Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-92.2020.4.03.6104 EXEQUENTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Na presente ação foi efetuado o pagamento dos valores decorrentes do título executivo judicial. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.
I. Santos, 31 de maio de 2023.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-92.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 279783864 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 24 de março de 2023.
2022
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-92.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 261215176, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020.
Santos, 1 de setembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-92.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade do débito fiscal decorrente do Processo Administrativo nº 11128.730734/2013-20, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos.
Alternativamente, postula a redução do valor exigido pela autoridade aduaneira. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade do crédito ora questionado, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V, do CTN, obstando ainda o encaminhamento destes créditos para protesto. O pedido encontra-se fundamentado, em suma, nos seguintes argumentos:
1) o auto de infração padece de vício formal, não explicitando, de forma clara os fatos que ensejaram a multa;
2) ausência de responsabilidade, pois prestou as informações devidas e eventual demora do transportador em informar o que lhe incumbe não pode lhe ser imputada;
3) ausência de prejuízo ao Erário;
4) denúncia espontânea;
5) valor atribuído à multa com violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
6) a existência de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0005238-86.2015.4.03.6100, em curso perante a 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, em demanda intentada pela Associação Nacional de Empresas Transitárias, Agentes de Carga aérea, Comissárias de Despachos e operadores Intermodais (ACTC), da qual é associada, que afasta a aplicação da multa reclamada;
7) à época da suposta infração, não era obrigatório o prazo previsto no dispositivo em que foi enquadrada. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a resposta da ré (despacho id. 44699756). A União ofertou contestação, arguindo preliminarmente a conexão e pugnando pela reunião de feitos e pela improcedência do pedido (id 46508272). O pleito antecipatório restou deferido (id. 46845698).
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-92.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SANTOS, 21 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-92.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se ofício de transferência eletrônica da quantia depositada (id 261215176), conforme os dados bancários informados em id 262765416, quais sejam: Banco do Brasil; agência 5537-9; conta corrente 8290-2; titular: Reis Braun e Regueira Advogados Associados - CNPJ nº 04.***.***/0001-15.
Comprovada a operação bancária, dê-se vista ao exequente. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. Santos, 8 de março de 2023.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006830-92.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-92.2020.4.03.6104 EXEQUENTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho: Tendo em vista a concordância da União Federal (id. 135584113) com a conta apresentada pela parte autora (id.111639408), acolho-a para o prosseguimento da execução; tendo como correto o valor de R$ 825,13, atualizado até 08/2021, a título de verba honorária.
Intime-se o beneficiário do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se, do ofício requisitório a ser expedido, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Resolução 458/ 2017. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar, no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Informe, ainda, a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado, caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios.
Deverá também informar se o nome do beneficiário do crédito cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções prevista na legislação pertinente.
Expedida a requisição, aguarde-se o pagamento. Int. Santos, 11 de maio de 2022.
Contra essa decisão a ré opôs embargos declaratórios, não conhecidos (id. 53284158). Sobreveio réplica (id. 48336769) e as partes não mostraram interesse na produção de novas provas.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto prescindível a produção de outras provas. A preliminar de conexão não detém condições de prosperar, haja vista que se tratam de importações diversas, com teses diferentes e operações totalmente apartadas, inclusive em relação a datas e peculiaridades das eventuais infrações. Pois bem. A hipótese versada no presente litígio é regulada pelo artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe: “Art. 107.
Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Levando em conta a imputação de descumprimento da exigência e o tempo de sua ocorrência, o prazo mínimo para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil remete àquele estipulado no artigo 22, III, da IN SRF nº 800/2007, qual seja, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação.
Art.
22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 02 de junho de 2014)
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Na hipótese em exame, noticia o auto de infração que o agente de carga, ora autor, concluiu a desconsolidação extemporaneamente (id. 43667879 - página 05). Razão assiste à parte autora. Deve-se adotar solução diversa na hipótese em apreço, tendo em vista a data em que ocorreu a aludida infração.
Com efeito, em 29 de dezembro de 2008, sobreveio a Instrução Normativa RFB nº 899, impondo modificação na IN RFB 800/2007, quanto ao termo inicial de vigência dos prazos mínimos. “Art.
50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:
I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e
II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País“. Além de as exceções previstas no parágrafo único não se aplicarem à hipótese versada no presente litígio, quando da ocorrência dos fatos objetos da autuação, em 22 de outubro de 2008 (id. 43667879, página 05), não foi observado o disposto no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que garante a aplicação da lei a ato ou fato pretérito, quando, não definitivamente julgado, deixou de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão.
A mens legis trazida pela IN SRF nº 899/2008 é tornar obrigatório o respeito aos prazos estipulados no artigo 22 da IN SRF nº 800/2007, somente a partir de 1º de abril de 2009, excetuando-se apenas as situações descritas acima. Sendo assim, diante da prova produzida nos autos verifico, nesse particular, que o princípio da legalidade foi violado pela fiscalização, pois a penalidade cominada na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do DL nº 37/66 não deveria ter sido aplicada à infração ocorrida antes da data definida pela IN SRF nº 899/2008, que postergou o início da vigência do prazo mínimo dirigido ao agente de carga para lançar informações sobre o manifesto e seus conhecimentos eletrônicos, bem como para todas as suas associações e relativas à conclusão da desconsolidação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o Processo Administrativo Fiscal nº 11128.730734/2013-20 (id. 43667879), instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santos, assegurando, assim, a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondente. Mantenho a tutela de urgência (id. 46845698). Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido na inicial, devidamente atualizado (CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso I).
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário (§ 3º, artigo 496, do C.P.C.). P.
I. SANTOS, 25 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-92.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Objetivando modificar a decisão id. 46845698, foram, tempestivamente, interpostos embargos, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Aponta a ré a ocorrência de omissão e erro material na decisão que deferiu a tutela de urgência.
A autora se manifestou (id. 48321966).
Decido. Pois bem. Tem por escopo o recurso ora em exame tão-somente afastar da decisão ou sentença qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir obscuridade por acaso identificada, desfazer eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão ou, ainda, corrigir erro material. Nesse passo, a omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, o que não é a hipótese dos autos.
"In casu", demonstra a embargante, através de seus argumentos, evidente inconformismo com o teor da decisão. Manifesta, na verdade, o intento de obter a alteração do que foi decidido, o que não é possível pela via recursal eleita. Como assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os Embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ, EDRESP nº 491466/PR, DJ 13/10/2003).
Diante do exposto, não conheço dos embargos declaratórios id. 47394337. Venham os autos conclusos para sentença. Int. SANTOS, 11 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-92.2020.4.03.6104 AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade do débito fiscal apurado no Processo Administrativo nº 11128.730734/2013-20, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos.
Postula a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade do crédito ora questionado, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V, do CTN, obstando ainda o encaminhamento destes créditos para protesto. O pedido encontra-se fundamentado, em suma, nos seguintes argumentos:
1) o auto de infração padece de vício formal, não explicitando, de forma clara os fatos que ensejaram a multa;
2) ausência de responsabilidade, pois prestou as informações devidas e eventual demora do transportador em informar o que lhe incumbe não pode lhe ser imputada;
3) ausência de prejuízo ao Erário;
4) denúncia espontânea;
5) valor atribuído à multa com violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
6) a existência de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0005238-86.2015.4.03.6100, em curso perante a 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, em demanda intentada pela Associação Nacional de Empresas Transitárias, Agentes de Carga aérea, Comissárias de Despachos e operadores Intermodais (ACTC), da qual é associada, que afasta a aplicação da multa reclamada;
7) à época da suposta infração, não era obrigatório o prazo previsto no dispositivo em que foi enquadrada. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a resposta da ré (despacho id. 44699756). A União ofertou contestação, arguindo preliminarmente a conexão e pugnando pela reunião de feitos e pela improcedência do pedido (id 46508267).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil, a Tutela Provisória, que se opõe à final e definitiva, pode fundar-se na urgência (perigo e plausibilidade) ou na evidência (plausibilidade). Nos termos do artigo 300 do estatuto processual civil, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. A hipótese versada no presente litígio é regulada pelo artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/ 66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/ 2003, que assim dispõe: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Levando em conta a imputação de descumprimento da exigência e o tempo de sua ocorrência, o prazo mínimo para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil remete àquele estipulado no artigo 22, III, da IN SRF nº 800/ 2007, qual seja, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação: Art.
22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 02 de junho de 2014)
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. No caso em exame, noticia o auto de infração que o agente de carga, ora autor, concluiu a desconsolidação extemporaneamente (id. 43667879 - página 05). Razão assiste à parte autora. Deve-se adotar solução diversa na hipótese em apreço, tendo em vista a data em que ocorreu a aludida infração.
Com efeito, em 29 de dezembro de 2008, sobreveio a Instrução Normativa RFB nº 899, impondo modificação na IN RFB 800/ 2007, quanto ao termo inicial de vigência dos prazos mínimos. “Art.
50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:
I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e
II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País“. Além de as exceções previstas no parágrafo único não se aplicarem à hipótese versada no presente litígio, quando da ocorrência dos fatos objetos da autuação, em 22 de outubro de 2008 (id. 43667879, página 05), não foi observado o disposto no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que garante a aplicação da lei a ato ou fato pretérito, quando, não definitivamente julgado, deixou de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão.
A mens legis trazida pela IN SRF nº 899/ 2008 é tornar obrigatório o respeito aos prazos estipulados no artigo 22 da IN SRF n 800/2007, somente a partir de 1º de abril de 2009, excetuando-se apenas as situações descritas acima. Sendo assim, diante da prova produzida nos autos verifico, nesse particular, que o princípio da legalidade foi violado pela fiscalização, pois a penalidade cominada na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do DL nº 37/66 não deveria ter sido aplicada à infração ocorrida antes da data definida pela IN SRF nº 899/ 2008, que postergou o início da vigência do prazo mínimo dirigido ao agente de carga para lançar informações sobre o manifesto e seus conhecimentos eletrônicos, bem como para todas as suas associações e relativas à conclusão da desconsolidação.
Diante de tais razões, defiro a antecipação da tutela pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito consubstanciado na multa objeto do Processo Administrativo discriminado nesta decisão, obstando-se eventual encaminhamento para protesto. Manifeste-se a autora sobre a contestação, em especial sobre a preliminar arguida. Int. com urgência. Santos, 9 de março de 2021.