Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006822-45.2022.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO REPRESENTANTE: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO RECORRIDO: R.
A. N., DHOMENIQUE ALCANTARA NOBREGA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte formulado por Cristina Monteiro da Nóbrega Cordeiro, Dhomenique Alcantara Nóbrega e Rickelme Alcantara Nóbrega, dependentes do falecido Nilson Alcantara Cordeiro, que veio a óbito em 26/08/2021. O INSS recorre pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a inaplicabilidade da sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários, contradição entre fundamentação e dispositivo quanto à DIB, e ainda postula a redução da duração do benefício para a cônjuge para 15 anos.
Constou da r. sentença, in verbis: (...)No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que o instituidor faleceu em 26/08/2021 (id 270846885 – fls. 05). O segundo requisito, atinente à qualidade de dependentes do segurado, também foi devidamente demonstrado, já que, como é incontroverso, os autores eram esposa e filhos do falecido, conforme certidão de casamento (ID 270846885 – fls.
04) e documentos de identificação (ID 282098677) acostados aos autos. Logo, a única questão controversa diz respeito à qualidade de segurado do instituidor, por ocasião do evento morte. O INSS negou o benefício de pensão por morte aos autores, sustentando que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/06/2020, ao passo que o óbito ocorreu em 26/08/2021, de sorte que já não ostentava a qualidade de segurado por ocasião de sua morte.
Contudo, verifico que os autores apresentaram documentos referentes à Reclamação Trabalhista n.º 0010022-23.2022.5.15.0061, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, no bojo da qual foi proferida sentença de mérito, condenando a reclamada a reconhecer o vínculo trabalhista entre a empregadora e o de cujus, no período de 19/04/2018 a 23/03/2020, bem como a pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes (ID 270846889 – fls. 47/54).
Aludida sentença de mérito transitou em julgado em 09/06/2022 (ID 270846889 – fls. 56). Ressalte-se que o caso aqui retratado não se amolda ao Tema Repetitivo nº 1.188 do STJ, que trata de reconhecimento de sentença trabalhista meramente homologatória, porquanto a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo do instituidor enfrentou o mérito da causa, devendo, por isso mesmo, ser aceita como meio de prova para fins previdenciários.
Nestes termos, uma vez reconhecido o vínculo trabalhista entre a empregadora e o de cujus no período de 19/04/2018 a 23/03/2020, tem-se que o respectivo período deve ser reconhecido para fins previdenciário, independentemente de prova de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, já que não cabe ao segurado empregado efetuar o recolhimento das referidas contribuições, mas sim ao empregador.
Por óbvio que não houve a participação do INSS na lide trabalhista, entretanto, diante das garantias constitucionais que permeiam o processo judicial, sobretudo o contraditório e ampla defesa, e que foram observadas no presente caso, reconheço o período controverso também para fins previdenciários, para que se compute o período de 19/04/2018 a 23/03/2020 como laborado na condição de segurado empregado.
Deste modo, considerando o período reconhecido, qual seja, 19/04/2018 a 23/03/2020, tem-se que, à primeira vista, o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/05/2021. Ocorre que o instituidor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme análise de seu CNIS. Assim, tal situação atrai a hipótese de incidência do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece a prorrogação do período de graça para 24 meses.
Portanto, tem-se que a qualidade de segurado do instituidor se manteve até 15/05/2022. Assim, considerando que o óbito ocorreu em 26/08/2021, conclui-se que os autores fazem jus à pensão por morte. Em relação à DIB – Data de Início do Benefício, verifico que o óbito ocorreu em 26/08/2021 e o requerimento administrativo instruído com a sentença trabalhista foi apresentado em 25/07/2022, fora do prazo decadencial de 90 e 180 dias de que trata o art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Assim, fixo a DIB em 25/07/2022, pois foi somente a partir deste requerimento que o INSS teve ciência da sentença trabalhista que prorrogou o período de graça do instituidor.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos moldes do CPC, 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte em favor dos autores pelo prazo de duração previsto na Lei 8.213/91 (autora esposa, com 41 anos de idade por ocasião do evento morte: 20 anos de duração -; filhos: até completarem 21 anos de idade), com DIB em 26/08/2021 e DIP 01/01/2026. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de conceder o benefício de pensão por morte aos autores, na forma da fundamentação supra. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ.
Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.(...)
VOTO
Sem razão o INSS.O recurso não merece provimento. Quanto à alegada contradição entre fundamentação e dispositivo no que diz respeito à DIB, a sentença recorrida fixou expressamente no dispositivo a DIB em 26/08/2021. Eventual divergência redacional entre a fundamentação, que mencionou a data de 25/07/2022 como parâmetro de ciência do INSS acerca da sentença trabalhista, e o dispositivo não configura vício insanável apto a justificar a reforma do julgado.
Nos termos do art. 494, I, do CPC, trata-se de erro material que, superado ou não, não altera a conclusão quanto à procedência do pedido, uma vez que a DIB deve ser fixada em conformidade com as regras do art. 74 da Lei 8.213/91 e com a data do requerimento administrativo regularmente instruído. A sentença, ao fixar a DIB em 25/07/2022 na fundamentação, adotou critério razoável ao considerar o momento em que o INSS tomou ciência da prova trabalhista.
Esse ponto, todavia, não foi objeto de recurso pela parte autora, razão pela qual o dispositivo que fixou a DIB em 26/08/2021 prevalece nos termos em que proferido, não cabendo reforma em prejuízo da parte recorrida sem recurso correspondente. No mérito propriamente dito, a controvérsia central cinge-se à qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. O INSS sustenta que a última contribuição registrada data de abril de 2018, o que teria implicado a perda da qualidade de segurado em 15/06/2020, antes, portanto, do falecimento ocorrido em 26/08/2021.
Ocorre, porém, que os autores instruíram o processo com os autos da Reclamação Trabalhista nº 0010022-23.2022.5.15.0061, juntados no ID 357702396, na qual a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba proferiu sentença de mérito reconhecendo o vínculo empregatício entre o falecido e a empresa Brasil Manutenção de Hélices Ltda. no período de 19/04/2018 a 23/03/2020, com determinação de anotação na CTPS, na função de mecânico de aeronaves e salário de R$ 7.484,50, tendo a decisão transitado em julgado em 09/06/2022.
O INSS alega que a sentença trabalhista não seria suficiente como início de prova material para fins previdenciários, invocando o Tema Repetitivo nº 1.188 do STJ. O argumento não prospera no caso concreto. O referido Tema 1.188 do STJ trata especificamente das sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo, que por si sós, sem elementos probatórios contemporâneos, não se prestam como início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço na esfera previdenciária.
A hipótese dos autos é distinta: a sentença trabalhista julgou o mérito da controvérsia, após regular instrução probatória com produção de prova documental, incluindo holerites e recibos de pagamento relativos ao período reconhecido, e prova testemunhal, tendo a própria empresa reclamada reconhecido o vínculo no período de 19/04/2018 a 23/03/2020 e apresentado recibo de quitação de verbas rescisórias datado de 09/04/2020, com comprovante bancário de pagamento, elementos estes que fundamentaram o convencimento judicial quanto à existência e extensão do vínculo.
O julgado, portanto, não é meramente homologatório, mas sim decisão de mérito fundada em amplo substrato probatório, razão pela qual se enquadra como início de prova material contemporânea, apta a produzir efeitos para fins previdenciários, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada. A empresa empregadora, de outro lado, habilitou-se nos autos e confirmou a veracidade e autenticidade dos holerites e documentos juntados, conforme consta do ID 357702410, o que afasta qualquer suspeita de fraude ou simulação na relação trabalhista reconhecida judicialmente.
O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista não obsta o reconhecimento dos efeitos previdenciários da sentença, porquanto, conforme assentou a sentença recorrida, foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo trabalhista, tendo a reclamada contestado o pedido e produzido provas em defesa de seus interesses. Ademais, não cabe ao segurado empregado efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incumbência que é do empregador, sendo indevido penalizar os dependentes do segurado pela ausência de recolhimento imputável à empresa e não ao trabalhador.
Reconhecido o vínculo empregatício de 19/04/2018 a 23/03/2020 para fins previdenciários, tem-se que a última contribuição do instituidor corresponde à competência de março de 2020. Aplicando-se o prazo básico de manutenção da qualidade de segurado previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado se estenderia, em princípio, por 12 meses após a cessação do vínculo, alcançando até março de 2021.
Todavia, conforme verificado na sentença recorrida e corroborado pelo extrato de CNIS do falecido, Nilson Alcantara Cordeiro possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado, fato demonstrado pelo extenso histórico contributivo que remonta a março de 1993, passando por vínculos com B.R. Hélices e Governadores Ltda. e com a própria Brasil Manutenção de Hélices Ltda., conforme se extrai dos documentos juntados nos autos do processo administrativo e trabalhista.
Essa circunstância atrai a incidência do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, que prevê a prorrogação do período de graça para 24 meses. Contando-se 24 meses a partir do término do vínculo em março de 2020, a qualidade de segurado se manteve até março de 2022, o que significa que, ao falecer em 26/08/2021, o instituidor ainda ostentava a qualidade de segurado, estando, portanto, preenchido o requisito legal para a concessão da pensão por morte aos seus dependentes.
O INSS invoca o REsp 1.517.010/SP para sustentar que a prorrogação do período de graça pelo critério das 120 contribuições seria "única e exaurível", de modo que, uma vez utilizada, não poderia ser novamente aproveitada. O argumento não se sustenta no caso concreto. A norma do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91 não estabelece qualquer limitação ao número de vezes em que pode ser aplicada, condicionando apenas a presença de mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
No caso, com o reconhecimento do novo vínculo de 19/04/2018 a 23/03/2020, o período contributivo do instituidor se manteve contínuo, sem perda da qualidade de segurado no interregno, de modo que a prorrogação para 24 meses opera regularmente, sem que haja qualquer vedação legal para tanto. Estão demonstrados, portanto, os três requisitos para a concessão da pensão por morte: o evento morte, ocorrido em 26/08/2021, comprovado por certidão de óbito; a qualidade de dependentes dos autores, que eram cônjuge e filhos do falecido, com dependência legalmente presumida nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91; e a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme fundamentado acima.
Quanto à duração do benefício para a cônjuge Cristina, que contava com 41 anos de idade na data do óbito, a sentença recorrida corretamente aplicou a tabela prevista no art. 77, §2º, V, "c", da Lei 8.213/91, na redação vigente, fixando a duração em 20 anos. O INSS pretende a redução para 15 anos, mas a tabela legal, para segurado com a idade de cônjuge entre 40 e 44 anos na data do óbito, prevê a duração de 20 anos, e não 15 anos, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto.
Por fim, no que concerne à prescrição quinquenal, a sentença afastou corretamente sua incidência, pois os autores não pleiteiam prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No que tange aos demais pedidos acessórios do INSS, tais como correção monetária, juros, compensação e acumulação de benefícios, são matérias que dizem respeito à liquidação e à fase de cumprimento de sentença, devendo ser observadas as normas vigentes ao tempo de cada parcela, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado na sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR
SENTENÇA
TRABALHISTA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PRORROGAÇÃO PARA 24 MESES. ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. ÓBITO DENTRO DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM A
SENTENÇA
TRABALHISTA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA A CÔNJUGE. 20 ANOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006822-45.2022.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO RECORRIDO: R. A. N., DHOMENIQUE ALCANTARA NOBREGA Advogados do(a) RECORRIDO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N, Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 17/08/2026 às 14 horas Término: 19/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006822-45.2022.4.03.6331 AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO, R. A. N., DHOMENIQUE ALCANTARA NOBREGA REPRESENTANTE: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, CPC, a parte interessada fica intimada nos seguintes termos: Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intimo a parte autora para contrarrazões, no prazo legal.
Após, se em termos, remeto os autos à Eg. Turma Recursal.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006822-45.2022.4.03.6331 AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO, R. A. N., DHOMENIQUE ALCANTARA NOBREGA REPRESENTANTE: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de Pensão por Morte, com o pagamento de parcelas vencidas. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que os autores não pleiteiam prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Passo à análise do mérito propriamente dito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91.
Diz o art. 74, acima referido: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...” Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela parte autora ( e parágrafo 4o, da 8.213/91).
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006822-45.2022.4.03.6331 AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO, R. A. N., DHOMENIQUE ALCANTARA NOBREGA REPRESENTANTE: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006822-45.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO, R. A. N., DHOMENIQUE ALCANTARA NOBREGA REPRESENTANTE: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376 Advogados do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro a emenda à inicial Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, especialmente a possibilidade de apresentação de defesa pela entidade ré, garantindo, com isso, o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo reexaminará a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá o instituo réu avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação – CECON. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o do CPC. Oportunamente, o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer conclusivo no prazo de 10 dias.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006822-45.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO, R. A. N., DHOMENIQUE ALCANTARA NOBREGA REPRESENTANTE: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 17 de março de 2023.
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de julho de 2026.
