Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102
AUTOR: MAURICIO LUIZ DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 414811461: diante da concordância manifestada pelo exequente, homologo o cálculo apresentado pelo INSS (ID 414381429).
2. DÊ-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, bem como indicar eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda; b) juntar aos autos o comprovante de inscrição de seu CPF, bem como do CPF de seu patrono ou CNPJ da sociedade de advogados (artigo 8º, incisos VI a VIII, XIX a XX da Resolução n. 822/2023 do CJF), a fim de evitar eventual cancelamento da requisição de pagamento; Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar aos autos a declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94.
Constando essa documentação dos autos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15.
3. Em seguida, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos dos cálculos homologados, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15), bem como, o valor atinente à verba sucumbencial, em caso de concordância. Expedidos os ofícios requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
Int.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 26 de junho de 2026. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102
AUTOR: MAURICIO LUIZ DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ''...
5. Apresentada impugnação pelo INSS, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Em caso de discordância das partes com os cálculos apresentados, encaminhem-se este feito à Contadoria para que informe se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com o julgado e, em caso negativo, proceda a retificação da conta, elaborando, inclusive, planilha comparativa.
7. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.(...) ''. RIBEIRÃO PRETO, datado e assinado eletronicamente.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURICIO LUIZ DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO LUIZ DIAS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MAURICIO LUIZ DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO LUIZ DIAS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário ajuizado por Mauricio Luiz Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Contestação do INSS. Houve réplica. O pedido foi julgado parcialmente procedente, “[...] para reconhecer como especial o período de 10.3.1987 a 1.º.7.1992, bem como para determinar ao réu que proceda à averbação do mencionado período (paradigma 25 anos), realizando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em favor do autor (Id 39705050).
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MAURICIO LUIZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista os recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, intimem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
2. Após, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Intimem-se.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MAURICIO LUIZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora, para juntada de documentação comprobatória.
2. Com a juntada de documentos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo legal. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MAURICIO LUIZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
3. Comunicado o atendimento da determinação supra, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que o Tema 1124 do C.STJ não transitou em julgado, a planilha de cálculo eventualmente apresentada deverá considerar, por ora, a data da citação como termo inicial.
4. Apresentado o demonstrativo do crédito, conforme dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do referido diploma processual.
5. Apresentada impugnação pelo INSS, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Em caso de discordância das partes com os cálculos apresentados, encaminhem-se este feito à Contadoria para que informe se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com o julgado e, em caso negativo, proceda a retificação da conta, elaborando, inclusive, planilha comparativa.
7. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
8. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do exequente quanto ao item 3, arquivem-se. Os honorários sucumbenciais serão fixados por ocasião da homologação dos cálculos de liquidação. Intimem-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 3 de julho de 2025.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação até a data da sentença, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado (artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça); b) e, em relação ao período de 4.12.1998 a 17.11.2003, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% de metade do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Apelação da parte autora, na qual pretende ver afastada a coisa julgada reconhecida pela r. sentença, a fim de que seja acolhida a especialidade do labor desenvolvido no período de 04.12.1998 a 17.11.2003.
A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, em que argumenta, preliminarmente, pela necessidade de submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, afirma não haver comprovação de qualquer trabalho especial desenvolvido pela parte autora no intervalo de 10.03.1987 a 01.07.1992, motivo por que busca a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MAURICIO LUIZ DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO LUIZ DIAS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.11.1963, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos 10.03.1987 a 01.07.1992 e 04.12.1998 a 17.11.2003, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 09.03.2010), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Da remessa necessária. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária. Da coisa julgada. Observo que o instituto da coisa julgada se encontra previsto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Dito isso, a coisa julgada envolve a tríplice identidade de demandas, isto é, mesmas partes, pedido e causa de pedir, impondo a extinção da ação repetida para evitar a existência de decisões conflitantes. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período 04.12.1998 a 17.11.2003, em que o demandante laborou junto ao estabelecimento empresarial denominado “Internacional Paper do Brasil Ltda.”, nas funções de “segundo assistente linha embalagem penco” e “operador de encaixotadeira”, já teve o mérito apreciado no processo n. 0005133-61.2010.4.03.6302 (Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP).
