CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA
Advogados
JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB 209531/RJ), MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB 179942/RJ), RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB 155700/RJ)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006841-72.2022.4.03.6130 IMPETRANTE: CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO - RJ209531, MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS - RJ179942, RENATO MOREIRA TRINDADE - RJ155700 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão da segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante em ter a totalidade de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União, de modo a permitir que proceda à sua inclusão no programa instituído pela Portaria PGFN nº 8.798/22 (QuitaPGFN), cujo prazo de adesão se encerra em 30/12/2022, ou, ainda, alternativamente, seja reconhecido o direito à quitação destes débitos nas mesmas condições autorizadas pelo programa QuitaPGFN.
Emenda à inicial foi apresentada. A medida liminar foi indeferida. Informações foram prestadas pela autoridade. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União Federal ingressou no feito. Vieram os autos à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da .
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA
Advogados
JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB 209531/RJ), MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB 179942/RJ), RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB 155700/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006841-72.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO - RJ209531, MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS - RJ179942, RENATO MOREIRA TRINDADE - RJ155700 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O ID 271476803: Proferida decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar.
ID 271892913; As informações foram prestadas pela autoridade impetrada. ID 271772694: O Ministério Público Federal juntou parecer. ID 271949079: A impetrante peticionou, rediscutindo e apresentando novos pedidos. ID 272759352: A impetrante juntou procuração e demais documentos destinados à regularização da representação processual. ID 272852142: A pretensão deduzida na petição ID 271949079 foi indeferida e determinada a vinda dos autos para julgamento do mérito, após o decurso de prazo para manifestação da União.
ID 273277160: A União Federal manifestou interesse na causa, requerendo sua intimação de todos os atos do processo. ID 273779140: A impetrante juntou petição, e requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, reconhecendo-se, ao fim, a viabilidade do pedido formulado na petição de id. 271949079 e, caso assim considere devido este Juízo, seja determinada a inclusão, no polo passivo do mandamus, do Ilmo.
Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco, com endereço funcional na R. Avelino Lopes, 170 – Centro, Osasco - SP, CEP 06.090-902, de ofício, ou, ainda, ao menos seja oportunizado à Impetrante emendar a petição inicial nesse sentido. Vieram os autos para decisão. Defiro o ingresso da União Federal, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Anote-se. Observa-se que, embora a petição registrada sob ID nº 273779140 tenha sido nominada como embargos de declaração, a impetrante não apontou nenhuma das hipóteses delineadas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, evidenciando verdadeiro inconformismo da parte com decisum.
Assim, os embargos de declaração não se prestam a modificar decisão em que parte não concorda com o seu teor, devendo sua irresignação ser manifestada por recurso outro. Assim, não conheço dos embargos. Venham os autos conclusos para sentença.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
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JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB 209531/RJ), MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB 179942/RJ), RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB 155700/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006841-72.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO - RJ209531, MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS - RJ179942, RENATO MOREIRA TRINDADE - RJ155700 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O A impetrante pleiteou, na exordial, o seguinte: "a concessão da medida liminar inaudita altera pars para determinar à Autoridade indicada no preâmbulo que adote, no prazo máximo de 24h, as medidas necessárias à inscrição em dívida ativa da totalidade dos créditos tributários lançados contra a Impetrante ainda mantidos junto à Receita Federal do Brasil, encaminhando-os à PGFN, de modo e a tempo de permitir sua inclusão no programa instituído pela Portaria PGFN nº 8.798/22 (QuitaPGFN)" A medida liminar foi concedida em parte: "para determinar à autoridade impetrada que promova as diligências necessárias para a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, apenas dos créditos tributários exigíveis há mais de 90 dias e sob a gestão da Receita Federal do Brasil (apontado no relatório de informações de apoio para emissão de certidão na condição de Pendência - id. 271446315- fl. 02/06), no prazo máximo de 5 (cinco) dias." A autoridade prestou informações (ID Nº 271892913).
O Ministério Público Federal juntou parecer (ID nº 271772694). Por petição juntada sob ID nº 271949079, a impetrante requer "seja proferida nova decisão, determinando o cumprimento integral da ordem excepcional concedida, para que, de maneira urgente, seja autorizada a adesão da impetrante ao programa QuitaPGFN ou a qualquer outra forma de transação das previstas no artigo 5º, da portaria 8.798/22, e posterior liquidação via QuitaPGFN, de maneira urgente, ou, alternativamente, acaso não seja possível a providência imediata pretendida, seja determinado à União que, após o dia 30/12/2022, autorize excepcionalmente a adesão da impetrante ao QuitaPGFN." A impetrante juntou instrumento de procuração e documentos de identificação sob ID nº 272759352.
Vieram os autos para análise do pedido da impetrante. É a síntese do necessário.
Decido. Da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID nº 271892913), observa-se que a medida liminar foi integralmente cumprida, com a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria da Fazenda Nacional, e que os referidos débitos foram inscritos em dívida ativa da União em 20/12/2022. Verifica-se, portanto, que a decisão liminar foi concedida nos estritos termos do pedido deduzido na exordial, de tal sorte que a ampliação do pedido nesta fase processual, inclusive em face de outra autoridade fiscal, não se mostra plausível, razão pela qual indefiro os pedidos formulados na petição ID nº 272759352.
2022
1 evento
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA
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JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB 209531/RJ), MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB 179942/RJ), RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB 155700/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006841-72.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO - RJ209531, MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS - RJ179942, RENATO MOREIRA TRINDADE - RJ155700 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Calipso Bay Arrendamento de Marcas e Patentes Ltda contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, em que se objetiva seja determinado à autoridade impetrada que adote, no prazo máximo de 24h, as medidas necessárias à inscrição em dívida ativa da totalidade dos créditos tributários lançados contra a Impetrante ainda mantidos junto à Receita Federal do Brasil, encaminhando-os à PGFN, de modo e a tempo de permitir sua inclusão no programa instituído pela Portaria PGFN nº 8.798/22 (QuitaPGFN).
Em síntese, alega que, nos termos do artigo 2º da referida Portaria, podem ser quitados nas modalidades previstas no programa débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de publicação do ato normativo, qual seja, 07 de outubro de 2022. Aduz que, considerada esta data de corte, parcela considerável da dívida da Impetrante fica impedida de ser incluída no QuitaPGFN simplesmente por constar ainda gerida pela Receita Federal do Brasil, já vencida, porém pendente de inscrição em dívida ativa.
Incluem-se nesta circunstância todos os débitos listados no campo “Diagnóstico Fiscal na Receita Federal”, discriminados extrato em anexo (doc. 02). Esta restrição feriria o próprio espírito do programa, de solucionar débitos fiscais em um cenário de grave crise econômica, consequência da pandemia de Covid-19, e decorre da simples morosidade da administração tributária federal, a quem incumbe privativamente inscrever em dívida ativa os débitos sob sua administração, nos termos dos artigos 142 e 202, do CTN, e 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e da Portaria MF nº 447/18.
Juntou documentos. Recolheu custas (id. 271588886). Vieram os autos à conclusão. É o breve relato. Passo a decidir. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do da º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim sendo, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento.
Não reconheço a alegada ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada conquanto o objeto da demanda é a remessa dos créditos tributários à Procuradoria da Fazenda Nacional, a quem caberá efetuar a inscrição em dívida ativa. Após análise da prova dos autos é de se considerar, para a hipótese sub judice, que ocorreu a superveniente falta de interesse processual do Impetrante, pois a pretensão inicial já fora satisfeita no âmbito administrativo, sendo cabível, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nas informações prestadas, a autoridade impetrada assim consignou: "Em obediência à decisão que deferiu a medida liminar pleiteada pela Autora, encaminhou-se os débitos/processos da Impetrante vencidos há mais de 90 dias, até 08/2022 à PFN, conforme despacho no dossiê nº 13032.972276/2022-80. Os débitos objeto do presente mandamus foram inscritos em dívida ativa da União em 20/12/2022 (não é possível data de inscrição retroativa)." Em relação à mora administrativa, verifico que os créditos tributários em questão - o quais foram objeto do dossiê/processo administrativo nº 13032.972276/2022-80 - já não está mais no âmbito das atribuições da autoridade apontada como coatora.
