Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006619-08.2023.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCO UILTON DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHYRLI MARTINS MOREIRA - SP159367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO UILTON DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria, na DER em 07/07/2020 (NB 42/189.118.934-1), com o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 10/02/1996 a 01/10/2005 (Pires Serviços de Segurança), de 01/10/2005 a 26/11/2012 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA.), e de 05/09/2012 a 31/10/2017 (GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA), nos quais trabalhou na função de vigilante.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Determinada a emenda da inicial (id 282684584), o que foi feito pelo Autor (id 283509702 e ss.). Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu (id 288742152) O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 290246142). Preliminarmente, requereu a suspensão do feito. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 291583657).
O julgamento foi convertido em diligência, para sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.209 pelo STF (id. 291972904). É o Relatório. Passo a Decidir.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei nº 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA, VIGIA E VIGILANTE Historicamente, o reconhecimento das atividades de atividades de guarda, vigia e vigilante como especial baseava-se no enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o Anexo I ao Decreto nº 53.831/64 contemplava expressamente tais profissões no item 2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas- Perigoso - 25 anos - Jornada normal” reconhecendo-lhes a natureza perigosa.
Com a evolução legislativa, todavia, essas profissões não foram reproduzidas no rol das “atividades profissionais” nos decretos subsequentes. Inicialmente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a atividade de vigilante/vigia poderia ser reconhecida como especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho dava-se por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante.
Contudo, a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 deixou de abranger as atividades penosas, insalubres ou perigosas, restringindo a proteção a trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, o que suscitou profunda controvérsia jurisprudencial. A controvérsia foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, realizado em 18 de fevereiro de 2026, com a fixação da seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.
2. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros.
Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação.
Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários (vide AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos (vide AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.).
Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação.
No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Em síntese, temos as seguintes situações:
1) Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo
2) Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo
3. CASO CONCRETO O autor pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 07/07/2020 (NB 42/189.118.934-1), com o reconhecimento de atividades especiais nos períodos em que trabalhou como vigilante, que serão agora analisados. 3.1. de 10/02/1996 a 01/10/2005 (Pires Serviços de Segurança) Quanto ao vínculo mantido com a empresa PIRES, trata-se de três períodos distintos: de 10/02/1996 a 19/09/2000, CTPS de fl. 23, do id 281244299, em que anotado o cargo de vigilante, com CBO 58320; de 19/12/2000 a 20/03/2002, CTPS de fla. 7 e 24 do id 281244299, cargo vigilante, CBO 58320; e de 14/08/2002 a 01/10/2005, com CTPS a fl. 7 do id 281244299, cargo de vigilante, CBO 58320.
O PPP, apresentado a fls. 17/18, do id 281244802, contempla todos os períodos e não aponta fatores de risco. Assim, conforme fundamentação acima, o tempo a partir de 28/04/1995 deve ser contado como comum urbano. 3.2. de 01/10/2005 a 26/11/2012 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA.) Anotado o cargo de vigilante na CTPS (id 281244299 - Pág.
8) e apresentado PPP, a fls. 20/21 do id 281244802, em que consta o fator de risco “Integridade física”, sem previsão legal. Nos termos da fundamentação já exposta, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento na categoria profissional sob o código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, vai até 28/04/1995. Após, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal." Portanto, este período permanece como comum urbano. 3.3. de 05/09/2012 a 31/10/2017 (GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA) Para este intervalo, o autor apresentou CTPS, a fl. 8 do id 281244299, onde anotado o cargo de vigilante, com CBO 517330, bem como o PPP, de fls. 14/15, do id 281244802, em que constou os fatores de risco: “Postura ortostática prologada”; “Disparo de arma de fogo, intencional ou não”; “Queda do mesmo nível”.
Os agentes nocivos apontados não tem previsão legal e, à semelhança dos vínculos anteriores, tampouco podem ser computados como especiais, em razão da categoria profissional. Assim, este período deve ser computado como comum.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 07/07/2020 (NB 42/189.118.934-1), nenhum período foi reconhecido como especial. O processo administrativo de indeferimento apurou 31 anos e 9 meses de tempo de contribuição (fls. 10/11, do id 281244803). A parte autora somente pleiteou o reconhecimento de atividades especiais, sem mencionar qualquer controvérsia em relação aos períodos existente no CNIS ou na contagem administrativa.
Assim, passo a analisar os vínculos existentes no CNIS atualizado da parte autora (id. 603355581), após a DER. Segundo o extrato previdenciário do segurado, após a DER, o autor permaneceu vinculado à empresa GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, com data de saída em 15/01/2024. Também constaram os seguintes vínculos: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., de 28/03/2020 a 09/04/2024; INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA, de 01/11/2023 a 29/01/2024; e ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, de 14/05/2024 com data de saída em aberto e última remuneração em 07/2026.
Lado outro, mesmo com a reafirmação da DER para 10/09/2026 e o cômputo dos períodos supracitados, a parte autora totaliza 35 anos, 11 meses e 23 dias de tempo contribuição, e não implementa os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a saber:
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo improcedente o pedido apresentado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006619-08.2023.4.03.6183
AUTOR: FRANCISCO UILTON DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: SHYRLI MARTINS MOREIRA - SP159367, WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Verifico que dentre os períodos especiais que o autor pretende ver reconhecidos para concessão da aposentadoria especial, estão alguns trabalhados na função de Vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Em 25/03/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a possibilidade de “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1209 STF).
Portanto, uma vez que a matéria tratada no presente feito corresponde ao tema mencionado, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006619-08.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO UILTON DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: SHYRLI MARTINS MOREIRA - SP159367, WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 6 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006619-08.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO UILTON DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: SHYRLI MARTINS MOREIRA - SP159367, WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, o litigante, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo como § 2º do artigo 99 da mesma legislação processual, tal benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º.
Trata-se, portanto, de uma presunção legal, a qual, porém, não se apresenta absoluta, ou seja, pode ser superada por prova em contrário capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Neste diapasão, adoto como critério objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que a parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários.
No caso em tela, verifico que a parte autora tem RENDA inferior ao teto paradigma – CNIS- ID. 283510847 Assim sendo, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do CPC. Anote-se. Cite-se o INSS.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006619-08.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO UILTON DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: SHYRLI MARTINS MOREIRA - SP159367, WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista o entendimento da autarquia ré de que se trata de lide que não admite autocomposição, por indisponibilidade do interesse público envolvido.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: - comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade fazê-lo; Sem prejuízo, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora acoste aos autos, em 15 (quinze) dias, extrato do CNIS atualizado.
Regularizados os autos, venham-me conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de abril de 2023.