Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006744-51.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARILENA FERRARI FRANZON Advogado do(a) AUTOR: MARAISA DE SOUZA BOTELHO - SP449463 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Na presente ação, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o cumprimento do julgado exequendo. Decorrido o prazo definido, nada disse. Com isso, tendo em vista o tempo decorrido, presumo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006744-51.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARILENA FERRARI FRANZON Advogado do(a) AUTOR: MARAISA DE SOUZA BOTELHO - SP449463 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006744-51.2022.4.03.6331
AUTOR: MARILENA FERRARI FRANZON Advogado do(a)
AUTOR: MARAISA DE SOUZA BOTELHO - SP449463 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 D E C I S Ã O
Vistos. Tendo em vista que a questão discutida nos presentes autos possui forte possibilidade de composição entre as partes, remetam-se os autos à Central de Conciliação – CECON, para audiência de conciliação a ser realizada no próximo dia 10 de agosto de 2023, às 14h, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS (art. 334, §7º, do CPC). Advirto às partes de que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO (art. 334, §8º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC). Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006744-51.2022.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: MARILENA FERRARI FRANZON Advogado do(a) AUTOR: MARAISA DE SOUZA BOTELHO - SP449463 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, defiro a gratuidade processual conforme requerido.
Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes em audiência virtual realizada pela Central de Conciliação da Justiça Federal de Araçatuba. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, em relação às partes presentes na audiência. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fica desde já intimada a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento no prazo avençado, bem como a comprovar nos autos, o depósito da quantia acordada na conta bancária indicada pela parte autora. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença.
Sentença registrada eletronicamente. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.