Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006742-81.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: ESTEVAO ISMAEL BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de exibição de documento proposta por Estevão Ismael Brandão, em face do INCRA. Aduz que não logrou êxito em obter a cópia integral do processo acerca das terras situadas em Assentamento Pa Araçá lote 80 Araçatuba São Paulo, denominado Sítio Jardim de Deus, com 3,93 hectares, concedido a mãe do autor falecida senhora Terezinha Cândida Brandao no ano de 2009 e, após o seu falecimento, transferida a posse ao requerente e sua ex cônjuge senhora ALEXSANDRA LEMES BRANDAO.
Postula, assim, a exibição em juízo. Tutela de urgência indeferida (id. 287422685). Apresentada contestação e exibidos documentos (id. 316148665). É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A intervenção judicial justifica-se nas hipóteses em que há negativa da contraparte em fornecer eventuais documentos, o que ficou plenamente comprovado nos autos. Com efeito, reputo comprovado o requerimento administrativo, tendo em vista o e-mail enviado e juntado no id. 289777370, pelo que presente o interesse processual.
Exibidos os documentos perseguidos quando da apresentação da contestação, o autor deu por satisfeita a obrigação, conforme id. 346964347.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INCRA a apresentação cópia do processo de transferência da propriedade Assentamento Pa Araçá lote 80 Araçatuba São Paulo, denominado Sítio Jardim de Deus, com 3,93 hectares para o nome de ALEXSANDRA LEMES BRANDAO, obrigação já cumprida nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Retire-se o sigilo dos autos, eis que ausente hipótese prevista no art. 189 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
2024
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006742-81.2022.4.03.6331 AUTOR: E.
I. B. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU:
I. N. D.
C. E. R. A.
I. A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 6 de novembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006742-81.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: E.
I. B. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU:
I. N. D.
C. E. R. A.
I. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ESTEVÃO ISMAEL BRANDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, por meio da qual o autor pretende a exibição de documentos. Da petição inicial – bastante confusa e com narrativa bastante truncada – se pode inferir que os pais do autor, NIVALDO BRANDÃO e TEREZINHA CÂNDIDO BRANDÃO, ambos já falecidos, eram titulares de lote de reforma agrária n. 80, situado no Projeto de Assentamento Araçá, situado na Rodovia Marechal Rondon, com 3,93 hectares.
Com a morte dos pais do autor, referido lote foi transferido para o autor e para a pessoa de ALEXSANDRA LEMES BRANDÃO, com que o autor era casado, na época (aproximadamente, no ano de 2013). Ocorre que o autor e ALEXSANDRA vieram a se separa e ele afirma que ela queimou todos os móveis e pertences da família, inclusive os documentos que comprovavam a posse do imóvel e, na sequência, obrigou o autor a sair do lote, passando a exercer a posse exclusiva do referido bem.
Diz o autor que pretende ingressar em juízo com ação de reintegração de posse, mas que, para isso, precisa comprovar que também é um dos proprietários do referido lote n. 80, mas que não possui qualquer documento apto a comprovar esse fato. Diz que já postulou perante o INCRA, na via administrativa, mas nada conseguiu. Requer, então, em sede de tutela de urgência, que o INCRA seja compelido a lhe fornecer cópia integral do processo que resultou na transferência do lote para sua família.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, por se tratar de pessoa que se encontra desempregada, DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que este não pode ser deferido neste momento, pois o autor não comprovou, nem de modo mínimo, que requereu a documentação em questão, perante a via administrativa do INCRA. De fato, mesmo se tratando de ação de exibição de documentos, que pode ensejar – ou não – o futuro ajuizamento de outra ação, o autor deve, necessariamente, comprovar que possui interesse de agir, o que, por ora, não está demonstrado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, contados da intimação e sob pena de extinção do feito, regularizar a sua petição inicial, anexando aos autos o necessário comprovante de indeferimento do pedido, na via administrativa, bem como para que anexe comprovante de endereço atualizado, em seu nome, emitido há menos de seis meses. Caso não possua tal documento, deverá anexar declaração do proprietário do imóvel, atestando que ele(a) ali reside.
Após regularizada a inicial e cumprida a decisão supra, CITE-SE a parte ré para que, querendo, conteste a ação, no prazo legal. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.