Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006594-36.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: BRUNO HENRIQUE QUINTAES GONCALVES, MARIA FERNANDA CARPINELLI GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI - SP223294, PATRICIA TEIXEIRA SOUZA - SP362376 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Bruno Henrique Quintaes Gonçalves e Maria Fernanda Carpinelli Gonçalves, qualificados nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, os autores almejam a condenação da ré à indenização de danos materiais e à compensação de danos morais. Citada, ofertou contestação. Posteriormente, sobrevieram a exibição de termo de acordo extrajudicial em petição assinada pelos procuradores de ambas as partes (Id. 339775567).
Ademais, a CEF apresentou o comprovante de pagamento do acordo entabulado (Id. 340238781). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Concedo aos autores os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006594-36.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: BRUNO HENRIQUE QUINTAES GONCALVES, MARIA FERNANDA CARPINELLI GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI - SP223294, PATRICIA TEIXEIRA SOUZA - SP362376 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Bruno Henrique Quintaes Gonçalves e Maria Fernanda Carpinelli Gonçalves, qualificados nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, os autores almejam a condenação da ré à indenização de danos materiais e à compensação de danos morais. Citada, ofertou contestação. Posteriormente, sobrevieram a exibição de termo de acordo extrajudicial em petição assinada pelos procuradores de ambas as partes (Id. 339775567).
Ademais, a CEF apresentou o comprovante de pagamento do acordo entabulado (Id. 340238781). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Concedo aos autores os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006594-36.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: BRUNO HENRIQUE QUINTAES GONCALVES, MARIA FERNANDA CARPINELLI GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI - SP223294, PATRICIA TEIXEIRA SOUZA - SP362376 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA FERNANDA CARPINELLI GONÇALVES e BRUNO HENRIQUE QUINTÃES GONÇALVES em face da CEF por meio da qual postulam a retirada de dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores e indenização de alegados danos materiais e morais. Para tanto, narram os autores que celebraram um contrato de financiamento com a CEF, o qual vem sendo pago com regularidade.
No mês de agosto de 2023, quando tentaram abrir conta em outra instituição bancária, foram impedidos, sob a alegação de que havia restrições no nome de ambos. Buscaram informações e descobriram que haviam sido negativados pela CEF, em razão de suposta inadimplência no pagamento de duas prestações do referido contrato, de número 37 (vencida em 29/06/2023) e número 38 (vencida em 29/07/2023). Sustentam, todavia, que as duas parcelas já estavam pagas, inclusive antes das suas datas de vencimento.
Dizem que, em razão da situação narrada, foram impedidos de abrir a conta, bem como estão tendo vários pedidos de parcelamento de compras negados por seus fornecedores, sofrendo assim toda sorte de dissabores. Postulam nesta demanda, em razão dos fatos narrados, declaração de inexistência de dívida; indenização pelos danos materiais sofridos, no valor sugerido de dez mil reais; indenização pelos danos materiais (despesa com contratação de advogado para realizar sua defesa técnica), no valor de R$ 5.358,63, e, ainda, restituição em dobro dos valores que estão sendo indevidamente cobrados.
Em tutela antecipada, requereram a imediata retirada de seus dados cadastrais dos sistemas de proteção ao crédito. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. No que diz respeito ao pedido de concessão de tutela, o Código de Processo Civil, em seu artigo 294, “caput”, dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”. O , “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, entendo que, neste juízo sumário, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido. De fato, há documentos na inicial comprovando o pagamento da prestação do mês de junho em 26/06/2023 (três dias antes do vencimento), bem como o pagamento da prestação do mês de julho em 28/07/2023 (um dia antes do prazo final). Do mesmo modo, os autores demonstraram que atualmente possuem restrições de crédito em seu nome lançadas pela CEF, junto ao sistema SPC/SERASA, tendo como fundamento uma dívida não paga em junho de 2023.
Assim, tenho que, em sede de cognição sumária, as alegações dos autores estão comprovadas de modo suficiente, sendo possível concluir os grandes dissabores que estão enfrentando, diante da negativação (aparentemente indevida) que foi levada a efeito pela CEF. Assim, estando devidamente comprovada a probabilidade do direito, pelos documentos encartados com a inicial e já mencionados acima, bem como o eventual perigo na demora – eis que a dita restrição em nome dos autores pode, de fato, embaraçar-lhes tanto a vida pessoal, como a profissional, a providência que se impõe é a imediata concessão da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a CEF exclua, no prazo máximo de dez dias, a contar da intimação, os dados cadastrais dos dois autores, que se encontram negativados no sistema SPC/SERASA, no que diz respeito ao contrato de financiamento habitacional n. 171002947323-0, sob pena de, não o fazendo, incidir em pena de multa diária, a ser oportunamente fixada.
A suspensão da restrição deverá ser mantida até o julgamento final desta demanda, ou até que haja decisão judicial em sentido contrário. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que dê cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência, no prazo que lhe foi fixado, a contar de sua intimação.
Sem prejuízo do que foi acima determinado, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, regularize a sua postulação inicial, anexando: Comprovante de endereço atualizado, datado de até 180 dias anteriores ao ajuizamento do feito, em nome próprio ou, caso não o possua, acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, atestando que o autor ali reside; Documentos aptos à apreciação do pedido dejustiça gratuita, tais como: cópia atualizada da CTPS ou da carteira de trabalho digital do autor; documentos oriundos do sistema CNIS; cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, etc.
Após concluída a regularização supra, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto, especialmente de cópia integral e legível do suposto contrato em que se discute/discutiu o pedido da autora.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze (15) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação.
Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, abra-se vista dos autos para que a parte autora ofereça sua réplica e, na sequência, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.