A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º. A dependência entre cônjuges e conviventes em união estável, bem como dos filhos em relação aos pais, para fins de Pensão por Morte, é presumida, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º. No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que o instituidor faleceu em 26/08/2021 (id 270846885 – fls. 05).
O segundo requisito, atinente à qualidade de dependentes do segurado, também foi devidamente demonstrado, já que, como é incontroverso, os autores eram esposa e filhos do falecido, conforme certidão de casamento (ID 270846885 – fls.
04) e documentos de identificação (ID 282098677) acostados aos autos. Logo, a única questão controversa diz respeito à qualidade de segurado do instituidor, por ocasião do evento morte. O INSS negou o benefício de pensão por morte aos autores, sustentando que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/06/2020, ao passo que o óbito ocorreu em 26/08/2021, de sorte que já não ostentava a qualidade de segurado por ocasião de sua morte.
Contudo, verifico que os autores apresentaram documentos referentes à Reclamação Trabalhista n.º 0010022-23.2022.5.15.0061, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, no bojo da qual foi proferida sentença de mérito, condenando a reclamada a reconhecer o vínculo trabalhista entre a empregadora e o de cujus, no período de 19/04/2018 a 23/03/2020, bem como a pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes (ID 270846889 – fls. 47/54).
Aludida sentença de mérito transitou em julgado em 09/06/2022 (ID 270846889 – fls. 56). Ressalte-se que o caso aqui retratado não se amolda ao Tema Repetitivo nº 1.188 do STJ, que trata de reconhecimento de sentença trabalhista meramente homologatória, porquanto a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo do instituidor enfrentou o mérito da causa, devendo, por isso mesmo, ser aceita como meio de prova para fins previdenciários.
Nestes termos, uma vez reconhecido o vínculo trabalhista entre a empregadora e o de cujus no período de 19/04/2018 a 23/03/2020, tem-se que o respectivo período deve ser reconhecido para fins previdenciário, independentemente de prova de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, já que não cabe ao segurado empregado efetuar o recolhimento das referidas contribuições, mas sim ao empregador.
Por óbvio que não houve a participação do INSS na lide trabalhista, entretanto, diante das garantias constitucionais que permeiam o processo judicial, sobretudo o contraditório e ampla defesa, e que foram observadas no presente caso, reconheço o período controverso também para fins previdenciários, para que se compute o período de 19/04/2018 a 23/03/2020 como laborado na condição de segurado empregado.
Deste modo, considerando o período reconhecido, qual seja, 19/04/2018 a 23/03/2020, tem-se que, à primeira vista, o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/05/2021. Ocorre que o instituidor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme análise de seu CNIS. Assim, tal situação atrai a hipótese de incidência do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece a prorrogação do período de graça para 24 meses.
Portanto, tem-se que a qualidade de segurado do instituidor se manteve até 15/05/2022. Assim, considerando que o óbito ocorreu em 26/08/2021, conclui-se que os autores fazem jus à pensão por morte. Em relação à DIB – Data de Início do Benefício, verifico que o óbito ocorreu em 26/08/2021 e o requerimento administrativo instruído com a sentença trabalhista foi apresentado em 25/07/2022, fora do prazo decadencial de 90 e 180 dias de que trata o art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Assim, fixo a DIB em 25/07/2022, pois foi somente a partir deste requerimento que o INSS teve ciência da sentença trabalhista que prorrogou o período de graça do instituidor.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos moldes do CPC, 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte em favor dos autores pelo prazo de duração previsto na Lei 8.213/91 (autora esposa, com 41 anos de idade por ocasião do evento morte: 20 anos de duração -; filhos: até completarem 21 anos de idade), com DIB em 26/08/2021 e DIP 01/01/2026. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de conceder o benefício de pensão por morte aos autores, na forma da fundamentação supra. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ.
Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006822-45.2022.4.03.6331 AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO, R. A. N., DHOMENIQUE ALCANTARA NOBREGA REPRESENTANTE: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376 Advogados do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexados aos autos pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de abril de 2025.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006822-45.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO, R. A. N., DHOMENIQUE ALCANTARA NOBREGA REPRESENTANTE: CRISTINA MONTEIRO DA NOBREGA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376 Advogados do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro a emenda à inicial Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, especialmente a possibilidade de apresentação de defesa pela entidade ré, garantindo, com isso, o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo reexaminará a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá o instituo réu avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação – CECON. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Oportunamente, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer conclusivo no prazo de 10 dias.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.