Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006830-86.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: CASALINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767 (cbd) D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 275138664) oposta pela executada (CASALINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01), na qual alega nulidade da CDA por ausência de requisito essencial de validade. Intimada, a exequente (id. 279692836) apresentou resposta, na qual assevera que o crédito exequendo origina-se de multas aplicadas à excipiente após regular Processo Administrativo, com observância dos direitos ao contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, nos quais foram apuradas e constatadas infrações disciplinares denunciadas por pessoas que se utilizaram dos serviços por ela prestados, portanto, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa em cobro.
É o relatório.
DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva.
Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano. Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade.
A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. TÍTULO EXECUTIVO FORMALMENTE PERFEITO/AFEITO À FINALIDADE DAS FORMAS. A CDA que instrui a inicial da execução, preenche todos os requisitos legais e contém todos os elementos e indicações necessárias à defesa do executado.
Por outro lado, estando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: de que circunstâncias proveio; quem seja o devedor/responsável; o documentário em que se encontra formalizada; sua expressão monetária singela e final.
Ora, tudo isso está bem espelhado pelo título que aparelhou a inicial da execução. Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial. Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais.
No caso, a CDA apresenta-se perfeita, com a descrição adequada do débito e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de mérito do contribuinte. A principal decorrência desse fato é o de que, em executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte. Ele deve, na qualidade de polo ativo dos embargos do devedor, demonstrar todos os fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo.
O Conselho exequente nada tem de demonstrar, embora possa eventualmente fazer contraprova. Pacífico, há muitos anos, o entendimento jurisprudencial no sentido de que: " Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita.
Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório." (Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel.
Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Oficie-se à CEF, solicitando informações acerca da conta de depósito judicial aberta por conta da transferência determinada pelo Sistema SISBAJUD (id. 267090474). Com a resposta da instituição financeira, tornem os autos conclusos para deliberação quanto a conversão do depósito em penhora e intimação da executada nos termos do artigo 16, III, da LEF.
Intimem-se. SÃO PAULO, data supra.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006830-86.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: CASALINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767 D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada , pelo seu próprio fundamento jurídico .
Prossiga-se intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a exceção de pré-executividade oposta. Int. SÃO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006830-86.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: CASALINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767 D E S P A C H O Compulsando os autos verifico os seguintes atos: . 03/04/2019 o executado foi citado conforme o ar juntado aos autos no Id 16923545 . . 21/11/2016 foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça no qual informa ausência de bens do executado. . 05/10/2020 foi certificado nos autos que não houve interesse da parte executada em realização de audiência de conciliação ID 397760244. . 10/03/2021 foi requerido pelo exequente bloqueio de ativos financeiros , tendo em conta a inércia da parte executada. . 25/05/2022 foi proferida decisão determinando o bloqueio de ativos financeiros . . 12/08/2022 foi bloqueado o valor de R$ 31.334,35 no Banco Itaú Unibanco S.A. . 18/08/2022 O executado apresentou petição , alegando que os valores bloqueados pertencem a locadores de imóveis juntando extrato e boleto de aluguéis . . 18/08/2022 foi proferida decisão determinando esclarecimentos do executado , tendo em conta a divergência do valor bloqueado e dos recibos apresentados, pedido de apresentação de extrato da conta bloqueada e abertura de vista ao exequente com urgência , para manifestação sobre o pedido de desbloqueio. . 01/09/2022 o executado apresentou petição requerendo a nulidade da CDA . . 22/09/2022 foi proferido decisão informando que diante da discordância do exequente no desbloqueio dos valores bloqueados pela falta de documento comprobatório , intime-se a executada a juntar cópia dos contratos de administração das locações envolvendo terceiros . . 30/09/2022 foi proferido decisão " Diante dos contratos juntados , manifeste-se com o exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud. . 18/10/2022 o exequente juntou petição requerendo a manutenção dos valores bloqueados , ressaltando que a impenhorabilidade dos valores de natureza alimentar prevista no art. 833 IV , do CPC não se aplica as pessoas jurídicas , requerendo o não acolhimento das manifestações de iD 261516911 e 261517386 . . 18/10/2022 o executado apresentou petição rebatendo todos os documentos juntados , informando a falta de congruência dos documentos juntados pela parte executada .
Sendo assim
DECIDO, diante da manifestação do exequente que por diversos motivos, informa que pelos documentos juntados não se pode concluir que os valores bloqueados pertencem a terceiros, bem como que cabe às locatárias pagarem despesas ordinárias diretamente aos prestadores dos serviços , razão pela qual não há justa causa para o ingresso do valor na conta do executado . Promova-se o desbloqueio do valor de R$ 4.400,62 (quatro mil e quatrocentos reais e sessenta e dois centavos) , conforme anuência do exequente no ID 266051630 e a transferência do valor de R$26.933,73 (Vinte e seis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos ), a fim de garantir a correção monetária .
Após, venham conclusos . SÃO PAULO, 21 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006830-86.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: CASALINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767 D E S P A C H O ID 261063335 - Diante da discordância do exequente no desbloqueio dos valores bloqueados pela falta de documentação comprobatória, intime-se a parte executada a juntar cópia dos contratos de administração e locação dos contratos envolvendo os terceiros interessados .
Após, abra-se para manifestação sobre o desbloqueio de valores . ID 261885399 - Não vislumbro nulidade na CDA , importante destacar que apesar do bloqueio de valores a execução não se encontra garantida , em querendo o executado devera garantir a execução e discutir por meio de embargos a execução . SÃO PAULO, 22 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006830-86.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: CASALINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767 D E S P A C H O ID - 260129867 - Trata-se de pedido de desbloqueio Sisbajud, alegando a executada que os valores bloqueados são provenientes de pagamento de aluguéis que recebe em decorrência da atividade de administradora de imóveis e que será repassado aos locadores .
O executado teve o valor bloqueado em um total de R$ 31.334,35 e apresentou boletos de recebimentos de aluguéis em um total de R$ 30.092,12 (ID - 260130289) .
1 . Para fins de esclarecimentos , informe o executado a divergência do valor bloqueado e dos recibos apresentados .
2 . Apresente aos autos extrato bancário comprovando a entrada dos pagamentos informados na conta bancaria bloqueada .
3. Abra-se vista ao exequente para manifestação com urgência , sobre o pedido de desbloqueio .Após, venham conclusos. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2022.