Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006586-03.2019.4.03.6104 EXEQUENTE: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Petição id. 367175083: anote-se a prioridade na tramitação. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, por sobrestado o feito. Int.
Santos, data da assinatura eletrônica.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006586-03.2019.4.03.6104 EXEQUENTE: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação das partes, defiro o sobrestamento do feito, até julgamento definitivo do Tema nº 1124, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006586-03.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente, para que requeira o que for de seu interesse em termos de prosseguimento da execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Publique-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
2021
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006586-03.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 20 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006586-03.2019.4.03.6104 EXEQUENTE: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 279383704: Diga a exequente, em 15 (quinze) dias
Publique-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006586-03.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 268504818:
Intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a execução "invertida". Sem prejuízo, solicite-se à CEAB-DJ, pelo sistema, informações acerca da concessão/revisão do benefício da parte autora/exequente (CPF nº 047.***.***-73), nos exatos termos do julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Mateus Castelo Branco F da Silva Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006586-03.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) APELADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066-A, CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 19/09/1997 a 08/02/1999, e de 22/11/1999 a 15/09/2010, e condenar a autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.152.495-1, desde a data da entrada do requerimento em 14/08/2018.
Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER (14/08/2018). Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015.
Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, em virtude dos elementos de convicção utilizados para a fundamentação da sentença, em relação ao preenchimento dos requisitos legais do benefício, bem como o perigo de dano por se tratar de benefício de caráter alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Intime-se à EADJ do INSS, através do PJE, para que adote tal providência no prazo de 15 (quinze) dias.” Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil.
DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, inciso I, do CPC/2015). In casu, dado que o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 14/08/2018, o montante da condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. A esse respeito, é o precedente do
C. STJ: REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta
C. 7ª Turma: REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017. Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n°s 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), aplica-se apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
DO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO Quanto ao pedido de fixação da verba honorária no percentual mínimo e com observância da súmula 111/STJ, ao INSS carece interesse recursal, dado que a sentença decidiu no mesmo sentido de seu inconformismo. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.
Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, a essas substâncias, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor (AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018).
Para o agente nocivo hidrocarboneto, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. NO CASO CONCRETO Após a devida análise das provas trazidas aos autos (CTPS, procedimento administrativo, PPPs e laudos técnicos), o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor, nos períodos de 19/09/1997 a 08/02/1999 (Tomé Equipamentos e Transportes Ltda), e de 22/11/1999 a 15/09/2010 (Transporte e Comércio Fassina Ltda).
Conforme cópia da CTPS de fls. 41, o autor exerceu o cargo de encarregado de mecânica. O PPP de fls. 85/86, informa como fator de risco a exposição ao ruído de 79,2 DB(A) e a hidrocarbonetos (óleos e graxas). A exposição aos agentes químicos óleos e graxas implica o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. O PPP de fls. 87/89, referente à empresa Transportes e Comércio Fassina Ltda, informou que o autor estava exposto aos seguintes agentes nocivos: - De 22/11/1999 a 31/05/2006: ruído de 81,6 dB(A) e calor de 27,1º C, - De 01/06/2006 a 15/09/2010: ruído de 81,6 dB(A) e calor de 27,1º C, poeiras e monóxido de carbono.
O laudo produzido nos autos (id. 104996370) concluiu: “Após inspeção realizada nas atividades, operações e nos locais de trabalho do Autor, a serviço do Terminal Químico de Aratu, nos períodos laborais de 19.09.1997 a 08.02.1999 e 22.11.1999 a 15.09.2010, conforme conjugação do preconizado na Instrução normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22.01.2015), atualizada em 15.05.2018, conclui este Perito que o Autor estava exposto a agente nocivo e CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, nos seguintes períodos laborais: Período de 19/09/1997 a 08/02/1999 e de 22/11/1999 a 15/09/2010: agente nocivo químico óleos minerais da destilação do petróleo.
HÁ a presença do agente químico Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, durante todos os períodos laborais de 19.09.1997 a 08.02.1999 e de 22.11.1999 a 15.09.2010, proveniente das atividades inerentes aos cargos que exerceu, realizadas pelo Autor de modo permanente, rotineiro e habitual (diariamente) em contato dermal com o agente químico, tipificado pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal.
O Autor se enquadra no Art. 290 Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, exerceu atividades inerentes aos cargos que exerceu na presença de agente nocivo.” E ainda, o laudo: "c) A atividade profissional do autor foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? Resposta: A perícia revelou que o Autor estava exposto a agente nocivo e CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, nos seguintes períodos laborais: Período de 19/09/1997 a 08/02/1999 e de 22/11/1999 a 15/09/2010: agente nocivo químico óleos minerais da destilação do petróleo. d) Qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições?
Em caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. Resposta: Agentes químicos. Avaliação qualitativa. HÁ a presença do agente químico Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, durante todos os períodos laborais de 19.09.1997 a 08.02.1999 e de 22.11.1999 a 15.09.2010, proveniente das atividades inerentes aos cargos que exerceu, realizadas pelo Autor de modo permanente, rotineiro e habitual (diariamente) em contato dermal com o agente químico, tipificado pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal. e) Em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE?
Resposta: A avaliação foi qualitativa. Vide resposta ofertada ao quesito d.” Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
Ressalte-se que o benzeno é classificado como substância cancerígena, nos termos do contido no Anexo 13-A da NR-15. (…) Acerca do fornecimento e da utilização de EPI, respondeu o perito: “Para o período laboral de 19.09.1997 a 08.02.1999 (empresa TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA) consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Autor Num. 21437713 - Pág. 1, a concessão de EPIs com CA 11.512 (protetor auditivo) e CA 10.931 (creme protetivo para mãos), mas não consta dos autos fichas de treinamento e concessão regular destes EPIs ao Autor.
Para o período laboral de 22.11.1999 a 15.09.2010 (empresa TRANSPORTE E COMÉRCIO FASSINA LTDA.) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Autor Num. 21437713 - Pág. 4, não consta concessão de EPIs e nos autos não constam fichas de treinamento e concessão regular destes EPIs ao Autor. ” Portanto, nos termos da perícia realizada, não há que se falar em eliminação total ou efetiva neutralização do agente nocivo pelo uso do EPI, razão pela qual tenho por caracterizada a condição especial das atividades exercidas no período de 19/09/1997 a 08/02/1999 e de 22/11/1999 a 15/09/2010, pela exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Reconhecida a especialidade dos períodos, nos termos da fundamentação supra, passo à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.” Em face do teor da sentença recorrida, no tocante ao direito do benefício previdenciário considerando o reconhecimento do período especial, adoto seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011). Restando devidamente comprovado que o segurado laborou exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física nos períodos indicados, tem direito ao benefício previdenciário pleiteado, como decidido na r. sentença hostilizada. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub Júdice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Assim, com razão o INSS quanto à aplicação da Taxa Selic a partir da EC 113/21.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de processamento do reexame necessário, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação do INSS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença e para determinar a incidência da Taxa Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e determino DE OFÍCIO a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na decisão.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. /gabiv/ka
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006586-03.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id. 250870291), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 27 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006586-03.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PITÁGORA DOS SANTOS ALVES, qualificado nos autos, propôs a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a caracterização da especialidade dos períodos de 19/09/1997 a 08/02/1999 (Tomé Equipamentos e Transportes Ltda), e de 22/11/1999 a 15/09/2010 (Transporte e Comércio Fassina Ltda), a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.152.495-1), desde a data do requerimento administrativo em 14/08/2018.
Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Determinada a emenda da inicial (id. 21610398). Emenda da inicial (id. 22437621). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (id. 24249109). Citado, o INSS contestou (id. 24729402) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais.
Réplica (id.27184490). A tutela foi indeferida (id. 28771871). Pedido de prova pericial (id. 38363029). A perícia foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id. 45049623). O laudo pericial foi acostado (id. 104996370) e as partes se manifestaram (id. 150119030 e 150125250).
É o relatório.
Fundamento e decido. Destaco que somente as diferenças vencidas há mais de cinco anos, a contar da propositura da ação, estão alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.21391 e 240, § 1°, do CPC/2015). Portanto, considerando que a parte autora pleiteia a concessão de benefício desde a DER em 14/08/2018, e a presente ação foi ajuizada em 02/09/2019, nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.
Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho.
O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico.
A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.
V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97.
O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE.
1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero.
2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção.
3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA
ACÓRDÃO
QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...)
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor, nos períodos de 19/09/1997 a 08/02/1999 (Tomé Equipamentos e Transportes Ltda), e de 22/11/1999 a 15/09/2010 (Transporte e Comércio Fassina Ltda).
Conforme cópia da CTPS de fls. 41, o autor exerceu o cargo de encarregado de mecânica. O PPP de fls. 85/86, informa como fator de risco a exposição ao ruído de 79,2 DB(A) e a hidrocarbonetos (óleos e graxas). A exposição aos agentes químicos óleos e graxas implica o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. O PPP de fls. 87/89, referente à empresa Transportes e Comércio Fassina Ltda, informou que o autor estava exposto aos seguintes agentes nocivos: - De 22/11/1999 a 31/05/2006: ruído de 81,6 dB(A) e calor de 27,1º C, - De 01/06/2006 a 15/09/2010: ruído de 81,6 dB(A) e calor de 27,1º C, poeiras e monóxido de carbono.
O laudo produzido nos autos (id. 104996370) concluiu: “Após inspeção realizada nas atividades, operações e nos locais de trabalho do Autor, a serviço do Terminal Químico de Aratu, nos períodos laborais de 19.09.1997 a 08.02.1999 e 22.11.1999 a 15.09.2010, conforme conjugação do preconizado na Instrução normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22.01.2015), atualizada em 15.05.2018, conclui este Perito que o Autor estava exposto a agente nocivo e CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, nos seguintes períodos laborais: Período de 19/09/1997 a 08/02/1999 e de 22/11/1999 a 15/09/2010: agente nocivo químico óleos minerais da destilação do petróleo.
HÁ a presença do agente químico Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, durante todos os períodos laborais de 19.09.1997 a 08.02.1999 e de 22.11.1999 a 15.09.2010, proveniente das atividades inerentes aos cargos que exerceu, realizadas pelo Autor de modo permanente, rotineiro e habitual (diariamente) em contato dermal com o agente químico, tipificado pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal.
O Autor se enquadra no Art. 290 Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, exerceu atividades inerentes aos cargos que exerceu na presença de agente nocivo.” E ainda, o laudo: "c) A atividade profissional do autor foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? Resposta: A perícia revelou que o Autor estava exposto a agente nocivo e CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, nos seguintes períodos laborais: Período de 19/09/1997 a 08/02/1999 e de 22/11/1999 a 15/09/2010: agente nocivo químico óleos minerais da destilação do petróleo. d) Qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições?
Em caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. Resposta: Agentes químicos. Avaliação qualitativa. HÁ a presença do agente químico Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, durante todos os períodos laborais de 19.09.1997 a 08.02.1999 e de 22.11.1999 a 15.09.2010, proveniente das atividades inerentes aos cargos que exerceu, realizadas pelo Autor de modo permanente, rotineiro e habitual (diariamente) em contato dermal com o agente químico, tipificado pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal. e) Em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE?
Resposta: A avaliação foi qualitativa. Vide resposta ofertada ao quesito d.” Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
Ressalte-se que o benzeno é classificado como substância cancerígena, nos termos do contido no Anexo 13-A da NR-15. No mesmo sentido, segue julgado: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa (aposentadoria especial), com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos. - A Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E.
STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente.
Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso. - Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 17.06.1991 a 01.08.1995 e 06.11.1995 a 25.06.2014 - exposição a agentes nocivos como tolueno, xileno, benzeno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/58.
Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organo nitrados. - Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 16.07.1986 a 30.04.1987 - exposição ao agente agressivo ruído, de 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/54.
Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Por ocasião do ajuizamento da ação, em 19.05.2015, a autora havia cumprido a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, ou seja, ou seja, o período de vinte e cinco anos de atividades especiais. - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0004880-66.2015.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016). E ainda: ..INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301016067/2016PROCESSO Nr: 0006385-15.2014.4.03.6317 AUTUADO EM 12/05/2014ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE:
16 - RECURSO INOMINADORECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORECDO: EDUARDO CARRETEROADVOGADO(A): SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 05/02/2015 13:00:53
VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Inicial: trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos abaixo relacionados:01.11.84 a 06.07.90 ruído 02.10.90 a 31.12.97 benzeno 19.11.03 a 16.02.04 ruído12.07.04 a 26.10.10 ruído
2. Sentença: de procedência nos seguintes termos: (...)Relativamente ao período de 01.11.84 a 06.07.90 (Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.), o autor demonstrou ter laborado exposto ao ruído de 87 decibéis, consoante PPP às fls. 43/44 da inicial.No que tange aos interregnos de 19.11.03 a 16.02.04 (Inylbra Tapetes e Veludos Ltda.) e de 12.07.04 a 26.10.10 (Bombril S/A), comprovada a exposição do autor ao ruído superior a 85 decibéis durante as jornadas de trabalho, nos termos dos PPP de fls. 48/49 e 51/52, respectivamente, da petição inicial.Portanto, devido o enquadramento dos períodos de 01.11.84 a 06.07.90, de 19.11.03 a 16.02.04 e de 12.07.04 a 26.10.10 como especiais, com fundamento no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e nos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.Por fim, no tocante ao interregno de 02.10.90 a 31.12.97 (Denar Química Ltda.), o autor demonstrou ter ficado exposto ao agente químico benzeno (PPP às fls. 46/47 da inicial), motivo pelo qual o período deve ser enquadrado como especial, com fundamento no item 1.0.3 do anexo ao Decreto 3048/99.3.
Recurso do INSS: o recorrente apresenta, em sua maioria, argumentos genéricos, em que diz tão-somente que pretende a reforma da sentença. Apenas em relação ao período de 02.10.90 a 31.12.97, em que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo benzeno, é que traz argumentos específicos ao caso. Portanto, apenas este ponto será analisado. Por fim, pretende o afastamento da aplicação da resolução 267/2013, determinada em sentença.
4. Não assiste razão à recorrente.
5. A parte autora logrou comprovar sua exposição ao agente nocivo benzeno, que possui regramento específico, em virtude de ser comprovadamente cancerígeno (NR 15 Anexo 13-A).
6. Dessa forma, e com fundamento na mais balizada jurisprudência, agiu bem o MM Juiz ao reconhecer a especialidade do período. A TNU, por meio do PEDILEF nº 50083471320144047108, já decidiu que, em relação ao benzeno, sua avaliação é qualitativa, ou seja, não há necessidade de comprovar o nível que o segurado esteve exposto para caracterização da especialidade.7. Em relação aos juros e correção monetária, entendo devida a aplicação da Resolução CJF nº 267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento.
Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados na sentença.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido conforme definido na sentença.II ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Fernando Henrique Corrêa Custodio e Paulo Cezar Neves Junior.São Paulo, 18 de fevereiro de 2016. (16 00063851520144036317, JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 03/03/2016). Acerca do fornecimento e da utilização de EPI, respondeu o perito: “Para o período laboral de 19.09.1997 a 08.02.1999 (empresa TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA) consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Autor Num. 21437713 - Pág. 1, a concessão de EPIs com CA 11.512 (protetor auditivo) e CA 10.931 (creme protetivo para mãos), mas não consta dos autos fichas de treinamento e concessão regular destes EPIs ao Autor.
Para o período laboral de 22.11.1999 a 15.09.2010 (empresa TRANSPORTE E COMÉRCIO FASSINA LTDA.) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Autor Num. 21437713 - Pág. 4, não consta concessão de EPIs e nos autos não constam fichas de treinamento e concessão regular destes EPIs ao Autor. ” Portanto, nos termos da perícia realizada, não há que se falar em eliminação total ou efetiva neutralização do agente nocivo pelo uso do EPI, razão pela qual tenho por caracterizada a condição especial das atividades exercidas no período de 19/09/1997 a 08/02/1999 e de 22/11/1999 a 15/09/2010, pela exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Reconhecida a especialidade dos períodos, nos termos da fundamentação supra, passo à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, § 7º, do Texto Constitucional. Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes.
Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3º desta Emenda. Para obter aposentadoria por tempo de serviço, portanto, basta que o segurado comprove a carência - 180 (cento e oitenta) contribuições ou 15 (quinze) anos (art. 25, II), observada a regra de transição do artigo 142 - e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem.
Com esse tempo laboral, o benefício corresponderá a 70% do salário-de-contribuição. A partir daí, cada ano completo de atividade representará um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário-de-benefício (art. 53)” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5 ed. p. 215). Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos de 19/09/1997 a 08/02/1999 e de 22/11/1999 a 15/09/2010, aos períodos comuns apontados no CNIS (fls. 270/272) , o autor soma, até a EC 20/98, 18 anos, 06 meses e 10 dias (tabela em anexo), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
Considerando-se os períodos especiais ora reconhecidos de 19/09/1997 a 08/02/1999 e de 22/11/1999 a 15/09/2010, além do tempo já considerado pelo INSS (fls. 270/272), o autor tem até a data da DER em 14/08/2018, 39 anos, 03 meses e 01 dias de tempo de contribuição (tabela em anexo), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo
Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 19/09/1997 a 08/02/1999, e de 22/11/1999 a 15/09/2010, e condenar a autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.152.495-1, desde a data da entrada do requerimento em 14/08/2018.
Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER (14/08/2018). Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015.
Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, em virtude dos elementos de convicção utilizados para a fundamentação da sentença, em relação ao preenchimento dos requisitos legais do benefício, bem como o perigo de dano por se tratar de benefício de caráter alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Intime-se à EADJ do INSS, através do PJE, para que adote tal providência no prazo de 15 (quinze) dias. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: PITÁGORA DOS SANTOS ALVES Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 14/08/2018 CPF: 047.***.***-73 Nome da mãe: Iraci dos Santos Alves NIT: 1.136.868.370-8 Endereço: Avenida Senador César Lacerda de vergueiro, 88, ap. 41, Ponta da Praia, Santos-SP.
P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006586-03.2019.4.03.6104 AUTOR: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se o pagamento dos honorários periciais, e em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006586-03.2019.4.03.6104
AUTOR: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a)
AUTOR: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o Perito nomeado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada do laudo pericial.
Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006586-03.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada da perícia designada para o dia 27 de maio de 2021, em dois horários: às 10:00 horas, na Empresa Tomé Engenharia e Transportes Ltda. - Av.
José Odorizzi nº 900 - Assunção - São Bernardo do Campo/SP - CEP: 09810-900 e às 13:30 horas na Empresa Comércio Fassina Ltda. - Av. Marginal da Via Anchieta nº 960 - Santos/SP - CEP: 11095-007 (id. 48793332), consoante determinado na decisão id. 45049623. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020.
Santos, 14 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006586-03.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: PITAGORA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460, MARIA DE LOURDES ARAUJO E MESSIAS - SP341066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a realização de perícia nas empresas TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA E TRANSPORTE, localizada na Cidade de São Bernardo do Campo, na Avenida José Odorizzi, nº 900 – bairro Assunção – CEP 09810-900; e COMERCIO FASSINA LTDA, com endereço na Av.
Marginal da Via Anchieta, nº 960 – Santos/SP – CEP 11095-007, para aferição dos exatos níveis de agentes nocivos a que o autor estava exposto, bem como a permanência e habitualidade, nomeando para o encargo o perito engenheiro Leonardo José Rio. Arbitro os honorários do Perito Leonardo José Rio, no triplo do máximo da tabela do AJG, tendo em vista a realização de perícia em mais de uma localidade, conforme preceitua o artigo 28, inciso VI, da Resolução nº 2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Formulo, desde logo, os seguintes quesitos: a) quais as atividades exercidas pelo(a) autor(a) na empresa periciada? Descreva o local de trabalho do(a) segurado(a). b) explicite o Sr. Perito a forma a que chegou às informações descritas no item anterior. c) a atividade profissional do(a) autor(a) foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? d) qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições?
Em caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. e) em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE? f) a atividade profissional era exercida de forma habitual e permanente em contato com esse(s) agente(s)? Especifique o tempo de exposição a cada agente nocivo. g) a atividade profissional em questão está prevista no regulamento vigente à época (Decreto nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99)? h) A exposição da parte autora ao agente nocivo era indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço?
Por quê? (Especificamente para cada período de trabalho alegado pela parte autora) i) a empresa periciada fornecia EPI e fiscalizava a utilização dos mesmos pelos empregados? j) em caso de resposta positiva ao item anterior, estes neutralizavam ou eliminavam a presença de agentes nocivos? l) mencionar outros dados considerados úteis. Intimem-se para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Prazo do autor: 10 dias. Prazo do Instituto Nacional do Seguro Social: 20 dias.
Intime-se o perito para que designe data e hora para realização da perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para que complemente no prazo de dez dias. Vindo aos autos a complementação do laudo, dê-se vista às partes por quinze dias. Nada mais sendo requerido, requisitem-se os honorários do perito e tornem conclusos para sentença.
Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica, VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal