Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006692-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MYRNA BAUMANN MALANCONI Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006692-53.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MYRNA BAUMANN MALANCONI Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 23 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006692-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MYRNA BAUMANN MALANCONI Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a disponibilização dos valores depositados nos autos em conta à ordem deste Juízo, proceda a secretaria à expedição de alvará em favor da sucessora habilitada, para levantamento dos valores depositados na conta 1181005139589286, da Caixa Econômica Federal, como requerido no evento 120 (id. n. 312592186). Após, tornem para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006692-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARTHA BAUMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este juízo. Revogo os despachos proferidos nos eventos 110 (id. n. 240130219, itens 1 e
2) e 115 (id. n. 256055021, item 1). Tendo em vista a manifestação da autarquia previdenciária (id. n. 343220144), defiro a habilitação requerida por MYRNA BAUMANN MALANCONI, filha e herdeira da exequente, nos termos do artigo 112, segunda parte, da Lei n. 8.213/91. Providencie a secretaria as anotações devidas na autuação do feito. Sem prejuízo, solicite-se ao egrégio Tribunal Regional Federal a disponibilização, à ordem deste juízo, dos valores requisitados para pagamento do crédito do de cujus (PRC 202.***.***-26), com vistas à oportuna expedição de alvará em favor da sucessora para levantamento dos mesmos.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006692-53.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARTHA BAUMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 328315537: Vista ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da habilitação requerida. Int.
SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006692-53.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARTHA BAUMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 240130219: tendo em vista o item 2 do despacho retro, intime-se novamente a parte autora para que se manifeste acerca do juízo 100% digital, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. ID 256054778: ciência do depósito efetuado a ordem do beneficiário quanto aos honorários sucumbenciais..
3. Após, decorrido o prazo e, se em termos, aguarde-se sobrestado o pagamento do Ofício Requisitório n. 202.***.***-77 (prot. 202.***.***-26). Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006692-53.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARTHA BAUMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, na presente data, foram juntados aos autos os cadastros dos ofícios requisitórios para ciência das partes, nos termos do item 5 da decisão de ID 24446775.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006692-53.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARTHA BAUMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 312592186:
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a certidão do INSS de existência/inexistência de habilitados à pensão por morte da de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006692-53.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARTHA BAUMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS e a parte autora se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
2. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
3. Ciência da transmissão dos ofícios requisitórios.
4. Após, decorrido o prazo para manifestação, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006692-53.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARTHA BAUMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Homologo, por decisão, os cálculos da Contadoria do ID 45560675, no valor de R$ 32.039,88 (trinta e dois mil, trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), para abril/2018, a título de honorários sucumbenciais na fase de execução devidos pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, parágrafo 3º do CPC, nos exatos termos da decisão do agravo de instrumento nº 50099410-63.2020.403.0000.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de regularidade dos CPFs/CNPJ dos beneficiários junto à Receita Federal, no prazo de 05 (cinco) dias. Regularizados, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos do item 5 da decisão ID 24446775. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006692-53.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARTHA BAUMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 45560672: manifestem-se as partes acerca do cálculo da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2021.