Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006735-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA - SP142670-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - Tendo em vista a declaração de hipossuficiência formulada, bem como a cópia da declaração do imposto de renda trazida aos autos pelo apelante, defere-se a justiça gratuita ao recorrente. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação.
Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado.
Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Note-se que as questões postas pela parte ré envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação das planilhas apresentadas pelas partes e demais elementos constantes dos autos. - No caso dos autos, a ação monitória foi devidamente instruída, não se observando, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa. -Recurso provido em parte.
Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.
Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela suficiência dos documentos juntados aos autos, bem como pela regularidade da cobrança, nos seguintes termos (ID 272627525, p. 4): No caso dos autos, a parte autora pretende a formação de título executivo representativo da dívida apurada a partir do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré na utilização de cartão de crédito, instruindo a petição inicial com a Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito (id 270055583), cópias das faturas do cartão de final 1630 (id 270055584), faturas do cartão de final 9867 (id 270055585) e relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (id 270055587), sendo possível extrair desses documentos os encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de modo a atender ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, quanto à exigência de demonstração da importância devida.
Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1.554.533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2.019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1.518.728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2.019) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Por fim, formulado juízo negativo de admissibilidade, mais não cabe senão indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que se dê prosseguimento à execução, uma vez que, a partir da não admissão, caracteriza-se a implausibilidade da tese recursal.
Int. São Paulo, 30 de agosto de 2.023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006735-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA - SP142670-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006735-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA - SP142670-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por LUIZ FERNANDO PEREIRA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, reconhecendo o direito ao crédito decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pelo embargante, na forma do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões, a parte-apelante alega ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da não apresentação da documentação necessária ao ajuizamento da ação monitória. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006735-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006735-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA - SP142670-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Verifico, nesta oportunidade, que o apelante não juntou as custas de preparo recursal e formulou pedido de justiça gratuita no bojo de sua peça de apelação.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
No caso dos autos, o feito tramitou sem que o réu requeresse a concessão do benefício, só vindo a fazê-lo após a sentença. Ainda que o pedido seja possível a qualquer tempo, conforme reiterada jurisprudência do STJ e, atualmente, positivado no novo CPC/2015 em seu art. 99, faz-se necessário que a parte requerente demonstre fazer jus ao benefício, com o qual até então não contava. Assim, defiro o prazo de 5 dias para que o autor junte aos autos documentos que demonstrem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5006735-45.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: LUIZ FERNANDO PEREIRA Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO PEREIRA - SP142670 D E S P A C H O
Vistos,
Intime-se a parte apelada (CEF) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, com as homenagens deste Juízo. Int. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2022.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA - SP142670-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência formulada, bem como a cópia da declaração do imposto de renda trazida aos autos pelo apelante (id 270716222), em que se constata, no ano calendário de 2020 o total de rendimentos tributáveis de R$ 27.770,00, defiro a justiça gratuita ao recorrente.
Prosseguindo, de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação.
Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita.
A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013 ..DTPB:.) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. PROVA. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A Corte já decidiu que não é imprescindível a assinatura do devedor no documento que apoia a inicial nem, tampouco, é inviável a realização de prova nesse tipo de ação.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp 218.595/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - Terceira Turma, v.u., DJ de 04/09/2000) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas.
Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (AC 519641, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, v.u., DJE de 02/06/2011, p. 456) Não se exige, portanto, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado.
Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora.
Evidentemente, o artigo 702, do CPC, garante ao devedor, pela via dos embargos, a possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. Acrescento à fundamentação supra que é justamente por não haver um título executivo que o art. 700, do CPC, autoriza o manejo da via processual em comento, de modo que o título em questão seja obtido a partir de prova escrita capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo credor.
Não é outra a razão pela qual os contratos de abertura de crédito, embora não tenham, em regra, eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente para demonstração da existência de uma relação jurídica, podendo o cumprimento das obrigações respectivas ser exigido pela via monitória, desde que, obviamente, nas modalidades previstas nos incisos I a III, do art. 700, do CPC (pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel).
Nesse sentido, a Súmula 247, do STJ, segundo a qual “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Mesmo o credor possuidor de título executivo extrajudicial, não estará impedido de utilizar a ação monitória, ou mesmo o processo de conhecimento, para a cobrança de seu crédito. De acordo com o art. 785, do CPC, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”.
Esse dispositivo, sem paralelo na legislação processual anterior, faz cessar a discussão acerca da falta de interesse de agir, podendo o credor optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. Pacífico o entendimento a esse respeito, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 606420 2014.02.60277-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/02/2015) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO SANADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
I. A decisão proferida pela Corte Superior devolve os autos a este juízo de origem a fim de que manifeste acerca dos temas questionados pelo recurso especial manejado pela União, integrando o acórdão que julgou a apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
II. O acórdão proferido pela Segunda Turma, em 13/05/2008, consignou que o contrato realizado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação constitui título executivo extrajudicial e apresenta-se como instrumento válido a embasar ação executiva.
III. Por entender desnecessário o ajuizamento de ação monitória para conferir eficácia executiva ao contrato coligido, a decisão colegiada manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
IV. Contudo, embora o título coligido possua eficácia executiva, o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que pertence ao credor a opção de ajuizar a ação monitória mesmo estando munido de título executivo, uma vez que tal procedimento não causa prejuízo ao devedor, posto que coloca à disposição do demandado os embargos como meio de impugnação para discutir a dívida, ação de cognição ampla.
Precedentes: EDcl no REsp 1231193/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015; AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015.
V. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo pela ausência de interesse de agir e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento ao feito. (EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 442236/01 2008.83.00.003939-0/01, Desembargador Federal João Batista Martins Prata Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/08/2018 - Página::76.) No caso dos autos, a parte autora pretende a formação de título executivo representativo da dívida apurada a partir do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré na utilização de cartão de crédito, instruindo a petição inicial com a Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito (id 270055583), cópias das faturas do cartão de final 1630 (id 270055584), faturas do cartão de final 9867 (id 270055585) e relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (id 270055587), sendo possível extrair desses documentos os encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de modo a atender ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, quanto à exigência de demonstração da importância devida.
Assim, sem razão a parte apelante nesse ponto. A propósito do cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias.
É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide.
Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Note-se que as questões postas pela parte ré envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação das planilhas apresentadas pelas partes e demais elementos constantes dos autos.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STJ no julgado transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor.
4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem.
7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015 ..DTPB:.) No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355.
3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes.
4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes.
5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade.
Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
8. HÁ posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento.
9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação.
10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA PRICE.
INCORPORAÇÃO DE JUROS NO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preliminares rejeitadas.
II - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito.
III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price.
IV - Não consta a cobrança de comissão de permanência na planilha de evolução do débito.
V - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos na demanda, vez que a importância decorrente de eventual cobrança de encargos indevidos deverá, se existente, ser extirpada do saldo devedor da apelante.
VI - Recurso desprovido. (ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas pela parte ré.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Considerando a preponderante sucumbência do apelante, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente.
É como voto. E M E N T A AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - Tendo em vista a declaração de hipossuficiência formulada, bem como a cópia da declaração do imposto de renda trazida aos autos pelo apelante, defere-se a justiça gratuita ao recorrente. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação.
Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado.
Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Note-se que as questões postas pela parte ré envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação das planilhas apresentadas pelas partes e demais elementos constantes dos autos. - No caso dos autos, a ação monitória foi devidamente instruída, não se observando, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa. -Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONITÓRIA (40) Nº 5006735-45.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: LUIZ FERNANDO PEREIRA Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO PEREIRA - SP142670 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré em face da r. sentença ID 253123204, alegando a parte embargante a ocorrência de omissão e contradição.
É o breve relatório.
Decido. Com efeito, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Compulsando os autos, não diviso a ocorrência de vícios na r. sentença embargada. A r. sentença apreciou a questão com argumentos claros e nítidos, concluindo-se, assim, que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. De fato, o que busca a embargante é, obliquamente, a reforma da sentença por meio de embargos declaratórios, a fim de que as questões suscitadas sejam decididas de acordo com as teses que julga corretas, o que se revela manifestamente inviável.
Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada mediante o recurso adequado.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5006735-45.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: LUIZ FERNANDO PEREIRA Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO PEREIRA - SP142670 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Luiz Fernando Pereira, objetivando o pagamento de R$ 37.475,20 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado em junho de 2016, sob pena de formação de título executivo judicial. Alega, em síntese, que a ré se tornou inadimplente em contrato pactuado com a Autora, relativo a utilização de limite de crédito pré-aprovado, decorrente de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (CRÉDITO ROTATIVO – CROT / CRÉDITO DIRETO – CDC).
Relata que, quando da assinatura do contrato de relacionamento, a parte ré solicitou a emissão de cartão de crédito, visando a presente ação a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela ré por meio de contração de cartão de crédito quer restou inadimplido. Juntou documentos. O réu defendeu-se arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. Sustenta que os documentos juntados pela CEF aponta o valor devido sem discriminar a evolução da dívida para alcançar o valor atualizado, sem indicação dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.
No mérito, afirma a ilegalidade da capitalização dos juros, bem como da cobrança de comissão de permanência acrescida de outros encargos moratórios. Defende a aplicabilidade do CDC, pugnando pela improcedência do pedido. A CEF impugnou os embargos, afirmando a legalidade da cobrança. Intimado acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré quedou-se silente, pugnando a autora pelo regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que os embargos opostos pela parte ré não merecem acolhimento. De acordo com o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” o pagamento de quantia em dinheiro.
Cumpre salientar que a o
C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, erige-se em documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade. A CEF juntou aos autos a proposta de cartão de crédito assinada pelo réu, as faturas demonstrando a evolução do débito, bem como o relatório de evolução de cartão de crédito pós-enquadramento, que indica os encargos moratórios, além da aceleração de parcelamentos realizados no cartão, totalizando o valor de R$ 37.475,20, em 07/02/2018.
Assim, a ação encintra-se devidamente instruída, não se havendo falar em inépcia. A inadimplência narrada na inicial revelou-se incontroversa, haja vista que o réu reconhece a dívida, residindo o conflito tão-somente na apuração do quantum devido. Compulsando os autos, não diviso a ilegalidade da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios.
A propósito, confira-se o teor da Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Ademais, atente-se para o teor da Súmula Vinculante nº 7, da Suprema Corte: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” No tocante a alegação de capitalização de juros, entendo não encontrar óbice na legislação vigente.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entendeu ser lícita a aplicação do artigo 5º da MP 2170/2001 nos contratos celebrados após a sua vigência. Por fim, as planilhas de débito juntadas pela CEF não indicam a cobrança de comissão de comissão de permanência, ao contrário do que alega o embargante. Deste modo, a parte embargante não logrou comprovar a configuração de abuso que justifique o recálculo da dívida.
Os acréscimos se afiguram legítimos e, por força do princípio da obrigatoriedade das convenções, devem ser respeitados até a integral quitação da dívida, não havendo espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes. Por fim, embora aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com as instituições financeiras, no caso em apreço, não houve violação do referido diploma legal.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, passando o contrato colacionado aos autos dotado de eficácia de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2022.