Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006746-35.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERASMO HONORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETH VALENTE - SP201382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel.
Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006746-35.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERASMO HONORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETH VALENTE - SP201382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090), que determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas de FGTS, é de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item “Informação de Irregularidade” ou “Outros Documentos” no PJe, que, uma vez aberto, possui o título “Irregularidades na Inicial” ou item "Certidão" com o título "Informação do Distribuidor"). Anote-se que o prazo final e improrrogável para saneamento das irregularidades, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, será o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada ou eventual decisão da Corte superior que autorizar o julgamento da matéria pelos demais Juízos, o que ocorrer primeiro.
Regularizada a inicial, havendo necessidade de alteração de algum dado, ao Setor de Atendimento para as providências cabíveis. Em seguida, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado. Prejudicada a análise de eventual pedido de medida antecipatória.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006746-35.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERASMO HONORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETH VALENTE - SP201382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090), que determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas de FGTS, é de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item “Informação de Irregularidade” ou “Outros Documentos” no PJe, que, uma vez aberto, possui o título “Irregularidades na Inicial” ou item "Certidão" com o título "Informação do Distribuidor"). Anote-se que o prazo final e improrrogável para saneamento das irregularidades, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, será o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada ou eventual decisão da Corte superior que autorizar o julgamento da matéria pelos demais Juízos, o que ocorrer primeiro.
Regularizada a inicial, havendo necessidade de alteração de algum dado, ao Setor de Atendimento para as providências cabíveis. Em seguida, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado. Prejudicada a análise de eventual pedido de medida antecipatória.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006746-35.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERASMO HONORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETH VALENTE - SP201382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090), que determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas de FGTS, é de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item “Informação de Irregularidade” ou “Outros Documentos” no PJe, que, uma vez aberto, possui o título “Irregularidades na Inicial” ou item "Certidão" com o título "Informação do Distribuidor"). Anote-se que o prazo final e improrrogável para saneamento das irregularidades, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, será o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada ou eventual decisão da Corte superior que autorizar o julgamento da matéria pelos demais Juízos, o que ocorrer primeiro.
Regularizada a inicial, havendo necessidade de alteração de algum dado, ao Setor de Atendimento para as providências cabíveis. Em seguida, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado. Prejudicada a análise de eventual pedido de medida antecipatória.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006746-35.2022.4.03.6100
AUTOR: ERASMO HONORIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELISABETH VALENTE - SP201382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
1. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.
2. Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o presente feito.
3. Ressalte-se que, de conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as homenagens de estilo, observadas as orientações da Resolução nº 0570184 da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada.
5.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.