Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006820-04.2019.4.03.6130 AUTOR: JOSE ARTHUR PERES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que eventual cumprimento de sentença deve ser instaurado nos próprios autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006820-04.2019.4.03.6130 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ARTHUR PERES LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ARTHUR PERES LOPES em face de decisão que deu provimento à apelação do INSS. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que o julgado teria reconhecido apenas a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, quando, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral, deveria ter sido declarada a impossibilidade definitiva de cobrança de tais verbas, inclusive custas e despesas periciais.
O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada. A decisão embargada examinou expressamente os efeitos dos julgamentos das ADIs nº 2.110 e 2.111, bem como dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), de modo a reconhecer a superação da tese anteriormente firmada e a fixação de nova orientação com eficácia vinculante.
No tocante à modulação de efeitos, o julgado consignou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a irrepetibilidade dos valores percebidos até 05/04/2024 e, ainda, a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e despesas periciais em demandas que versem sobre a denominada revisão da vida toda, em determinadas condições. A decisão embargada já aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de cobrança de honorários, custas e despesas periciais nos casos abrangidos pela modulação, não se limitando à mera suspensão da exigibilidade dessas verbas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006820-04.2019.4.03.6130 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ARTHUR PERES LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que acolheu o pedido de revisão do cálculo de seu benefício, conhecida como "Revisão da Vida Toda", para que fosse aplicada a regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por ser mais favorável. A sentença recorrida antecipou os efeitos da tutela, determinando a revisão do benefício.
O INSS, em seu recurso, requer a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da prerrogativa do INSS de recolher custas a final (consoante jurisprudência superior e entendimento consolidado).
Inicialmente, cumpre destacar que não mais subsiste a necessidade de sobrestamento do feito, sob a alegação de que a matéria ainda estaria suspensa em âmbito nacional, aguardando modulação de efeitos no Tema nº 1.102 do STF. No julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, superando a tese anteriormente debatida no Tema nº 1.102, da Repercussão Geral.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006820-04.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ARTHUR PERES LOPES Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao acervo dos sobrestados, até o julgamento final do Tema 1102 pela Corte Suprema, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal.
São Paulo, 31 de janeiro de 2025.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006820-04.2019.4.03.6130
AUTOR: JOSE ARTHUR PERES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de execução provisória relativo ao julgamento de procedência do pedido de revisão do benefício previdenciário aplicando-se ao respectivo salário de benefício o critério legal do art. 29, I ou II, da Lei 8.213/91, de acordo com a espécie de aposentadoria em vigor, se mais vantajoso, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do Colendo Supremo Tribunal Federal (“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”), observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.
Foi deferida tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, mas, considerando o disposto no art. 297, p.ú., c.c. os arts. 520, I, e 534 do CPC, a iniciativa de apresentação dos cálculos de liquidação provisória foi imputada à parte autora, seguindo-se a intimação do INSS na forma do art. 535 do mesmo Código, garantindo-se assim o devido contraditório da fase executiva provisória. Assim, nos termos do art. 522, do CPC, de rigor o processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, a ser distribuído por dependência a estes autos.
Destaco que em que pese se tratar de autos eletrônicos, deixo consignada a recomendação de apresentação dos documentos indicados no artigo 522 do CPC, já que os autos principais poderão ter andamento totalmente diverso do cumprimento provisório de sentença, inclusive junto às outras instâncias, prejudicando inclusive o acesso conjunto dos processos pelo próprio patrono da causa. Além do disposto em citado artigo, recomendo a apresentação dos seguintes documentos:
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006820-04.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: JOSE ARTHUR PERES LOPES Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária, pelo procedimento comum, ajuizada por JOSE ARTHUR PERES LOPES contra o Instituto Nacional Seguro Social (INSS), em que objetiva a revisão de sua aposentadoria, afastando-se do cálculo correspondente a regra de transição do art. 3º, caput e §2º da Lei n. 9.876/99 sem a limitação legal do termo inicial do Período Básico de Cálculo.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 25212118). O INSS contestou a ação pugnando pela improcedência do pedido (ID 26380441). O autor apresentou a cópia do processo administrativo (ID 34563252). O autor apresentou réplica (ID 36389901) e juntou documentos. Foi determinado o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.102 do STF. O auto juntou a cópia do processo administrativo de revisão (ID 58139576).
O autor requereu a concessão de tutela antecipada de evidência, nos termos do artigo 311, II, do CPC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no dia 1º de dezembro de 2022, em Plenário da Corte Suprema, julgou o Recurso Extraordinário nº 1276977, cadastrado sob o Tema número 1.102, no sentido de que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. O autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.707.420-0, com DIB em 29/12/2011. A possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida , ocorrida em 26/11/99, foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102).
