Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2026 Processo n° 5006847-83.2020.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ORLANDO CARVALHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ORLANDO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDO CARVALHO ASSISTENTE: WENG YI CHIH CONVENIENCIAS E LANCHES, TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, CROSSRACER DO BRASIL LTDA ASSISTENTE: WENG YI CHIH CONVENIENCIAS E LANCHES, TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, CROSSRACER DO BRASIL LTDA ASSISTENTE: WENG YI CHIH CONVENIENCIAS E LANCHES, TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, CROSSRACER DO BRASIL LTDA
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, considerando o decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: A questão submetida a julgamento quanto ao Tema 1124 STJ ficou assim delimitada: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ORLANDO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDO CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ASSISTENTE: WENG YI CHIH CONVENIENCIAS E LANCHES, TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, CROSSRACER DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 12 de maio de 2026.
O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 22-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av.
Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ORLANDO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - MG118326-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDO CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - MG118326-A ASSISTENTE: WENG YI CHIH CONVENIENCIAS E LANCHES, TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, CROSSRACER DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2024
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ORLANDO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial pela parte autora, contra decisão proferida por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário, diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORLANDO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDO CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ORLANDO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 278260903), proferido por esta E.
Oitava Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como especiais os períodos supramencionados, determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução, de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, bem como explicitar os consectários legais, e negou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte autora embargante (ID 278748459) omissão, contradição e obscuridade no julgado, em relação ao período de 03/10/1991 a 11/11/1992, trabalhado como ‘ajudante de caminhão, bem como o período de 24/11/2006 a 29/03/2012, por exposição a níveis de ruído igual ao limite de tolerância deferido na legislação vigente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de tempo especial a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento efetivado em 15/03/2019.
Pleiteia, ainda, que se declare “a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto 2.172/97 e da legislação superveniente que restringiu direitos previdenciários dos segurados do INSS”. Afirma que o réu não computou todos os períodos especiais com os quais cumpre os requisitos para a concessão do benefício. Deferida a gratuidade da justiça (ID 38537142). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 38961078) alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s e insuficiência das provas apresentadas.
Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora, juntando documentos (ID 39634267). Em fase de especificação de provas foram o autor apresentou a petição ID 39634267. Deferido prazo para a juntada de documentos (ID 41270206). O autor peticionou no ID 43429899 juntando documentos, dando-se vista ao INSS. Em saneador foi feita a extinção parcial da ação em relação ao período de (03/10/1991 a 11/11/1992 (SALAZAR CURADO) e analisadas as provas requeridas, deferindo-se expedição de ofício às empresas WENG YI CHIH, TRI-STAR e CROSSRACER (ID 45380322).
O autor peticionou no ID 46065073 juntando documentos. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da extinção parcial da ação (ID 46118267), sendo dado provimento ao recurso pelo Tribunal (46470429 e . 52860775). Resposta ao ofício pela empresa WENG YI CHIH no ID 58655919 - Pág. 1 e ss., dando-se vista às partes. Resposta ao ofício pela empresa TRI-STAR SERVICOS no ID 98601884 - Pág. 1 e ss., dando-se vista às partes.
Resposta ao ofício pela empresa CROSSRACER no ID 247117585 - Pág. 1 e ss., dando-se vista às partes. Analisados pedido de provas no ID 250082486, deferindo-se ofício à empresa SALAZAR CURADO. Resposta ao ofício pela empresa SALAZAR CURADO no ID 259139742 - Pág. 1 e ss., dando-se vista às partes. Relatório.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Oficie-se à empresa CROSSRACER DO BRASIL LTDA, através de oficial de justiça, nos termos da decisão de ID 45380322, no endereço fornecido na petição de ID 149998331. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Por sua vez, a tese respectiva restou firmada pelo
C. STJ, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial.
A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário.
12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1913152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) A controvérsia no presente caso diz respeito às alegações feitas nos embargos de declaração da parte autora (ID 278748459), quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.
Verifica-se que o requerimento administrativo interposto pela parte autora foi instruído com cópias da CTPS e PPP (ID 274679007), para efeito de comprovação da atividade especial, de modo que há documentos mínimos apresentados na seara do requerimento administrativo, que autoriza o processamento judicial do feito. Por outro lado, considerando que o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/10/1991 a 11/11/1992, foi fundamentado no PPP (ID 274679258, págs. 03/05), apresentado nestes autos; portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, conforme determinado pelo
C. STJ, por ocasião da tese firmada no Tema nº 1.124. Assim, vislumbro, no caso, o cabimento do juízo de retratação, vez que o v. acórdão proferido diverge da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1124 do STJ, apenas para determinar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, para a data da citação. No mais, deve ser mantido o v. acórdão recorrido.
Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, reformo parcialmente o v. acórdão recorrido, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, nos termos da tese firmada pelo
C. STJ no Tema nº 1.124 do
C. STJ, na forma da fundamentação. É como voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, considerando o decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo do julgamento, levando em conta o recente julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia no presente caso diz respeito às alegações feitas nos embargos de declaração da parte autora (ID 278748459), quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.
4. Verifica-se que o requerimento administrativo interposto pela parte autora foi instruído com cópias da CTPS e PPP (ID 274679007), para efeito de comprovação da atividade especial, de modo que há documentos mínimos apresentados na seara do requerimento administrativo, que autoriza o processamento judicial do feito.
5. Por outro lado, considerando que o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/10/1991 a 11/11/1992, foi fundamentado no PPP (ID 274679258, págs. 03/05), apresentado nestes autos; portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, conforme determinado pelo
C. STJ, por ocasião da tese firmada no Tema nº 1.124.
6. Assim, vislumbro, no caso, o cabimento do juízo de retratação, vez que o v. acórdão proferido diverge da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1124 do STJ, apenas para determinar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, para a data da citação.
7. No mais, deve ser mantido o v. acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Juízo positivo de retratação. Acórdão parcialmente reformado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. _______ Dispositivos relevantes citados: Art. 22, II do Regimento Interno do TRF 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, 1ª Seção, REsp n. 1913152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p. acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo positivo de retratação, reformar parcialmente o v. acórdão recorrido, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, nos termos da tese firmada no Tema nº 1.124 pelo
C. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de maio de 2026 Processo n° 5006847-83.2020.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 22-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ORLANDO CARVALHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) In casu, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior. Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.
Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.124 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça/ Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de 2024.
Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ORLANDO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, foi interposto no prazo legal.
Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração. Verifico ocorrência de omissão, contradição e obscuridade apontada na Decisão embargada. Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir o equívoco apontado, para que a Decisão tenha a seguinte redação: No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 03/10/1991 a 11/11/1992, vez que trabalhou como “ajudante de caminhão’ de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme PPP (ID 274679258, págs. 03/05) apresentado em Juízo.
Os períodos: 24/11/2006 a 29/03/2012, 10/04/2018 a 10/04/2019, 03/06/2019 a 15/03/2019, devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído de 85,0, 83,4 e 84,1 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, qual seja acima de 85 dB(A), conforme PPP (ID 274679061), apresentado em Juízo. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1989 a 09/08/1991, 03/10/1991 a 11/11/1992, 03/03/1993 a 11/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 01/07/2000, 30/03/2012 a 30/03/2018.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, a fim de que seja integrada nos termos supracitados, mantendo, no mais, o v. acórdão embargado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Verifico ocorrência de omissão, contradição e obscuridade apontada na decisão embargada. Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir o equívoco apontado.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1989 a 09/08/1991, 03/10/1991 a 11/11/1992, 03/03/1993 a 11/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 01/07/2000, 30/03/2012 a 30/03/2018.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORLANDO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDO CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ORLANDO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 274679265), integrada por embargos de declaração (ID 274679273), julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos: 01/07/1989 a 09/08/1991, 03/10/1991 a 11/11/1992, 03/03/1993 a 11/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 01/05/1995 01/07/2000 e 24/11/2006 a 30/03/2018; determinar ao réu que implante o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo (15/03/2019), acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos do CJF, pagando as diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal.
Condenou a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). Foi concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação (ID 274679275), requerendo que seja reconhecido como especial o período de 02/01/2001 a 31/05/2004, vez que ficou exposto a acidentes com inflamáveis, bem como os períodos: 03/09/2004 a 24/11/2006 e 01/04/2018 a 15/03/2019, conforme prova emprestada, laudos técnicos que comprovaram exposição a periculosidade por inflamáveis, explosivos e radioativos para as atividades do apelante desenvolvidas no setor de armazenamento de cargas do aeroporto – TECA.
Requer, ainda, a juntada de nova prova emprestada anexa concernente em laudo técnico produzido perante a 2ª Vara de Guarulhos, no processo nº5002534-84.2017.4.03.6119, o qual comprovou as condições laborais dos cargos exercidos no mesmo ambiente do apelante e que tem contato com as cargas aeroportuárias, com a concessão da aposentadoria especial. Alternativamente, requer a reafirmação da DER, para data em que preencheu os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso.
Faz prequestionamentos para fins recursais. O INSS interpôs apelação (ID 274679282), requerendo, em preliminar, a suspensão dos autos, vez que o PPP não foi apresentado no processo administrativo, bem como a impossibilidade de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e juros moratórios. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e pugna pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, sustenta que não foi comprovada a exposição permanente a agentes nocivos, bem como a necessária especificação do agente químico no formulário de atividade especial. Aduz ausência de fonte de custeio para o enquadramento de atividade perigosa após a edição da Lei 9032/95, bem como o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais. Eventualmente, requer que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ORLANDO CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a suspensão dos autos, vez que o PPP não foi apresentado no processo administrativo, corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
No mais, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Assim, rejeito a matéria preliminar e passo à análise de mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega ter trabalhado em atividades especiais, os quais somados aos períodos incontroversos, redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 01/07/1989 a 09/08/1991, 03/10/1991 a 11/11/1992, 03/03/1993 a 11/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 01/07/2000 e 24/11/2006 a 30/03/2018.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos supramencionados, bem como os períodos: 02/01/2001 a 31/05/2004, 03/09/2004 a 24/11/2006 e 01/04/2018 a 15/03/2019, para concessão do benefício. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período, como tempo de serviço especial”.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 01/07/1989 a 09/08/1991, vez que exerceu a função de “frentista”, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (gasolina e etanol), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP (ID 274679007, págs. 39/40).
2. 03/03/1993 a 11/01/1995, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP (ID 274679007, págs. 56/57).
3. 01/03/1995 a 28/04/1995, vez que exercia a atividade de "frentista", realizando serviços em posto de gasolina, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme CTPS juntada aos autos.
4. 01/05/1995 a 01/07/2000, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (gasolina e etanol), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 274679007, págs. 41/42).
5. 30/03/2012 a 30/03/2018, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,2 dB(A), e 85,5 dB(A), respectivamente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 274679061), apresentado em Juízo. O período de 03/10/1991 a 11/11/1992 deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista que não restou comprovado a exposição aos agentes agressivos.
O período de 02/01/2001 a 31/05/2004 trabalhado como ‘Atendente’ em loja de conveniência, deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído de 66 dB(A), inferior, portanto, ao limite legal então vigente, qual seja acima de 85 dB(A), conforme PPP (ID 274679007, págs. 43/44). Os períodos: 24/11/2006 a 29/03/2012, 10/04/2018 a 10/04/2019, 03/06/2019 a 15/03/2019, devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído de 85,0, 83,4 e 84,1 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, qual seja acima de 85 dB(A), conforme PPP (ID 274679061), apresentado em Juízo.
Cabe ressaltar que é possível admitir a prova emprestada, quando a avaliação foi realizada no mesmo local de prestação do serviço e a função avaliada era a mesma desempenhada pelo autor. Ressalto, ainda, que o laudo pericial (ID 274679032), por sua vez, diz respeito a terceiro estranho à lide, de forma que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pelo autor no período em questão, não servindo como prova emprestada à hipótese em tela.
Portanto, o período de 03/09/2004 a 24/11/2006 deve ser considerado como de atividade comum. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1989 a 09/08/1991, 03/03/1993 a 11/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 01/07/2000, 30/03/2012 a 30/03/2018. Ressalto que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se, em caso de reafirmação da DER, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (15/03/2019), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como especiais os períodos supramencionados, determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução, de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, bem como explicitar os consectários legais, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124/STJ.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1989 a 09/08/1991, 03/03/1993 a 11/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 01/07/2000, 30/03/2012 a 30/03/2018.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (15/03/2019), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como especiais os períodos supramencionados, determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução, de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, bem como explicitar os consectários legais, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte recorrida do seguinte texto: “Apresente a apelada suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Opostos embargos de declaração em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação (ID 264296412). Embargante aponta existência de parágrafo estranho ao discutido nos autos, requerendo sua supressão.
Intimado nos termos do art. 1.023, §2º, CPC, o INSS não apresentou manifestação.
Decido. De fato, o trecho do parágrafo apontado pelo embargante não se refere às questões discutidas nos autos. Disso, excluo da sentença o trecho constante do primeiro parágrafo do ID 264296412 - Pág. 8, que possui o seguinte teor: O autor juntou cópia da carteira de trabalho na qual consta o registro apenas como “ajudante” (ID 3753391 - Pág. 3), porém verifico desse documento (CTPS), que o trabalho foi desempenhado em empresa de transporte de cargas.
Assim considerada a natureza dos trabalhos realizados pelo empregador, entendo possível a conversão do período de 29/05/1990 a 10/10/1991.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para suprimir da sentença o trecho do parágrafo acima mencionado, mantendo-a, no mais, tal como lançada. P.I. GUARULHOS, 2 de março de 2023.
Decido. Prejudicial de mérito. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, PU, da Lei 8.213/91. Mérito. Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à sua saúde em cada um dos vínculos, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91 (redação original) estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica. Ainda que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto.
Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”.
A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.
A jurisprudência, no entanto, vem admitindo a comprovação por meio de Carteira de Trabalho quando se trate de enquadramento por “categoria profissional” que não dependa de maiores especificações (como tipo de veículo etc). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou, então, a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523/96, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Com efeito, por meio do Decreto nº 2.172/1997 (com data de publicação em 06.03.1997), com base na Medida Provisória nº 1.523, 11 de outubro de 1996 (reeditada sucessivamente até conversão na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico (desde que especifique os profissionais responsáveis pelas informações ali constantes).
É que este documento, em sua gênese - diferentemente dos antigos formulários SB-40 / DSS-8030 etc. - já pressupõe a dispensa da juntada do laudo complementar (que apenas deve servir de base para o preenchimento do PPP). É o entendimento do TRF da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL.
REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. [...]
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. (TRF 3.ª Região, 10ª Turma, AC 1344598, Rel.
Juíza Giselle França, DJF3 24/09/2008, destaques nossos) Quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. (...).
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003).
No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. DOCUMENTO NOVO. LAUDO TÉCNICO. PROCEDÊNCIA. AÇÃO SUBJACENTE.
REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...)
III. Referido laudo técnico (fls. 18/23) que instruiu a ação rescisória é preexistente à demanda originária, não tendo sido juntado naquele feito por motivo alheio à vontade da parte, sendo capaz de produzir, por si só, julgamento favorável. Ademais, a extemporaneidade do referido documento não obsta o reconhecimento do tempo de labor sob condições especiais. (...) (TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, AR 0069748-56.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 13/12/2012, e-DJF3 Judicial 1: 20/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. (...)
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, 10ª Turma, AC 200803990283900, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 24/02/2010 – destaques nossos) Cumpre anotar, ainda, que em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. (...). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RESP 200901456858, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE: 05/04/2011 RT VOL. 00910 PG:00529 - destaques nossos) Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: a) Joia de Guarulhos Posto de Serviços Ltda., de 01/07/1989 a 09/08/1991 e 01/03/1995 01/07/2000, como frentista (ID 38478172 - Pág. 39 e ss., 38478174 - Pág. 1 e ss.) b) Salazar Curado Dias & Cia Ltda., de 03/10/1991 a 11/11/1992, como ajudante (ID 259139742 - Pág. 3 e ss.) c) Industrial Levorin SA, de 03/03/1993 a 11/01/1995 como ajudante de produção (ID 38478172 - Pág. 56 e ss., 38478172 - Pág. 68 e ss.) d) Weng Yi Chih Conveniencias e Lanches, de 02/01/2001 a 31/05/2004, como atendente (ID 38478172 - Pág. 43 e ss., 38478176 - Pág. 1 e ss., 58655919 - Pág. 1 e ss., 58655922 - Pág. 1 e ss.) e) Tri-Star Servicos Aeroportuarios Ltda., de 03/09/2004 a 24/11/2006, como auxiliar de cargas (ID 38478172 - Pág. 45 e ss., 38478179 - Pág. 1 e ss., 98601884 - Pág. 1 e ss.) f) Crossracer do Brasil Ltda., de 24/11/2006 a 15/03/2019 (DER), como auxiliar de carga/agente de carga (ID 38478172 - Pág. 47e ss., 43430123 - Pág. 1e ss., 247117585 - Pág. 1 e ss., 247117586 - Pág. 1 e ss.) O trabalho como “ajudante de caminhão” encontra previsão para enquadramento por categoria profissional no código 2.4.4 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64.
O autor juntou cópia da carteira de trabalho na qual consta o registro apenas como “ajudante” (ID 3753391 - Pág. 3), porém verifico desse documento (CTPS), que o trabalho foi desempenhado em empresa de transporte de cargas. Assim considerada a natureza dos trabalhos realizados pelo empregador, entendo possível a conversão do período de 29/05/1990 a 10/10/1991. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. – (...) - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Com relação aos períodos de 12/10/1978 a 30/11/1983, trabalhado na empresa Casas Buri, e de 01/09/1988 a 19/11/1992, trabalhado na empresa Lajes Eternas, observo que o autor exerceu profissão de motorista, conforme anotado na sua CTPS às fls. 27, 30, 32 e
33. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos cópia da CTPS às fls. 27, 30, 32 e 33, onde consta que exercia a profissão de motorista apenas, sem constar se era de caminhão ou de ônibus de passageiros.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Deste modo, os períodos não podem ser considerados especiais. - Por fim, em relação aos períodos de 01/02/1986 a 30/08/1988, trabalhado na empresa Transporte Trans Eterna Ltda, e de 01/06/1994 a 25/02/1997, trabalhado na empresa Transportes Rodoviários, consta em CTPS que o autor exercia a função de motorista em referidas empresas, que eram destinadas ao transporte de cargas, e, especificamente ao segundo período supra - de 01/06/1994 a 25/02/1997 - verifica-se à fl. 108/verso que o código de atividade da empresa é 60627, ou seja, transporte rodoviário de cargas em geral, extraindo-se, também, em consulta ao CNIS o CBO do segurado como sendo 0985-60, ou seja, motorista de caminhão.
Dessa forma, tais períodos são especiais, conforme código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF3 - OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272225 0001599-65.2013.4.03.6121, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1: 10/07/2018) O PPP ID 259139742 - Pág. 3 informa o trabalho como “ajudante de caminhão” no período de 03/10/1991 a 11/11/1992, sendo possível, portanto, a conversão desse período por categoria profissional.
Com relação à empresa Weng Yi Chih, o ruído de 64dB mencionado no PPP também consta do PPRA, o qual menciona, ainda, ausência de exposição a agentes químicos e biológicos para o cargo de “atendente” exercido pelo autor (ID 58655920 - Pág. 10). O PPP da empresa Tri-Star não menciona agentes no período de 03/09/2004 a 24/11/2006. A empresa informou no ID 98601886 - Pág. 1 que “não possui avaliação ambiental no período que antecede julho de 2006” e que “no período que antecede as atividades eram idênticas”.
Em razão disso, o ruído de 83,9dB verificado no PPRA de 2006 (ID 98601885 - Pág. 28), será considerado também para o período antecedente, de 03/09/2004 a 24/11/2006. Registro que o PPRA 2006 menciona, ainda, ausência de exposição a agentes químicos e biológicos para o cargo de “auxiliar de cargas” exercido pelo autor (ID 98601885 - Pág. 28). O PPP da empresa Crossracer emitido em 22/01/2019 (ID 38478172 - Pág. 47 e ss.) traz informação de ruído diverso do que consta no PPP emitido em 01/10/2020 (ID 247117585 - Pág. 1 e ss.).
Os ruídos mencionados no PPP de 01/10/2020 são consentâneos com os informados nos laudos juntados pela empresa (ID 247117586 - Pág. 1 e ss.); em razão disso será considerado esse PPP de 01/10/2020 para a análise de atividade especial pelo juízo. Considerando o laudo de 27/03/2017 da empresa (ID 247117586 - Pág.
18) no período de 03/03/2017 a 29/03/2017 (sem informação de agentes no PPP de 01/10/2020), será considerado o mesmo ruído superior a 85dB informado para o período anterior e posterior no PPP de 01/10/2020. O ruído informado na documentação para os períodos de 03/03/1993 a 11/01/1995, 24/11/2006 a 30/03/2018 era considerado prejudicial à saúde pela legislação previdenciária (código 1.1.6 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do quadro IV, anexo aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
Destaco entendimento adotado pelo STJ quanto à conversão de período laborado em exposição a ruído igual a 85 dB (STJ, Agravo em RESP 1.325.119 – SP, 2018/0171961-2, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/03/2019; Agravo em RESP 1.419.272 – SP, 2018/0338556-4, Rel. Min. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJe 22/04/2019), devendo atentar-se, ainda, à impossibilidade de se assegurar precisão absoluta na medição do nível de exposição ao ruído, especialmente em situação limítrofe como a presente.
Como visto, a extemporaneidade do Laudo não tem o condão de descaracterizar a insalubridade e no caso de exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância “a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (STF, ARE 664335, em repercussão geral).
Registro, ainda, que “em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo.” (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5002731-68.2019.4.03.6119, Rel.
Des. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN: 08/09/2021 – trecho copiado do voto) O ruído informado para os períodos de 02/01/2001 a 31/05/2004, 03/09/2004 a 24/11/2006 e demais períodos trabalhados na Crossracer é inferior ao limite de tolerância da legislação previdenciária. Assim, restou demonstrado o direito ao enquadramento dos períodos de 03/03/1993 a 11/01/1995 e 24/11/2006 a 30/03/2018 em razão da exposição ao ruído.
No que tange aos agentes químicos, até a publicação do Decreto 3.265/99 (que alterou o item 1.0.0 do anexo IV ao Decreto 3.048/99), o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir da publicação desse Decreto em 07/05/1999, para configuração da insalubridade a legislação passou a exigir a comprovação da exposição ao agente agressivo em nível de concentração “capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
Nesse sentido o julgado a seguir colacionado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I – (...)
VII - O Anexo IV do Decreto 3.048 de 06.05.1999, passou a exigir que a exposição a agentes nocivos leve em conta os níveis de concentração estabelecidos, de modo que a partir de tal data a referência genérica à exposição a agentes químicos álcalis cáustico constante no laudo não tem o condão de comprovar a nocividade da atividade desenvolvida, sem que haja a especificação dos níveis de exposição a tais agentes e sua adequação aos índices regulamentados.
VIII - Saliente-se o agente químico acima indicado não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINHA, emitida pelo Ministério do Trabalho, que dispôs sobre a avaliação qualitativa, ou seja, que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IX – (...)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF3, AC 00059496820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 03/06/2015) Porém, tendo em vista que a Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" na redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, também é preciso distinguir que existem agentes que são de análise qualitativa e outros que são de análise quantitativa.
Os agentes constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de análise quantitativa. JÁ os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise qualitativa. O PPP do Auto Posto Jan informa exposição a vapores de gasolina e etanol nos períodos de 01/07/1989 a 09/08/1991 e 01/05/1995 01/07/2000, em que desempenhou o trabalho como frentista. Tais agentes são de análise qualitativa e encontram previsão para enquadramento no código 1.2.11 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.0.7 do quadro IV, anexo aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Os PPPs mencionam ineficácia do EPI. Assim, restou demonstrado o direito à conversão dos períodos de 01/07/1989 a 09/08/1991 e 01/05/1995 01/07/2000 pela exposição a agentes químicos. Embora fundamente nos itens 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (que tratam de agentes agressivos) a jurisprudência vem reconhecendo o enquadramento por “categoria profissional” do frentista, admitindo a prova, inclusive, por mero registro em CTPS.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. VIGIA. VIGILANTE. FRENTISTA. GUARDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Enquadrados, ainda, os períodos de 20/03/1984 a 15/05/1987 e de 01/10/1990 a 02/01/1992 - conforme CTPS a fls. 58, que dá conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. (...) - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS não provido. - Recurso adesivo da parte autora provido em parte. (TRF3 - OITAVA TURMA, APELREEX 00065523220134036102, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1: 08/08/2016 – grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. (...)
IV. A natureza especial da atividade de "frentista" pode reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. Inconteste, portanto, o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 15.12.1977 a 10.01.1979 e 01.05.1979 a 03.09.1983. (...)
X. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF3 - NONA TURMA, APELREEX 00298020920144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, e-DJF3 Judicial 1: 13/06/2016 – grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - REMESSA OFICIAL. (...) - A atividade de frentista é passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, APELREEX 00074105220074036109, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial 1: 22/08/2016 – grifos nossos) O enquadramento decorrente do exercício de “categoria profissional”, como visto, é limitado a 28/04/1995, data a partir da qual passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde pela legislação para caracterização da insalubridade.
Desta forma, considerando o registro em CTPS como frentista, restou demonstrado o direito à conversão dos períodos de 01/07/1989 a 09/08/1991 e 01/03/1995 a 28/04/1995 por categoria profissional. No que tange à periculosidade, no caso em análise, a perícia judicial (ID 38478190 - Pág. 1 e ss., 39634268 - Pág. 1 e ss.), admitida subsidiariamente como prova emprestada para avaliação dessa alegação, informa que as atividades desempenhadas no pátio de aeronaves ficam em área de risco de inflamáveis por se localizarem em área considerada de risco de abastecimento de aeronaves e que nos trabalhos desempenhados nas dependências internas do Terminal de Carga (TECA) há risco decorrente do armazenamento de cargas inflamáveis, explosivas e radioativos (mercadorias no interior das embalagens/caixas de armazenamento).
Ainda que o autor pudesse trabalhar/ingressar em área presumida de “risco” pela legislação trabalhista (NR-16), tal fator, por si só, como visto, anteriormente, não autoriza a redução do tempo de labor para a aposentação, conforme exigido pelo artigo 57, § 3º da Lei 8.213/91: a submissão a tal risco não soa habitual e permanente, mas, sim, ocasional. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF 3ª Região a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO. CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. PERICULOSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 – (...)
17 - Sustenta o autor ter exercido a função de técnico em telecomunicações junto à empregadora "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" de 18/04/1977 a 03/05/2004. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das peças de Reclamação Trabalhista (autos nº 01981-2004-026-02-00-6), que correu perante a 26ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, na qual houve o reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho.
18 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015.
19 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
20 - Naqueles autos, o experto consignou que "em todos os prédios da RECLAMADA onde laborou o RECLAMANTE, existem no piso térreo ou subsolo, reservatórios de superfície com capacidade que variam de 180 a 10.000 de óleo diesel, comprometendo a segurança de todo o edifício" e concluiu que "de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 321478 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Técnico de Telecomunicações", LABOROU PERMANENTEMENTE EM AREA DE RISCO, EM CONDIÇOES DE PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS".
21 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos.
22 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício da atividade de técnico em telecomunicações - em razão da existência de tanques de combustível de superfície (isto é, não enterrado), dotados de capacidade de armazenamento superior a 180 litros de óleo diesel -, mas não a insalubridade. Precedentes.
23 - Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, neste aspecto, cabendo ressaltar que a matéria atinente à inclusão das verbas reconhecidas na demanda trabalhista aos salários de contribuição integrantes do PBC não restou devolvida para apreciação nesta instância recursal (ausência de insurgência do autor em seu apelo).
24 – (...)
26 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária de ofício. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 0004577-52.2015.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1: 04/08/2020 - grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. OPERADORA DE MICRO COMPUTADORES E ATIVIDADES CORRELATAS.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
I – (...).
II - Conforme CTPS a autora desenvolveu a atividade de perfurador, conferente IBM, operadora de equipamento de transcrição de dados (CPD), efetuando consertos em microcomputadores e impressoras, no quarto andar, escritório de central telefônica da empresa Telecomunicações de São Paulo, atividades administrativas, portanto, sem contato direto a agentes nocivos ou situação de risco decorrente da atividade.
III - O recebimento do adicional de periculosidade, reconhecido em ação trabalhista, pelo fato de haver depósito de combustível no subsolo não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos, e que não se identifica aos dos trabalhadores em postos de gasolina, a que se refere a Súmula 198 do extinto TFR.
IV - A prevalecer o entendimento da parte agravante, todos os funcionários do prédio, independentemente das atividades exercidas e grau de risco, fariam jus à aposentadoria especial, o que não se coaduna com as regras atinentes à contagem especial para fins previdenciários.
V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido. (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 00128040720104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1: 29/05/2013 – grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUIÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 96 DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. ESTAGIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO CUMPRIDOS. – (...) - Para o enquadramento da atividade exercida como técnico em telecomunicação, não basta simples exposição a eletricidade, sendo necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts., nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. - O direito à percepção de adicional de periculosidade constitui somente um indício do caráter especial da atividade.
Formulário não indica a exposição a qualquer agente nocivo até 1993 e, embora o laudo pericial ateste a exposição a inflamáveis a partir de então, inexistente habitualidade e permanência. - Atividade especial não comprovada. Inexistência de conjunto probatório consistente acerca da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos no desempenho das atividades realizadas junto à empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A". – (...) - Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação improvida. (TRF3 - OITAVA TURMA, AC – 1264959, 0003908-64.2005.4.03.6113, Rel.
Des. Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 16/01/2013 grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. – (...) - O trabalho de agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa não pode ser considerado especial para fins previdenciários.
As funções típicas de "monitoramento" não se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde. - Ainda que, ocasionalmente, alguns internos contraíam patologias infectocontagiosas, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos. - Em relação à periculosidade, não há negar certo risco potencial a que está sujeito o trabalhador à frente destes estabelecimentos de menores infratores, como rebeliões e tumultos.
Tanto assim é que percebem adicional de insalubridade reconhecido pela Justiça do Trabalho. Todavia, não há como aproveitar o laudo produzido em demanda trabalhista para fins previdenciários, justamente porque são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente. - Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF3 - NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2177252, 0003485-39.2015.4.03.6183, Rel.
Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 10/04/2017 - grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. (...).
4. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. Precedentes.
5. O alegado tempo de trabalho na TELESP, de 06/05/1980 a 03/11/1999, não permite seu enquadramento e/ou reconhecimento como atividade especial.
6. (...).
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte. (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC - 2088268 0007579-98.2013.4.03.6183, Rel. Des. FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 26/07/2017 - grifos nossos) Desse modo, não restou comprovado o direito à conversão de tempo especial em decorrência da alegada exposição a periculosidade. Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 38478172 - Pág. 80 e ss.), conforme contagem do anexo da sentença, a parte autora perfaz 21 anos, 9 meses e 3 dias de tempo especial até a DER não atingindo o mínimo de 25 anos exigido para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91).
Porém, restou demonstrado o implemento de 38 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição até a DER, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral (art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91). Do pedido declaratório de inconstitucionalidade. A parte autora ainda pleiteia que se declare a inconstitucionalidade “do art. 3º do Decreto 2.172/97 e da legislação superveniente que restringiu direitos previdenciários dos segurados do INSS”, embora sem fundamentação de tese para esse pedido na inicial.
Desde logo, cabe o reparo de que, não sendo relevante à conclusão do julgamento (nem importando na fundamentação respectiva), não cabe tal espécie de pretensão no controle difuso de constitucionalidade. Houvesse tal declaração, seria incidental, devendo constar da fundamentação, mas não do próprio dispositivo de sentença de juízo singular. Como já se percebe, inexiste interesse processual no ponto.
Mesmo assim, por atenção ao debate, teço as seguintes considerações. Em matéria previdenciária, existem precedentes do STF admitindo alterações legislativas que restringiram direitos sociais anteriormente vigentes como, por exemplo: a ADI 3.104/DF (na qual se entendeu que apenas os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, passando a serem regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, os servidores que não tinham completado os requisitos até a alteração normativa mais restritiva) e a ADI nº 2.111/DF-MC (que afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício).
Existe precedente admitindo a vedação ao retrocesso em interpretação diante da inexistência de revogação expressa da Lei (ADI 1.946-DF): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05.10.1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada “na forma desta Constituição”, ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a EC n. 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC n. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. (...) (STF - Pleno, ADI 1.946-DF, Rel.
Min. Sydney Sanches, DJ 16.5.2003 – destaques nossos). O Princípio da Vedação ao Retrocesso é acolhido por parcela da doutrina, que o conceitua como uma impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas. Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro “Impõe-se, com ele, que o rol de direitos sociais não seja reduzido em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Dar ao “não retrocesso social” interpretação por demais ampla, sem amparo na legislação, impediria qualquer ajuste relacionado aos riscos e coberturas ao tempo presente de matéria fática em constante mutação (não estanque), o que não é razoável admitir. Quanto a esse ponto, destaco o seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO NÃO VIGENTE. SELETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. – (...) - Não se pode negar que o princípio da proibição do retrocesso, em determinado momento histórico, sobretudo na Alemanha e em Portugal, desempenhou importante função garantidora da permanência das conquistas sociais consagradas pelo ordenamento jurídico.
Concebeu-se a cláusula de proibição do retrocesso manifesta-se como um princípio de proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural. Para alguns, configura uma proteção ao "núcleo essencial" da existência mínima, devida em razão da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da Constituição Federal). Violações a esse núcleo essencial acarretariam inconstitucionalidade. - Em estudos mais recentes, J.
J. Gomes Canotilho foi bastante claro em sua manifestação contrária a uma concepção rígida e inflexível do princípio da vedação do retrocesso, em claro rompimento com a tese antes defendida por ele próprio: "O rígido princípio da 'não reversibilidade' ou, formulação marcadamente ideológica, o 'princípio da proibição da evolução reaccionária' pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações sociais.
Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos noutros trabalhos. 'A dramática aceitação de 'menos trabalho e menos salário, mas trabalho e salário e para todos', o desafio da bancarrota da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a insustentabilidade do princípio da não reversibilidade social." (Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, p. 111). - Nem poderia ser diferente.
Hoje não apenas a Europa, mas o Brasil experimentam contextos de grande dificuldade de custear seus sistemas de seguridade social, exsurgindo necessidade premente de redimensionar o grau de proteção social que pode ser oferecido a seus cidadãos. E tal redimensionamento dar-se-á por meio de alterações legislativas, eventualmente restritivas ou revogadoras de direitos sociais previstos em lei ordinária. - A propósito, na primeira vez em que o Supremo Tribunal Federal analisou essa questão, na ADI 3.105 (rel. min.
Cezar Peluso, j. 18/08/2004), o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Emenda 41, que autorizou a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos. Em outros feitos levados a julgamento no STF, o princípio da proibição do retrocesso também teve relevância: ARE nº 745745 AgR/MG; ARE nº 727864 AgR (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/11/2014, DJe-223, 12-11-2014); ARE nº 639.337-AgR (Rel.
Min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011); RE nº 398.041 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-2006, Plenário, DJE de 19-12-2008). - Ademais, ao Supremo Tribunal Federal caberá o julgamento das ADI 5.246 e da ADI 5.230 concernente à edição das Medidas Provisórias 664 e 665, ambas editadas em 30 de dezembro de 2014, que trazem uma série de alterações no regime jurídico de benefícios da seguridade social, previstos em favor dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral, a exemplo do seguro-desemprego, da pensão por morte, do abono salarial, do auxílio-defeso e do auxílio-doença. - De qualquer maneira, não se concebe, nos dias de hoje, que o referido princípio possa impedir o legislador de realizar reformas necessárias, para adequar a dimensão da proteção social oferecida pelo Estado aos seus cidadãos à vista das reais possibilidades econômicas do sistema, desde que respeitado um nível mínimo ou razoável de proteção constitucional e legal. (Marcelo Casseb Continentino, "proibição do retrocesso social está na pauta do Supremo Tribunal Federal", artigo publicado no Conjur em 11/4/2015). - Pode-se obtemperar que o pior retrocesso social que pode ser imposto à população necessitada será aquele decorrente da não existência de um sistema de proteção social, ou mesmo seu amesquinhamento para as futuras gerações, à vista do agigantamento das necessidades sociais e das restrições de custeio decorrentes das crises cíclicas do país e do próprio envelhecimento da população. - "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social.
Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128). - Em última instância, o que pretende a parte autora é a proteção social a "todos que dela necessitam", ou seja, a aplicação pura e simples da universalidade sem a seletividade (artigo 194, § único, I e III, da Constituição Federal), o que constitui pretensão manifestamente despropositada porquanto inconstitucional. - Agravo interno improvido. (Ap 00048939220174039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 30/10/2017) Pertinente anotar que o direito europeu – por exemplo, o de Portugal – muito se assemelha ao brasileiro em suas garantias, inclusive, de direito adquirido (talvez, o parâmetro mais relevante como óbice ao retrocesso de direitos).
Ocorre, todavia, no campo de prestações positivas, no qual o Estado efetivamente deve dispender recursos para promoção de direitos (sociais), a questão da escassez de recursos impõe análise. No auge da crise europeia recente, Portugal efetivamente suprimiu direitos (ou seja, mirou, em verdade, o próprio direito adquirido). E o motivo para tal ação tão lamentável era ausência de recursos suficientes.
O Tribunal Constitucional Português, analisando a peculiaridade/urgência da situação, ratificou modificações constitucionais supressoras de direito. A título de exemplo, o observe-se trecho do voto seguinte:
5. Os Requerentes, além de outros argumentos, invocam que as normas questionadas violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, na sua dimensão de “igualdade perante a repartição de encargos públicos”. Alegam que a medida imposta pelas normas impugnadas se traduz numa dualidade de tratamento, ao estabelecer uma distinção entre cidadãos a quem os sacrifícios são exigidos pelo Estado essencialmente através dos impostos e outros cidadãos a quem os sacrifícios são exigidos não só por essa via, mas também, e cumulativamente, através da ablação de partes significativas dos seus direitos à retribuição e à pensão de reforma e aposentação.
O princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, enquanto manifestação específica do princípio da igualdade, constitui um necessário parâmetro de atuação do legislador. Este princípio deve ser considerado quando o legislador decide reduzir o défice público para salvaguardar a solvabilidade do Estado. Tal como recai sobre todos os cidadãos o dever de suportar os custos do Estado, segundo as suas capacidades, o recurso excecional a uma medida de redução dos rendimentos daqueles que auferem por verbas públicas, para evitar uma situação de ameaça de incumprimento, também não poderá ignorar os limites impostos pelo princípio da igualdade na repartição dos inerentes sacrifícios.
Interessando a sustentabilidade das contas públicas a todos, todos devem contribuir, na medida das suas capacidades, para suportar os reajustamentos indispensáveis a esse fim. É indiscutível que, com as medidas constantes das normas impugnadas, a repartição de sacrifícios, visando a redução do défice público, não se faz de igual forma entre todos os cidadãos, na proporção das suas capacidades financeiras, uma vez que elas não têm um cariz universal, recaindo exclusivamente sobre as pessoas que auferem remunerações e pensões por verbas públicas.
HÁ, pois, um esforço adicional, em prol da comunidade, que é pedido exclusivamente a algumas categorias de cidadãos. O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente no Acórdão n.º 396/11, proferido em 21 de setembro de 2011 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), sobre a constitucionalidade das reduções remuneratórias constantes do artigo 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2011), as quais se mantém no presente ano de 2012, como acima se referiu, proferindo um juízo de não inconstitucionalidade.
Nesse aresto, o Tribunal, não deixou de confrontar essas reduções salariais com o princípio da igualdade, na dimensão invocada pelos Requerentes, tendo concluído que “o não prescindir-se de uma redução de vencimentos, no quadro de distintas medidas articuladas de consolidação orçamental, que incluem também aumentos fiscais e outros cortes de despesas públicas, apoia-se numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador.
Intentando-se, até por força de compromissos com instâncias europeias e internacionais, conseguir resultados a curto prazo, foi entendido que, pelo lado da despesa, só a diminuição de vencimentos garantia eficácia certa e imediata, sendo, nessa medida, indispensável. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade e os montantes das reduções ainda salvaguardam, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental.
Em vista deste fim, quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas – vinculada que ela está, é oportuno lembrá-lo, à prossecução do interesse público - não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual”. Entendeu-se que o recurso a uma medida como a redução dos rendimentos de quem aufere por verbas públicas como meio de rapidamente diminuir o défice público, em excepcionais circunstâncias económico-financeiras, apesar de se traduzir num tratamento desigual, relativamente a quem aufere rendimentos provenientes do setor privado da economia, tinha justificações que a subtraíam à censura do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, uma vez que essa redução ainda se continha dentro dos “limites do sacrifício”. (Tribunal Constitucional Português, Plenário, Processo nº 40/12, acórdão nº 353/2012, Rel.
Conselheiro João Cura Mariano, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120353.html, acesso em 18 set. 2018) Disso, por mais que se prestigie o princípio da vedação ao retrocesso, é certo que evidentes limitações materiais (escassez de recursos) podem e devem ser levadas em consideração no campo de prestações positivas. Nesses termos, não subsiste o pedido de declaração de inconstitucionalidade “do art. 3º do Decreto 2.172/97 e da legislação superveniente que restringiu direitos previdenciários dos segurados do INSS”.
Da antecipação de tutela. Atento (i) à obviedade do direito da parte autora (evitando-se, por isso, discussão protelatória), observando-se, ainda, (ii) a natureza nitidamente alimentar, vejo indispensável deferir antecipação de tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito à conversão especial dos períodos de 01/07/1989 a 09/08/1991, 03/10/1991 a 11/11/1992, 03/03/1993 a 11/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 01/05/1995 01/07/2000 e 24/11/2006 a 30/03/2018 conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; b) DETERMINAR ao réu que implante o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data de requerimento administrativo (15/03/2019), pagando as diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Encaminhem-se os autos à Gerencia Executiva do INSS para o cumprimento da tutela no prazo de 30 dias. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC).
Publique-se, intimem-se. GUARULHOS, 29 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Ciência às partes do ofício da empregadora”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 45973091 - Pág. 6, 46065073: Consta dos autos PPPs da empresa Joia de Guarulhos. Os PPPs são preenchidos com base em laudo técnico produzido por profissional técnico habilitado, tendo-se especificado o responsável pelos registros ambientais no documento.
Assim, constando dos autos a documentação específica prevista na legislação, indefiro as provas requeridas em relação a essa empresa. 64881890 e 247941482: Consta dos autos PPPs das empresas Weng Yi Chih e Crossracer, bem como laudos técnicos dessas empresas, documentação específica prevista na legislação e suficiente para o julgamento do mérito, razão pela qual indefiro a prova pericial requerida.
ID 52860775, 45973091 - Pág. 6, 46065073, 47006724 e 47006724: Defiro a expedição de ofício à empresa Salazar Curado Dias & Cia Ltda no endereço informado pela parte autora (ID 43430107 - Pág.
1) para que, no prazo de 10 dias, forneça cópia da documentação relativa à atividade especial (Perfil Profissiografico Previdenciário - PPP, preenchido com base em Laudo Técnico e com informação de responsável por registros ambientais) do autor, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Instruam-se o ofício com cópia do RG do autor e da página da CTPS em que consta o respectivo vínculo (ID 38478172 - Pág. 28).
Intime-se. GUARULHOS, 10 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Ciência às partes do ofício da empregadora”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Aguarde-se cumprimento de mandado”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial de justiça em relação à intimação da empregadora”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela autora (ID 111441816), expedindo-se o necessário. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Ciência às partes acerca da juntada de carta precatória sem cumprimento." Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Ciência às partes do ofício da empregadora”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Aguarde-se resposta ao ofício”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006847-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ORLANDO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Passo ao saneamento do processo, na forma preconizada pelo artigo 357, CPC.
I - Questões processuais pendentes: Da extinção parcial da ação por inépcia na instrução da petição inicial Não obstante seja possível a comprovação extemporânea, a legislação estabelece que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (artigo 320, CPC). Comentando esse artigo Teresa Arruda Alvim Wambier leciona que “documentos necessários à propositura da ação são aqueles indispensáveis à substância do ato sobre o qual o processo versará” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim....[et al], coordenadores.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 606). Ainda, consta do artigo 434, CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. (destaques nossos) Portanto, fácil de ver que, como regra processual, a prova documental deve acompanhar a inicial.
Mais a mais, estivessem todas as diligências sob a responsabilidade estatal, restaria sepultado o dever de cooperação/colaboração, constante do art. 6º, CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ou seja, por isso mesmo, o Juiz deverá colaborar com as partes no cumprimento de seus respectivos ônus processuais, mas não deverá fazer as vezes do autor nem do réu.
Assim, a parte autora deveria ter promovido plena justificativa, acompanhada de elementos de convencimento nesse sentido, na própria inicial: esclarecendo e justificando necessidade de intervenção judicial para suprir afastar eventual óbice que lhe impediu a produção de prova documental no momento adequado.
Registre-se que alegações genéricas não podem servir de justificativa para afastar o ônus processual de bem instruir a inicial, sob pena nulificar regra tão importante à boa tramitação processual. Com efeito, permitir continuidade de ação processual sem atendimento dos requisitos da própria inicial significará uma tramitação muito mais demorada, atropelada, contrariando o que se espera da atuação do Judiciário: que deve tomar cuidado de promover a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Da empresa SALAZAR CURADO DIAS & CIA LTDA. (03/10/1991 a 11/11/1992), o autor na inicial afirma que teria enviado carta AR à empresa, sem, contudo, comprovar. Posteriormente, alertado pelo despacho ID 41270206, juntou Cadastro CNPJ que registra situação “ativa” (ID 43430107) e AR de 17/12/2020 (data posterior à propositura da ação) devolvido com carimbo “desconhecido” (ID 43430108 -Pág. 1). Portanto, o autor não juntou formulário de atividade especial, nem documentos que comprovem encerramento da empresa e/ou de que tenha esgotado meios para obtenção de documentos referentes à empresa (pessoalmente, por e-mail, com sócios, síndico da falência, sindicatos, etc.), nem mesmo de que sequer tenha tentado obter tais documentos previamente à propositura da ação.
Consigno que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (art. 373, I, CPC e art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91) e somente em hipótese excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS ISENÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, EM MÉRITO.
1 – (...) .
2 - Em linhas introdutórias, em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que impossibilitada a produção da prova (pericial) postulada já no bojo da exordial. Aduz ter requerido, de forma manifesta, a realização de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos (não reconhecidos pela autarquia previdenciária, em âmbito administrativo), sendo que o d.
Juiz de Primeiro Grau indeferira a produção da prova, proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
3 - Da leitura atenta dos autos, observa-se que, de fato, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de prova técnica-documental, a ser determinada pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 24/03/1988 a 15/01/1990, 02/01/1992 a 19/04/2002, 27/01/2003 a 04/03/2005 e 01/03/2006 a 01/11/2008, havendo-se a reiteração deste pedido no bojo da peça "réplica com especificação de provas".
4 - No próprio petitório inicial afirmara o autor, verbis "A fim de evitar a prova técnica o autor reiterou o pedido de PPP para empresa empregadora e juntará documento (AR - Aviso de Recebimento) no prazo de 15 dias, o qual demonstra ter o mesmo reiterado seu pedido de PPP".
5 - Em que pese o compromisso firmado nestes autos pelo autor - de, num tempo aprazado, apresentar comprovante do pedido (ou dos pedidos) - nada, neste sentido, foi trazido ao processo.
6 - O d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova porque, em seu entender, seria necessário que a parte autora comprovasse a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
7 - Cumpre destacar o conteúdo da peça vestibular, remetendo às 04 empresas, as quais continuam em atividade no mesmo local e com as mesmas condições de trabalho do passado; e disso decorre que seria deveras possível ao autor, sem maiores dificuldades, estabelecer contato com as empresas (todas, segundo ele, com status de ativas).
8 - Cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
9 - Rechaçado o suposto cerceamento de defesa. (...)
32 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
33 - Matéria preliminar rejeitada.
34 - No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, SÉTIMA TURMA, ApCiv 0000419-69.2012.4.03.6114, Rel. Des. DESEMBARGADOR Federal CARLOS DELGADO, e-DJF3 08/03/2019.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos.
Cerceamento de defesa não caracterizado. – (...) - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte. (TRF3, 9ª Turma ApCiv 5499355-17.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Intimação via sistema 09/08/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 – (...)
2 - Conhece-se do agravo retido interposto, devidamente reiterado pela parte autora em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
3 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
4 - Aduz a agravante a imprescindibilidade da produção da prova pericial, já que a natureza especial das atividades pretendidas poderia ser demonstrada por meio de perícia a ser realizada por similaridade.
5 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
6 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da documentação).
7 - Caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação, ou da impossibilidade fática de encontrá-las (as empresas).
8 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário. (...)
28 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida em parte. (ApCiv 0008905-92.2011.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019.) Ressalto, que a documentação deve ser providenciada pela parte interessada previamente à propositura da ação, até para que não se prejudique o direito de defesa da parte ré e, ainda, submetida à prévia análise da administração.
Com efeito, e. Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir na via judicial (STF – Tribunal Pleno, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Nesse mesmo RE 631240 o STF ainda firmou entendimento de que requerimentos de “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido” que tenham por base “matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” também dependem de prévio requerimento administrativo. A pretensão de conversão de período especial é matéria de fato que deve ser comprovada por documentos e que, portanto, depende de prévia apresentação da documentação respectiva à administração, para que lhe seja oportunizado analisar as formalidades e o mérito dos documentos, emitindo parecer acerca de suas conclusões (conclusões essas que posteriormente podem ser questionadas na via judicial, se necessário).
Admitir a alegação apenas em juízo de matéria fática nova, substancialmente diferente daquela levada ao conhecimento da administração e que necessariamente dependia de apresentação de documentos (não juntados no processo administrativo) equivale a admitir que o judiciário faça as vezes do próprio INSS, situação que o STF buscou coibir, conforme se depreende da leitura do inteiro teor do RE 631240. Conforme bem delineado pelo STF nesse julgado, o judiciário não pode fazer as vezes de INSS, nem do próprio autor, mas apenas atuar subsidiariamente, quando necessário; o STF excepcionou apenas situações em que “o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, o que não é o caso.
Portanto, a inicial é inepta, pois não instruída com documentos essenciais, no que se refere ao pedido de enquadramento do período laborado na empresa SALAZAR CURADO DIAS & CIA LTDA (03/10/1991 a 11/11/1992). A prova emprestada pode ser admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentação específica da empresa em que prestado o trabalho ou de forma complementar à documentação apresentada, o que não ocorreu em relação a essa empresa.
II - Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos: A questão de fato divergente se refere à comprovação de tempo especial e preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria. O meio de prova admitido é eminentemente documental, admitindo-se, em situações excepcionais e de acordo com o caso concreto, a realização de outras provas mediante pormenorização da necessidade, pertinência e comprovação da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios.
O depoimento pessoal do representante do INSS é inadequado para fins de comprovação de atividade especial, restando desde logo indeferido. A expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para fins de análise da atividade fiscalizatória e avaliação do grau de risco da empresa é de pouca ou nenhuma utilidade prática, existindo outros meios probatórios mais adequados aos fins pretendidos pela parte, especialmente prova documental.
O mesmo se diga da expedição de ofício ao empregador para juntada de exames admissionais e periódicos, que também não é o meio direto de comprovação de atividade especial. O depoimento do autor (próprio interessado) é inócuo para fins de comprovação da realização de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde; assim, indefiro essa prova (a pedido da parte autora). O pedido de prova testemunhal relativo à empresa WENG YI CHIH CONVENIENCIAS E LANCHES deve ser indeferido, tendo em vista que há necessidade de complementação da prova documental para a demonstração das atividades exercidas, mediante juntada de laudo técnico que embasou o PPP, considerando que o autor demonstrou que solicitou laudo à empresa e não obteve sucesso (ID 43430116 - Pág. 1 e 43430117 - Pág. 1).
Indefiro igualmente o pedido de prova testemunhal com relação às empresas CROSSRACER e TRI STAR, pois o autor sequer justifica a necessidade/imprescindibilidade do pedido, já que para esses períodos há documentos. Com relação à empresa TRI-STAR SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA., considerando que o PPP refere-se a período diverso do laborado pelo autor, defiro a expedição de ofício, para que a empresa esclareça o ponto, juntando PPP adequadamente preenchido.
Deverá, ainda, juntar laudo técnico, tendo em vista a alegação do autor de sujeição à periculosidade. Defiro também a expedição de ofício à CROSSRACER DO BRASIL LTDA. para que junte aos autos laudo técnico que embasou o PPP para verificação da existência da periculosidade alegada. O pedido de utilização de laudos de perícia judicial em empresas similares como prova emprestada será avaliado posteriormente, após complementação da documentação ora mencionada.
Da mesma forma, o pedido de perícia ambiental.
III - Distribuição do ônus da prova: Nos termos do artigo 373, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não verifico situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade às partes de cumprirem com o encargo, nem maior facilidade de obtenção da prova do fato pela parte contrária, não sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova.
IV - Questões de direito relevantes para a decisão do mérito O mérito compreenderá a análise da demonstração do implemento dos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria, na forma disposta pela legislação previdenciária.
V - Audiência de instrução e julgamento. Pelo que consta dos autos até o momento, não se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
VI – Deliberações finais
Diante do exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa SALAZAR CURADO DIAS & CIA LTDA. Os honorários devidos pela extinção serão considerados por ocasião da prolação da sentença de mérito a ser proferida, que devem ser fixados, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, para fins do art. 357, § 1º do CPC (estabilidade da presente decisão): prazo de 5 (cinco) dias para eventual esclarecimento ou ajuste (inclusive, pedido de eventual outra prova não considerada nesta decisão). Concedo o prazo de 15 dias para que as partes juntem aos autos eventuais outros documentos que entenderem pertinentes a comprovar suas alegações. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 10 dias.
Expeça-se ofício às empresas WENG YI CHIH CONVENIÊNCIAS E LANCHES, TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA e CROSSRACER DO BRASIL LTDA., para que juntem aos autos laudo técnico que embasou o PPP, no prazo de 10 dias. Instrua-se com cópia do PPP (ID 38478172 - Pág. 43 e ss.; 38478172 - Pág. 45 e ss. e 38478172 - Pág. 47 e ss. A empresa TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA. deverá, ainda, juntar PPP corretamente preenchido com o período laborado pelo autor.
Juntados documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Intime-se o autor a fornecer endereço atualizado das empresas para expedição de ofício, bem como endereço eletrônico se possível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de fevereiro de 2021.