Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006865-45.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS PARANHAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual o autor FERNANDO DOS SANTOS PARANHAS, não representado por advogado, pleiteia contra a Caixa Econômica Federal a substituição do índice de correção aplicável às contas vinculadas ao FGTS. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem, analisando/revendo os autos, observo que esta ação é uma repetição daquela de n. 5000146-18.2021.4.03.6331.
E não é apenas isso. O autor ajuizou no total 12 ações visando a substituição do índice de correção aplicável às contas vinculadas ao FGTS. Além da presente ação, ajuizou também os seguintes processos: 5000146-18.2021.4.03.6331, 5000145-96.2022.4.03.6331, 5000531-29.2022.4.03.6331, 5000574-63.2022.4.03.6331, 5000671-63.2022.4.03.6331, 5003049-89.2022.4.03.6331, 5003048-07.2022.4.03.6331, 5004593-15.2022.4.03.6331, 5004651-18.2022.4.03.6331, 5000744-98.2023.4.03.6331 e 5001767-79.2023.4.03.6331.
Com isso entendo que está caracterizada a hipótese de litispendência, prevista no artigo 337, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil, a qual, segundo o disposto no § 5º do mesmo artigo, deve ser conhecida de ofício. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; (...) § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo Por conseguinte, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão contida no artigo 485, inciso V e §3º da supracitada norma processual. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Destarte, verifica-se, na hipótese, a existência de pressuposto processual negativo a impedir o prosseguimento e julgamento da presente demanda com resolução de mérito.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Alerto o autor desde já que, doravante, deverá se organizar para ajuizar uma única ação para cada assunto, instruída com todos os documentos necessários para a análise do caso, evitando assim repetições de ações, tal como verificado no presente caso, sob pena de se caracterizar a litigância de má fé, passível de aplicação de multa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias. Caso o autor pretenda recorrer deverá constituir advogado para a fase recursal (art. 41, §2º e art. 42, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal.
Sentença registrada eletronicamente. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.