Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de título executivo judicial. Comprovado o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), e intimadas as partes, nada foi requerido pela exequente. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.
I. Santos, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA (156) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora se o pagamento realizado satisfez a execução. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à autenticação da procuração, conforme certidão que segue. Santos, 25 de setembro de 2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se o pagamento do(s) requisitório(s) pendente(s) (id. 308894078), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), aguarde(m)-se o pagamento do(s) mesmo(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Certificado o trânsito em julgado (id. 269814131) da sentença retro (id. 264442723), bem como anexados aos autos as informações e demais dados prestados pelo órgão auxiliar previdenciário (id. 268453384), dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar seus próprios cálculos, requerendo a intimação do executado, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC.
No silêncio, aguarde-se em arquivo sobrestado. P.I.C. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-58.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 02 de fevereiro de 2022, às 16:00 horas, na Sala de Perícia desta Subseção Judiciária (3º andar), consoante determinado na decisão id. 170348723.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 24 de janeiro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Proceda a CPE a autenticação da procuração juntada nos autos, conforme requerido no ID 411111807.
Cumpra-se e intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID. 319852622: A advogada do exequente pede a expedição de ofício de transferência eletrônica do valor pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV) em substituição ao alvará. Verifico que o valor encontra-se liberado ao beneficiário, conforme extrato anexado ao feito (id. 311594282).
O levantamento do referido valor dar-se-á diretamente na agência bancária, devendo a parte interessada proceder, primeiramente, à certificação da autenticidade da procuração acostada aos autos, em que constem os poderes específicos para receber e dar quitação ao legítimo(a) patrono(a) da causa.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-58.2021.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 311594282, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020.
Santos, 18 de janeiro de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-58.2021.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 13 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Cumpra-se, no que couber, às determinações exaradas na decisão retro (id. 278262782), observando-se as demais informações complementares, prestadas pelo exequente (id. 283714824 e id. 283714845), necessárias à expedição dos requisitórios.
Publique-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a manifestação da executada (id. 277937919), homologo os cálculos de liquidação apresentados pela exequente (id. 273667450), no importe de R$ 124.908,30 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e oito reais e trinta centavos), sendo R$ 113.676,97 (principal corrigido) e R$ 11.231,33 (honorários), ambos atualizados para o mês de janeiro de 2023.
Prosseguindo-se, dê-se vista a parte autora/exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar se, do(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) nos autos, deverá(ão) constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei n. 7713/88, da Instrução Normativa (RFB) n. 1127/2011 e das Resoluções (CJF) ns. 458/2017 e 670/2020; b) se o nome da parte beneficiária, cadastrado no CPF/CNPJ, é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Secretaria Receita Federal (SRF).
Cumpridas essas determinações em epígrafe, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes acerca do teor dos documentos cadastrados, em atendimento ao artigo 11 dos referidos atos administrativos normativos. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos ,data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária previdenciária, com pedido de tutela antecipada, proposta por CLÁUDIA REGINA D’ÁVILA, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do auxílio doença NB 31/630.707.530-2, desde a DER em 12/12/2019.
Narra a parte autora que é portadora de osteonecrose, bursite do olecrano, dedo em gatilho, artrose não especificada, ruptura do menisco, transtornos da rótula e gonartrose/artrose do joelho. Afirma que as lesões no membro inferior a impedem de exercer sua atividade habitual de cozinheira e empregada doméstica. Requereu a gratuidade de justiça. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial (id. 170348723).
Devidamente citado, o INSS contestou (id. 27228998), alegando que estão ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício, e, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. A parte autora apresentou quesitos (id. 169766043). O perito apresentou o laudo (id. 241386580) e as partes se manifestaram (id. 243089465 e 247356663 e 48159822). Foi solicitada a juntada do processo administrativo .
Processo administrativo juntado.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, dado que ambos os benefícios possuem a mesma ratio essendi normativa e, sobretudo, jurisprudencial. A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a aposentadoria por invalidez nos artigos 42 a 47, estabelecendo que para o deferimento da prestação exige-se: i) a constatação de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência do segurado; ii) impossibilidade de reabilitação e; iii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições.
Não se exige carência para a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente, ou quando o segurado é acometido por alguma das doenças elencadas no artigo 151, ou ainda, para os segurados especiais, desde que comprovado o exercício de atividade rural ou urbana no período anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses equivalente ao da carência, como previsto no art. 39, inc. I, do diploma legal citado.
Ao dispor sobre o auxílio-doença, a lei mencionada, em seus artigos 59 a 63, estabelece que os requisitos para a sua concessão são a incapacidade laboral por mais de 15 dias e a carência de 12 contribuições. A dispensa da carência é admitida somente em três hipóteses, ou seja, nos casos de acidente de trabalho; quando o segurado é acometido por alguma das doenças elencadas no artigo 151 e também para os segurados especiais indicados no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91.
Para estes últimos é necessário que comprovem o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento, mesmo que de forma descontínua, pelo número de meses equivalente ao da carência do benefício. Os dois benefícios (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre eles reside apenas na intensidade do risco social acometido ao segurado e, por consequência, na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
A aposentadoria por invalidez é o benefício cabível na hipótese em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. O auxílio-doença, por seu turno, é concedido ao segurado temporariamente incapacitado de exercer suas atividades profissionais habituais. Os dois benefícios previdenciários exigem a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, bem como a incapacidade para o trabalho, temporária (auxilio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez).
Com relação à qualidade de segurada, as informações do CNIS (doc. anexo) demonstram que o autor recebeu auxílio-doença de 23/09/2016 a 11/05/2018. O pedido de auxílio doença NB 31/630.707.530-2 foi protocolado em 12/12/2019. Assim, a parte autora mantinha a qualidade de segurada. Passo à análise da incapacidade. O laudo pericial produzido nos autos concluiu: “Foram analisados relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando a realização do presente exame médico pericial para se concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões, bem como verificar se existe relação direta da doença com algum grau de incapacidade para o seu trabalho habitual.
Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de gonatrose de joelho direito. A enfermidade teve início no ano de 2012 da adolescência do Requerente. O exame clinico indica incapacidades a suas atividades habituais a partir de 11.05.2018. O exame físico indica estar incapaz para suas atividades habituais por prazo de 1 (um) ano devendo realizar o tratamento adequado.” Na hipótese dos autos verifica-se que a parte autora permaneceu em longo período em gozo de auxílio-doença NB 31/615.854.874-3, de 23/09/2016 a 11/05/2018 (CNIS em anexo).
A perícia judicial realizada em 09/06/2021 constatou a incapacidade da parte autora desde 11.05.2018, época em que mantinha a qualidade de segurada. Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da segurada, faz jus à autora à concessão auxílio doença NB 31/630.707.530-2 desde a DER em 12/12/2019. Quanto ao termo final do benefício, nos termos do §8º do art. 60 da Lei 8213/91, deverá ser mantido por 12 (doze) meses, quando o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
Dispositivo
Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença 31/630.707.530-2, desde a DER em 12/12/2019. Além da concessão do benefício, a requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER em 12/12/2019. Estes valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, em virtude dos elementos de convicção utilizados para a fundamentação desta sentença, com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais do benefício, bem como o perigo de dano por se tratar de benefício de caráter alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino a implantação do auxílio-doença à parte autora.
Oficie-se ao INSS para que adote tal providência no prazo de 15 (quinze) dias. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ.
Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Tópico-síntese: a) nome do segurado: CLÁUDIA REGINA D’ÁVILA b) benefício concedido: auxílio-doença NB 31/630.707.530-2. c) renda mensal inicial: a calcular. P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica.
VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-58.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documentos ids. 256550215; ss. e 257332725 : ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 29 de julho de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-58.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 3 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-58.2021.4.03.6104 AUTOR: CLAUDIA REGINA D AVILA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte a autora os benefícios da gratuidade de justiça. Considerando o teor do Ofício nº 246/2016/MBMB/PSFSTS/PGF/AGU, e, tendo em vista que a presente ação versa sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa, é admissível a designação de audiência preliminar de conciliação e medição.
Contudo, como explicitado pela autarquia em referido ofício, é necessária a realização de prévia perícia judicial, com participação de assistente técnico do INSS. Assim sendo, nomeio como perito, o Dr. Ricardo Fernandes de Assumpção. Encaminhem-se os autos à Central de Processamento Eletrônico – CPE, para que agende data para realização da perícia médica, a ser efetuada nas dependências desta Justiça Federal, 3º andar, localizado no fórum desta Subseção Judiciária.
Formulo os seguintes quesitos do juízo:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
2. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência?
3. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
4. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da incapacidade e se a incapacidade perdurou por todo o período desde a ultima cessação do auxilio doença até a presente data?
5. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença?
6. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?
7. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
8. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência?
9. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade?
10. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
11. Na hipótese do periciando estar reabilitado para as atividades que exercia, ou ainda para atividade diversa daquela, é possível aferir se houve sequela que acarretou a redução de sua capacidade laborativa?
12. Na hipótese de se verificar a eventual existência de doença, lesão ou deficiência incapacitante, não englobada pela área de especialização do perito ora nomeado, há indicação de perícia suplementar para fins de verificação dos demais quesitos retro mencionados? Em qual especialidade?
13. Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de nº 2.998/01, o periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Defiro os quesitos apresentados pelo autor. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Em se tratando de beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão arbitrados em consonância com o disposto na Res. 558/07 do E. Conselho da Justiça Federal. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identidade e resultados de exames que tenha realizado, bem como de exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc., que comprovem o início da incapacidade.
Intime-se o autor por meio de seu advogado, por publicação, da data da perícia.
Intime-se o perito por e-mail. Cite-se o INSS, assinalando-se que o prazo para contestar será oportunamente deflagrado, nos termos do disposto no artigo 335, inciso I e II, do Código de Processo Civil/2016. Por fim, impende consignar que o não comparecimento (injustificado) do autor à perícia importará na caracterização do desinteresse na causa, implicando em extinção do feito por abandono.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal