Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas ESPÓLIO: SIMONE GOMES DA SILVA EXEQUENTE: ERIVAN LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 ESPÓLIO: SIMONE GOMES DA SILVA EXEQUENTE: ERIVAN LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID's 557034399 e 557349267: Ante a concordância das partes com os cálculos da Contadoria, fixo a execução no valor de R$ 10.334,23, sendo: R$ 9.394,76, a título de principal, e de R$ 939,47, a título de honorários advocatícios, calculados para 06/2023 (ID 520836694). Caso requerido, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual pactuado, limitado ao teto de 30%, se superior Determino a expedição do(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s) (RPV / PRC), dando-se vista às partes acerca da sua expedição, pelo prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão ao E. TRF da 3ª Região e o sobrestamento do feito até o advento do pagamento. Com o pagamento, intime-se o exequente para, expressamente, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito. Satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 ESPÓLIO: SIMONE GOMES DA SILVA EXEQUENTE: ERIVAN LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO MM(a) Juiz(a), Em atenção à r. determinação judicial, apresentamos os cálculos de liquidação elaborados nos estritos termos definidos pelo r. julgado, conforme resultados e detalhamentos contidos nos demonstrativos em anexo.
Ressalte-se que esta Central não dispõe de acesso a sistema atualizado para consulta de eventuais parcelas e valores recebidos a título de seguro-desemprego, para fins de deduções nos cálculos. À consideração superior.
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 ESPÓLIO: SIMONE GOMES DA SILVA EXEQUENTE: ERIVAN LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Proferida a decisão ID 351205263, em seu cumprimento, a Seção de Cálculos apresentou a planilha de cálculos com os valores devidos. A exequente discorda do desconto dos valores a título de abono anual pagos nas competências 13/2018 e 13/2020, nos valores de R$ 246,43 e R$ 854,64, respectivamente. No acórdão proferido, ficou claro ao direito ao abono, nos seguintes termos: De acordo com o documento do sistema dataprev, a autora recebeu auxílio-doença, no período de 13/06/2007 a 09/03/2018.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. Assim como a seu desconto quando a acumulação seja vedada por lei, conforme segue: O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, que se deu em 09/03/2018, atentando-se ao pedido formulado na petição inicial e considerando que o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente e esta já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença, mensalidade de recuperação ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei ( da e , da ) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
2024
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: SIMONE GOMES DA SILVA, ERIVAN LOPES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
2021
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006830-60.2018.4.03.6105 AUTOR: SIMONE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado para requererem o que de direito, no prazo de 30 dias, devendo o INSS, se for o caso, manifestar-se acerca do interesse em apresentar cálculo em sede de execução invertida.
No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe.
No entanto, tanto os cálculos da Seção de Cálculos como os do INSS constam para 2018 o valor devido de R$795,00 e como valor recebido R$954,00, no que resultou num desconto de R$159,00, que atualizado correspondeu a R$246,43 para 2018 dos valores devidos. E para o ano de 2020. a título de abono, o valor devido como zero e valor recebido de R$609,58, no que resultou no desconto desse valor, que atualizado correspondeu a R$854,64.
Assim, necessário uma melhor análise dos cálculos ante os extratos de pagamento do INSS juntados à ID 354921639. Para o ano de 2018, constam os seguintes pagamentos a título de décimo-terceiro salário: Competência 08/2018 - R$318,00 = 4/12 avos. Competência 11/2018 - R$636,00 = 8/12 anos. Assim, comprova-se que foram creditados ao exequente o valor de R$954,00, correspondente a 12/12 avos para aquele ano, o que corresponde ao seu salário de benefício.
A DIB do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixada pelo tribunal em 09/03/2018. Contudo, o exequente recebeu auxílio-doença nos meses de janeiro, fevereiro e março daquele ano. Logo, o exequente faz jus ao recebimento integral do décimo terceiro naquele ano. Portanto, errôneo o desconto praticado nos cálculos no valor de R$159,00, correspondente a 2/12 avos. Para o ano de 2020, constam os seguintes pagamentos a título de décimo-terceiro salário: Competência 04/2020 - R$522,50 = 6/12 avos.
Competência 05/2020 - R$88,00 = 1/12 avos. Competência 11/2020 - R$435,00 = 5/12 avos. Assim, comprova-se que foram creditados ao exequente no ano de 2020 o valor de R$1.045,50, correspondente a 12/12 avos e valor correspondente ao salário de benefício para aquele ano. Como a título de décimo terceiro devido ao exequente para 2020 já foi integralmente pago, o valor na coluna RENDA MENSAL deve corresponder ao valor devido de R$1.045,00 e na coluna DESCONTOS o valor pago de R$1.045,00.
Assim, o valor será zero e não um valor negativo de R$854,64 como constou dos cálculos da contadoria (ID 354921637) Além disso, como a DIP do benefício reconhecido nesta ação foi fixada em 08/10/2020, como consta da ID 51957494, é devido o pagamento do período de 01/10/2020 a 07/10/2020.
Isso posto, retornem os autos à seção de cálculos para confecção de nova planilha com as retificações acima determinadas. Int.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas ESPÓLIO: SIMONE GOMES DA SILVA EXEQUENTE: ERIVAN LOPES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da juntada das informações e/ou cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas ESPÓLIO: SIMONE GOMES DA SILVA EXEQUENTE: ERIVAN LOPES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 332141766: Em sua impugnação, o INSS alega a existência de excesso de execução pelos seguintes fundamentos: a) adoção do IPCA-E como índice de correção monetária; b) adoção do índice da poupança como juros de mora e c) e inclusão do abono do ano de 2020, que fora integralmente pago na competência de 11/2020.
A exequente alega que seguiu fielmente o julgado com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e o percentual dos remuneratórios da caderneta de poupança como juros. Assim, a pretensão do INSS ofenderia a coisa julgada. Passo à decisão. Os índices de correção e de juros foram taxativos na sentença, que, nesse ponto, não foi alterada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, para atualização e juros deve ser seguido o fixado pela sentença com trânsito em julgado.
Quanto ao abono do ano de 2020, como este foi pago pelo INSS, deve ser descontado dos valores devidos. Quanto à verba sucumbencial, esta deve incidir em 10% sobre todas as parcelas atrasadas, nos termos do acórdão proferido à ID 51957754. Considerando que ambos os cálculos merecem reparo, remetam-se ao Setor de Cálculos para apresente o valor devido nos termos acima fixados, bem como da coisa julgada.
Com o retorno, abra-se vista às partes. Intimem-se e decorrido o prazo, cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas ESPÓLIO: SIMONE GOMES DA SILVA EXEQUENTE: ERIVAN LOPES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 332141766: Em sua impugnação, o INSS alega a existência de excesso de execução pelos seguintes fundamentos: a) adoção do IPCA-E como índice de correção monetária; b) adoção do índice da poupança como juros de mora e c) e inclusão do abono do ano de 2020, que fora integralmente pago na competência de 11/2020.
A exequente alega que seguiu fielmente o julgado com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e o percentual dos remuneratórios da caderneta de poupança como juros. Assim, a pretensão do INSS ofenderia a coisa julgada. Passo à decisão. Os índices de correção e de juros foram taxativos na sentença, que, nesse ponto, não foi alterada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, para atualização e juros deve ser seguido o fixado pela sentença com trânsito em julgado.
Quanto ao abono do ano de 2020, como este foi pago pelo INSS, deve ser descontado dos valores devidos. Quanto à verba sucumbencial, esta deve incidir em 10% sobre todas as parcelas atrasadas, nos termos do acórdão proferido à ID 51957754. Considerando que ambos os cálculos merecem reparo, remetam-se ao Setor de Cálculos para apresente o valor devido nos termos acima fixados, bem como da coisa julgada.
Com o retorno, abra-se vista às partes. Intimem-se e decorrido o prazo, cumpra-se.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7011/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: SIMONE GOMES DA SILVA, ERIVAN LOPES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a Fazenda Pública intimada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: SIMONE GOMES DA SILVA, ERIVAN LOPES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092 Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 311783127: Diante da ausência de oposição da parte executada, HOMOLOGO o pedido de habilitação requerido na forma do artigo 112 da Lei n. 8.213/91 c.c art. 691 do Código de Processo Civil, em relação ao habilitante ERIVAN LOPES DA SILVA.
Providencie a Secretaria o necessário à inclusão no polo ativo. Cumprida a determinação supra, tendo em vista a apresentação de cálculos de liquidação pela parte exequente (ID 290365310), intime-se o INSS para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Eventual apresentação de impugnação, vista à parte exequente para se manifestar no prazo legal.
Após, com ou sem impugnação ou manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão. Considerando a ausência, no contrato de honorários (ID 285796755), de anuência expressa para o requerido destaque, concedo o prazo de 05 dias para que o patrono apresente declaração da parte exequente com a concordância com o destaque pleiteado. Intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIMONE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SIMONE GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE GOMES DA SILVA contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a embargante (ID 144427373) a existência erro material na fundamentação no tocante à fixação dos honorários de advogado. Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-60.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SIMONE GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Verifico assistir razão ao embargante quanto à existência de erro material, no tocante à fixação dos honorários de advogado, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão embargada, a fim de que, quanto aos honorários de advogado, passe a constar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. Desse modo, acolho os embargos de declaração do INSS para sanar o erro material e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes, conforme fundamentado.
É o voto E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Assiste razão ao embargante, devendo ser sanado o erro material, para constar que os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.