível sua análise em sede de recurso especial.
Entende o STJ também que “Ainda que se entenda que matéria possa ser solucionada no campo infralegal, deve prevalecer a orientação fixada em repercussão geral”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/01. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RETROATIVIDADE DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...]
IV - Questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 631389/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 03.06.2014).
V - Tratando-se de matéria de natureza constitucional, inclusive quanto à retroatividade dos ciclos de avaliação, incabível sua análise no âmbito desta Corte, em sede de recurso especial.
VI - Ainda que se entenda que matéria possa ser solucionada no campo infralegal, deve prevalecer a orientação fixada em repercussão geral (Recursos Extraordinários ns. 631389/CE e 662406/AL), no sentido de que é ilegítima a retroação dos efeitos financeiros das gratificações genéricas para data anterior ao resultado das avaliações. [...] (AgRg na Pet 10.723/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016) Nos termos do art. 927, III, do CPC, solucionada a questão em sede de recurso repetitivo, cumpre aos demais juízes e tribunais passarem a observar essa orientação, de modo que não há que se falar em divergência com acórdãos proferidos anteriormente ao julgamento paradigmático pelo Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022.
O artigo 571, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, permite o prosseguimento do despacho aduaneiro, ainda que pendente a satisfação do crédito tributário apurado na conferência aduaneira, se houver prestação de garantia, nas condições autorizadas por ato do Ministro da Fazenda, no caso através da Portaria MP 389, de 13/10/1976.
4. A interrupção do despacho aduaneiro, se apurado crédito tributário não satisfeito, em razão de conferência aduaneira da importação, encontra expressa previsão legal (artigo 47 do Decreto-lei 37/1966), inserindo-se, portanto, no devido processo legal aplicável à espécie. Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias.
5. Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos aduaneiros, integra o próprio processo legal de importação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro.
6. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas para denegar o mandado de segurança." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) houve nulidade, pois não constam dos autos as contrarrazões, protocoladas em 07/12/2018, como comprovam documentos anexos; (2) ao deixar de apreciar a causa em sua unidade e totalidade, houve ofensa aos princípios da unidade probatória, da isonomia, do devido processo legal e da motivação das decisões; e (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 100 do CTN; 371 e 489 do CPC; 5º e 93 da CF.
Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC).
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927-A, RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907-A, ANDRE MENEZES BIO - SP197586-A V O T O Senhores Desembargadores, a falta de juntada de contrarrazões antes da remessa dos autos ao Tribunal, juntada a peça somente com os embargos declaratórios, configura irregularidade, e não nulidade passível de decretação, pois inexistente prejuízo processual.
De fato, a mera leitura do teor das contrarrazões (ID 178568727) demonstra que não foi levantada preliminar ou questão processual, mas apenas reiteradas razões de mérito antes deduzidas para confirmação da sentença, as quais, de sua vez, foram apreciadas quando do julgamento da apelação pela Turma. Não houve, pois, prejuízo nem cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal, pois nenhuma alegação nova ou distinta foi veiculada ou deixou de ser objeto de apreciação no acórdão embargado, de modo que inexistente fundamento capaz de, por si, alterar o resultado do julgamento, e justificar, assim, a anulação do acórdão embargado.
Com efeito, as contrarrazões veicularam alegações no sentido de que teria havido critério subjetivo para alterar a classificação tarifária na declaração de importação, e ainda contrariando entendimento administrativo anterior da Aduana, aduzindo que divergência de classificação não poderia obstar o despacho aduaneiro, que deveria ser retomado, não cabendo sequer a exigência de caução, nos termos da Súmula 323/STF e jurisprudência da Corte Superior.
O voto do relator tratou de tais questões, tendo sido inclusive reconhecida, com base nas alegações da impetrante, a procedência do pedido com a manutenção da sentença, com divergência da maioria, a partir do exame das mesmas teses sob foco distinto, conforme assim registrado na declaração de voto vencedor: "[...] de acordo com o exposto pelo relator o fundamento da impetração foi a existência de soluções de consulta sobre classificação tarifária dos bens especificamente importados que, embora vinculantes ao Fisco, deixaram de ser observadas pela autoridade impetrada, não se adentrando na impetração na discussão do próprio mérito da reclassificação imposta no desembaraço aduaneiro interrompido.
Sucede, porém, como elucidado em informações prestadas, que as soluções de consultas, invocadas no writ para classificação tarifária adotada pela impetrante, resultaram de decisões proferidas por Superintendências Regionais da Receita Federal, aplicando-se somente aos respectivos sujeitos passivos consulentes, pois, nos termos da legislação, apenas as decisões emanadas da COSIT, órgão centralizado de consulta, têm caráter normativo e vinculante para toda a administração e fiscalização aduaneira.
Ademais, conforme esclarecido, a importação foi submetida à conferência documental e física, quando exigido o pagamento da diferença de tributos, juros e multa, em razão da reclassificação tarifária, sem que tenha havido manifestação de inconformidade, dispondo o artigo 570, § 4º, do Regulamento Aduaneiro que "Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.".
O artigo 571, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, permite o prosseguimento do despacho aduaneiro, ainda que pendente a satisfação do crédito tributário apurado na conferência aduaneira, se houver prestação de garantia, nas condições autorizadas por ato do Ministro da Fazenda, no caso através da Portaria MP 389, de 13/10/1976. A interrupção do despacho aduaneiro, se apurado crédito tributário não satisfeito, em razão de conferência aduaneira da importação, encontra expressa previsão legal (artigo 47 do Decreto-lei 37/1966), inserindo-se, portanto, no devido processo legal aplicável à espécie.
Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias. Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos aduaneiros, integra o próprio processo legal de importação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro.
Neste sentido a jurisprudência: RESP 1.728.921, Rel. Min. REGINA COSTA, DJE 24/10/2018: 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO.
DESPACHO
ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. SÚMULA 323/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - A quitação dos direitos antidumping é requisito para perfectibilização do processo de importação. A retenção de mercadorias e a exigência do recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia integram a operação aduaneira. Inaplicabilidade da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Honorários. Não cabimento.
V - Recurso Especial provido.' ApCiv 5002051-96.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, publicação 08/02/2020: 'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. SÚMULA 323 STF. INAPLICAÇÃO. PARALISAÇÃO DE
DESPACHO
ADUANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A interrupção do despacho aduaneiro está expressamente respaldada no mencionado art. 571, § 1º, I, do Decreto 6.759/2009, uma vez que a impetrante descumpriu a exigência de apresentação de documentos no curso da conferência aduaneira.2. Impertinente, pois, a invocação da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de "apreensão" de mercadoria, e sim de paralisação de despacho aduaneiro.
Precedentes do STJ.
3. Tampouco merece prosperar o pedido subsidiário formulado, porquanto a liberação da mercadoria somente poderia ser realizada mediante a prestação de garantia se tivesse sido instaurado procedimento especial de controle aduaneiro em razão das irregularidades constantes dos incisos IV e V do art. 2º da IN RFB 1.169/2011, inaplicáveis ao caso. Precedentes desta Turma.
4. Em relação à própria autuação, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Precedentes.5. Apelação não provida.'" Como visto, a matéria ventilada em contrarrazões foi considerada no julgamento, pois reiterou as alegações que já constavam dos autos, a demonstrar que a falta de juntada da peça processual na oportunidade própria não gerou prejuízo à defesa da impetrante.
Não houve, pois, omissão e tampouco nulidade por ofensa aos princípios da unidade probatória, isonomia, devido processo legal e motivação das decisões judiciais e, quanto ao mérito decidido, eventual insurgência por alegação de error in judicando não cabe em sede de embargos de declaração, sendo necessária interposição recursal própria para julgamento na instância superior competente. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 100 do CTN; 371 e 489 do CPC; 5º e 93 da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE CONTRARRAZÕES. PREJUÍZO INEXISTENTE. ALEGAÇÕES APRECIADAS. OMISSÃO E NULIDADE REJEITADAS.
1. A falta de juntada de contrarrazões antes da remessa dos autos ao Tribunal, juntada a peça somente com os embargos declaratórios, configura irregularidade, e não nulidade passível de decretação, pois inexistente prejuízo processual.
2. A mera leitura do teor das contrarrazões demonstra que não foi levantada preliminar ou questão processual, mas apenas reiteradas razões de mérito antes deduzidas para confirmação da sentença, as quais, de sua vez, foram apreciadas quando do julgamento da apelação pela Turma.
