Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006828-07.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: EDUARDO MONTOIA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. ID 360195758: Ciência às partes acerca da implantação do benefício previdenciário. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação por ambas as partes, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006828-07.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: EDUARDO MONTOIA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A fim de sanar o andamento processual do feito, publique-se a determinação de ID 359956688, aditando-se à decisão os seguintes termos: "ID 359843151: Não obstante a inércia do INSS em comprovar nos autos a implantação/revisão do benefício previdenciário, indefiro o pedido de fixação de multa diária, tendo em vista que os valores (em atraso) devidos à parte autora serão objeto de execução, razão pela qual entendo incabível a imposição de multa neste momento.
Intime-se, novamente, a agência do INSS para comprovar a implantação do benefício previdenciário nos termos da sentença/acórdão, no prazo de 10 (dez) dias. Remeta-se cópia deste despacho, via PJe, ao setor administrativo do INSS para implantação/revisão do benefício. Com a vinda das informações, vistas às partes. Intimem-se.
Cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006828-07.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: EDUARDO MONTOIA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora opôs embargos de declaração (ID 347083005) em face da sentença proferida (ID 350881036), alegando erro material e contradição em seu teor. Sustenta, em apertada síntese, que a sentença embargada incorreu em erro material quanto à exposição ao agente nocivo “poeira mineral”, quando o correto é “óleo mineral”.
Alega que houve contradição na fixação dos efeitos financeiros a partir da data da citação (15/03/2022) e não da data da reafirmação da DER (30/10/2019). O INSS interpôs recurso de apelação (ID 352033171). É relatório dos autos. Passo ao julgamento. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do novo Código de Processo Civil.
A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 11/10/2018).
Não há, portanto, contradição alguma na sentença embargada. Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado. No presente caso, assiste parcial razão à embargante acerca de suas alegações ventiladas em sede de embargos. Quanto à fixação dos efeitos financeiros a partir da data da citação do INSS, constou na sentença embargada: Tendo os requisitos sido atingidos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício (TNU, PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR e STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP).
Assim, não há falar em contradição. Em suma, se a parte embargante quiser modificar a sentença deverá interpor recurso da sentença. Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos eminentemente infringentes. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006828-07.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: EDUARDO MONTOIA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os embargos de declaração de ID 352401414, manifeste-se a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006828-07.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: EDUARDO MONTOIA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO MONTOIA - CPF: 101.***.***-12 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40. A parte autora afirma que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto à requerida (DER 28/09/2019 e NB 186.448.201-7), tendo havido o indeferimento pelo não cumprimento dos requisitos. Afirma que houve o reconhecimento do período de 19/06/1995 a 03/06/1996, contudo, entende que também deveria ter havido o reconhecimento dos períodos de 13/01/1986 à 16/01/1990, de 02/07/1990 a 23/02/1995, de 01/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/10/2000 à 26/09/2001.
Diante disso, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a condenação do INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de 01/05/2019, por meio da reafirmação da DER. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID. 170591291). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 248787792), tendo impugnado a concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 289372672). É relatório dos autos. Passo ao julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, na medida em que a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade e não é possível afastá-la, unicamente, com base na alegação genérica de que a parte autora aufere renda mensal aproximada de R$ 7.000,00. Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento dos períodos contributivos de 13/01/1986 a 16/01/1990, de 02/07/1990 a 23/02/1995, de 01/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/10/2000 à 26/09/2001 como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial desde 01/05/2019.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006828-07.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: EDUARDO MONTOIA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação acostada aos autos. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006828-07.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: EDUARDO MONTOIA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo o aditamento à petição inicial (ID 48790608 e anexos). DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. CITE-SE o réu, na forma da lei. Intimem-se. SOROCABA, 2 de dezembro de 2021.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Por seu turno, no tocante ao interregno de 01/10/2000 a 26/09/2001, consta no PPP a exposição aos agentes químicos “poeiras e óleo mineral” (p. 54 do ID. 42033137). Ademais, no dispositivo constou os seguintes erros materiais: (i) “[...] julgo os pedidos do autor procedentes [...]”; e (ii) “d) tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, condeno o INSS ao ressarcimento das custas havidas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.”
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com excepcionais efeitos infringentes, bem como corrijo erro material de ofício (art. 494, I, do CPC), a fim de que conste: (i) Na fundamentação da sentença, em acréscimo: [...] d) 01/10/2000 à 26/09/2001: A menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exposição do trabalhador a “poeiras minerais”, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial, mesmo para o período até 4 de março de 1997 (TNU, PUIL n. 0503617-63.2016.4.05.8312/PE).
