Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006573-94.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico referente a contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária nova dilação probatória. 2.1.
Responsabilidade do fornecedor de serviços bancários Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações dos consumidores com as instituições financeiras, ex vi do disposto em seu artigo 3º, § 2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Tal entendimento está pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade das instituições financeiras, por força do artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, existe independentemente de culpa. Tal responsabilidade funda-se no fato de que aquele que aufere lucros de uma atividade econômica deve responder pelos riscos ou desvantagens dela resultantes, raciocínio que também se aplica às instituições bancárias no caso de fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o dano causado ao consumidor, é cabível o dever de indenizar, do qual somente se exime a instituição financeira fornecedora, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.2. Caso concreto Na presente demanda, o autor sustenta, em síntese, que não teria contratado empréstimo consignado junto à CEF, impugnando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, a CEF sustentou a regularidade da contratação e juntou aos autos documentos relativos ao contrato nº 24.0574.110.0052245-34, vinculado ao CCR nº 377262, em nome do autor, com forma de cobrança mediante averbação em folha, valor líquido do contrato de R$ 60,00 e indicação de crédito e débito na conta nº 0574.001.***.***-81-8. Foi produzida prova pericial grafotécnica. O perito judicial concluiu que a assinatura aposta no contrato de crédito consignado CAIXA nº 110-52245/34 não poderia ser atribuída ao punho do autor.
Todavia, como cediço, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a prova pericial tenha apontado divergências entre a assinatura questionada e os padrões gráficos colhidos, verifico que há elementos relevantes nos autos que enfraquecem a conclusão de inexistência da contratação.
Com efeito, conforme apontado pela CEF em sua manifestação técnica, denota-se que o padrão gráfico colhido na perícia apresenta características totalmente diversas da assinatura constante da procuração outorgada pelo próprio autor ao advogado que o representa neste processo. Na perícia grafotécnica foram colhidos os padrões de assinatura do autor anexados a seguir, que, de fato, possuem semelhança com a assinatura que consta em seu documento de identidade: Ocorre que a assinatura aposta pelo autor na procuração (id. 269229807) que, repise-se, possui padrão gráfico diferente daquele fornecido por ele na perícia grafotécnica, apresenta forte semelhança com aquela constante no contrato impugnado (id. 284946586), conforme se infere dos excertos abaixo colacionados: Essa circunstância é relevante porque a procuração judicial constitui documento apresentado pelo próprio autor para viabilizar o ajuizamento da demanda, não havendo nos autos impugnação quanto à sua autenticidade.
Assim, a comparação entre a assinatura constante da procuração e a assinatura aposta no contrato impugnado revela elemento probatório que não pode ser desconsiderado. A conclusão pericial, portanto, embora relevante, não se mostra suficiente, no contexto probatório global, para afastar a validade do contrato apresentado pela instituição financeira. Outro elemento de especial relevância consiste no fato de que a conta indicada para crédito dos valores levantados no empréstimo questionado é titularizada pelo próprio autor.
O extrato de empréstimos consignados do INSS indica, nos dados do benefício, que o pagamento era realizado em conta corrente vinculada à CEF, agência 574, conta nº 000425818, ao passo que a tela sistêmica apresentada pela CEF indica como conta de crédito e de débito do contrato a conta nº 0574.001.***.***-81-8. A coincidência entre a conta indicada no extrato previdenciário e a conta informada pela CEF para crédito do valor contratado enfraquece sobremaneira a alegação de fraude, pois o numerário foi destinado à conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do próprio autor.
Nesse contexto, embora a parte autora negue a contratação, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, pela ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário. A existência de contrato assinado, a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante da procuração judicial apresentada pelo autor, bem como o crédito do valor em conta bancária de sua titularidade, constituem elementos suficientes para afastar a pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico.
Consequentemente, não há fundamento para a restituição dos valores descontados, tampouco para a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: INEXIGIBILIDADE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DA CEF. CARTÃO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO RESTOU COMPROVADA A FRAUDE NO CONTRATO FIRMADO COM A CEF. CARTÃO CAIXA CONSIGNADO. PRODUTO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM BENEFÍCIO. CONTRATO ASSINADO ANEXADO AOS AUTOS. SEM INDÍCIO DE FRAUDE. PERÍCIA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO AFASTA FRAUDE.
SENTENÇA
BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 A LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv nº 5004133-69.2023.4.03.6112, Rel. Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, julgado em 15/08/2024, DJEN 20/08/2024) Logo, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, assim como reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, contados na forma do art. 219 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006573-94.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA ARIEL - SP442495 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006573-94.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA ARIEL - SP442495 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 ATO ORDINATÓRIO Por determinação judicial contida no Id. 350384433, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo grafotécnico juntado aos autos.
Para constar, faço este termo. Araçatuba, 12 de novembro de 2025.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006573-94.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594, TIAGO DA SILVA ARIELO - SP442495 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTÔNIO MARTINS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suma, narra a inicial que a autora é titular de benefício previdenciário, no qual percebeu que estavam sendo feitos descontos indevidos. Ao buscar informações, descobriu que havia sido celebrado em seu nome um contrato identificado pelo n. 377262, no dia 22/06/2021, no valor total de R$ 60,00 (sessenta reais), para pagamento em 53 parcelas de R$ 22,43. Diz que tal contrato, além de abusivo, é fraudulento e que jamais o assinou.
Ajuizou, então, esta demanda, por meio da qual pretende que seja declarada a inexistência de todos os débitos apontados, que os valores já descontados de seu benefício sejam restituídos, em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais. O sistema eletrônico do PJ-e apontou a possibilidade de repetição de demandas e o autor foi intimado a esclarecer a diferença entre este processo e o feito n. 5005150-02.2022.403.6331, que também tramita por este Juizado Especial Federal.
Regularmente citada, a CEF ofertou contestação, aduzindo em suma que o contrato a que o autor faz referência, na verdade, possui o número 24.0574.110.0052245-34 e seu valor total foi de R$ 831,47, para ser pago, de fato, em 53 parcelas de R$ 22,43. Diz que tal contrato foi celebrado e devidamente assinado pelo autor para renegociar um contrato anterior, que estava inadimplente, cujo número é 02.4057.411.0005121-05 e cujo saldo devedor era de R$ 763,20.
Diz, então, que o valor de apenas sessenta reais que foi depositado em favor do autor, no dia 22/06/2021, refere-se ao valor que sobrou, depois que o contrato anterior foi devidamente liquidado. Todas essas informações estão demonstradas no contrato n. 24.0574.110.0052245-34, que a CEF encartou em sua contestação e que encontra-se regularmente assinado pelo autor, com data de 22/06/2021. Com base em tais fatos, postulou a total improcedência dos pedidos da autora.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006573-94.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594, TIAGO DA SILVA ARIELO - SP442495 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528
DESPACHO
Ante a resposta do senhor perito e em complementação à decisão anterior, designo o dia 20/03/2025, às 09h30, para a realização da perícia grafotécnica no escritório do perito, sito à Rua Cândido Portinari, n. 1080, Jardim Nova Yorque, Araçatuba/SP, CEP 16.018-297, telefone (18) 3519-1162, mediante comparação com os padrões do(a) autor(a) e verificação da autenticidade das assinaturas apostas no(s) documento(s) questionado(s).
As partes deverão providenciar o envio das vias originais dos contratos em questão diretamente ao senhor perito, no endereço acima indicado, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Caso não seja possível o envio das vias originais, fica desde já autorizada a realização da perícia sobre o(s) documento(s) digitalizado(s), ressaltando, porém, que eventual dúvida pesará em desfavor do(s) réu(s).
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. A parte autora deverá comparecer no escritório do perito, na data e hora acima designadas para a perícia, munido(a) de seus documentos pessoais como RG, título de eleitor, CNH e outros documentos originais que contenham sua assinatura, em data anterior a esta decisão, tais como cartão de assinaturas em banco, contratos de abertura de conta - corrente e outros.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006573-94.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594, TIAGO DA SILVA ARIELO - SP442495 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por Antonio Martins em face da Caixa Econômica Federal.