3. Não houve, pois, prejuízo nem cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal, pois nenhuma alegação nova ou distinta foi veiculada ou deixou de ser objeto de apreciação no acórdão embargado, de modo que inexistente fundamento capaz de, por si, alterar o resultado do julgamento, e justificar, assim, a anulação do acórdão embargado.
4. Tanto o voto vencido do relator, como o vencedor trataram das questões ventiladas em contrarrazões, adotando o acórdão embargada a seguinte fundamentação: "[...] de acordo com o exposto pelo relator o fundamento da impetração foi a existência de soluções de consulta sobre classificação tarifária dos bens especificamente importados que, embora vinculantes ao Fisco, deixaram de ser observadas pela autoridade impetrada, não se adentrando na impetração na discussão do próprio mérito da reclassificação imposta no desembaraço aduaneiro interrompido.
Sucede, porém, como elucidado em informações prestadas, que as soluções de consultas, invocadas no writ para classificação tarifária adotada pela impetrante, resultaram de decisões proferidas por Superintendências Regionais da Receita Federal, aplicando-se somente aos respectivos sujeitos passivos consulentes, pois, nos termos da legislação, apenas as decisões emanadas da COSIT, órgão centralizado de consulta, têm caráter normativo e vinculante para toda a administração e fiscalização aduaneira.
Ademais, conforme esclarecido, a importação foi submetida à conferência documental e física, quando exigido o pagamento da diferença de tributos, juros e multa, em razão da reclassificação tarifária, sem que tenha havido manifestação de inconformidade, dispondo o artigo 570, § 4º, do Regulamento Aduaneiro que "Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.".
O artigo 571, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, permite o prosseguimento do despacho aduaneiro, ainda que pendente a satisfação do crédito tributário apurado na conferência aduaneira, se houver prestação de garantia, nas condições autorizadas por ato do Ministro da Fazenda, no caso através da Portaria MP 389, de 13/10/1976. A interrupção do despacho aduaneiro, se apurado crédito tributário não satisfeito, em razão de conferência aduaneira da importação, encontra expressa previsão legal (artigo 47 do Decreto-lei 37/1966), inserindo-se, portanto, no devido processo legal aplicável à espécie.
Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias. Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos aduaneiros, integra o próprio processo legal de importação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro.
Neste sentido a jurisprudência (...)".
5. Não houve, pois, omissão e tampouco nulidade por ofensa aos princípios da unidade probatória, isonomia, devido processo legal e motivação das decisões judiciais e, quanto ao mérito decidido, eventual insurgência por alegação de error in judicando não cabe em sede de embargos de declaração, sendo necessária interposição recursal própria para julgamento na instância superior competente.
6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 100 do CTN; 371 e 489 do CPC; 5º e 93 da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927-A, RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907-A, ANDRE MENEZES BIO - SP197586-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927-A, RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907-A, ANDRE MENEZES BIO - SP197586-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HANON SYSTEMS CLIMATIZAÇÃO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Alfândega de Santos, objetivando o desembaraço aduaneiro sem condicionar a liberação da mercadoria ao recolhimento de tributos e encargos e/ou prestação de garantia, decorrentes da exigência formulada para a reclassificação fiscal dos produtos constantes da DI n.º 18/1423614-9.
Narra a impetrante que atua na produção de equipamentos para climatização automotiva e para montagem daqueles importa evaporador de sistema de ar condicionado de veículo automóvel com corpo, tubos e aletas em alumínio e soldado pelo processo de brasagem. Ao registrar a Declaração de Importação, utilizou-se da classificação fiscal definida pela Secretaria da Receita Federal na Solução de Consulta nº 26/2012 da 8ª Região Fiscal, bem como na Solução de Consulta nº 40/2002 da 9ª Região Fiscal e na Solução de Consulta DIANA 36/2013.
Entretanto, o agente fiscal, entendeu por bem formular exigência para determinar a reclassificação fiscal do produto, o pagamento de tributos complementares e multa, o que estaria obstando o prosseguimento do despacho aduaneiro. (ID 8714383) A autoridade impetrada apresentou informações (ID nº 8714470). O pedido liminar foi deferido para autorizar o prosseguimento do despacho aduaneiro em relação à declaração de importação nº 18/1423614-9, independentemente do cumprimento das exigências formuladas pela fiscalização aduaneira requeridas.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, considerando não haver razoabilidade para condicionar o prosseguimento do despacho aduaneiro ao recolhimento dos tributos decorrentes da reclassificação exigida e pagamento de multa. Entendeu a descrição aplicada pelo contribuinte está fundada em soluções de consulta decididas por autoridades administrativas, inclusive pela Superintendência da 8ª Região Fiscal, à qual a autoridade impetrada está subordinada.
Ponderou que deve ser “excepcionada a exigência fiscal para fins de prosseguimento do despacho aduaneiro, sem prejuízo da lavratura do auto de infração e da instauração do contencioso na esfera administrativa, local adequado para decisão definitiva sobre a correção do enquadramento pretendido pela fiscalização.” (ID nº 8714575). Irresignada, apelou a União Federal sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por entender que mandado de segurança não seria a via adequada para discutir a classificação fiscal de mercadorias, dada a necessidade de dilação probatória.
Afirma também, a impossibilidade de concessão de liminar para liberar mercadoria, sem garantia, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. No mérito, aduz que, somente com o advento da Instrução Normativa SFR n.º 1.396/2013, publicada em 17/09/2013, os contribuintes, de um modo geral, podem ser beneficiados com os efeitos de Soluções de Consulta e de Soluções de Divergência. Sustentou a legalidade da exigência de garantia para a liberação de mercadoria, nos termos do art. 50 e 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 37/66, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 48, § 1º, da IN SRF nº 680/2006, arts. 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e da Portaria MF nº 389, de 1976.
A apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (ID nº 31377447).
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Senhores Desembargadores, reputo adequada a via eleita para discussão em função da matéria ventilada não exigir dilação probatória. Com efeito, de acordo com o exposto pelo relator o fundamento da impetração foi a existência de soluções de consulta sobre classificação tarifária dos bens especificamente importados que, embora vinculantes ao Fisco, deixaram de ser observadas pela autoridade impetrada, não se adentrando na impetração na discussão do próprio mérito da reclassificação imposta no desembaraço aduaneiro interrompido.
Sucede, porém, como elucidado em informações prestadas, que as soluções de consultas, invocadas no writ para classificação tarifária adotada pela impetrante, resultaram de decisões proferidas por Superintendências Regionais da Receita Federal, aplicando-se somente aos respectivos sujeitos passivos consulentes, pois, nos termos da legislação, apenas as decisões emanadas da COSIT, órgão centralizado de consulta, têm caráter normativo e vinculante para toda a administração e fiscalização aduaneira.
Ademais, conforme esclarecido, a importação foi submetida à conferência documental e física, quando exigido o pagamento da diferença de tributos, juros e multa, em razão da reclassificação tarifária, sem que tenha havido manifestação de inconformidade, dispondo o artigo 570, § 4º, do Regulamento Aduaneiro que "Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.".
O artigo 571, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, permite o prosseguimento do despacho aduaneiro, ainda que pendente a satisfação do crédito tributário apurado na conferência aduaneira, se houver prestação de garantia, nas condições autorizadas por ato do Ministro da Fazenda, no caso através da Portaria MP 389, de 13/10/1976. A interrupção do despacho aduaneiro, se apurado crédito tributário não satisfeito, em razão de conferência aduaneira da importação, encontra expressa previsão legal (artigo 47 do Decreto-lei 37/1966), inserindo-se, portanto, no devido processo legal aplicável à espécie.
Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias. Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos aduaneiros, integra o próprio processo legal de importação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro.
Neste sentido a jurisprudência: RESP 1.728.921, Rel. Min. REGINA COSTA, DJE 24/10/2018: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO.
DESPACHO
ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. SÚMULA 323/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - A quitação dos direitos antidumping é requisito para perfectibilização do processo de importação. A retenção de mercadorias e a exigência do recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia integram a operação aduaneira. Inaplicabilidade da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Honorários. Não cabimento.
V - Recurso Especial provido." ApCiv 5002051-96.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, publicação 08/02/2020: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. SÚMULA 323 STF. INAPLICAÇÃO. PARALISAÇÃO DE
DESPACHO
ADUANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A interrupção do despacho aduaneiro está expressamente respaldada no mencionado art. 571, § 1º, I, do Decreto 6.759/2009, uma vez que a impetrante descumpriu a exigência de apresentação de documentos no curso da conferência aduaneira.2. Impertinente, pois, a invocação da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de "apreensão" de mercadoria, e sim de paralisação de despacho aduaneiro.
