Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006883-17.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CASSIO FERNANDES CAMARGO, ELIJOSANE ALENCAR FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA - SP336362, ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA - SP83673 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A (tipo
C) A parte autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial para apresentar procuração da coautora e informação se há interesse no prosseguimento da lide quanto ao pedido "C". Decisão
1. Por consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006883-17.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CASSIO FERNANDES CAMARGO, ELIJOSANE ALENCAR FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA - SP336362, ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA - SP83673 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Decisão anterior indeferiu o pedido de tutela provisória e julgou liminarmente improcedente o pedido de “[...] determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (método PRICE) ora litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática”.
A gratuidade da justiça foi deferida. Determinou-se a intimação dos autores para emendar a petição inicial para apresentar procuração da coautora e informar se há interesse no prosseguimento da lide quanto ao pedido "C". A parte autora juntou petição na qual comunica o substabelecimento sem reserva de poderes para a advogada Regina Célia da Silva (OAB/SP 336.362). Contudo, não cumpriu as determinações de emenda da inicial.
Decisão
1. A advogada substabelecida foi incluída na autuação para fins de intimação.
2.
Intime-se a parte autora para cumprir as determinações de emenda da inicial, sob pena de indeferimento, com a apresentação de procuração da coautora e informação se há interesse no prosseguimento da lide quanto ao pedido "C". Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006883-17.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CASSIO FERNANDES CAMARGO, ELIJOSANE ALENCAR FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA - SP83673, VANESSA MARCICANO - SP325739 Advogados do(a) AUTOR: ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA - SP83673, VANESSA MARCICANO - SP325739 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A D E M É R I T O CASSIO FERNANDES CAMARGO e ELIJOSANE ALENCAR FERNANDES ajuizaram ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL cujo objeto é revisão contratual.
Narraram os autores que firmaram Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com a Caixa Econômica Federal. Sustentaram a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros ensejada pelo sistema de liquidação da dívida SAC. Aduziram que deve ser aplicado o método Gauss, que permite a aplicação da taxa de juros em regime simples; bem como a ilegalidade da venda casada na contratação do seguro referente à FGHAB.
Requereram o deferimento de tutela provisória com “[…] fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar dos Autores nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implicará em reduzir o valor para cada parcela para a quantia de R$ 603,15 (seiscentos e três reais e quinze centavos)”.
No mérito, requereram a procedência do pedido da ação para “determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (método PRICE) ora litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática;
C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação dos Requerentes ao pagamento do Seguros, requerendo o ressarcimento das parcelas vencidas e já pagas e expurgada das parcelas vincendas”. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, espontaneamente e antes do recebimento da petição inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da improcedência liminar parcial do pedido O artigo 5º da MP n. 2.170-36 de 2001 permite expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça, em análise à matéria, editou duas súmulas, n. 539 e 541, que dispõe: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O STJ, no Recurso Especial n. 1.388.972/SC, firmou a tese repetitiva de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Ademais, a artigo 4º do Decreto-Lei n. 22.626 de 1933, que veda a capitalização de juros, não se aplica às instituições financeiras, conforme o disposto na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal.
O tema já foi reanalisado por meio de recurso extraordinário no qual manteve-se firme a orientação: "É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF ('Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional').
Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 ('As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional').
Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura." (RE 592377, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 4.2.2015, DJe de 20.3.2015, com repercussão geral - tema 33, Informativo 773).
O contrato objeto desta ação indicou devidamente os custos referentes à operação, de modo que não incide a vedação à capitalização dos juros. A pretensão dos autores, portanto, não encontra guarida na legislação, nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. O processo prosseguirá em relação ao pedido referente ao FGHAB. Da contestação Não obstante o oferecimento da contestação, a advogada substabelecida não tem poderes para receber citação (os quais foram expressamente vedados no substabelecimento), razão pela qual se faz necessária a realização do ato.
Decisão
1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória e julgo liminarmente improcedente o pedido de “determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (método PRICE) ora litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática”, com fundamento no artigo 332, I, do Código de Processo Civil.
2. Defiro a gratuidade da justiça.
3. Emendem os autores a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar procuração da coautora. b) informar se há interesse no prosseguimento da lide quanto ao pedido "C". Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Cumprida a determinação, cite-se. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal