Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006715-98.2022.4.03.6331 AUTOR: FLAVIANE DOS REIS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006715-98.2022.4.03.6331 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FLAVIANE DOS REIS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
DECISÃO
MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Também alega contradição nas respostas do perito aos quesitos.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
2024
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006715-98.2022.4.03.6331 AUTOR: FLAVIANE DOS REIS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006715-98.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FLAVIANE DOS REIS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 21/11/2023 às 12h00min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho Local da perícia médica: Clínica Promed - Rua Tiradentes, n. 1393, Centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba) Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, apontou o laudo pericial (ID 305913993) - autora com 47 anos de idade quando da perícia, ensino médio completo, experiência profissional como arquivista em escritório – CNIS no ID 305913988: “Paciente relata que apresenta artrite reumatóide desde 2015.
Fez tratamento com Dra Joely até 2021, em uso de medicação e pilates. Em períodos de agudização, suspende o pilates e depois retorna. Relata que está aguardando consulta pelo SUS. US joelho esquerdo 03/22 – tendinopatia pata anserina. US pé esquerdo 18/3/22 – fasceíte plantar. (...) Coluna Lombar: Deambulação normal, deambula na ponta dos pés e não deambula nos calcanhares Laségue negativo bilateral Sem sinais objetivos de processo inflamatório em região sacral.
Cervical sem sinais de irritação meníngea, realiza flexão ativa e passiva total, hiperextensão ativa e passiva total, rotação lateral e medial total, sem alteração as manobras de provocação. Sem alteração dermátomos. Reflexos positivos e presentes; Membros inferiores: flexão joelhos ativa e passiva total, sem edema, sem equimose, elevação ativa e passiva total, abdução ativa e passiva total, força muscular preservada.
Membros superiores: sem edema, sem equimose, sem deformidades, sem sinal de hipotrifa/atrofia, abdução parcial normal, adução normal, extensão normal, flexão normal, rotação interna e externa normal, elevação ativa e passiva normal, teste de supra-espinhal negativo, gerber negativo, Tinel negativo, phalen negativo, jobe negativo. Exame Psiquiátrico: Aparência e atitude: boa aparência, trajes adequados, cooperante Atividade motora: sem alterações da psicomotricidade Pensamento e fala: pensamento em curso, forma e conteúdo adequado, discurso coerente, sem dificuldade para associar ideias.
Humor e Afeto: eutímico, ausência de embotamento e distanciamento afetivo, sem instabilidade emocional. Percepção: sem alterações sensoperceptíveis, ausência de alucinações visuais auditivas Orientação: orientado no tempo e espaço Memória recente e remota normal Discussão: Capacidade laboral preservada. (...) Conclusão: - o reclamante apresenta: CID M79.7: fibromialgia, M06 Artrite reumatoide soronegativa, M46, Outras espondilopatias inflamatórias, F41: Outros transtornos ansiosos. - o quadro atual, no momento da perícia, determina capacidade laboral preservada.”.
Não vejo elementos a afastar a conclusão acima, relembrando que a existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade, pois muitos são passíveis de tratamento e estabilização. Quanto à alegada contradição – quesitos 09 e
12 – a análise geral do laudo e resposta aos demais quesitos aponta tratar-se de erro material. O exame clínico efetuado, conclusão e resposta a todos os demais quesitos não constataram incapacidade laborativa e as enfermidades da autora têm períodos de melhora e intensificação, como se observa de seu próprio relato ao perito. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial.
Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. Por fim, no que toca a alegação de contrariedade do laudo judicial (quesitos 9 e 12), verifica-se mero erro material, posto que as demais respostas e exame clínico não constatou a incapacidade laborativa.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2025.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006715-98.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FLAVIANE DOS REIS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo desfavorável.
Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.