Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006880-24.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA EXECUTADO: ROSELY AUXILIADORA DIAS CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DIAS CARVALHO PENA RIBEIRO - SP282510
DESPACHO
Ante o silêncio do exequente, regularmente intimado para requerer o que de direito, suspendo o curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, ante os termos do artigo n. 40, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80, sem baixa na distribuição. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.
2024
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006880-24.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA EXECUTADO: ROSELY AUXILIADORA DIAS CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DIAS CARVALHO PENA RIBEIRO - SP282510
DESPACHO
ID 307521086.
Intime-se a executada para pagamento do débito no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, requeira o exequente o que de direito.
2023
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006880-24.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIAH MARTINS - SC39723, WILLIAM SOARES DA CRUZ - SC45165 EXECUTADO: ROSELY AUXILIADORA DIAS CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DIAS CARVALHO PENA RIBEIRO - SP282510 D E C I S Ã O ID 266350792. ROSELY AUXILIADORA DIAS CARVALHO, apresentou exceção de pré-executividade em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em que pede a extinção da ação, com a consequente condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da causa.
Aduz a inexigibilidade da cobrança das anuidades, ante a ausência de fato gerador, ao argumento de que no ano de 2014, anteriormente ao período da dívida, solicitou o pedido de baixa junto ao órgão. Ressalta que trabalhou exclusivamente no estado de São Paulo, desde 1980. O excepto permaneceu inerte. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de execução para a cobrança de anuidades referentes aos exercícios 2015 a 2018, devidas ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina. A excipiente alega a ausência de fato gerador para a cobrança e sustenta que houve inequívoco pedido expresso de baixa no registro junto ao órgão de classe, por escrito, encaminhada por correio eletrônico. Afirma que, por desorganização, o Conselho deixou de proceder a baixa em seu registro.
Da análise da cópia do email anexada ao ID 266354125, verifica-se que, no ano de 2014, após a executada entrar em contato com o CREMESC solicitando informações acerca do procedimento de baixa, obteve resposta, na qual a entidade informa todos os procedimentos necessários para tanto. Todavia, dentre todos os procedimentos informados, a excipiente apenas junta print de cópia do Requerimento de Serviços Diversos Pessoa Física, que, em que pese estar assinado e com data de 13/08/2014, não contém nenhum recebimento de protocolo pelo excepto, apenas a resposta, por email, de que o documento seria analisado pelo jurídico e financeiro.
Não há comprovação, nos autos, de que os demais documentos solicitados foram enviados ao CREMESC, como por exemplo, comprovação do pagamento das anuidades em aberto ou documentação comprobatória de que a excipiente não exerceu a profissão no estado de Santa Catarina desde a data informada. Tampouco, foi comprovado que a executada efetivou a transformação da inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
2022
PROCESSO Nº 5006880-24.2020.4.03.6103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA EXECUTADO: ROSELY AUXILIADORA DIAS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: BRUNO DIAS CARVALHO PENA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a Executada intimada, nos termos do item I.3 da Portaria nº 28/2010, a regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de instrumento de procuração (original, cópia reprográfica autenticada ou declaração de autenticidade da cópia de procuração juntada).
Saliente-se que, nos termos do art 373, I e II do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor e nesse caso, repita-se, a excipiente não apresentou qualquer elemento suficiente para afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza o título executivo. Nesse sentido: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES ENQUANTO PERDURAR O REGISTRO.
1. A obrigação de pagamento das anuidades perdura enquanto ativo o registro no Conselho profissional, sendo irrelevante eventual inatividade do sujeito passivo e o exercício de outra função.
2. A embargante não comprovou ter solicitado a baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe, sendo devidas as anuidades enquanto permanecer inscrita.
3. Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003043-41.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) Logo, não comprovada a baixa do registro, as anuidades são devidas. Requeira a exequente o que de direito. Em sendo requerido prazo para diligências, ou diante de ausência de manifestação, será suspenso o curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do artigo 40, § 3º da Lei 6.830, sem baixa na distribuição.
Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos - e apreciados pelo Juízo -, cumpra-se o parágrafo anterior independentemente de nova ciência. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006880-24.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA EXECUTADO: ROSELY AUXILIADORA DIAS CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DIAS CARVALHO PENA RIBEIRO - SP282510 D E S P A C H O Despachado em Inspeção. Primeiramente, intime-se o exequente para que se manifeste especificamente sobre a exceção de pré-executividade (ID 266350792) e documentos que a acompanham.
Após, tornem os autos conclusos EM GABINETE.