Também não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente “óleo mineral”, pois a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997 a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (TNU, tema 298). (ii) No dispositivo da sentença, em substituição:
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, (i) julgo os pedidos do autor parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 13/01/1986 a 16/01/1990, de 02/07/1990 a 23/02/1995, de 01/10/1996 a 05/03/1997, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação. b) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, com DIB: 15/03/2022, DIP: 01/01/2025 e RMI a ser calculada pela autarquia. b.1) concedo a tutela provisória de urgência para que o benefício seja implantado no prazo de 45 dias a contar da intimação da sentença. c) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, o valor das parcelas de benefícios vencidas desde a DIB até a implementação do benefício, devendo haver atualização monetária desde o vencimento e acréscimo de juros de mora desde o 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. c.1) ficam excluídas da condenação as parcelas cuja pretensão já tenha sido atingida pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. (ii) julgo improcedente os demais pedidos formulados pela parte autora. d) tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, condeno o INSS ao ressarcimento das custas havidas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. [...] No mais, permanece a sentença embargada tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se.
Tempo especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio do tempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se dava por categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979.
Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional.
Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii.
A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91.
Até 31.12.2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01.01.2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Com relação ao agente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Destaca-se que apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneira permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU).
Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP).
Com base nessas premissas, passo à análise do (s) período(s) controvertido(s): a) 13/01/1986 à 16/01/1990: De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência, “deve ser reconhecida a natureza especial de qualquer atividade desempenhada em indústria têxtil, notadamente de tecelão, bem como que pode ser reconhecida exclusivamente pela anotação constante em CTPS, para fins de enquadramento profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95.” (PUIL n. 0001698-06.2020.4.03.6310/SP).
No caso dos autos, pelo que se verifica das anotações constantes na CTPS da parte autora (p. 29 do ID 42033137), o segurado exercia suas funções junto à “Indústria Têxteis Barbéro S.A.”, durante todo o período em questão. Soma-se a isso, o teor da ficha cadastral da empregadora (ID. 42032882), que deixa claro tratar-se de empresa do ramo Têxtil. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período. b) 02/07/1990 a 23/02/1995: De acordo com o formulário apresentado (p. 47 ID 42033137), fornecido pela empregadora, no período em questão o autor exercia suas funções na área de fabricação de cimento, ficando exposto à poeira de cimento em suspensão.
Desse modo, é possível o enquadramento no código 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, pois, durante a sua vigência, bastava a exposição ao agente nocivo, independentemente da concentração. Portanto, o período deve ser reconhecido como especial. c) 01/10/1996 a 05/03/1997: De acordo com o PPP fornecido pela empregadora (p. 55 do ID 42033137), o autor esteve exposto ao ruído em intensidade de 81,1dB(A), medido conforme a dosimetria, nos termos da NR-15.
Portanto, têm-se que, houve superação do limite de tolerância até 05/03/1997, quando referido patamar foi elevado de 80dB(A) para 90dB(A). Portanto, o período deve ser reconhecido como especial. d) 01/10/2000 à 26/09/2001: A menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exposição do trabalhador a “poeiras minerais”, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial, mesmo para o período até 4 de março de 1997 (TNU, PUIL n. 0503617-63.2016.4.05.8312/PE).
Portanto, o período não deve ser reconhecido como especial. Requisitos para concessão do benefício Preliminarmente, destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Ademais, todos os períodos especiais são anteriores à vigência da EC 103/2019, sendo possível a conversão em tempo comum.
Portanto, têm-se que, em:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 10 meses e 2 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 01/05/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 6 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 01/05/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 9 meses e 24 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 6 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos, 7 meses e 29 dias). Contudo, em 30/10/2019, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 379 meses, para o mínimo de 180 meses, devendo haver a reafirmação da DER a partir desta data.
Tendo os requisitos sido atingidos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício (TNU, PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR e STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP). Tutela provisória de urgência Considerando o caráter alimentar e substitutivo do salário da aposentadoria, acrescida à verossimilhança das alegações conforme exposta ao longo da sentença, é o caso de concessão da tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 45 dias.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo os pedidos do autor procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) reconhecer a especialidade do período de 13/01/1986 a 16/01/1990, de 02/07/1990 a 23/02/1995, de 01/10/1996 a 05/03/1997, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação. b) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, com DIB: 15/03/2022, DIP: 01/01/2025 e RMI a ser calculada pela autarquia. b.1) concedo a tutela provisória de urgência para que o benefício seja implantado no prazo de 45 dias a contar da intimação da sentença. c) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, o valor das parcelas de benefícios vencidas desde a DIB até a implementação do benefício, devendo haver atualização monetária desde o vencimento e acréscimo de juros de mora desde o 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. c.1) ficam excluídas da condenação as parcelas cuja pretensão já tenha sido atingida pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. d) tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, condeno o INSS ao ressarcimento das custas havidas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3.
Publique-se.
Intime-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto