Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006832-28.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ALFREDO LUIZ COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o (a) imperante, atacando a mora administrativa, objetiva a conclusão de recurso administrativo.
Com a inicial vieram os documentos. Notificado, o impetrado informou a prática do ato reclamado (id
2)
É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se nos autos de típico caso de falta de interesse processual superveniente, vez que a impetrante obteve o resultado desejado. Pois bem, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei. Int. Santos, 28 de março de 2022
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006832-28.2021.4.03.6104 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALFREDO LUIZ COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 242602983 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 14 de fevereiro de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006832-28.2021.4.03.6104 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALFREDO LUIZ COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 240510581 e ss.: ciência ao impetrante sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 24 de janeiro de 2022.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006832-28.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ALFREDO LUIZ COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALFREDO LUIZ COELHO contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a imediata análise do recurso administrativo (Protocolo nº 590778952) .
Relata, em suma, haver distribuído a referida peça em 07/01/2021, todavia o pleito não foi analisado no prazo legal (ID 169767171). Assim, para melhor conhecimento dos fatos alegados, notifique-se o Impetrado para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos endereços que seguem: [email protected] e [email protected]. Cientifique-se, via sistema eletrônico, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09) .
Considerando que o Conselho de Recursos da Previdência social é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do de forma que Ministério da Economia”,a pessoa jurídica interessada, prevista no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, é o mesmo este ente federativo. Em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. Int. Santos, 3 de dezembro de 2021.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006832-28.2021.4.03.6104 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALFREDO LUIZ COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 240510581 e ss.: ciência ao impetrante sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 24 de janeiro de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006832-28.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ALFREDO LUIZ COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ALFREDO LUIZ COELHO qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando provimento liminar que lhe assegure a imediata análise e decisão do recurso administrativo (Protocolo nº 1870254662) Segundo a inicial, o expediente foi encaminhado pela APS ao Conselho Regional da Previdência Social em 07/01/2021, ali permanecendo sem distribuição a uma das juntas de recursos (id 590778952).
Com a inicial vieram documentos. A análise do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações. Prestadas, informou a Equipe de Secretaria da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recurso que o o recurso foi recebido naquela unidade em 21/12/2021 distribuído ao Conselheiro Relator em 06/01/2022 (ID 239133611).
É o relatório.
Decido. A medida liminar postulada deve ser analisada à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença cumulativa de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final da demanda. O direito ao trâmite do processo administrativo em um prazo razoável, além de já disciplinado em outros diplomas legais com tempo determinado, como as Leis nº 8.213/91 (art. 41-A, § 5º) e nº 9.784/99 (art.
49) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 174), foi erigido à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/04, in verbis: “Artigo 5º […] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. A Lei nº 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” De seu turno, o § 5º, do artigo 41-A da Lei nº 8.213/93 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo.
No caso, o(a) impetrante aguarda desde 07/01/2021, data do protocolo do recurso, a análise de seu pedido, o que evidencia falha no desempenho da Administração Pública em total violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público. Não há portanto, que se considerar a data da distribuição à junta julgadora para o cômputo da mora. Diante da documentação acostada aos autos, vislumbro caracterizada a mora administrativa, pois ultrapassado o prazo legal para que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo.
Exsurge, assim, a relevância dos fundamentos da impetração consubstanciada na violação às garantias constitucionais da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Além disso, o ato apontado como coator, agride o princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade.
O risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda, decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário almejado.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar à 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o julgamento do recurso administrativo 44234.301868/2021-99 interposto pelo ora impetrante. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inclua-se a União Federal na lide como órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09), cientificando-a da presente decisão.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença. Int. e Oficie-se a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS para ciência e cumprimento. Santos, 14 de janeiro de 2022.