Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006590-60.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: VANDERLEY LUZIA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CENTRO D E S P A C H O Id 250756023 – Nada a decidir tendo em vista o trânsito em julgado (id 243519823) e a informação de que administrativamente o benefício foi indeferido, in verbis (Num. 45016025): Em atenção ao Ofício em referência recebido neste gabinete, informamos que a Tarefa n.º 1583937035 acerca do pedido de benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 42/194.416.872-6, foi concluído em 02/07/2020, sendo INDEFERIDO, conforme anexo, podendo ser consultado através do MEUINSS.
Ocorre que em 13/01/2020, foi emitido despacho equivocado informando a concessão do benefício, no entanto o segurado não implementa direito pois não atendeu exigências das regras de transição da EC 103/2019. Desta forma, em 02/07/2020, foi emitido despacho correto informando que o benefício fora INDEFERIDO com tempo de 34 anos 10 meses e 17 dias de contribuição até a data da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019) e sem requisitos para regras de transição (grifo ausente no original).
Caso o requerente não concorde com a decisão, poderá interpor Recurso Ordinário às Juntas de Recurso do CRPS. Sendo o que tínhamos a informar, aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração. Ao arquivo.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006590-60.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: VANDERLEY LUZIA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CENTRO D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006590-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: VANDERLEY LUZIA MENDES Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A PARTE RE: GERÊNCIA EXECUTIVA INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO - LESTE OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006590-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: VANDERLEY LUZIA MENDES Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A PARTE RE: ) GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO - LESTE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por – VANDERLEY LUZIA MENDES – objetivando seja determinado à autoridade impetrada – GERÊNCIA EXECUTIVA INSS DE SÃO PAULO – que proceda à análise conclusiva do recurso administrativo formulado pela impetrante, com a implantação do benefício de aposentadoria especial NB 184.474.111-4.
Requereu, ainda, seja deferido o pedido liminar, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (Id 159195465) A justiça gratuita foi concedida ao impetrante, e a análise da medida liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada. (Id 159195473) O INSS requereu seu ingresso no feito (Id 159195475) e prestou informações (Id 159195480).
O pedido liminar restou deferido. (Id 157898167) O MPF manifestou-se pela concessão da segurança. (Id 159195534) Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege". (Id 157898734) Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (ei nº 12.016/2009).
A impetrante opôs embargos de declaração em face da r. sentença. (Id 159195535) Os embargos foram acolhidos e nova decisão de mérito foi proferida neste mandamus, a qual concedeu a segurança e deferiu a liminar pleiteada, para determinar à autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo do benefício de aposentadoria especial (NB 184.474.111-4), apresentado pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. (Id 159195536) Ciente da sentença o MPF, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006590-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: VANDERLEY LUZIA MENDES Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A PARTE RE: ) GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO - LESTE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.416.872-6 à impetrante, em 13.01.20, o qual não havia sido implementado pela autarquia até a data da impetração deste mandamus, ultrapassando o prazo previsto em lei.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.416.872-6 à impetrante, em 13.01.20, o qual não havia sido implementado pela autarquia até a data da impetração deste mandamus, ultrapassando o prazo previsto em lei.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006590-60.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: VANDERLEY LUZIA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CENTRO D E S P A C H O Tendo em vista as informações id 45016025, de que o pedido de benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 42/194.416.872-6, foi concluído em 02/07/2020, nada mais a decidir.
Remetam-se os autos ao TRF3. SÃO PAULO, 12 de abril de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006590-60.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: VANDERLEY LUZIA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CENTRO D E S P A C H O DÊ-se vista às parte das informações id 45016022. Id 45994310 - anote-se. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3, por força do reexame necessário.
SÃO PAULO, 15 de março de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006590-60.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: VANDERLEY LUZIA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CENTRO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante (id 44011640) em face da r. sentença (id 43638542) que declarou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda de interesse de agir superveniente.
Em síntese, o autor alega que o decisum de primeiro grau é contraditório, haja vista ter julgado extinto o processo por ausência de interesse de agir superveniente, em razão da análise e concessão do benefício. No entanto, o requerimento do impetrante foi a implantação do benefício NB 42/194.416.872-6, concedido em 13.01.2020, que até o presente momento não foi pago ao Embargante. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada.
É a síntese do necessário.
Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido constante de sua inicial versa sobre a implantação do NB 42/194.416.872-6 concedido em 13.01.2020. Assim, acolho os presentes embargos para proferir nova decisão de mérito neste “mandamus”: “WANDERLEY LUZIA MENDES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS CENTRO, alegando, em síntese, que seu benefício NB 42/194.416.872-6, concedido em 13.01.2020, até o momento da impetração do mandamus, não havia sido implantado.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Postergada a apreciação da liminar para após a vinda das informações pela autoridade coatora (id 33142483). Informações prestadas pelo INSS (id 36419433). Vista às partes. Manifestação Ministerial (id 40514829). Sentença de extinção sem resolução do mérito (id 43638542). Parecer Ministerial (id 43932999). Embargos de declaração (id 44011640).
Vieram, os autos, conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Assiste razão ao impetrante, senão vejamos: O impetrante comprovou a concessão do benefício (id 32656372), em 13/01/2020, que foi confirmado pelo INSS nas informações id 34601131, ficando assim, comprovada a de Cumpre ressaltar que o processo administrativo é regido pela Lei 9784/1999, no âmbito da Administração Pública Federal e seu artigo 49 prevê que: “ Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Embora a aplicação de tal regramento seja subsidiária no âmbito do processo administrativo previdenciário, é certo que permite traçar um parâmetro que indica a gravidade da lesão existente no presente caso. Observando que o prazo para implantação do benefício deve ser fixado em 45 dias, nos termos do art. 41-A, § 5ª, da Lei 8.213/1991. Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe com o deferimento de liminar.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09 e DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo do benefício de aposentadoria especial (NB 184.474.111-4), apresentado pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se à AADJ acerca da presente decisão. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios não são cabíveis em sede de Mandado de Segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
Havendo regular interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recurso, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força de reexame necessário.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2021.