Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006919-65.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: REGIS AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1) Relatório REGIS AUGUSTO DOS SANTOS ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/209.703.804-7, pela regra do artigo 17 da EC 103/2019, desde a DER (07/03/2023), ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação, bem como indenização pelos danos morais sofridos decorrentes do indeferimento do benefício. Afirma, em síntese, que o referido requerimento restou indeferido pelo INSS por não ter a autarquia reconhecido a especialidade do período trabalhado de 18/08/2014 a 12/11/2019, durante o qual alega que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.
Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 294720482 e seguintes). O INSS juntou cópia do processo administrativo ID. 304439986 e seguintes. Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 307047360). O INSS ofereceu contestação, pela qual, em síntese, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos necessários à caracterização do labor especial (ID. 308084213 e seguintes).
O autor se manifestou sob ID. 309856113 e seguintes, juntando aos autos cópia do processo administrativo de NB 42/209.703.804-7. Réplica sob ID. 316078946 e seguintes, tendo o autor requerido a produção de prova pericial e anexado documentos. Estabelecidas condições para o deferimento da prova pericial (ID. 319256364), o demandante respondeu sob ID. 324024051. Ante o descumprimento das condições impostas, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido (ID. 327513158).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
2) Fundamentação 2.1) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. Por sua vez, o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos artigos 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional.
O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos artigos 62 a 68, e dispôs, no artigo 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”.
Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a se dar em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais.
Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28/04/1995.
Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29/04/1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29/04/1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29/04/1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco.
A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.
Para a conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos.
A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06/03/1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial.
Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05/12/2003, a partir de 01/01/2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030.
Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01/01/2004 também pode se dar por meio do PPP. Nesse sentido, os artigos 266, §3º, 267 e 268 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, recentemente substituída pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que manteve o sentido em seu artigo 272, I e
II. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos. Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP.
Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento.
Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: “Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.
Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;
II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;
III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. § 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III - para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação. § 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho. § 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.
Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz.
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste.
Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê em seu artigo 281, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”.
Do agente nocivo ruído Em relação ao agente físico ruído, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, sempre se exigiu que a comprovação da exposição se fizesse através de laudo técnico, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, variando apenas o nível mínimo exigido pela legislação de cada época. O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80dB.
O Decreto n° 83.080/79, por sua vez, alterou o nível mínimo de ruído para 90dB. O Decreto nº 357/91, porém, revigorou o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 e conservou a vigência dos Anexos I e II do Decreto n° 83.080/79, de modo que passou a prevalecer o nível limite de 80dB, mais favorável ao segurado – parâmetro estendido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 49/01 a todo o período anterior a 06/03/1997.
Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis. A intensidade de ruído superior a 90dB, porém, voltou a ser exigida pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Por fim, o Decreto nº 4.882/03, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, passou a considerar agente nocivo o ruído superior a 85 dB, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade.
Embora tenha ocorrido um abrandamento do requisito até então vigente, é forçoso seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014), pautada pelo princípio tempus regit actum: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Dessa forma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Esta é a orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Negrito nosso. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (...)
IV- Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008824-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015) Negrito nosso. Por fim, não se pode olvidar que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST).
Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida: [A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com relação a períodos trabalhados até a entrada em vigor da EC 103/2019.
Em 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20/11/1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28/05/1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03.
Mais recentemente, a EC 103/2019 confirmou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum da atividade realizada até a data da sua entrada em vigor, mas a vedou a partir de então, conforme expressamente previsto no §2º do seu artigo 25: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto.
Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Segundo a causa de pedir e conforme explicitado no tópico preliminar desta sentença, pleiteia a parte autora seja reconhecida a especialidade do interregno de 18/08/2014 a 12/11/2019, durante o qual trabalhou para a UREPOL POLIMEROS LTDA. Para demonstrar as condições a que esteve exposto durante o vínculo, levou à apreciação do INSS o PPP de ID. 304441612, p. 16, desacompanhado de comprovação acerca dos poderes conferidos à subscritora e do cargo por ela ocupado quando da assinatura do documento.
Mesmo intimado, não sanou o exposto. Não obstante, em consulta ao CNIS, verifico se tratar de empregada da empresa à época, pelo que concluo pela sua aptidão, do ponto de vista formal. Segundo o documento, durante o período ora em análise, o autor foi operador de produção, tendo os responsáveis pelos registros ambientais concluído pela exposição a ruído de 80 a 84dB(A), a calor de 21,9ºC (este, somente a partir de 05/10/2017) e aos seguintes agentes químicos: de 18/08/2014 a 04/10/2017, a cloreto de metileno, dimetilformamida, metileno bisfenil isocianato (MDI), tolueno bisfenil isocianato (TDI) e 4,4 diisocianato de difenilmetano; e de 05/10/2017 a 12/11/2019, a 4,4 diisocianato de difenilmetano, bis (2-dimetilaminoeti) (metil) amina, cloreto de metileno (diclorometano) a 78ppm, naftilen-1,5-diisocianato, poliol poliéster, tolueno sulfônico e trimetilolproano e ácido 2-etil hexanóico.
Quanto aos agentes físicos, não é possível o reconhecimento da especialidade, haja vista que as exposições foram em índices inferiores aos respectivos limites de tolerância. A mesma conclusão vale para a exposição a 78ppm de cloreto de metileno, quantidade esta dentro do limite estabelecido pelo Anexo 11 da NR 15 do MTE. Quanto aos demais agentes químicos encontrados, também não é possível o enquadramento pretendido, na medida em que o formulário revela a utilização de EPIs eficazes e por não haver indicativos das respectivas concentrações.
Portanto, o PPP que passou pela análise do INSS comprovou que a atividade não era especial. Assim, deve prevalecer o cômputo realizado pela autarquia, que constatou que não cumpridos os requisitos para concessão de aposentadoria. Com relação ao pedido sucessivo, considerando que o período especial pleiteado na inicial enfrentado no mérito é o ora indeferido, não é cabível a análise da contagem de tempo da parte autora para fins de reafirmação da DER.
De fato, apenas diante de algum resultado útil no processo - diga-se, reconhecimento de algum período não considerado na contagem do INSS - é que caberia a recontagem judicial do tempo de contribuição da parte autora. 2.2) Dos Danos Morais No que tange ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, entendo que a hipótese é de indeferimento. Por dano moral, entende-se toda agressão que importe em lesão a direito da personalidade de outrem, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, ou que cause sofrimento, angústia, vexame ou humilhação excessivos à vítima.
A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: Artigo 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Na hipótese dos autos, contudo, não há dano que enseje o ressarcimento postulado pela parte autora. Ora, o indeferimento de pleitos levantados na esfera administrativa é situação corriqueira a que se submete o segurado. Ainda que o entendimento adotado pela autarquia previdenciária tivesse sido integralmente afastado por meio desta sentença, ainda assim não teria havido interpretação teratológica do INSS no que se refere ao não reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados.
Em suma, para a configuração do dano indenizável, seria imprescindível a demonstração de situação excepcional, apta a acarretar relevantes dificuldades consideráveis na rotina da parte autora, mas nada nesse sentido veio aos autos. Nestes termos, o pedido de indenização por dano moral não há de ser acolhido.
3) Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, 16 de agosto de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006919-65.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: REGIS AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 324024051: Verifico que a parte autora não cumpriu integralmente o item “a” do despacho ID 319256364, visto que não comprovou o esgotamento das tentativas para obter os documentos junto às empresas.
Além disso, o item “b” também deixou de ser cumprido, visto que eventuais problemas de recusa de empresas em fornecer documentos laborais devem ser resolvidos na Justiça do Trabalho. Nesse sentido: “...a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. No caso dos autos, como bem observado pelo Juízo suscitante, "(...) a discussão gira em torno de obrigação acessória decorrente do contrato de trabalho, qual seja, obrigação da empregadora em fornecer à empregada todos os documentos necessários para requerimento do benefício previdenciário" (fl. 50 e-STJ).
Nesse contexto em que é nítido que o pleito decorre diretamente do vínculo trabalhista, a jurisprudência desta Corte aponta para a Justiça laboral como a competente para o julgamento do feito.” CC nº 154.460 – SC RELATOR(A):Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - SEGUNDA SEÇÃO SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SC; SUSCITADO :JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE – SC, data de publicação: 24/10/2017.
Desta forma, indefiro o pedido de realização de prova pericial e expedição de ofício à empresa. Esclareço que a validade de eventuais documentos trazidos a título de prova emprestada será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Venham conclusos para sentença. Int. GUARULHOS, 5 de junho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006919-65.2023.4.03.6119 AUTOR: REGIS AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Requer o autor a realização da perícia técnica para fim de comprovar a especialidade de seus vínculos. Considerando que a comprovação da atividade especial observa forma própria, prevista na legislação, e que o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial pertence ao autor, o deferimento das medidas pleiteadas depende, previamente, dos seguintes atos: a.
Demonstrar que todas diligências foram adotadas junto às empresas para obter os documentos necessários à comprovação da atividade especial. Destaco que os avisos de recebimento juntados não bastam para o cumprimento de tal ônus. Deverá o autor demonstrar que diligenciou pessoalmente junto ao departamento pessoal da empresa, colacionando aos autos o requerimento de acesso à documentação, com identificação do recebedor e comprovação de que houve recusa expressa ou inércia no fornecimento no prazo de 15 (quinze) dias; b.
Justificar por que não foi adotada a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91, consistente na entrega do perfil profissiográfico pela empresa por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; c. Juntar, sob o dever legal de boa fé e colaboração com a Justiça, declaração acerca de quais eram suas atividades nas empresas à época, em qual setor trabalhava, quais eram as condições insalubres existentes, quais os agentes nocivos presentes e com qual habitualidade e permanência se submetia a tais condições.
Além disso, deverá o autor indicar eventuais colegas de trabalho à época para que, se for necessário, sejam ouvidos na condição de testemunha. d. Caso alguma das empresas esteja extinta, o que demandará a realização de perícia indireta, deverá o autor observar que a Turma Nacional de Uniformização (processo 0001323-30.201.403.6318) pacificou entendimento acerca dos critérios necessários à realização de tal prova: A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006919-65.2023.4.03.6119 AUTOR: REGIS AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Recebo a petição ID 309856113 como emenda à inicial. Anote-se. DÊ-se vista ao INSS acerca dos documentos apresentados pela parte autora. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, devem as partes requerer e especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Int. GUARULHOS, 26 de janeiro de 2024.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006919-65.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: REGIS AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O REGIS AUGUSTO DOS SANTOS requereu a concessão de tutela no bojo desta ação de rito comum, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/03/2023 NB 42/209.703.804-7.
Alega a parte autora o exercício de atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e integridade física. A inicial acompanhada de procuração e documentos (ID 294720486 e ss) Determinado que a parte autora apresentasse cópia integral do procedimento administrativo (ID 296412101), a parte autora requereu a intimação da autarquia previdenciária para apresentação da documentação (ID 299847326), o que foi deferido, conforme ID 300542731.
Ato contínuo, a autarquia ré apresentou cópia do procedimento administrativo (ID 304439986). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela de evidência, na redação do artigo 311 do CPC, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas depende do enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, confira-se: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em tela, verifico que NÃO estão presentes os requisitos autorizadores previstos no do CPC. Com efeito, o pedido formulado pelo autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de tutela de evidência que ensejam decisão em liminar.
Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas.
No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.
Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. (....) fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.
Neste sentido, caso alguma das empresas esteja extinta, deverá o autor indicar em relação a qual empresa pretende realizar a perícia indireta, fornecendo provas e informações prévias quanto à similaridade da empresa paradigma com a que o autor efetivamente trabalhou. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor comprove nos autos o cumprimento dos itens "a", "b", "c" e, se o caso, "d", bem como, sob pena de preclusão, para a juntada de eventuais novos documentos que considere adequados ao deslinde do feito.
Após, venham os autos conclusos para deliberar sobre a realização das perícias requeridas. Caso o autor não cumpra a diligência no prazo fornecido, sem a devida justificativa, considerar-se-á a prova preclusa, por motivo de desinteresse do autor em sua produção, julgando-se o feito no estado em que se encontra. Esclareço que o pedido de prova emprestada será apreciado na ocasião da prolação da sentença.
Intimem-se. GUARULHOS, 22 de março de 2024.
Além disso, inexiste tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, razão pela qual não é possível aplicar o inciso II do artigo 311 do CPC. De outra parte, para o deferimento da tutela de urgência, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v.
I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) No caso, tampouco verifico a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Após 1995, o reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante documentos próprios, observadas as formalidades legais. Nestes termos, entendo que não está presente o requisito da verossimilhança das alegações, sendo necessária para a comprovação do alegado a oitiva da parte contrária e acurada análise documental, o que é incompatível nesta fase, sobretudo considerando que deve ser verificado o tempo de serviço, a regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria, bem como a fixação do valor de eventual benefício.
Por fim, vale salientar que o caráter alimentar dos benefícios previdenciários não implica, por si só, automática configuração do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar, caso ainda não conste dos autos:
1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial;
2) a juntada do(s) PPP(s) completo(s);
3) Declaração, em papel timbrado, assinada por preposto com competência para fazê-lo, informando se o subscritor do(s) PPP(s) tem poderes para assinar o aludido formulário, ou apresentar cópia da procuração outorgada em seu favor;
4) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do lay out, maquinários ou equipamentos;
5) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora;
6) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS;
7) CNIS atualizado. Cite-se o réu. Int. GUARULHOS, 14 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006919-65.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: REGIS AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 299847326: Tendo em vista que restou infrutífera a tentativa da parte autora em obter as cópias, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, extraordinariamente, NOTIFIQUE-SE a CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, para que apresente cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 209.703.804-7, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. GUARULHOS, 11 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006919-65.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: REGIS AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02 de fevereiro de 2022, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelos Provimentos nº 41/2020, 44/2021 e 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Concedo à parte autora o prazo de 20 dias para trazer aos autos cópia do procedimento administrativo de concessão do benefício, documento indispensável à propositura da ação (art 320 e 321 do CPC), sob pena de extinção. Int. GUARULHOS, 1 de agosto de 2023.