Com a contestação foi juntado contrato devidamente assinado, tendo o autor bradado pela falsidade da assinatura do instrumento contratual. Diante disso, impõe-se a determinação de realização da prova pericial.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a realização de prova pericial grafotécnica. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a designação de perícia técnica é regida pelo artigo 12 da Lei n. 10.259/2001, segundo o qual, havendo a necessidade de realização de perícia técnica, esta será realizada por pessoa habilitada, cujos honorários serão antecipados à conta do respectivo Tribunal e ressarcidos pela entidade demandada, se vencida na ação, sendo os honorários, portanto, arbitrados conforme tabela instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art.
12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Sendo assim, ante a necessidade acima justificada da realização do estudo, nomeio o senhor MARCELO PEDON DOS REIS como perito(a) deste Juízo. O dia e horário para realização do ato processual deverá ser agendado pelo perito e intimado pela serventia às partes, com antecedência mínima necessária. O ato será realizado no escritório do perito, sito à RUA CÂNDIDO PORTINARI, n. 1080, Jardim Nova Yorque, Araçatuba/SP, CEP 16018-220, mediante comparação com os padrões do(a) autor(a) e verificação da autenticidade das assinaturas apostas no(s) documento(s) questionado(s).
O autor prestou esclarecimentos, dizendo que no processo n. 5505150 impugna outros quatro contratos de consignados, que são diferentes do contrato que é questionado neste feito, de modo que não existe possiblidade de repetição de demanda. Os autos vieram conclusos. Resumo do necessário,
DECIDO. Inicialmente, afasto a possibilidade de repetição de demandas, pois de fato o contrato que é impugnado neste feito trata-se do 24.0574.110.0052245-34, enquanto que no processo apontado como prevento são questionados outros quatro contratos, com números, datas de celebração e valores diferentes. No mais, observo que, em sua contestação, a CEF anexou diversos documentos que demonstram, em tese, que a autora de fato solicitou o consignado que agora impugna, com vistas a liquidar saldo devedor de contrato anterior.
De fato, a cópia do contrato indica, de modo bastante robusto, tanto que a contratação foi regular, eis que assinada pelo autor, como a sua vontade de quitar empréstimo anterior. Ocorre que, por ora, a autora não teve oportunidade de manifestação sobre a resposta do banco e os novos documentos encartados no processo.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para falar em réplica, devendo se manifestar especificamente sobre os documentos anexados pela CEF em sua resposta e devendo informar se pretende produzir outras provas, que deverão ser desde logo indicadas e justificadas, na mesma manifestação. Prazo: 15 dias, a contar da intimação. Caso a autora não requeira produção de novas provas, após a apresentação da réplica façam os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Se porventura a autora requerer dilação probatória, façam os autos também conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006573-94.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a (i) esclarecer e comprovar documentalmente a diferença (do pedido e causa de pedir) desta ação com aquela(s) apontada(s) no(s) termo(s) de prevenção e (ii) anexar aos autosa a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, previamente juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 24 de abril de 2023.
Tendo em vista a complexidade do exame, a importância da causa e o local onde deverá ser realizada, arbitro os honorários periciais, excepcionalmente na quantia equivalente a três vezes o valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a entrega do laudo pericial. A partir da marcação da data da perícia, as partes terão o prazo de 10 dias, também sob pena de preclusão, para a formulação dos seus quesitos e indicação de assistente técnico, cuja remuneração ficará a cargo da própria parte que o indicar.
A parte autora deverá, dentro do mesmo prazo de 10 dias, apresentar diretamente junto ao perito aqui nomeado alguns documentos originais por ela assinados em data anterior a esta decisão, tais como cartão de assinaturas em banco, contratos de abertura de conta corrente e outros. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente sobre tudo quanto foi aqui decidido. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.