Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-24.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JONILSON NUNES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus efeitos legais, pelo que julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, em sede de juizado especial, a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, o enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e honorário, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-24.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JONILSON NUNES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus efeitos legais, pelo que julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, em sede de juizado especial, a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, o enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e honorário, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-24.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JONILSON NUNES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E C I S Ã O VISTOS EM INSPEÇÃO
I. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o recebimento do seguro DPVAT, em razão de acidente com veículo automotor de via terrestre.
DECIDO
II. Inicialmente, ressalto que as preliminares aventadas na contestação, inclusive de ilegitimidade passiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT e/ou da Caixa Seguradora S/A, serão analisadas por ocasião da sentença.
III. Verifico que na certidão de distribuição constou a possibilidade de prevenção em relação ao processo 5000628-65.2021.4.03.6201, anteriormente distribuído e despachado, em trâmite também neste Juizado Federal. Confrontando as iniciais de ambos os feitos, ao que parece, envolvem o mesmo acidente de trânsito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a litispendência indicada, esclarecendo os fatos supracitados, sob pena de extinção do processo.
IV. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos imediatamente conclusos para extinção sem julgamento do mérito.
V. Cumprida a diligência, designe-se perícia médica. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-24.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JONILSON NUNES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 10 de janeiro de 2023.