Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. O pagamento do débito pelo executado implica no reconhecimento do devido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. R.
I. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, “XII”, da Portaria nº 05/2012 deste JEF/CATANDUVA, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à:
1 - Liberação (desnecessária a expedição de alvará - status do pagamento: pagamento total liberado) dos valores referentes aos ofícios requisitórios (RPV) expedidos no mês de competência MARÇO 2024 - PROPOSTA 04/2025, os quais se encontram depositados em contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A PARTE AUTORA DEVERÁ ATENTAR-SE AO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES EXISTENTES NA RESPECTIVA CONTA, sendo que, em não o fazendo, o Tribunal informará para que a conta seja ZERADA, o que demandará nova intimação.
Atentem-se para as requisições que constem, excepcionalmente, levantamento por ordem do juízo (Levantamento por Ordem do Juízo: Sim). Nestes casos, o valor será depositado, e, dependerá de expedição de ofício/alvará para liberação.
2 - Satisfação do crédito e/ou obrigação, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida/feito, para posterior arquivamento. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Catanduva, 3 de maio de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes, quanto à transmissão de RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – PROPOSTA 04/2025), para o Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, conforme documento anexado ao presente feito.
Atentem-se para as requisições que conste levantamento por ordem do juízo (Levantamento por Ordem do Juízo: Sim). Nestes casos, o valor será depositado, e, dependerá de expedição de ofício/alvará para liberação.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do(s) feito(s) abaixo identificado(s), quanto à expedição de minuta(s) de ofício(s) requisitório(s), conforme documento(s) juntado(s), nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 -CJF.
No silêncio, o(s) ofício(s) será(ão) transmitido(s) ao TRF3. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS (id 345214306) CATANDUVA, 12 de novembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos:
1) comprovante de residência (fatura de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária, cartas remetidas por órgãos públicos, etc.), legível e atual, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o NOME DA PARTE AUTORA. Caso o comprovante esteja no nome de terceiro, juntar também declaração do terceiro datada e assinada, confirmando que o autor mora na residência em questão (cf. art. 10, §§ 2º e 3º do Manual dos JEFs-TRF3);
2) cópia integral do Processo Administrativo (PA), em que requerido o benefício objeto desta ação. Fica consignado que:
1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 15 (quinze) dias. CATANDUVA, 17 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. A fim de solucionar a demanda, o INSS, em petição anexada aos autos eletrônicos, ofereceu acordo, nos termos da proposta de ID 345214306. A parte autora, a seu turno, concordou com a proposta apresentada. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação. Se assim é, tendo em vista a composição entre as partes, nada mais resta ao juiz senão homologar o acordo firmado.
Dispositivo:
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Oficie-se à CEAB para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após, a Secretaria do Juízo deverá expedir o necessário para pagamento dos atrasados, nos termos da proposta homologada. Anoto ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida.
O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Catanduva, 5 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto ao cumprimento do julgado pelo INSS (CEAB-DJ), no que se refere à implantação/revisão do benefício, conforme informação anteriormente juntada.
CATANDUVA, 6 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à anexação do (s) laudo (s) pericial (periciais), para que, em sendo o caso, apontem ao Juízo, em forma de quesitos, as questões relevantes que demandem esclarecimento (s) do perito (s) e sem os quais a conclusão restaria prejudicada.
LAUDO FAVORÁVEL. Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 7 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica e social, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia social para o dia 06/05/2024, às 14:00 horas, a ser realizada na residência da parte autora. Para o ato, nomeio assistente social Mileide Moraes Portapilla, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Em virtude do local da realização da perícia social distar em outro município (Ibirá), entendo que, em razão dos custos e do tempo de deslocamento maiores para cumprimento do ato, cabe majoração dos honorários periciais, os quais fixo, desde já, em R$ 300,00, observados os critérios estabelecidos nos artigos 25 e 28, §1º, III, da Resolução 305/2014-CJF.
Designo ainda perícia médica para o dia 27/05/2024, às 13:40 horas, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. A perícia será realizada na modalidade de teleperícia, conforme Recomendação 10373823 – CORE, e contará com o comparecimento presencial obrigatório do(a) periciado(a) na sede deste fórum.
Considerando que a perita deverá se deslocar, por seus próprios meios, para esta subseção a fim de realizar a perícia, acarretando, sem dúvida, maiores custos para tornar possível a sua realização, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do artigo 28, § 1º, II e III da Resolução 305/2014 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER a este Fórum Federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizadas as perícias e anexados os laudos, proceda a Secretaria à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica e social, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia social para o dia 06/05/2024, às 14:00 horas, a ser realizada na residência da parte autora. Para o ato, nomeio assistente social Mileide Moraes Portapilla, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Em virtude do local da realização da perícia social distar em outro município (Ibirá), entendo que, em razão dos custos e do tempo de deslocamento maiores para cumprimento do ato, cabe majoração dos honorários periciais, os quais fixo, desde já, em R$ 300,00, observados os critérios estabelecidos nos artigos 25 e 28, §1º, III, da Resolução 305/2014-CJF.
Designo ainda perícia médica para o dia 27/05/2024, às 13:40 horas, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. A perícia será realizada na modalidade de teleperícia, conforme Recomendação 10373823 – CORE, e contará com o comparecimento presencial obrigatório do(a) periciado(a) na sede deste fórum.
Considerando que a perita deverá se deslocar, por seus próprios meios, para esta subseção a fim de realizar a perícia, acarretando, sem dúvida, maiores custos para tornar possível a sua realização, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de , nos termos do e III da Resolução 305/2014 do CJF, que será custeada nos termos da . Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica e social, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia social para o dia 06/05/2024, às 14:00 horas, a ser realizada na residência da parte autora. Para o ato, nomeio assistente social Mileide Moraes Portapilla, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Em virtude do local da realização da perícia social distar em outro município (Ibirá), entendo que, em razão dos custos e do tempo de deslocamento maiores para cumprimento do ato, cabe majoração dos honorários periciais, os quais fixo, desde já, em R$ 300,00, observados os critérios estabelecidos nos artigos 25 e 28, §1º, III, da Resolução 305/2014-CJF.
Designo ainda perícia médica para o dia 27/05/2024, às 13:40 horas, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. A perícia será realizada na modalidade de teleperícia, conforme Recomendação 10373823 – CORE, e contará com o comparecimento presencial obrigatório do(a) periciado(a) na sede deste fórum.
Considerando que a perita deverá se deslocar, por seus próprios meios, para esta subseção a fim de realizar a perícia, acarretando, sem dúvida, maiores custos para tornar possível a sua realização, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de , nos termos do e III da Resolução 305/2014 do CJF, que será custeada nos termos da . Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica e social, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia social para o dia 06/05/2024, às 14:00 horas, a ser realizada na residência da parte autora. Para o ato, nomeio assistente social Mileide Moraes Portapilla, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Em virtude do local da realização da perícia social distar em outro município (Ibirá), entendo que, em razão dos custos e do tempo de deslocamento maiores para cumprimento do ato, cabe majoração dos honorários periciais, os quais fixo, desde já, em R$ 300,00, observados os critérios estabelecidos nos artigos 25 e 28, §1º, III, da Resolução 305/2014-CJF.
Designo ainda perícia médica para o dia 27/05/2024, às 13:40 horas, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. A perícia será realizada na modalidade de teleperícia, conforme Recomendação 10373823 – CORE, e contará com o comparecimento presencial obrigatório do(a) periciado(a) na sede deste fórum.
Considerando que a perita deverá se deslocar, por seus próprios meios, para esta subseção a fim de realizar a perícia, acarretando, sem dúvida, maiores custos para tornar possível a sua realização, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do artigo 28, § 1º, II e III da Resolução 305/2014 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER a este Fórum Federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizadas as perícias e anexados os laudos, proceda a Secretaria à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006883-20.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAQUIM VIEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA - SP471956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos:
1) comprovante de residência (fatura de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária, cartas remetidas por órgãos públicos, etc.), legível e atual, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o NOME DA PARTE AUTORA. Caso o comprovante esteja no nome de terceiro, juntar também declaração do terceiro datada e assinada, confirmando que o autor mora na residência em questão (cf. art. 10, §§ 2º e 3º do Manual dos JEFs-TRF3);
2) cópia integral do Processo Administrativo (PA), em que requerido o benefício objeto desta ação. Fica consignado que:
1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 15 (quinze) dias. CATANDUVA, 17 de novembro de 2023.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER a este Fórum Federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizadas as perícias e anexados os laudos, proceda a Secretaria à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER a este Fórum Federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizadas as perícias e anexados os laudos, proceda a Secretaria à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.