Nesse sentido, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, relativamente ao período supracitado. Do mérito. Ao se analisar a controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao
C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese
1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese
2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada por recursos de apelação de ambas as partes, a controvérsia se limita à natureza do trabalho executado pelo autor no período de 10.03.1987 a 01.07.1992. Pois bem. Em relação ao período controverso, verifico que o autor esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a óleos minerais, conforme PPP anexado aos autos (ID 260978377), exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, de rigor a manutenção da r. sentença. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (DER 09.03.2010), observada a eventual prescrição quinquenal. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E.
Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parta autora, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada, bem como fixo, de ofício, os consectários legais. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO.
REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde.
7. Em relação ao período de 10.03.1987 a 01.07.1992, verifica-se que o autor esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a óleos minerais, conforme PPP anexado aos autos (ID 260978377), exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Mantida a r. sentença.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (DER 09.03.2010), observada eventual prescrição quinquenal.
10. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E.
STJ, se o caso.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, a serem arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (DER 09.03.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelações do INSS e da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MAURICIO LUIZ DIAS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora propôs a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento na esfera administrativa - DER, mediante o reconhecimento dos períodos de 10.3.1987 a 1.º.7.1992 e de 4.12.1998 a 17.11.2003 como períodos exercidos em atividade especial.
Juntou documentos. O autor emendou à inicial (Id 41188011), procedendo ao recolhimento das custas iniciais. Conforme o Id 41279455, foi proferido despacho indeferindo o pedido de antecipação da tutela. Na mesma oportunidade, foi facultada ao autor a juntada de novos documentos, aptos a demostrarem que os períodos requeridos na inicial foram exercidos em atividade especial. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 42916268). Juntou documentos. O autor manifestou-se sobre a contestação (Id 43093733). Foram proferidos despachos determinando que a parte autora juntasse aos autos as peças da ação judicial n. 0005133-612.2010.403.6302 e para que trouxesse documento, por similaridade, para a comprovação de que o período de 10.3.1987 a 1.º.7.1992 foi exercido em atividade especial.
Cumpridas as determinações (Ids 48590196, 48590454, 48590455, 48590458 e 198817616), os autos vieram conclusos. É relatório.
DECIDO. Preliminarmente, verifico que o autor, na presente ação, pretende reavivar questão já decidida no feito n. 0005133-61.2010.403.6302, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. A existência de outras provas em relação ao período de 4.12.1998 a 17.11.2003, conforme alegado, enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e não a repetição do mesmo pedido.
No caso dos autos, nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado. Assim, não houve a alteração de cenário fático nem inovação probatória que justifique modificar a coisa julgada. Portanto, em relação ao pedido de reconhecimento do período de 4.12.1998 a 17.11.2003, como período exercido em atividade especial, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito. Da prescrição Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, estão prescritas todas as parcelas eventualmente devidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito. Do tempo especial Primeiramente, verifico que o documento elaborado pelo próprio INSS (f. 23-24 do Id 39705408), com base na CTPS da parte autora, são suficientes para a comprovação do tempo de serviço, independentemente de confirmação judicial, porquanto não existem fatos, declarações ou alegações que refutem a veracidade dos respectivos registros. É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. Alterando critério anterior, mencionada lei impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos, relacionados exemplificativamente nos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999.
Para o período anterior à Lei n. 9.032/1995, a caracterização do tempo especial dependia tão somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, c.c. o art. 38 do Decreto n. 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original). A categoria profissional do trabalhador e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária.
De todo modo, nos termos do artigo 31 da Lei n. 3.807/1960, do artigo 38 do Decreto n. 77.077/1976 e da redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, a caracterização do tempo especial dependia da atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados no Quadro referido pelo artigo 2.º, do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 295 do Decreto n. 357, de 07 de dezembro de 1991, e artigo 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992).
Conclui-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/1995 o critério por categoria profissional para o enquadramento da atividade como especial foi excluído, e para os períodos compreendidos entre a edição dessa Lei e a do Decreto n. 2.172/1997 os formulários SB-40 e DSS-8030 são aptos a demonstrar o desempenho das tarefas neles descritas, dispensando a realização de laudo pericial com esse propósito.
O já citado Decreto n. 2.172, publicado em 6 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, publicada em 11 de dezembro de 1997, passou a exigir laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por este decreto. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68).
Por fim, complementando as inovações, o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico. As alterações legislativas que tornaram mais rigorosa a análise de reconhecimento da atividade especial não podem prejudicar o direito da parte autora, uma vez que o momento da agregação do adicional ao tempo de serviço comum é o da prestação do serviço, quando o trabalhador enfrentou a penosidade, periculosidade ou insalubridade, e não o da ocasião da instrução da concessão, o que levaria o interessado a se submeter às normas regentes e impositivas da apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial.
Portanto, a exigência do formulário descritivo da atividade do segurado, antigo SB-40 e depois chamado DSS-8030, e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos, relacionados exemplificativamente nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou do laudo pericial, somente tornou-se possível a partir de 29.4.1995 e 6.3.1997, respectivamente. Destarte, deve ser resguardado à parte autora o direito ao reconhecimento do trabalho especial em período anterior às referidas datas, mesmo sem a apresentação dos mencionados documentos que passaram a ser exigidos.
Para a comprovação da atividade especial, é necessário o enquadramento das atividades nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou o reconhecimento de que referida atividade apresenta graus de periculosidade, insalubridade ou penosidade suficientes para ser considerada especial, visto que as relações constantes nos referidos decretos não são taxativas, e sim exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais não previstas.
Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3.º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 (redação original), ou § 5.º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/1995), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663/10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/1998, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu, harmoniosamente, a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, mesmo após 28 de maio de 1998. Anoto que o próprio réu, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, expediu a Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005, admitindo a conversão da atividade, independentemente de ter sido exercida posteriormente a 28 de maio de 1998.
O artigo 70, § 2.º, do Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo referido Decreto n. 4.827/2003, passou a ter a seguinte redação: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 2.º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (AC. 786268/SP, Desembargador Federal Relator GALVÃO MIRANDA, DJU 18.10.2004, p. 602). A regra interpretativa do artigo 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, com a regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.
Destarte, a classificação como especial para o período anterior a 29.4.1995 depende apenas de a atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados no Quadro referido pelo artigo 2.º do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964 e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 07 de dezembro de 1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992).
No tocante ao agente nocivo ruído, de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: “1.1.6 – ruído acima de 80 decibéis”, do Decreto n. 53.831/1964; “1.1.5 - ruído acima de 90 decibéis”, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; e “2.0.1 – ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003. Essas situações estão classificadas como insalubres e, portanto, exigindo tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para a aposentadoria.
Assim, de acordo com as regras dispostas nos Decretos, para o ruído ser considerado como agente agressivo, tem-se: - até a data da edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis; - a partir da edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, o ruído deve ser acima de 90 decibéis; - com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, o ruído deve ser superior a 85 decibéis.
No caso dos autos, em relação ao período de 10.3.1987 a 1.º.7.1992, requerido como especial, e exercido na função de “auxiliar de montagem”, em que pese o fato de o autor não conseguir juntar nenhum documento pessoal que comprovasse a especialidade do período específico de 10.3.1987 a 1.º.7.1992, em razão de a empresa em que ele trabalhou encontrar-se inativa, verifico que ele conseguiu juntar PPP da mesma empresa, de pessoa diversa, mas em condições análogas às que foram exercidas pelo autor.
Portanto, o PPP juntado no Id 198817616 é prova suficiente para atestar, por similaridade, que o autor, no período requerido, ficou exposto ao agente nocivo ruído, em níveis acima de 86,2 decibéis, e agente químico (hidrocarboneto), ambos, de modo habitual e permanente, nos moldes da legislação previdenciária. Assim, por similaridade das atividades exercidas pelo autor e por analogia ao PPP juntado no Id 198817616, referente à mesma atividade e empresa que o autor trabalhou, tem-se que restou suficientemente demonstrada a sua exposição aos agentes nocivos nos moldes da legislação previdenciária aplicável, razão pela qual, esse período deve ser considerado como exercido em atividade especial.
