Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006697-27.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSUE TADEU LEITE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: CECILIA AROUCHA JIMENES - AM10261 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação proposta em 26/09/2023 sob o procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, por JOSUÉ TADEU LEITE FRANÇA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a isenção do Imposto de Renda, com a imediata suspensão dos descontos em seus proventos de aposentadoria pelo INSS e aposentadoria complementar pela SABESPREV/SABESP, bem como a suspensão do pagamento das parcelas do saldo devedor do IR 2022/2023 (setembro, outubro, novembro e dezembro), no valor de R$ 1.046,69, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, com a confirmação da tutela, tornando-a definitiva, requer a declaração do direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser portador de doença degenerativa progressiva incapacitante; a condenação à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte a partir do ano calendário de 2019, com a devida correção a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, parágrafo quarto da Lei n. 9250/95 e juros moratórios.
Alega o autor que em meados de 2018 foi diagnosticado com depressão que evoluiu para o quadro de Doença de Parkinson, que garante a isenção do imposto de renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Afirma que apresentou requerimento administrativo perante o INSS e a SABESPREV. Sustenta que a existência da isenção de pagamento do imposto de renda é justamente para dar ao contribuinte a oportunidade de realizar um tratamento adequado a sua doença.
Em aditamento à inicial (ID 305170012), o autor noticia que o pedido administrativo junto ao INSS foi deferido em 03 de outubro de 2023, sendo que tal deferimento possibilitou a concessão de isenção perante a previdência privada da SABESPREV, restando pendente o pedido liminar de suspensão das parcelas restantes do IR 2022/2023. A inicial e aditamento são acompanhados de documentos. Deferida a tutela antecipada para suspender as parcelas restantes do saldo devedor do Imposto de Renda 2022/2023 até decisão final, sendo concedida a gratuidade de justiça (ID 305724322).
Manifesta-se o autor pela desnecessidade da realização de prova pericial (ID 305833654). Contestação da União no ID 309944118. Aponta a perda parcial do objeto da demanda quanto à concessão da isenção do IR na via administrativa. Quanto aos valores a serem restituídos, questiona a data do diagnóstico, com o que requer a intimação do autor para que a comprove ou, caso se recuse, que seja deferida a perícia judicial a fim de demonstrá-la.
Réplica sob ID 318152363, em que pugna seja considerado o início do Mal de Parkinson com os tremores em 2019 ou, subsidiariamente, que se considere a depressão grave desde 2018, respeitado o lapso prescricional, pois se enquadra como alienação mental. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Consigno, a priori, a perda parcial do objeto da demanda, em razão da concessão da isenção do IR pelo INSS pela via administrativa. Embora não tenha sido requerida na inicial a realização de prova pericial, ante a pendência da controvérsia acerca da data inicial do diagnóstico da Doença de Parkinson, para fins de repetição do indébito, foi oportunizado ao autor manifestar-se, tendo exposto seu desinteresse pela perícia médica.
Resta, portanto, a análise da prova documental. O artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 exige dois requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças relacionadas no alusivo diploma legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias que elenca, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O autor encontra-se aposentado por tempo de contribuição desde 20/02/2017 (ID 305170014). Em laudo pericial realizado por perito do INSS em 07/09/2023, que culminou na concessão, pela Autarquia Previdenciária, da isenção do IR do segurado, restou atestado que o autor é portador de Doença de Parkinson (CID G20), modalidade de alienação mental, desde 28/03/2023 (ID 305170020).
Para tanto, considerou o perito do INSS o relatório médico de 12/04/2023, no qual é citado o diagnóstico de Doença de Parkinson (ID 301947608) e laudo de exame tomografia computadorizada de crânio de 28/03/2023 com atrofia seletiva (ID 301947610). A parte autora pretende obter a restituição do IR retido na fonte nos cinco anos que antecedem o ajuizamento. No entanto, não apresenta prova contundente acerca do início inequívoco da Doença de Parkinson, tampouco anuiu à realização de prova pericial.
O relatório de médico psiquiatra de 22/09/2023 diz apenas que o paciente “teve como hipótese diagnóstica “transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos” (CID-10 F33.3), com manifestações que causam impacto considerável em sua qualidade de vida e sem seus afazeres quotidianos. Além dos sintomas relacionados à hipótese diagnóstica, o paciente também apresentava pequenos tremores sugestivos da doença de Parkinson que podem ter evoluído ao longo do tempo para o diagnóstico desta enfermidade.” (ID 301946550) Extremamente vago, o laudo no qual se ampara o autor não indica a data precisa do início da Doença de Parkinson, apenas atesta ser o autor portador de “transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos”, tendo se submetido a tratamento com o psiquiatra de agosto de 2019 a janeiro de 2022.
Não há, no entanto, como se considerar a depressão que acometeu o autor como doença grave a ponto de ser tratada como alienação mental para fins de isenção do IR. A presença de pequenos tremores, ademais, além de não ter data precisa de início de manifestação, não restou inequivocamente demonstrado que seria indicativo de Doença de Parkinson, antes que “sugeriam” a doença e “poderiam” ter evoluído para tanto.
Ou seja, extremamente vago e impreciso o relatório médico, inapto a embasar decreto condenatório. Sendo comprovado nos autos que o autor é portador de Doença de Parkinson a partir de 28/03/2023, não faz juz à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte em data anterior a esta.
Ante o exposto, revogo a tutela concedida; quanto ao pedido de isenção do IRPF, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto e reconhecida carência superveniente de interesse processual do autor, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; quanto ao pedido de restituição, JULGO IMPROCEDENTE, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios quanto à parte do pedido que restou sucumbente, que fixo, com moderação, em 10% do valor correspondente, cuja execução fica suspensa por conta da gratuidade concedida, nos termos do Código de Processo Civil. Isenta a parte requerida do pagamento de honorários advocatícios, vez que, quanto à primeira parte do pedido, não contestou a ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006697-27.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSUE TADEU LEITE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ LOBO LEITE FRANCA - SP421532, CECILIA AROUCHA JIMENES - AM10261 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 318152363: Proceda a Secretaria à exclusão da Dra. Beatriz Lobo Leite França OAB – SP 421.532, nos termos solicitados na petição retro.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006697-27.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSUE TADEU LEITE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ LOBO LEITE FRANCA - SP421532, CECILIA AROUCHA JIMENES - AM10261 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSUÉ TADEU LEITE FRANÇA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o autor provimento judicial que lhe assegure a isenção do Imposto de Renda, com a imediata suspensão dos descontos em seus proventos de aposentadoria pelo INSS e aposentadoria complementar pela SABESPREV/SABESP, bem como a suspensão do pagamento das parcelas do saldo devedor do IR 2022/2023 (setembro, outubro, novembro e dezembro), no valor de R$ 1.046,69, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da presente medida.
Alega o autor que em meados de 2018 foi diagnosticado com depressão que evoluiu para o quadro de Doença de Parkinson, que garante a isenção do imposto de renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Afirma que apresentou requerimento administrativo perante o INSS e a SABESPREV. Sustenta que a existência da isenção de pagamento do imposto de renda é justamente para dar ao contribuinte a oportunidade de realizar um tratamento adequado a sua doença.
Em aditamento à inicial (ID n. 305170012), o autor noticia que o pedido administrativo junto ao INSS foi deferido em 03 de outubro de 2023, sendo que tal deferimento possibilitou a concessão de isenção perante a previdência privada da SABESPREV, restando pendente o pedido liminar de suspensão das parcelas restantes do IR 2022/2023.
É o relatório do essencial.
Decido. A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se infere dos autos, pretende o autor a suspensão dos descontos em seus proventos de aposentadoria pelo INSS e aposentadoria complementar pela SABESPREV/SABESP, bem como a suspensão do pagamento das parcelas do saldo devedor do IR 2022/2023.
No caso presente, conforme decisão proferida em sede de requerimento administrativo perante o INSS, apresentado em 14/04/2023, foi concedida a isenção do imposto de renda, suspendendo a retenção em seu benefício de aposentadoria”. (ID n. 305170020). De seu turno, conforme salientado pelo próprio autor, o deferimento na autarquia previdenciária possibilitou a concessão de isenção perante a previdência privada da SABESPREV, conforme documento de ID n. 305170025.
Assim sendo, resta analisar o pedido liminar quanto à suspensão das parcelas restantes do saldo devedor do IR 2022/2023. De fato, os documentos acostados à petição de ID n. 305170012 comprovam que a autarquia previdenciária concedeu a isenção do imposto de renda nos termos da fundamentação realizada pela Perícia Médica Federal, a qual constatou ser o autor portador de moléstia que se enquadra no rol do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
Desse modo, neste momento de cognição sumária, entendo prudente suspender as parcelas restantes do saldo devedor do Imposto de Renda 2022/2023 até decisão final da presente demanda. Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo autor para suspender as parcelas restantes do saldo devedor do Imposto de Renda 2022/2023 até decisão final da presente demanda. Defiro a justiça gratuita requerida pelo autor, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC (idoso portador de doença grave). De outra parte, considerando a perícia médica favorável realizada na via administrativa, manifeste-se o autor acerca do interesse na realização de perícia médica nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE. Cópia desta decisão servirá como mandado. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006697-27.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSUE TADEU LEITE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ LOBO LEITE FRANCA - SP421532, CECILIA AROUCHA JIMENES - AM10261 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, determino à parte autora a regularização da inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) Esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para a aferição do valor da causa; e b) Juntar documento que comprove a condição de aposentado.
Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos.
Intime-se.