Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006595-02.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: EMBRAER S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Ante o pagamento de honorários advocatícios, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora, torno-a insubsistente. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.I.
2025
4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5006595-02.2018.4.03.6103 CERTIDÃO Junto aos autos o(s) arquivo(s) que segue(m).
2024
4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5006595-02.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: EMBRAER S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER CERTIDÃO Junto aos autos o(s) arquivo(s) que segue(m) ("OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 202.***.***-13" - "Requisição protocolada por: ELIANA PARISI , em 18/03/2024 17:06"). Certifico que abro vista ao(à)(s) parte(s)/interessado(a)(s), nos termos do art. 272, § 6º, do CPC, para ciência/providência/conferência.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 5006595-02.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EMBRAER S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Haja vista que os honorários advocatícios superam 60 salários mínimos, cumpra-se a determinação proferida em ID 284546830, mediante expedição de ofício precatório.
2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006595-02.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMBRAER S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado.
4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5006595-02.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: EMBRAER S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER CERTIDÃO Junto aos autos o(s) arquivo(s) que segue(m) (PRECATÓRIO - "OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 202.***.***-13" - "Requisição ainda não protocolada") Certifico que abro vista ao(à)(s) parte(s)/interessado(a)(s), nos termos do art. 272, § 6º, do CPC, para ciência/providência/conferência.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 5006595-02.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EMBRAER S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a União para impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem impugnação, expeça-se minuta do ofício requisitório (RPV), da qual deverão as partes ser intimadas, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Em nada sendo requerido, proceda-se à expedição eletrônica do ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Efetuado o pagamento, tornem conclusos em gabinete.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006595-02.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMBRAER S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de EMBRAER S.A para a cobrança de IRRF/RENDIMENTO DE TRABALHO ASSALARIADO, referente ao ano base/exercício 2009. Em ID 28895113, a executada requereu o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo da Ação Ordinária n° 5006475-56.2018.403.6103, em trâmite perante à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, ao argumento de que a presente cobrança judicial foi integralmente garantida naqueles autos, tendo sido proferida sentença de mérito fundamentada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para anular os créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº 13884.900492/2013-10 (Processo de Cobrança nº 13884.9000762/2013-84).
A executada manifestou-se pela não oposição ao pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Anulatória (ID 37403864), tendo o juízo deferido a suspensão do curso da execução até a decisão final da referida ação, por tratar-se de questão prejudicial (ID 41785210). Ato-contínuo, a executada informou o cancelamento integral da CDA n° 80.2.18.014793-27 e pleiteou a extinção da ação, com fundamento no artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional.
A Fazenda Nacional requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 26 da LEF. Em ID 246404338, a executada ratificou o pedido de extinção do feito, com fundamento no artigo 156, inciso X, do CTN. FUNDAMENTO E
DECIDO. Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Ordinária nº 5006475-56.2018.403.6103, o qual negou provimento à apelação do contribuinte e deu parcial provimento à remessa oficial e a apelação da União, mantendo a sentença que declarou nulos os créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº13884.900492/2013-10 (Processo de Cobrança nº 13884.9000762/2013-84), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, mediante requerimento do interessado, o qual arcará com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o.
Custas ex lege. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §3º, incisos I e II e §5º, do Código de Processo Civil. O montante da referida condenação em honorários, em conformidade com os dispositivos legais apontados, terá como base o valor atualizado da CDA nº 80.2.18.014793-27 e deverá incidir na forma dos percentuais escalonados do §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de cada faixa.
Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006595-02.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMBRAER S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 D E S P A C H O Primeiramente, dê-se vista à executada da petição ID 229755086. Int.