Precedentes do STJ.
3. Tampouco merece prosperar o pedido subsidiário formulado, porquanto a liberação da mercadoria somente poderia ser realizada mediante a prestação de garantia se tivesse sido instaurado procedimento especial de controle aduaneiro em razão das irregularidades constantes dos incisos IV e V do art. 2º da IN RFB 1.169/2011, inaplicáveis ao caso. Precedentes desta Turma.
4. Em relação à própria autuação, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Precedentes.5. Apelação não provida."
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, dou provimento à apelação e à remessa oficial para denegar o mandado de segurança. É como voto. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927-A, RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907-A, ANDRE MENEZES BIO - SP197586-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança que objetivava a imediata liberação das mercadorias descritas na DI 18/1423614-9, independentemente do cumprimento da exigência formulada pela fiscalização aduaneira, consistente na retificação da classificação fiscal dos produtos.
A impetrante é pessoa jurídica que atua na produção de equipamentos para climatização automotiva e para montagem e importa o produto denominado “evaporador do sistema de ar condicionado de veículo automóvel, com corpo, tubos e aletas em alumínio e soldado pelo processo de brasagem”. Informa que, na classificação fiscal da mercadoria, se utiliza dos mesmos critérios da aduaneira, definidos em Soluções de Consulta (Solução de Consulta nº 26 de 22 de Maio de 2012 (8ª Região Fiscal), Nº 40 de 11 de Marco de 2003 (9ª Região Fiscal), Nº 87 de 29 de Setembro de 2000 (8ª Região Fiscal) e DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 03 de setembro de 2013).
Ao registrar a Declaração de Importação, utilizou a classificação fiscal definida pela Secretaria da Receita Federal nas Soluções de Consultas supra relacionadas, que fixaram o NCM 8418.99.00 para fins de enquadramento da importação de “evaporador do sistema de ar condicionado de veículo automóvel, com corpo, tubos e aletas em alumínio e soldado pelo processo de brasagem”. No entanto, a autoridade fiscal reclassificou o produto importado, o pagamento de tributos complementares e multa e obstou o prosseguimento do despacho aduaneiro.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida, cumpre recordar que o Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e Lei nº 12.016/09, é uma ação que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Os atos administrativos devem ser interpretados à luz da legalidade, que condiciona a conduta dos agentes administrativos, representantes do Estado, cujas condutas são expressamente previstas em lei, sob pena de prática ilegal e abuso de poder. Desta forma, vislumbrando a questão debatida na hipótese legal e constitucional de cabimento de impetração do presente mandamus não há no que falar em falta de interesse de agir.
Como a alegação da impossibilidade de concessão de liminar para liberar mercadoria, sem garantia se confunde com o mérito, conheço ambas conjuntamente. As normas de segurança jurídica editadas pela União, como o art. 9º da IN-SRF 1.396/13 e artigo 30 da Lei 13.655/18 prescrevem caráter vinculante para respaldar o sujeito passivo, independentemente de quem tenha sido o consulente, quando fundado em solução de consulta ou divergência.
A base normativa para as soluções de consultas se encontra distribuída nos artigo 46 a 53 do Decreto nº 70.235/72, artigos 48 a 50 da Lei nº 9430/96, além da IN RFB nº 1.396/13 e Decreto nº 7574/11. Assim dispõe IN RFB nº 1.396/13: “Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.” A partir da edição da Instrução Normativa, existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada.
Isso quer dizer que, reproduz o entendimento, será proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit. Anteriormente, não havia o que poderíamos chamar de efeito vinculativo propriamente dito. Nesse passo, observando que as Soluções que Consultas que fundamentam a pretensão da impetrante reportam-se a período anterior à IN nº 1.396/13, não implica efetivamente na perda de vigência das outras Soluções de Consultas existentes nas regiões fiscais, principalmente se considerando como valiosos instrumentos norteadores dos contribuintes e fundamental para a segurança jurídica.
Somente os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias anteriores à 31 de dezembro de 2001 foram revogados, conforme dispõe o 36 da IN-SRF nº 1.464/2014. Nossa jurisprudência é firme no sentido de que, em que se tratando de mera discordância de classificação fiscal, diferença de tributos, em que não se vislumbre má-fé, dolo ou ardil, não há óbice na liberação na mercadoria, sem garantia, conforme arestos, cujo teor peço vênia para transcrever: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DIFERENÇA DE TRIBUTOS. PELO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
I - O art. 237 da Magna Carta impõe ao Ministro de Estado da Fazenda o controle e a fiscalização sobre o comércio exterior e é através da Receita Federal do Brasil que as normas do Direito Aduaneiro são aplicadas.
II - O ingresso no território brasileiro de produtos originários do exterior é regulado por múltiplas normas que visam tutelar não só o interesse da Fazenda de arrecadar os tributos incidentes nessa operação, mas também os interesses de outra natureza, como a preservação e proteção do meio ambiente, da saúde pública, do consumidor, da livre concorrência, da atividade econômica, dos empregos nacionais, dentre outros, ou seja, o conceito de dano ao erário não se limita à questão tributária.
III - Embora a fundamentação da impetrante não se refira sobre a classificação fiscal do produto, mas sobre a impossibilidade da autoridade administrativa reter a mercadoria por entender pela inaplicabilidade do referido regime de suspensão das exações ora em comento, é patente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, considerando que o entendimento jurisprudencial encontra lastro na Súmula 323 do E.
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: ‘É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
IV - Conforme fundamentado na r. sentença, excetuados os casos de indícios de fraude, de descaminho, de infração aduaneira com pena de perdimento, de importação de mercadoria proibida ou de interposição fraudulenta de terceiros (ocultação de pessoas nas operações de comércio exterior), a mercadoria não poderá ser apreendida, com o fito de se exigir a complementação de tributos.
V - Inexistindo fraude no procedimento de importação e não sendo a mercadoria em questão de importação proibida, mostra-se correta a liberação dos bens importados sem a necessidade de prestação de garantia ou imediato recolhimento dos tributos e das multas devidas, que devem ser apurados durante o procedimento administrativo fiscal
VI – Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009197-60.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REEXAME IMPROVIDOS. -A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos ou multa é providência ilegal, rechaçada pela jurisprudência desta E.
Corte e dos Tribunais Superiores, como bem ilustram as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. -Não havendo discussão acerca de fraude no procedimento de importação e não sendo a mercadoria em questão de importação proibida, desnecessária a prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja apuração deve ocorrer durante o procedimento administrativo fiscal. -Apelação e reexame improvidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006824-56.2018.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/11/2019, Intimação via sistema DATA: 27/11/2019)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETENÇÃO E INTERRRUPÇÃO DO
DESPACHO
ADUANEIRO. SOLUÇÕES DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. CAUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Preliminarmente, reputa-se adequada a via eleita para discussão em função da matéria ventilada não exigir dilação probatória.
2. No mérito, como elucidado em informações prestadas, as soluções de consultas, invocadas no writ para classificação tarifária adotada pela impetrante, resultaram de decisões proferidas por Superintendências Regionais da Receita Federal, aplicando-se somente aos respectivos sujeitos passivos consulentes, pois, nos termos da legislação, apenas as decisões emanadas da COSIT, órgão centralizado de consulta, têm caráter normativo e vinculante para toda a administração e fiscalização aduaneira.
3. Conforme esclarecido, a importação foi submetida à conferência documental e física, quando exigido o pagamento da diferença de tributos, juros e multa, em razão da reclassificação tarifária, sem que tenha havido manifestação de inconformidade, dispondo o artigo 570, § 4º, do Regulamento Aduaneiro que "Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.".
O artigo 571, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, permite o prosseguimento do despacho aduaneiro, ainda que pendente a satisfação do crédito tributário apurado na conferência aduaneira, se houver prestação de garantia, nas condições autorizadas por ato do Ministro da Fazenda, no caso através da Portaria MP 389, de 13/10/1976.
4. A interrupção do despacho aduaneiro, se apurado crédito tributário não satisfeito, em razão de conferência aduaneira da importação, encontra expressa previsão legal (artigo 47 do Decreto-lei 37/1966), inserindo-se, portanto, no devido processo legal aplicável à espécie. Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias.
5. Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos aduaneiros, integra o próprio processo legal de importação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro.
6. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas para denegar o mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator que lhes negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.