Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias inclusive objeto de ofício requisitório ou precatório, bem como para que informe quanto à integral satisfação do crédito, cientificando-se, ainda, que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários."
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi indeferida a expedição do ofício requisitório referente aos honorários contratuais e sucumbenciais em favor da sociedade de advogados indicada (ID 316894029).
Contudo, verifica-se que o pedido subsidiário, isto é, de expedição dos referidos ofícios requisitórios em favor do advogado Waldir Aparecido Nogueira – OAB/SP 103.693, não foi apreciado, razão pela qual, passo à análise. Em que pese o indeferimento de expedição dos ofícios requisitórios em favor da sociedade de advogados indicada, denota-se que o advogado Waldir Aparecido Nogueira – OAB/SP 103.693 foi constituído pela parte autora/exequente desde a inicial da fase de conhecimento, conforme mandato de ID 23053324 – fls. 1).
Ademais, não consta dos autos, até o presente momento, revogação da referida procuração. Outrossim, o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 294038492), para fins do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, foi firmado pela parte autora/exequente com os advogados constituídos. Desse modo, não há óbice na expedição dos requisitórios, referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, em favor do advogado indicado.
Diante do exposto, defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal, bem como a expedição do ofício requisitório, referente aos honorários advocatícios sucumbência, ambos em favor do advogado Waldir Aparecido Nogueira – , haja vista a procuração e contrato constantes dos autos (IDs 23053324 – fls. 1 e 294038492). Em face da decisão proferida pelo E.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103
APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a Agência da Previdência Social a fim de dar cumprimento ao julgado, no prazo de 45 dias.
2. Com a resposta, intime-se o INSS para a elaboração do cálculo de liquidação referente aos valores em atraso, no prazo de 60 dias.
3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 dias. Se houver discordância com o valor apresentado, a parte credora deverá oferecer sua conta de liquidação (art. 534 do CPC), a fim de intimar a parte executada (art. 535 do diploma processual). Neste caso, deverá ser apresentada planilha na qual constarão as divergências (índices utilizados, correções aplicadas, datas, etc).
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
4. Caso haja CONCORDÂNCIA EXPRESSA, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Fica desde já cientificado o INSS que não haverá, nessa hipótese, a intimação a que alude o art. 535 do CPC. A data da apresentação dos cálculos valerá como data de intimação. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
5. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento.
6. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875-N, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em 19/11/18 perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (5/10/17), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
O MM. Juiz do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP decretou a incompetência absoluta do referido Juizado e determinou “a redistribuição destes autos para uma das Varas Federais desta Subseção para apreciação e julgamento do feito” (ID 159393347). Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/10/84 a 19/7/96 e 19/11/03 a 2/8/08, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (5/10/17). Determinou o pagamento dos valores atrasados “com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária, conforme decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425, deverá ser aplicado o IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, incidirão de forma simples, desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendimento vinculante do STF no RE 579.431, observada a incidência do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947” (ID 159393358).
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875-N, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se discute, entre outras questões, a "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)." Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação do Recurso Especial nº 1.866.795/RS (Tema 1.083), no sentido de “afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo o território nacional”. Anote-se e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 10 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 5 de março de 2025.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, § 8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado. Sem interposição de eventual recurso, prossiga-se conforme ID 273486218, observando-se os termos desta decisão. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 298596145: Requereu a parte exequente que os honorários advocatícios sejam requisitados em nome da pessoa jurídica W.A Nogueira Sociedade de Advogados, CNPJ 23.***.***/0001-35.
No entanto, verifica-se dos autos que a parte autora/exequente outorgou procuração aos advogados sem qualquer indicação de sociedade de que integram (ID 23053324, pág 1), o que não atende ao disposto no art. 15, § 3º da Lei n.º 8906/94 e art. 105, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015), para fins de destaque dos honorários contratuais e expedição dos requisitórios em nome da sociedade de advogados indicada, pois há presunção de que a causa tenha sido aceita em nome dos advogados e, nessa hipótese, os honorários advocatícios pertencem a estes e não à sociedade de advogados.
Ademais, o Contrato de Honorários Advocatícios juntado aos autos (ID 294038492), para fins do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8906/94, foi firmado pela parte autora/exequente com os advogados constituídos sem qualquer indicação da sociedade de advogados de que façam parte, o que impossibilita o destaque em nome da pessoa jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que adoto como fundamento: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. "Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no REsp 972.349/MG, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 18.3.2008).
3. Nos termos do art. 15, "caput", da Lei 8.906/94, "os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral", sendo que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte" (§ 3º). A Corte Especial/STJ, interpretando esse dispositivo, pacificou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados "se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte", pois, nessa hipótese, "presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (AgRg no Prc 769/DF, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 23.3.2009). A contrario sensu, se a sociedade que o advogado integra é indicada no instrumento de mandato (como ocorre no caso dos autos), impõe-se reconhecer a sua legitimidade para fins de recebimento do precatório, como bem entendeu o Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1354565 2012.02.44071-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17.03.2014 ..DTPB:.) (grifamos)
Diante do exposto, indefiro a expedição do ofício requisitório referente aos honorários contratuais e sucumbenciais em nome da sociedade de advogados indicada. Sem interposição de eventual recurso, prossiga-se conforme ID 273486218, observando-se os termos desta decisão. Intimem-se.
7. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103
APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a Agência da Previdência Social a fim de dar cumprimento ao julgado, no prazo de 45 dias.
2. Com a resposta, intime-se o INSS para a elaboração do cálculo de liquidação referente aos valores em atraso, no prazo de 60 dias.
3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 dias. Se houver discordância com o valor apresentado, a parte credora deverá oferecer sua conta de liquidação (art. 534 do CPC), a fim de intimar a parte executada (art. 535 do diploma processual). Neste caso, deverá ser apresentada planilha na qual constarão as divergências (índices utilizados, correções aplicadas, datas, etc).
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
4. Caso haja CONCORDÂNCIA EXPRESSA, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Fica desde já cientificado o INSS que não haverá, nessa hipótese, a intimação a que alude o art. 535 do CPC. A data da apresentação dos cálculos valerá como data de intimação. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
5. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento.
6. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
7. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103
APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a Agência da Previdência Social a fim de dar cumprimento ao julgado, no prazo de 45 dias.
2. Com a resposta, intime-se o INSS para a elaboração do cálculo de liquidação referente aos valores em atraso, no prazo de 60 dias.
3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 dias. Se houver discordância com o valor apresentado, a parte credora deverá oferecer sua conta de liquidação (art. 534 do CPC), a fim de intimar a parte executada (art. 535 do diploma processual). Neste caso, deverá ser apresentada planilha na qual constarão as divergências (índices utilizados, correções aplicadas, datas, etc).
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
4. Caso haja CONCORDÂNCIA EXPRESSA, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Fica desde já cientificado o INSS que não haverá, nessa hipótese, a intimação a que alude o art. 535 do CPC. A data da apresentação dos cálculos valerá como data de intimação. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
5. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento.
6. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em “10% do valor atualizado da causa, a cargo da autarquia. O INSS deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96” (ID 159393358). Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados “no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ)” (ID 159393360).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs: "Art.
68. (...) § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...) § 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (...)" Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação.
Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo
C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido.
Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e
58. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático.
Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.
Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2.
Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,
40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus) Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 1º/10/84 a 19/7/96. Empresa: Granja Itambi Ltda. Atividades/funções: Servente, no setor “Graxaria”. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 90 a 99 dB. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Formulário (ID 159392372, p.
49) datado de 15/12/03, no qual consta que “as informações para a elaboração desde documento foi (sic) extraída do Laudo Técnico Ambiental datado de 10/05/1996, devidamente assinado pelos profissionais competentes”. Laudo técnico realizado na empresa, no qual consta que no setor de “Graxaria” há a “exposição de ruído que variam de 90 a 99 dB” (ID 159393340). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/10/84 a 19/7/96, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
2) Período: 19/11/03 a 2/8/08. Empresa: Viação Real Ltda. Atividades/funções: Motorista. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 86,4 dB. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 159392372, p. 28/29) datado de 2/8/08. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 19/11/03 a 2/8/08, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância.
No que se refere à técnica utilizada para a aferição do ruído, observo que o PPP encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Por derradeiro, ressalto que, conforme já mencionado, o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, fixou a tese de que, em se tratando do agente nocivo ruído, "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc.
I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Isto posto, e com fundamento no art. 932 do CPC/15, dou parcial provimento à apelação do INSS para postergar a discussão da base de cálculo da verba honorária para o cumprimento de sentença. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693, ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 40/2018, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se o(a) apelado(a) para se manifestar sobre a apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.”
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-32.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693, ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1
RELATÓRIO
Cuida-se de feito previdenciário, no rito comum, aforado perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária por Antonio Alves de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pleiteia o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, em 05.10.2017.
Relata que teve indeferido seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.613.310-0), em que o Instituto réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais de 01.10.1984 a 19.07.1996, laborado na Granja Itambi Ltda; e de 12.04.2002 a 02.08.2008, laborado na Viação Real Ltda. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 23053341). Preliminarmente, alega prescrição e impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 23053346). Indeferida a gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora a apresentação de documentos (ID 23053349), com cumprimento sob ID 23053709. Houve declínio de competência (ID 23053718), redistribuídos os autos a este Juízo. Determinado o recolhimento das custas (ID 23182217), o autor reiterou o pedido de gratuidade da justiça (ID 23182217), que foi deferido (ID 32099768).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições processuais para a análise de mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No presente feito, não transcorreu o lustro entra a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, não há como reconhecer a prescrição. Desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa.
MÉRITO 2.2 Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado.
Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho.
Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado.
Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 Aposentadoria especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.
O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 Prova da atividade em condições especiais Até 10.12.1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10.12.1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97.
Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10.12.1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados.
Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10.12.1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10.12.1997.
Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel.
Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade as prova produzida em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada.
Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade.
Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.5 Sobre o agente nocivo ruído Tratando-se do agente físico agressivo ruído, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizavam a insalubridade para qualificar a atividade como especial.
Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo
I. Tais decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente.
Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05.03.1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003.
A prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados.
Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido, veja-se: Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Desempenho de atividade com exposição ao ruído comprovado, no período de 06.05.1976 a 10.05.1977, tão-somente por meio de formulário.
Impossibilidade de reconhecimento deste período como especial. (TRF3; AC 499.660; Proc. 1999.03.99.055007-7/SP; 8ª Turma; DJU 24/03/2009, p. 1533; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta). Excepcionalmente, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, conforme já mencionado.
Por fim, nos termos do quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, na hipótese de exposição do trabalhador aos níveis acima dos limites legais permitidos, a presença de registro, no PPP ou no LTCAT, de amenização desse agente físico pelo uso de EPI não afasta a especialidade da atividade. 2.6 Caso dos autos 2.6.1 Atividades especiais O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01.10.1984 a 19.07.1996 e 12.04.2002 a 02.08.2008.
Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, o requerente apresentou cópia do processo administrativo NB 186.613.310-0 (ID 23053328), onde constam o Perfil Profissiográfico Previdenciário de p. 28/29 e o formulário DSS 8030 de p.
49. Também apresentou o laudo técnico de ID 23053709. A documentação indica que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos seguintes níveis de ruído: - de 01.10.1984 a 19.07.1996: 90 a 99 dB(A); - de 12.04.2002 a 02.08.2008: 86,4 dB(A). A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290).
Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. Quanto à alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Assim, devem ser reconhecidos como tempo especial os períodos de 01.10.1984 a 19.07.1996 e 19.11.2003 a 02.08.2008, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. O período de 12.04.2002 a 18.11.2003 não pode ser enquadrado porque a exposição ao ruído ocorreu dentro do limite regulamentar, conforme fundamentação supra. 2.7.2 Conclusão Relaciono os períodos laborais do autor e a conversão necessária para a apuração do tempo total de serviço: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d GRANJA ITAMBI ESP 01/10/84 19/07/96 - - - 11 9 19 BF&G 30/08/96 31/10/96 - 2
1 - - - GELRE 08/01/97 01/04/97 - 2
24 - - - BIMBO 02/04/97 15/05/99 2 1
14 - - - TRANSP. SOL DO VALE 04/06/99 19/06/01
2 - 16 - - - VIAÇÃO REAL 12/04/02 18/11/03 1 7
7 - - - VIAÇÃO REAL ESP 19/11/03 02/08/08 - - - 4 8 14 CS BRASIL TRANSP. 03/08/08 05/10/17 9 2
3 - - - Soma: 14 14 65 15 17 33 Correspondente ao número de dias: 5.525 5.943 Tempo total : 15 4 5 16 6 3 Conversão: 1,40 23 1 10 8.320,200000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 38 5 15 Assim, até a DER (15.10.2017), o autor contava com 38 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição, suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 3
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Alves de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a:
1. reconhecer e proceder à averbação dos períodos de 01.10.1984 a 19.07.1996 e 19.11.2003 a 02.08.2008 como tempo especial;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a partir da DER, em 05.10.2017;
3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária, conforme decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425, deverá ser aplicado o IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, incidirão de forma simples, desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendimento vinculante do STF no RE 579.431, observada a incidência do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947.
O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios totais em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autarquia.
O INSS deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. SÍNTESE DO JULGADO Nome do beneficiário:.. Antonio Alves de Oliveira CPF beneficiário:.......... 098.***.***-25 Nome da mãe:.............. Benedita Alves de Oliveira Número PIS/PASEP:..... Não consta do sistema processual. Endereço beneficiário:. Av. João Rodolfo Castelli, 1.420, Putim, São Jose dos Campos/SP Espécie do benefício:... aposentadoria por tempo de contribuição Tempo de contribuição. 38 anos 05 meses 15 dias DIB:............................. 05.10.2017 DIP:.............................. data da sentença RMI:.............................
A calcular na forma da lei. RMA:........................... A calcular na forma da lei. Tempo especial: 01.10.1984 a 19.07.1996 e 19.11.2003 a 02.08.2008 Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, tendo em vista o valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários mínimos, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.
7. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.