Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006768-30.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GILBERTO ALVES SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 IMPETRADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIRIETO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior.
Requeiram, o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006768-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: GILBERTO ALVES SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A PARTE RE: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIRIETO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Com a prolação do acórdão no julgamento do reexame necessário restou encerrada a jurisdição deste Tribunal, cabível somente o pronunciamento nas hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se com urgência os autos à origem para o cumprimento da sentença proferida e apreciação do pedido formulado pela parte autora no ID 251676619. Int. São Paulo, 8 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006768-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: GILBERTO ALVES SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A PARTE RE: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIRIETO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006768-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: GILBERTO ALVES SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A PARTE RE: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIRIETO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, CONCEDEU A ORDEM, julgando procedente o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para o cumprimento do Acórdão nº 2ª CA 27ª JR/0918/2021 prolatada pela 2ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos.
Ausentes recursos voluntários, vieram os autos à esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006768-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: GILBERTO ALVES SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A PARTE RE: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIRIETO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
2021
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006768-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: GILBERTO ALVES SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A PARTE RE: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIRIETO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de novembro de 2021 Destinatário: PARTE AUTORA: GILBERTO ALVES SANTOS PARTE RE: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIRIETO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO O processo nº 5006768-30.2021.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
A questão cinge-se à morosidade do INSS no cumprimento do acórdão proferido em instância administrativa recursal. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no o prazo para resposta ao particular.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. No caso em apreço, o recurso administrativo foi julgado em 18.02.2021, não tendo sido proferida qualquer decisão ou justificativa pela autoridade impetrada até a data da presente impetração, em 30.03.2021, restando ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem.
Por esses fundamentos, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.
5. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006768-30.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GILBERTO ALVES SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 IMPETRADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIRIETO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GILBERTO ALVES SANTOS em face do CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, no qual se pleiteia seja determinado à autoridade apontada coatora que analise e conclua o processamento do pedido administrativo de aposentadoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa, bem como, ao final do feito, seja confirmada a liminar e concedida a segurança buscada.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (ID n. 48101733). A análise do pedido liminar foi postergada, determinando-se à autoridade impetrada que prestasse as informações cabíveis (ID n. 48181808). Ausentes as informações requeridas, o Ministério Público Federal manifestou-se no ID n. 53030896.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, ante todos os documentos acostados aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O caso é de concessão da segurança. Denomina-se “coator” o ato ou a omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. A parte impetrante insurge-se contra a omissão da autoridade impetrada em analisar e concluir o pedido administrativo de concessão de aposentadoria, cujo acórdão que deferiu o benefício foi proferido em 28/01/2021 (ID n. 48102172).
Notificada, a autoridade apontada coatora não prestou informações. Desse modo, a inércia da autoridade coatora perante este Juízo permite que se conclua que, de fato, o processo administrativo do impetrante se encontra paralisado sem qualquer justificativa plausível, uma vez que, decorrido mais de 1 (um) ano do protocolo do pedido, nenhuma decisão foi apresentada até o momento. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece os prazos para a prática dos atos processuais evitando que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa, in verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Nesse sentido, trago à colação fragmentos, como paradigma, de julgado do E. STJ: “MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. ATO OMISSIVO. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. ADCT. ART.
8. DEFERIMENTO. - Configura-se ato omissivo pela recusa da autoridade em praticá-lo. - A falta de resposta a requerimento que lhe foi dirigido, seja concedendo ou negando o pedido em prazo razoável, caracteriza a omissão da autoridade apontada como coatora. - (...). - Segurança concedida”. (STJ, MS n.º 199100177113, 1.ª Seção, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 10.12.91, v.u., DJ 24.02.92, p.1847).” Sendo assim, verifico que o não acolhimento do pedido do impetrante implicará na manutenção da situação atual, que permanece indefinida, o que, sem dúvida, implica prejuízo de difícil reparação em razão do caráter alimentar inerente aos benefícios previdenciários.
Frise-se, mais uma vez, que, no presente caso, não foi apresentada nenhuma justificativa da demora para a análise e conclusão do procedimento administrativo em testilha. Sem que haja motivação da demora, está caracterizada a ilegalidade da omissão por parte da autoridade apontada coatora.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à conclusão do processo administrativo relativo ao benefício pretendido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 25 da Lei nº. 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº. 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006768-30.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GILBERTO ALVES SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 IMPETRADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIRIETO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Postergo a análise do pedido liminar para após a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade indicada.
Assim sendo, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) indicada(s) na exordial como coator(as), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações a este Juízo. DÊ-se ciência nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016, de 2009, ao representante judicial da autoridade Impetrada. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação (artigo 12 da Lei Federal n. 12.016, de 2009).
Após, conclusos para análise do pedido de liminar. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade