MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006603-57.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte Impetrante do seguinte texto: “Ciência ao Impetrante da expedição de certidão, após, arquive-se.” Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
HENKEL LTDA
Advogado
DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM (OAB 272060/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006603-57.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Requeiram o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006603-57.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA Advogado do(a) APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a) APELADO: - SP272060-A Advogado do(a) APELADO: - SP272060-A Advogado do(a) APELADO: - SP272060-A Advogado do(a) APELADO: - SP272060-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ., objetivando seja reconhecido o direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Taxa Siscomex) com o aumento da Portaria MF 257/11, requerendo seja reconhecido seu direito de recolher os valores fixados originariamente pela .
Subsidiariamente, pleiteia lhe seja garantido o direito ao recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex de acordo com os valores instituídos pela Lei nº 9.716/98 corrigidos monetariamente pelo índice INPC a ser aplicado exclusivamente no período entre janeiro de 1999 e abril de 2011, o que limita a atualização a 131,60%; Por fim, pede seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a este título nos últimos 5 (cinco) anos.
A autoridade coatora prestou informações de ID 152510128. O MM. Juiz a quo deferiu a liminar pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores relativos à majoração da taxa SISCOMEX fundada na Portaria M.F. 257/11 e determinar a aplicação dos valores vigentes antes de sua edição, até o julgamento do mérito da ação (ID 152510129). Proferida sentença, que concedeu a segurança, reconhecendo indevida a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011.
Determinou que a impetrante poderá recolher a exação sem a aplicação da majoração tratada na referida portaria. Autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos pela impetrante com valores de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, com atualização pela Taxa Selic, após o trânsito em julgado da sentença, observada a prescrição. Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a União Federal. Sustenta que o e. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SICOMEX por ato normativo infralegal, sem impedir, contudo, que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Assim, pleiteia a reforma parcial da r. sentença recorrida, devendo-se apenas glosar o montante que ultrapassa a atualização monetária do valor fixado em lei para a taxa, e não retornar ao valor inicialmente previsto.
Por fim, aduz que eventual compensação observe todas as regras vigentes e seja autorizada apenas após o trânsito em julgado da decisão, em razão da vedação incutida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento. O MPF manifestou-se em ID 152972990 pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006603-57.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA, HENKEL LTDA Advogado do(a) APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM - SP272060-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma.
Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Observo que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que é inconstitucional a majoração da Taxa Siscomex operacionalizada por ato infralegal, pois a delegação contida no art. 3°, § 2°, da Lei 9.716/1998, em ofensa ao princípio da legalidade, não fixou balizas para tal, sem embargo da possibilidade de atualização conforme os índices oficiais de correção monetária: "A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal, mas sem contudo impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". (RE 1226823 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019) "É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal". (RE 959274 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) No entanto, o afastamento do reajuste, na forma promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, não impede a incidência de atualização monetária através do emprego de índices oficiais.
A propósito, o
C. STF, ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, reiteradamente vem decidindo por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período. No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. Declarada inexigível a majoração da taxa Siscomex na forma prevista na Portaria MF 257/2011, cabe suprir omissão do acórdão embargado mediante reconhecimento de que o índice aplicável, em substituição, deve ser o INPC, em conformidade com decisões da Suprema Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003002-48.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. INDICE ATUALIZAÇÃO TAXA SISCOMEX. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- Enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011).
Precedentes. -Remessa oficial parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da UF parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002334-54.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 04/03/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA MF 257/2011.
ILEGITIMIDADE DO AUMENTO TÃO SOMENTE NO QUE ULTRAPASSAR OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA PARCIALMENTE. APELO DA UNIÃO PROVIDO. (...) - Remessa oficial parcialmente conhecida e, nessa parte, dado lhe parcial provimento, assim como integralmente ao apelo da União, para reformar a sentença a fim de reconhecer a invalidade da taxa SISCOMEX tão somente naquilo que superar os índices oficiais de correção monetária, conforme fundamentação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000172- 12.2018.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) Observa-se, por oportuno, conforme bem assinalado pela MMª Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, no acima referido julgado, que, enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação (ficando restrita a legalidade à exigência do reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União Federal e à remessa oficial, mantendo a concessão da segurança para afastar a cobrança da referida taxa na forma majorada pela indigitada Portaria MF nº 257/2011, e autorizando a respectiva compensação, todavia considerando o critério aqui explicitado (correção pelo INPC do período), observado o lustro prescricional e na forma da legislação de regência.
É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/11. IN RFB 1.158/11. INVALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. É inconstitucional a majoração da Taxa Siscomex operacionalizada por ato infralegal, pois a delegação contida no art. 3°, § 2°, da Lei 9.716/1998, em ofensa ao princípio da legalidade, não fixou balizas para tal, sem embargo da possibilidade de atualização conforme os índices oficiais de correção monetária.
2. No entanto, o afastamento do reajuste, na forma promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, não impede a incidência de atualização monetária através do emprego de índices oficiais. A propósito, o
C. STF, ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, reiteradamente vem decidindo por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período. Precedentes.
3. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento para manter a decisão que afastou a cobrança da referida taxa na forma majorada pela indigitada Portaria MF nº 257/2011, autorizando-se a respectiva compensação, todavia, considerando a correção pelo INPC do período, observado o lustro prescricional e na forma da legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela União Federal e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.