É importante ressaltar que se mostra legítima a utilização de prova emprestada, quando ela é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado. Com efeito, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova, mormente quando existe prova nos autos, produzidas por ele, e que se refere ao seu próprio trabalho.
Nesse sentido: Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, APELAÇÃO CÍVEL n. 50025615120184036113, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12.12.2019 e o Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.397.415/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe: 20.11.2013. O uso de equipamento de proteção individual – EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade. Ao contrário, a eventual utilização de equipamento de proteção revela e existência de agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho.
Portanto, o período de 10.3.1987 a 1.º.7.1992 deve ser reconhecido como especial. Por fim, resta analisar o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. No caso em estudo, somando-se o período, ora declarado como especial, com os demais períodos especiais do autor, tem-se que ele, na DER, não possuía tempo suficiente para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Diante do exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 10.3.1987 a 1.º.7.1992, bem como para determinar ao réu que proceda à averbação do mencionado período (paradigma 25 anos), realizando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em favor do autor (Id 39705050). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação até a data da sentença, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado (artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça); b) e, em relação ao período de 4.12.1998 a 17.11.2003, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% de metade do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS, também, no pagamento das diferenças das parcelas pagas a título da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 39705050), em razão da revisão a ser realizada, com incidência de correção monetária e juros de mora, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Custas a serem rateadas pelas partes.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 13 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MAURICIO LUIZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
I – Indefiro os pedidos formulados pelo autor de realização de prova pericial (Ids 43093733 e 47348272).
II - Levando-se em consideração o fechamento da empresa Funk Indústria e Comércio de Equipamentos de Raio X Ltda., e a impossibilidade de a parte autora apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do período ali trabalhado, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos documento, por similaridade, hábil a comprovar que a atividade por ele exercida no período de 10.3.1987 a 1.º.7.1992 foi exercida em atividade especial.
III – Com a juntada do novo documento, dê-se vista ao INSS.
IV – Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 16 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MAURICIO LUIZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
1. Manifeste-se a parte autora, em até 15 (quinze) dias, sobre os efeitos da coisa julgada do processo 0005133.61.2010.403.6302 (n. de origem: 0002376.15.2010.403.6102), que tramitou perante o JEF desta Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, no qual foi requerido, apreciado e não reconhecido como especial o período de 4.12.1998 a 17.11.2003, período este também objeto da presente demanda.
2. Após a manifestação, dê-se vista ao INSS.
3. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. RIBEIRÃO PRETO, 19 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MAURICIO LUIZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que a parte autora pretende valer-se de tempo de trabalho exercido sob condição especial, reconhecido por meio da ação judicial n. 0005133-61.2010.4.03.6302, deverá juntar a cópia da inicial, da sentença e do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias. Com a juntada das cópias, dê-se vista ao INSS, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. Ribeirão Preto, 6 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-98.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MAURICIO LUIZ DIAS Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto no artigo 58, § 4.º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de realização de prova pericial.
2. De outra parte, nos termos do artigo 58 e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será realizada por meio de formulário emitido pela própria empresa onde ele trabalhou. Segundo o § 3.º, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado, com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 da mesma Lei.
3. No caso de o segurado discordar das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito da Justiça Trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo essa circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
4. Se ainda não foram juntados aos autos todos os documentos hábeis a comprovar que o autor, nos períodos requeridos, exerceu atividade especial, oportunizo, por mais uma vez, a juntada de provas, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Para aquelas empresas que se encontram inativas, faculto ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de eventuais laudos ou documentos de outras empresas, observado o critério da similaridade.
6. Nas situações em que a empresa não forneceu os documentos, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a negativa, a fim de que se possa serem tomadas às providencias que se fizerem necessárias.
7. Com a juntada de documentos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo legal. Int.