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006820-04.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: JOSE ARTHUR PERES LOPES Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE ARTHUR PERES LOPES contra o Instituto Nacional Seguro Social (INSS) em que objetiva a revisão de sua aposentadoria, afastando-se do cálculo correspondente a regra de transição do art. 3º, caput e §2º da Lei n. 9.876/99 sem a limitação legal do termo inicial do Período Básico de Cálculo.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID 25212118) O INSS contestou a ação pugnando pela improcedência do pedido (ID 26380441). O autor juntou documentos (ID 27905282, ID 32530498, ID 34563252 e ID 36389524). O autor apresentou réplica (ID 36389901).
É o breve relatório.
Decido. A parte autora fundamenta seu pleito no julgamento do Tema 999 pelo STJ, no bojo do qual, entendeu a Corte que: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991 na apuração do salário do benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.978/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.978/1999”.
Ocorre que, como é sabido, a matéria objeto do Tema 999 fora novamente suspensa, uma vez reconhecida a repercussão geral do RExt n. 1.276.977/DF no âmbito do Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, §5º, CPC). Assim, converto o julgamento em diligência e suspendo o curso da ação até o julgamento do Tema 1.102 pelo STF. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publicado o acórdão paradigma, deverá a parte autora requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, consoante disposto no artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Osasco, data registrada no sistema. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal
Nesse contexto, não se identifica incongruência lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada. A decisão mantém coerência interna e observa o entendimento vinculante aplicado ao caso concreto. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com a forma como o julgado aplicou a orientação jurisprudencial, o que não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração.
Dessa forma, não se constata a ocorrência de contradição, tampouco de qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que os embargos não se prestam à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente previstas. Ressalte-se, ainda, que eventual pretensão de rediscussão da matéria deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para tal finalidade.
Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, como ocorreu no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Após o decurso dos prazos recursais, devolvam-se os autos à origem. São Paulo, data da assinatura digital. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Conforme se verifica de recentes julgados em reclamações constitucionais, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o sobrestamento dos processos por força do Tema nº 1.102 mostra-se inviável, em face do efeito vinculante imediato das decisões proferidas nas ADIs nº 2.110 e 2.111 (Rcl 79065 AgR, Relator Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 08/09/2025; e Rcl 75508 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/03/2025). A questão tratada nos autos diz respeito a revisão da vida toda para inclusão no cálculo da RMI da aposentadoria, todos os salários de contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994, pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, culminando com a majoração do salário de benefício. No caso em exame, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria da parte autora, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no art. 3º, da Lei nº 9.876/1999.
Inicialmente, a questão da revisão do cálculo dos benefícios de aposentadorias do RGPS, com abrangência de todos os períodos contributivos ao longo da vida laboral, como ficou conhecida de "revisão da vida toda", foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 999, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal afetou a questão como Tema nº 1.102 - de repercussão geral, havendo sido, inicialmente, validada a pretensão ao se fixar a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." (RE 1.276.977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023).
Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, em Plenário de 21/03/2024, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". Assim, com o julgamento das aludidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, houve superação da tese aventada no Tema nº 1.102/STF, resultando, consequentemente, na impossibilidade da "revisão da vida toda", como se constata da ementa do acórdão pelo qual julgados os embargos de declaração opostos nas aludidas ADIs: "3.
Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000." (ADI 2.111 ED, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/10/2024 PUBLIC 16/10/2024) Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2.111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: "(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada 'Revisão da Vida Toda'.
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item 'a' e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item 'b'." Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado. Cabe ressaltar que em 25/11/2025 o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, submetido ao rito de repercussão geral (Tema nº 1.102), os quais, por maioria, foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Por todo exposto, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102. Com efeito, para os segurados aposentados pelo RGPS, não existe o direito à pretendida revisão dos benefícios previdenciários, para a ampliação do período básico de cálculo com as contribuições vertidas anteriores a julho de 1994.
Destarte, a sentença deve ser reformada, a fim de ser julgado improcedente o pedido, observando-se a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal acima mencionada. Ficam as partes advertidas de que, nos termos da compreensão firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema nº 1.201: "O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ)".
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação, e revogo a tutela concedida em Primeiro Grau. Comunique-se ao INSS. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
I - petição inicial;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
IV - sentença e eventuais embargos de declaração;
V - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão. Ressalte-se que o exequente não deverá direcionar as petições e documentos para estes autos, mas sim para o processo executivo a ser distribuído de forma incidental, por dependência. Porém, destaco que após o julgamento do tema pelo
C. Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF, j. 01/12/2022, DJE 13/04/2023), com a publicação do Acórdão em 13/04/2023, em 28/07/2023 foi determinada nova suspensão nacional em decisão proferida pelo Ministro Relator Alexandre de Morais, com julgamento previsto para Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Em 22/08/2023, o Ministro Cristiano Zanin formulou pedido de vista, de modo que o tema permanece sobrestado e futuramente serão fixados os parâmetros da modulação dos efeitos da tese fixada, o que por hora impede o seguimento do cumprimento provisório de sentença, em razão de novo sobrestamento do Tema 1.102 do STF (revisão da vida toda).
Assim, eventuais ações para o cumprimento provisório da sentença ficarão sobrestadas, até o julgamento do supracitado tema, devendo as partes, oportunamente, requererem o que de direito em termos de prosseguimento do feito, consoante disposto no artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a apresentação dos recursos neste feito, passado o prazo, remetam-se os autos ao E.TRF3.
Intimem-se.
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006820-04.2019.4.03.6130 AUTOR: JOSE ARTHUR PERES LOPES Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “c”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte contrária autora / ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC.
Nos termos do art. 2º, V, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, após a juntada dos recursos e contrarrazões, independente de intimação das partes (art. 1010, §3º do CPC), bem como nos casos de remessa necessária (arts. 496, do CPC e 14, §1º, da lei n. 12016/09).
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006820-04.2019.4.03.6130 AUTOR: JOSE ARTHUR PERES LOPES Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação previdenciária, pelo procedimento comum, ajuizada por JOSE ARTHUR PERES LOPES contra o Instituto Nacional Seguro Social (INSS), em que objetiva a revisão de sua aposentadoria, afastando-se do cálculo correspondente a regra de transição do art. 3º, caput e §2º da Lei n. 9.876/99 sem a limitação legal do termo inicial do Período Básico de Cálculo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 25212118).
O INSS contestou a ação pugnando pela improcedência do pedido (ID 26380441). O autor apresentou a cópia do processo administrativo (ID 34563252). O autor apresentou réplica (ID 36389901) e juntou documentos. Foi determinado o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.102 do STF. O auto juntou a cópia do processo administrativo de revisão (ID 58139576). O autor requereu a concessão de tutela antecipada de evidência, nos termos do artigo 311, II, do CPC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no dia 1º de dezembro de 2022, em Plenário da Corte Suprema, julgou o Recurso Extraordinário nº 1276977, cadastrado sob o Tema número 1.102, no sentido de que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" Foi proferida decisão pelo juízo (ID 271049510), deferindo a tutela de evidência, a fim de que o INSS proceda à reanálise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.707.420-0, com DIB em 29/12/2011, considerando todo o período contributivo do autor, computando inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.
O autor peticionou informando o descumprimento da determinação judicial pelo INSS (ID 287593200), requerendo a imediata revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo de revisão. Como já decidido pelo Egrégio STF no RE 631.240/MG, entre outras questões relevantes acerca do prévio requerimento administrativo e o interesse de agir em juízo, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (Tema n. 350 de Repercussão Geral).
No caso em exame, é notória a negativa do INSS em permitir aos segurados em geral a opção de calcular o respectivo salário de benefício com base na regra permanente do art. 29, I e II, da LBPS, com a redação da Lei 9.876/99, em detrimento da regra transitória prevista no art. 3º. e parágrafos do mesmo diploma legal, razão pela qual se dispensa a necessidade de requerimento administrativo prévio de revisão, prevalecendo o interesse de agir em juízo.
Da decadência previdenciária. Em caso de benefício de aposentadoria concedido há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da causa, afasto a decadência previdenciária prevista no art. 103, “caput”, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 10.839/04, com eficácia restabelecida, uma vez declarada a inconstitucionalidade da nova redação dada pelo art. 24 da Lei nº 13.846/2019 (STF, ADI 6.096/DF, DJE 26/11/2020).
Com efeito, o art. 103, “caput”, da LBPS, prevê o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de benefício, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Todavia, cabe considerar que o exercício desse direito de revisão sujeita-se à viabilidade jurídica da pretensão, o que só veio a surgir com a interpretação dada pelos tribunais superiores ao aparente conflito de normas existente entre o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, e o art. 3º. da Lei 9.876/99 (regra definitiva versus regra de transição).
É que, adotado o princípio da “actio nata” para os prazos decadenciais sujeitos a algum aperfeiçoamento jurídico para o seu exercício, o respectivo direito potestativo só emerge claramente após a consolidação ou o reconhecimento do direito em debate, não havendo que se exigir do seu titular o exercício desse direito antes de aperfeiçoada a sua posição jurídica. A questão não é nova na jurisprudência.
O deslocamento do início do prazo decadencial para o exercício do direito de revisão do benefício, quando ele estiver sujeito a algum reconhecimento judicial ou administrativo anterior, já foi enfrentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Tema Repetitivo n. 1117 (REsp 1.947.419/RS, j. 24/08/22): “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” No caso concreto, não se vislumbra motivo para se afastar desse mesmo entendimento, uma vez que o direito de revisão da RMI do benefício somente foi aclarado e efetivamente reconhecido recentemente, como tese jurídica a sustentar a pretensão, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 999 do STJ e do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STF, razão pela qual não se operou a decadência do direito de revisão da parte autora.
Da prescrição previdenciária. Em que pese a afastamento da decadência, considero prescritas as diferenças vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 103, p.ú., da Lei 8.213/91 e da Súmula n. 85 do STJ. Embora discutível o momento do surgimento da “actio nata”, o fato é que a parte autora judicializou a sua pretensão, data a partir da qual é contado o quinquênio legal para o recebimento das diferenças a que faz jus.
Mérito. Conforme se extrai do art. 201 e parágrafos da CF/88, tanto os salários-de-contribuição tomados por base para a concessão do benefício quanto a atualização dos benefícios em geral devem observar os critérios definidos em lei. Assim, embora a Constituição assegure a devida atualização dos salários-de-contribuição e a manutenção do valor real do benefício, tais comandos devem ser efetivados por lei, devendo ser observados os parâmetros e índices nela definidos, não havendo espaço jurídico para a aplicação de critérios diversos daqueles previstos em lei.
No caso em pauta, a parte autora postula a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, requerendo a aplicação da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, desde a data de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e não a partir da competência de julho de 1994, como prevê a regra transitória estabelecida no art. 3º, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.876/99.
Este magistrado considerava juridicamente inviável ao segurado escolher o sistema legal de cálculo do seu salário de benefício, prevalecendo o regime transitório impositivamente previsto no art. 3o. e parágrafos da Lei n. 9.876/99 para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação dessa Lei, não sendo possível utilizar, nesse regime transitório, as contribuições anteriores a 07/1994, como pretendido.
O entendimento tinha lastro na jurisprudência então vigente: STJ, AgRg AREsp 609.297/SC, j. 18/06/2015; TNU, PEDLEF n. 0525116-02.2012.405.8100, DOU 10/08/2017. Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 999, firmou, em outro sentido, o seguinte precedente vinculante: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR, j. 11/12/2019).
Posteriormente, o
C. Supremo Tribunal Federal confirmou o mesmo entendimento ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1.102, assim definido: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” (RE 1.276.977/DF, j. 01/12/2022, DJE 13/04/2023).
Nesse quadro e em face de tais precedentes vinculantes, de imediata observância (arts. 927, III, e 1040, III, do CPC), a parte autora faz jus à pretendida revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, podendo optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, conforme a espécie de aposentadoria concedida. Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, optar pelo sistema de cálculo do seu salário de benefício na forma aqui prevista, podendo manter definitivamente, se desejar, o salário de benefício e a renda mensal inicial já apurados na esfera administrativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto réu a revisar o benefício da parte autora, aplicando-se ao respectivo salário de benefício o critério legal do art. 29, I ou II, da Lei 8.213/91, de acordo com a espécie de aposentadoria em vigor, se mais vantajoso, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do Colendo Supremo Tribunal Federal (“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”), observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes calculados sobre as diferenças devidas e atualizadas até a data da presente sentença, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º., do CPC, e a Súmula n. 111 do STJ.
Defiro a tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC. Todavia, considerando o disposto no art. 297, p.ú., c.c. os arts. 520, I, e 534 do CPC, a iniciativa de apresentação dos cálculos de liquidação provisória caberá à parte autora, seguindo-se a intimação do INSS na forma do art. 535 do mesmo Código, garantindo-se assim o devido contraditório da fase executiva provisória. Neste ponto, reconsidero em parte a decisão ID 271049510, deixando de determinar ao INSS que apresente os cálculos de liquidação provisória e, portanto, deixando de determinar a aplicação da multa como requerido pelo autor.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º., II, do CPC. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Osasco, na data do registro no sistema PJe. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994. Conforme constou do julgamento: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.” Por tais razões, nos termos do art. 331, II e p.ú., do CPC, defiro a tutela de evidência, a fim de que o INSS proceda à reanálise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.707.420-0, com DIB em 29/12/2011, considerando todo o período contributivo do autor, computando inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.
Determino a intimação do réu para que proceda ao cálculo da RMI e revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima definidos, devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 13/12/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL