Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006705-05.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: PKT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324, AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO
DESPACHO EM INSPEÇÃO. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R:
1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA.
2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais.
Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006705-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: PKT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA Advogados do(a) PARTE AUTORA: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937-A, JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006705-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: PKT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA JUIZO RECORRENTE: 24ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO Advogados do(a) PARTE AUTORA: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937-A, JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente procedente o pedido, concedeu a ordem, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e confirmou a liminar, para determinar que à autoridade impetrada, no prazo de 90 (noventa) dias, que aprecie conclusivamente pedidos de restituição nºs 00184.24533.130320.1.2.15-3107, 09943.79969.130320.1.2.15-3897, 33143.25778.130320.1.2.15-3095, 23750.46338.130320.1.2.15-9099, 02818.49749.130320.1.2.15-3220, 26325.72323.130320.1.2.15-0381, 29761.41218.130320.1.2.15-6257, 17863.33118.130320.1.2.15-1454, 06564.34439.130320.1.2.15-1070, 08743.45080.130320.1.2.15-0900, 07674.21692.130320.1.2.15-2618, 28217.50418.130320.1.2.15-9610, 35984.66106.130320.1.2.15-7076, 38329.34207.130320.1.2.15-2767, 33249.62889.130320.1.2.15-0040, 20401.21548.130320.1.2.15-2740, 12902.69882.130320.1.2.15-5288, 32018.75284.130320.1.2.15-9029, 40504.43242.130320.1.2.15-1410, 13206.54861.130320.1.2.15-0600 e 21261.87337.130320.1.2.15-5820, protocolados em 13.03.2020, em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da impetrante, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do da 12.016/2009 (ID. 196395510). ID. 196395512, manifestação da União no sentido de que não interporá recurso, com base no precedente do STJ, REsp 1.138.206/RS e da . O Ministério Público Federal opinou fosse desprovida a remessa necessária (ID. 199505027).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006705-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: PKT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA JUIZO RECORRENTE: 24ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO Advogados do(a) PARTE AUTORA: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937-A, JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente procedente o pedido, concedeu a ordem, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e confirmou a liminar, para determinar que à autoridade impetrada, no prazo de 90 (noventa) dias, que aprecie conclusivamente pedidos de restituição nºs 00184.24533.130320.1.2.15-3107, 09943.79969.130320.1.2.15-3897, 33143.25778.130320.1.2.15-3095, 23750.46338.130320.1.2.15-9099, 02818.49749.130320.1.2.15-3220, 26325.72323.130320.1.2.15-0381, 29761.41218.130320.1.2.15-6257, 17863.33118.130320.1.2.15-1454, 06564.34439.130320.1.2.15-1070, 08743.45080.130320.1.2.15-0900, 07674.21692.130320.1.2.15-2618, 28217.50418.130320.1.2.15-9610, 35984.66106.130320.1.2.15-7076, 38329.34207.130320.1.2.15-2767, 33249.62889.130320.1.2.15-0040, 20401.21548.130320.1.2.15-2740, 12902.69882.130320.1.2.15-5288, 32018.75284.130320.1.2.15-9029, 40504.43242.130320.1.2.15-1410, 13206.54861.130320.1.2.15-0600 e 21261.87337.130320.1.2.15-5820, protocolados em 13.03.2020, em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da impetrante, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 (ID. 196395510). Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de análise pela União de pedido de restituição de indébito. Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Posteriormente, a Lei nº 11.457/07, que dispôs sobre a administração tributária federal e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu no seu artigo 24 que: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A matéria foi submetida ao rito especial do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS. A orientação foi da obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, aplicando-se imediatamente aos requerimentos formulados antes e após a publicação da Lei nº 11.457/07 em razão da natureza processual fiscal do mencionado dispositivo, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1138206/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
4. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
5. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
6. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
7. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
8. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
9. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial da União, determinando a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento administrativo fiscal sub judice".(1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 09/08/2010, DJE 01/09/2010). Dessa forma, apresentados requerimentos de restituição que foram transmitidos à Receita Federal em 13/03/2020 para análise, constata-se que a parte autora, na data de impetração (29/03/2021), encontrava-se há mais de 01 ano à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso a União, analisasse e concluísse o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de análise pela União pedido de restituição de indébito. - A Lei nº 11.457/07 dispôs sobre a administração tributária federal e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. - A matéria foi submetida ao rito especial do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS. A orientação foi da obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, aplicando-se imediatamente aos requerimentos formulados antes e após a publicação da Lei nº 11.457/07 em razão da natureza processual fiscal do mencionado dispositivo. - Apresentados requerimentos de restituição que foram transmitidos à Receita Federal em 13/03/2020 para análise, constata-se que a parte autora, na data de impetração (29/03/2021), encontrava-se há mais de 01 ano à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso a União, analisasse e concluísse o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006705-05.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: PKT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324, AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PKT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de liminar, objetivando determinação para que a autoridade impetrada que analise conclusivamente os pedidos de restituição nºs 00184.24533.130320.1.2.15-3107, 09943.79969.130320.1.2.15-3897, 33143.25778.130320.1.2.15-3095, 23750.46338.130320.1.2.15-9099, 02818.49749.130320.1.2.15-3220, 26325.72323.130320.1.2.15-0381, 29761.41218.130320.1.2.15-6257, 17863.33118.130320.1.2.15-1454, 06564.34439.130320.1.2.15-1070, 08743.45080.130320.1.2.15-0900, 07674.21692.130320.1.2.15-2618, 28217.50418.130320.1.2.15-9610, 35984.66106.130320.1.2.15-7076, 38329.34207.130320.1.2.15-2767, 33249.62889.130320.1.2.15-0040, 20401.21548.130320.1.2.15-2740, 12902.69882.130320.1.2.15-5288, 32018.75284.130320.1.2.15-9029, 40504.43242.130320.1.2.15-1410, 13206.54861.130320.1.2.15-0600 e 21261.87337.130320.1.2.15-5820, protocolados em 13.03.2020, no prazo de 30 dias, apresentando nos autos todos os respectivos despachos decisórios.
A impetrante sustenta, em suma, que até o momento seus pedidos não foram analisados, apesar do decurso do prazo disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 48102929. Distribuídos os autos foi proferida a decisão ID 48327676, determinando à impetrante que retificasse o valor da causa e comprovasse o recolhimento das custas e postergando a análise da liminar para após a vinda aos autos das informações.
A impetrante apresentou a petição ID 48596906, atribuindo à causa o valor de R$ 1.218.441,74 e complementando as custas conforme comprovante de pagamento ID 48596913. A autoridade impetrada prestou informações no ID 48895409, argumentando que inexiste ato coator, na medida em que os princípios constitucionais que regem a Administração Pública impedem que seja dado qualquer tratamento diferenciado à impetrante, sob pena de implicar em privilégio em relação aos demais contribuintes em situação idêntica.
Sustenta que o ideal seria a apreciação imediata dos pedidos administrativos, mas que, no entanto, isso somente seria possível em um modelo ideal de Administração Pública. Relata que procura cumprir os prazos legais de análise porém que, devido à deficiência de servidores para dar conta da carga de trabalho assoberbante, nem sempre isso é possível. O pedido de liminar foi parcialmente deferido, nos termos da decisão de ID n. 49050878.
A União requereu seu ingresso no feito (ID n. 48945648), e exarou sua ciência da decisão liminar (ID n. 51984183). O DD. Representante do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID n. 54010487). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando determinação para a imediata análise e conclusão de pedidos administrativos de restituição. Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente em sede de liminar, e, diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali perfilhado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão, nos seguintes termos: A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo.
Prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (art. 37, caput, CRFB), assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
O artigo 2º da Lei nº 9.874/99, que normatiza o processo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Consigne-se que o prazo máximo é de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração emitir decisões nos processos administrativos fiscais federais em matéria de sua competência, contados do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Lei nº 11.457/07).
Em decisão com status de recurso repetitivo, o
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: ‘Art. 7º - O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.’
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: ‘Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (Recurso Especial n. 1.138.206/RS, autos n. 2009/0084733-0, Rel. Min. Luiz Fux, publ. DJe 18.12.2009). Examinando-se os documentos constantes nos autos, verifica-se que análise da documentação está aguardando há mais de um ano, o que não se justifica diante dos princípios da eficiência e da moralidade, previstos na Constituição Federal.
Levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, bem como a quantidade de pedidos, verifica-se razoável a concessão de um prazo derradeiro de 90 (noventa) dias para conclusão da análise.
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os termos da liminar e conferindo-lhe definitividade, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 90 (noventa) dias, aprecie conclusivamente pedidos de restituição nºs 00184.24533.130320.1.2.15-3107, 09943.79969.130320.1.2.15-3897, 33143.25778.130320.1.2.15-3095, 23750.46338.130320.1.2.15-9099, 02818.49749.130320.1.2.15-3220, 26325.72323.130320.1.2.15-0381, 29761.41218.130320.1.2.15-6257, 17863.33118.130320.1.2.15-1454, 06564.34439.130320.1.2.15-1070, 08743.45080.130320.1.2.15-0900, 07674.21692.130320.1.2.15-2618, 28217.50418.130320.1.2.15-9610, 35984.66106.130320.1.2.15-7076, 38329.34207.130320.1.2.15-2767, 33249.62889.130320.1.2.15-0040, 20401.21548.130320.1.2.15-2740, 12902.69882.130320.1.2.15-5288, 32018.75284.130320.1.2.15-9029, 40504.43242.130320.1.2.15-1410, 13206.54861.130320.1.2.15-0600 e 21261.87337.130320.1.2.15-5820, protocolados em 13.03.2020, sendo que, em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da impetrante, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu cumprimento.
Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 31 de agosto de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006705-05.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: PKT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324, AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PKT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que analise conclusivamente os pedidos de restituição nºs 00184.24533.130320.1.2.15-3107, 09943.79969.130320.1.2.15-3897, 33143.25778.130320.1.2.15-3095, 23750.46338.130320.1.2.15-9099, 02818.49749.130320.1.2.15-3220, 26325.72323.130320.1.2.15-0381, 29761.41218.130320.1.2.15-6257, 17863.33118.130320.1.2.15-1454, 06564.34439.130320.1.2.15-1070, 08743.45080.130320.1.2.15-0900, 07674.21692.130320.1.2.15-2618, 28217.50418.130320.1.2.15-9610, 35984.66106.130320.1.2.15-7076, 38329.34207.130320.1.2.15-2767, 33249.62889.130320.1.2.15-0040, 20401.21548.130320.1.2.15-2740, 12902.69882.130320.1.2.15-5288, 32018.75284.130320.1.2.15-9029, 40504.43242.130320.1.2.15-1410, 13206.54861.130320.1.2.15-0600 e 21261.87337.130320.1.2.15-5820, protocolados em 13.03.2020, no prazo de 30 dias, apresentando nos autos todos os respectivos despachos decisórios.
A impetrante sustenta, em suma, que até o momento seus pedidos não foram analisados, apesar do decurso do prazo disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 48102929. Distribuídos os autos foi proferida a decisão ID 48327676, determinando à impetrante que retificasse o valor da causa e comprovasse o recolhimento das custas e postergando a análise da liminar para após a vinda aos autos das informações.
A impetrante apresentou a petição ID 48596906, atribuindo à causa o valor de R$ 1.218.441,74 e complementando as custas conforme comprovante de pagamento ID 48596913. A autoridade impetrada prestou informações no ID 48895409, argumentando que inexiste ato coator, na medida em que os princípios constitucionais que regem a Administração Pública impedem que seja dado qualquer tratamento diferenciado à impetrante, sob pena de implicar em privilégio em relação aos demais contribuintes em situação idêntica.
Sustenta que o ideal seria a apreciação imediata dos pedidos administrativos, mas que, no entanto, isso somente seria possível em um modelo ideal de Administração Pública. Relata que procura cumprir os prazos legais de análise porém que, devido à deficiência de servidores para dar conta da carga de trabalho assoberbante, nem sempre isso é possível. É a síntese do necessário. Fundamentando, decido. O Mandado de Segurança visa proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada.
No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas ao final, após a necessária cognição exauriente. No caso dos autos, verificam-se presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo.
Prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (art. 37, caput, CRFB), assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
O artigo 2º da Lei nº 9.874/99, que normatiza o processo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Consigne-se que o prazo máximo é de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração emitir decisões nos processos administrativos fiscais federais em matéria de sua competência, contados do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Lei nº 11.457/07).
Em decisão com status de recurso repetitivo, o
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: ‘Art. 7º - O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.’
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: ‘Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (Recurso Especial n. 1.138.206/RS, autos n. 2009/0084733-0, Rel. Min. Luiz Fux, publ. DJe 18.12.2009). Examinando-se os documentos constantes nos autos, verifica-se que análise da documentação está aguardando há mais de um ano, o que não se justifica diante dos princípios da eficiência e da moralidade, previstos na Constituição Federal.
Levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, bem como a quantidade de pedidos, verifica-se razoável a concessão de um prazo derradeiro de 90 (noventa) dias para conclusão da análise.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 90 (noventa) dias, aprecie conclusivamente pedidos de restituição nºs 00184.24533.130320.1.2.15-3107, 09943.79969.130320.1.2.15-3897, 33143.25778.130320.1.2.15-3095, 23750.46338.130320.1.2.15-9099, 02818.49749.130320.1.2.15-3220, 26325.72323.130320.1.2.15-0381, 29761.41218.130320.1.2.15-6257, 17863.33118.130320.1.2.15-1454, 06564.34439.130320.1.2.15-1070, 08743.45080.130320.1.2.15-0900, 07674.21692.130320.1.2.15-2618, 28217.50418.130320.1.2.15-9610, 35984.66106.130320.1.2.15-7076, 38329.34207.130320.1.2.15-2767, 33249.62889.130320.1.2.15-0040, 20401.21548.130320.1.2.15-2740, 12902.69882.130320.1.2.15-5288, 32018.75284.130320.1.2.15-9029, 40504.43242.130320.1.2.15-1410, 13206.54861.130320.1.2.15-0600 e 21261.87337.130320.1.2.15-5820, protocolados em 13.03.2020, sendo que, em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da impetrante, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se, com urgência. São Paulo, 16 de abril de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006705-05.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: PKT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324, AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PKT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que analise conclusivamente os pedidos de restituição nºs 00184.24533.130320.1.2.15-3107, 09943.79969.130320.1.2.15-3897, 33143.25778.130320.1.2.15-3095, 23750.46338.130320.1.2.15-9099, 02818.49749.130320.1.2.15-3220, 26325.72323.130320.1.2.15-0381, 29761.41218.130320.1.2.15-6257, 17863.33118.130320.1.2.15-1454, 06564.34439.130320.1.2.15-1070, 08743.45080.130320.1.2.15-0900, 07674.21692.130320.1.2.15-2618, 28217.50418.130320.1.2.15-9610, 35984.66106.130320.1.2.15-7076, 38329.34207.130320.1.2.15-2767, 33249.62889.130320.1.2.15-0040, 20401.21548.130320.1.2.15-2740, 12902.69882.130320.1.2.15-5288, 32018.75284.130320.1.2.15-9029, 40504.43242.130320.1.2.15-1410, 13206.54861.130320.1.2.15-0600 e 21261.87337.130320.1.2.15-5820, protocolados em 13.03.2020, no prazo de 30 dias, apresentando nos autos todos os respectivos despachos decisórios.
A impetrante sustenta, em suma, que até o momento seus pedidos não foram analisados, apesar do decurso do prazo disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 48102929. É a síntese do necessário.
Decido. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: (a) retifique o valor da causa a fim de que seja compatível com conteúdo econômico do processo, isto é, ao valor total dos pedidos de restituição cuja análise pretende seja realizada; (b) comprove a complementação das custas judiciais, calculadas de acordo com o valor dado à causa em cumprimento ao item precedente, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com o disposto no da , por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no da , na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres.
TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, sob o código de recolhimento nº 18710-0 e unidade gestora 090017/00001 (JFSP) e identificação do número do processo. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada. Assim, regularizada a inicial e as custas nos termos supra, oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, procedendo-se à sua inclusão no polo passivo da demanda caso manifestado o interesse em ingressar no feito, independentemente de ulterior determinação judicial, dado se tratar de autorização expressa em lei.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar. Alternativamente, decorrido o prazo de emenda e silente a parte, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. São Paulo, 5 de abril de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal