Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 5006830-40.2021.4.03.6110 IMPETRANTE: VERA LUCIA PENSIN RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA S E N T E N Ç A - T I P O C (Resolução CJF n. 535, de 2006) Compulsando os autos, verifico tratar-se de mandado de segurança impetrado por VERA LUCIA PENSIN RAMOS contra ato do(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, no qual se pleiteia determinação judicial para conclusão do requerimento administrativo do benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 29/06/2021 sob nº 81047060.
Em petição incidental, a parte impetrante informou a perda do objeto do writ, em razão de a autoridade coatora ter analisado e indeferido o pedido do benefício na via administrativa (ID 150737663).
É o breve relatório. Passo a decidir. Noticiada a obtenção do bem da vida almejado, com a análise do requerimento administrativo pela autoridade coatora, inexiste interesse-necessidade no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 5006830-40.2021.4.03.6110 IMPETRANTE: VERA LUCIA PENSIN RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS DA APS DE SALTO/SP D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico tratar-se de mandado de segurança impetrado por VERA LUCIA PENSIN RAMOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS DA APS DE SALTO/SP, no qual se pleiteia, em sede de liminar, a determinação judicial para conclusão do requerimento administrativo do benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 29/06/2021 sob nº 81047060.
Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o pedido em questão não foi analisado e que o artigo 49 da Lei n. 9.784/1999 determina que a Administração tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para decidir o processo administrativo (doc. ID 121345398). Com a inicial, vieram procuração e demais documentos (docs. ID 121347655-121348919).
É o breve relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em relação à autoridade impetrada, embora a parte impetrante tenha indicado o Gerente Executivo da Previdência Social da Central de Análise do Inss da Aps de Salto, o fato é que a autoridade máxima do INSS nesta Subseção é o Gerente Executivo do INSS em Sorocaba, sendo responsável pelo encaminhamento e cumprimento das ordens emanadas por esse Juízo.
Dessa forma, proceda-se à alteração do polo passivo, passando a constar como autoridade impetrada o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 2009, o juiz, ao despachar a inicial em mandado de segurança, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Como se vê, trata-se de técnica processual elaborada com o intuito de garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (periculum in mora), quando presentes elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Sem embargo, tem-se por aplicáveis à espécie as demais técnicas de antecipação de tutela de cunho satisfativo previstas, a posteriori, no Código de Processo Civil de 2015, fundadas na urgência () ou evidência () das alegações.
É que, preservado o rito especial e sumário do mandado de segurança, não se afigura razoável obstar a parte impetrante de valer-se das aludidas técnicas processuais, visando à distribuição isonômica do ônus do tempo no processo, no bojo de ação constitucional concebida justamente para que se obtenha o bem da vida almejado em tempo e modo expeditos. Caso contrário, estar-se-ia desprestigiando o writ em detrimento das ações movidas sob o rito comum, previsto no CPC, para as quais não há vedação genérica e apriorística à veiculação de pedido liminar, de cunho satisfativo, em face da Fazenda Pública.
Ressalte-se, no ponto, que as hipóteses legais de vedação da concessão de medida liminar em mandados de segurança, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADI 4.296/DF, Plenário, Min. Marco Aurélio, julg. 09/06/2021). No caso concreto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória liminarmente pleiteada.
Ainda que superadas eventuais deficiências probatórias e constatada mora na apreciação ou conclusão do processo administrativo em curso perante o INSS, não havendo a prolação de decisão no prazo de 30 dias após finda a instrução (art. 49 da Lei n. 9.784, de 1999) ou o efetivo pagamento da primeira prestação decorridos 45 dias do requerimento formulado pelo segurado (art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213, de 1991), não há como se inferir a existência de direito líquido e certo da parte à imediata apreciação de seu pedido ou implantação do benefício já concedido ou revisado.
É preciso ter em mente que as notórias e incontroversas dificuldades enfrentadas pelo INSS na observância dos prazos fixados em lei acabam por atingir interesses legítimos de milhares de segurados que formulam seus requerimentos diuturnamente, em todos os rincões do país. Atender ao pleito individualizado de uma parcela de segurados ou beneficiários que postulam em juízo a imediata apreciação ou conclusão do processo administrativo, em particular interpretação dos efeitos conferidos pelo art. 49 da Lei n. 9.784, de 1999, ou pelo art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213, de 1991, ao mero decurso do prazo fixado, acabaria por desprestigiar o (igualmente legítimo) interesse de todos aqueles que formularam requerimentos em momento anterior e ainda aguardam resposta da autarquia previdenciária na via extrajudicial - os quais sequer integram um dos polos da presente lide e, com isso, não exercem nenhuma influência sobre decisão jurisdicional que pode afetá-los diretamente.
Com isso, resta claro que os transtornos decorrentes da mora do INSS na apreciação ou conclusão de processos administrativos devem ser enfrentados na via transindividual, de modo a assegurar provimento jurisdicional ou desfecho pela via consensual que atenda aos legítimos interesses de todos os segurados e beneficiários afetados, sem que, com isso, desprestigie o princípio da isonomia na observância estrita da ordem cronológica dos requerimentos apresentados.
De todo modo, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou, em decisão monocrática proferida pelo Senhor Ministro Alexandre de Moraes em 08/12/2020, acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS visando justamente ao estabelecimento de prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado (RE 1.171.152/SC).
Assentadas a impertinência do enfrentamento da situação fática apresentada de modo individualizado e a existência de acordo recentemente entabulado entre o MPF e o INSS sobre o tema, devidamente homologado pela Suprema Corte, não há como sustentar a relevância dos fundamentos da parte impetrante.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
1. Anote-se a concessão da gratuidade da justiça à parte impetrante.
2. Notifique-se a autoridade dita coatora a prestar as informações pertinentes ao caso no prazo de 10 dias.
3. Cientifique-se a pessoa jurídica impetrada, ficando, desde logo, autorizado seu ingresso no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 2009).
4. Oportunamente, colha-se o parecer do Ministério Público Federal no prazo legal (art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009).
5. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Intime(m)-se.
Cumpra-se.