Assim, não se pode olvidar que o interesse processual deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como também por ocasião da prolação da sentença. Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste (e este dá-se em relação ao ato coator praticado pela autoridade apontada na inicial), não deve ocorrer o prosseguimento do feito.
Em outras palavras, o que importa para o deslinde da causa é a correção do ato coator lesivo a direito líquido e certo praticado pela autoridade. Assim, exaurida a situação jurídica em questão, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Denoto, assim, a falta de interesse processual superveniente, uma vez ausente qualquer ato coator a ser, por esta decisão, afastado ou corrigido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente falta de interesse de agir. Custas “ex lege”. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Observadas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Osasco, data registrada no sistema PJ-e. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
Decorrido o prazo para manifestação da União, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
artigo 7º
Lei n.
Na hipótese em análise, vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para o deferimento parcial da medida. No caso, a questão cinge-se, em sede de cognição sumária, em verificar a plausibilidade do alegado direito líquido e certo da impetrante à imediata remessa à PGFN dos débitos parcelados e em cobrança existentes em seu nome no âmbito da RFB, para fins de inscrição em dívida ativa da União e inclusão no programa de quitação antecipada de transações, disciplinado pela Portaria PGFN n° 8.798/22, com supedâneo na Lei nº 13.988/2020.
A Lei nº 13.988/2020 dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica, nos seguintes termos: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 . § 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 5º É vedada a transação que:
I - reduza multas de natureza penal;
II - conceda descontos a créditos relativos ao: a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;
III - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica. § 1º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação. § 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados. § 3º A rejeição da autorização referida na alínea b do inciso II do caput deste artigo exigirá manifestação expressa e fundamentada do Conselho Curador do FGTS, sem a qual será reputada a anuência tácita após decorrido prazo superior a 20 (vinte) dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da abertura do edital para adesão ou da proposta de transação individual.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido. Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.
Art. 8º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia ou do Advogado-Geral da União, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação. Art. 9º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras (...) " (Destaques nossos) Diante de tal previsão legal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n° 8798, de 04 de outubro de 2022, que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes, nos seguintes termos: Portaria PGFN n° 8798, de 04 de outubro de 2022 Art. 1° Esta Portaria institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece Parágrafo único.
O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2° Podem ser quitados antecipadamente, na forma desta Portaria:
I - os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, nos termos do art. 5°; e
II - inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da presente Portaria, nos termos do art. 8°. § 1º A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022. § 2º Após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá os ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, ficando sujeita à avaliação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.
Art. 3° As modalidades do artigo 2° poderão ser liquidadas mediante:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor; e
II - liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. § 1º O montante de que trata o inciso I poderá ser quitado em: a) até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais); ou b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 2º O valor de cada prestação mensal de que trata o parágrafo anterior, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 3º O saldo para liquidação de que trata o inciso II do caput deste artigo será considerado na data de adesão. § 4º A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN; § 5º O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado:
I - por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. Art. 4º Não havendo quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art 3º, independentemente de intimação do sujeito passivo, o requerimento de quitação antecipada será cancelado e:
I - os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento das prestações ou das inscrições;
II - não serão considerados na conta de negociação os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados para amortização do saldo devedor nos termos desta Portaria; e
III - prosseguirá, em seus termos originais: a) o acordo de transação celebrado, na hipótese da modalidade do art. 5°; ou b) a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se as reduções concedidas, na hipótese da modalidade do art. 8°. Parágrafo único. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada.
CAPÍTULO II DA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DE TRANSAÇÕES COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL Art. 5º Os seguintes programas e modalidades de transação poderão ter o saldo liquidado antecipadamente, desde que firmados até 31 de outubro de 2022 e estejam ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN, nos termos do art. 3°:
I - transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019;
II - transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021;
III - transação excepcional: a) na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; b) na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos da alínea "e" do incisos I e alíneas "e" e "h" do inciso II, do art. 4° da Portaria PGFN n° 2.381, de 26 de fevereiro de 2021; c) débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020; d) de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecida na Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020;
IV - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021;
V - transação individual: a) celebrada com fundamento na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, ou na Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do art. 11 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2022; e b) celebrada por devedor em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021. § 1° O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN. § 2° Para o saldo do § 1°, serão desconsiderados os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que compõem o acordo.
Art. 6º O pedido de adesão ao QuitaPGFN para liquidação de saldo de transações deverá ser apresentado, nos termos do § 1º do art. 2°, na opção "Outros Serviços - QuitaPGFN - Quitação antecipada de Saldo de Transação" no REGULARIZE, e será instruído com:
I - requerimento de adesão, conforme Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido; e
II - certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido.
Art. 7º Estando em ordem a documentação apresentada, o Procurador da Fazenda Nacional de domicílio do sujeito passivo deferirá o pedido de quitação antecipada, intimando o sujeito passivo para recolhimento, até o último dia útil do mês da intimação, da prestação inicial. § 1º O pagamento de que trata o inciso I do caput do art. 3º deverá ser realizado exclusivamente por meio de documento de arrecadação expedido pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e encaminhadas ao sujeito passivo por meio da caixa postal eletrônica do REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria. § 2º As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminharão o documento de arrecadação das prestações ajustadas, até o dia 20 de cada mês, à caixa postal eletrônica do sujeito passivo no REGULARIZE. § 3º Havendo incompletude na documentação apresentada, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha apontada. § 4º Do indeferimento, o sujeito passivo poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO III DA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL Art. 8º Poderão ser pagos, nos termos do art. 3º, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;
II - de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; ou d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; k) suspenso por inexistência de fato; ou
IV - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos na data da adesão. § 1º A redução máxima de que trata o caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento) quando a transação envolver as pessoas elencadas nos §§ 3° e 4° do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 2° O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN após a dedução do valor previsto no art. 11 e as reduções do caput ou do § 1° deste artigo.
Art. 9º O pedido de adesão à modalidade de transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no QuitaPGFN deverá ser realizado, nos termos do § 1° do art. 2°:
I - para as modalidades dos incisos I, II e III do art. 8°, no REGULARIZE, em Negociar Dívida, em "Acesso ao Sistema de Negociações - Adesão - Acordo de Transação" e abrangerá todas as inscrições passíveis de transação, vedada a transação parcial; ou
II - para a modalidade do inciso IV do art. 8°, no REGULARIZE, em "Outros Serviços - QuitaPGFN - Débitos com Exigibilidade Suspensa por Decisão Judicial há mais de 10 anos com utilização de PF/BCN". § 1° As situações descritas no inciso II do art. 8° devem constar na base do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da adesão, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros. § 2° Para a modalidade do inciso II do caput deste artigo, o requerimento será instruído com:
I - requerimento de adesão, conforme Anexo III desta Portaria, devidamente preenchido e instruído; e
II - certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido.
Art.
10. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação. Art.
11. Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados na forma do art. 8° serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Parágrafo único: Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista no art. 3º. Art.
12. Estando em ordem a documentação apresentada, o sujeito passivo deverá realizar o recolhimento da prestação inicial:
I - para as modalidades dos incisos I, II e III do caput do art. 8°, até o último dia útil do mês em que realizada a adesão; ou
II - para a modalidade do inciso IV do caput do art. 8º, até o último dia útil do mês da intimação do deferimento da adesão à respectiva modalidade de transação. § 1° O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria. § 2º Havendo incompletude na documentação apresentada, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha apontada. § 3° Do indeferimento, o sujeito passivo poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL Art.
13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos do deferimento da quitação antecipada, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos dos §§ 4° e 5° do art. 3°.
Parágrafo único. A cobrança do saldo liquidado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos desta Portaria, ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados. Art.
14. Ocorrendo a não confirmação dos créditos informados, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, exclusivamente por meio do REGULARIZE:
I - promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos; ou
II - apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos. § 1º A impugnação e o seu recurso observarão o previsto no Capítulo VII da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022. § 2º O indeferimento da impugnação ou a improcedência do recurso, quando não for sucedida do pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, importa na rescisão do QuitaPGFN e:
I - implica o afastamento das reduções concedidas e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e
III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas. Art.
15. A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assegurado o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo anterior, implicará na rescisão da transação e prosseguimento da cobrança das inscrições recalculadas, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
16. As notificações e intimações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão realizadas exclusivamente pela caixa postal eletrônica do REGULARIZE. Parágrafo único. Consideram-se realizadas as notificações e intimações:
I - 15 (quinze) dias contados da data de disponibilização da notificação ou intimação na caixa postal eletrônica do usuário; ou
II - na data em que o usuário abrir a notificação ou intimação, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso
I. Art.
17. Aplica-se ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, no que couber, as disposições da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022. (...) (Grifos e destaques nossos) Por sua vez, a Portaria MF nº 447/2018, estabelece que: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (...) Nesse contexto, resta analisar, para fins de reconhecimento da plausibilidade do direito líquido e certo alegado na inicial, a atual situação dos débitos existentes em nome da impetrante.
Do relatório de consulta, o “Diagnóstico Fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", verifico a existência de várias inscrições em dívida ativa de débitos pendentes, inscritos de 20/12/2021 até 16/05/2022 (id. 271446315-fls. 07/08). Do extrato de consulta aos débitos inscritos em dívida ativa constam 42 inscrições em dívida ativa, algumas passíveis de parcelamento e outras já parceladas, todas com data de consolidação de 03/12/2022 (id. 271446317).
Em consulta ao relatório de informações de apoio para emissão de certidão - “Diagnóstico da Receita Federal do Brasil”, verifico que grande parte dos débitos da impetrante constam com data de vencimento posterior a 31 de outubro de 2022, enquanto outros possuem datas de vencimento bem mais pretéritas (id. 271446315- fl. 02/06). É fato que grande parte dos débitos existentes em nome da impetrante na situação “Devedor” apresenta vencimento de meados de 2021 a outubro de 2022, o que implicaria em conflito com o prazo estabelecido na citada Portaria MF n° 447/2018, para fins de remessa para inscrição em dívida ativa.
Contudo, tratando-se de prazo estabelecido em ato infralegal e que obstaculiza o acesso ao programa de transação tributária, reputo não ser razoável, após a manifestação do devedor, que se deixe de enviar o crédito fiscal para inscrição em dívida ativa da União, especialmente se o contribuinte pretende se aproveitar de benefício fiscal, no termo e modo fixado na legislação. Presente, portanto, em relação aos mencionados débitos com exigibilidade ativa, a relevância do direito invocado.
Identifico ainda o risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final, haja vista a necessidade de inscrição dos débitos em questão em dívida ativa, para fins de viabilização da adesão à transação tributária pretendida, cujo prazo de adesão se esgota no final do corrente mês.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que promova as diligências necessárias para a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, apenas dos créditos tributários exigíveis há mais de 90 dias e sob a gestão da Receita Federal do Brasil (apontado no relatório de informações de apoio para emissão de certidão na condição de Pendência - id. 271446315- fl. 02/06), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, a fim de: i) juntar o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral ("cartão CNPJ"); ii) regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração ad judicia. Na oportunidade, a impetrante deverá identificar o representante e comprovar os seus poderes de representação. A(s) determinação(ões) em referência deverá(ão) ser acatada(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com a consequente revogação da medida liminar.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de oficio/mandado. Expeça-se o necessário para o cumprimento urgente da presente decisão, se necessário, em regime de plantão.
Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se com urgência. Osasco, 19 de dezembro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal