Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo C Trata-se de execução de sentença judicial destinada a satisfação do direito decorrente de sentença transitada em julgado. Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, através do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) respectivo(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital. MARCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de cientificar a parte credora acerca da notícia do pagamento do(s) Ofício(s) Requisitório(s), efetuado nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023.
Anote-se que, nos termos do artigo 49 do referido preceito normativo:
1. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente;
2. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente;
3. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. Vale frisar ainda que eventuais pedidos de expedição de certidão de advogado constituído deverão ser realizados por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", comprovando-se, para cada procuração, o recolhimento das custas, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais), conforme procedimento estipulado pela Ordem de Serviço DFORSP nº 41/2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 28 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 31 de março de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALBENITA RODRIGUES CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a condenação da parte ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) desde 04/01/2015 (DER do NB 7017987455). Subsidiariamente, postula o pagamento desde 08/03/2019 (DER do NB 7053367950). Caso esse pedido também seja indeferido, requer o pagamento desde 03/11/2021 (DER do NB 7106614867).
Informa que a deficiência foi reconhecida em perícia administrativa, relativa ao NB 7130444135 (DER: 27/04/2023). Alega que a deficiência está caracterizada desde 04/01/2015 (subsidiariamente, desde 08/03/2019 ou 03/11/2021) e que, por isso, os sucessivos indeferimentos pela parte ré foram equivocados. Logo, faz jus às parcelas devidas desde uma das DER elencadas na inicial (ID 294756340). A certidão de pesquisa de prevenção apresentou resultado positivo, sendo indicado o processo 0031794-70.2016.4.03.6301 (ID 294759244).
Na sequência, foram juntadas aos autos cópias dos documentos essenciais do processo 0031794-70.2016.4.03.6301, sendo certificado pela serventia que o mesmo trata de objeto similar ao presente (ID 294814716). Intimada a justificar o ajuizamento, em face da aparente coisa julgada, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido principal e que seja dado prosseguimento à instrução quanto ao pedido subsidiário, o de concessão do Benefício Assistencial nº 7053367950, requerido em 08/03/2019, para o qual não há identidade de pedidos e de causa de pedir (ID 296419939).
A parte ré apresentou contestação (ID 300583255). Foram juntados aos autos os laudos socioeconômico (ID 313912948) e médico (ID 329206190). Ao ter vista dos autos, a parte autora alegou, em síntese, que foi comprovada a deficiência desde 04/01/2015, conforme conclusão da perícia médica judicial, possuindo direito a receber o benefício desde tal data, ou, subsidiariamente desde 08/02/2019, data do segundo pedido administrativo indeferido pelo INSS (ID 335025794).
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, no art. 3º do Código de Processo Penal, bem como na Portaria nº 21/2022 deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de INTIMAR a parte autora para manifestação acerca do requerimento id. 308900029 formulado pela Perita Assistente Social.
Guarulhos, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, no art. 3º do Código de Processo Penal, bem como na Portaria nº 21/2022 deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de: - intimar a parte autora a justificar o presente ajuizamento tendo em vista a existência de feito com objeto similar de n.: 0031794-70.2016.4.03.6301, processado e julgado pelo r.
Juízo da 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Guarulhos, data registrada no sistema.
Ressalte-se que, conforme entendimento deste juízo, as custas para a expedição de certidão de advogado constituído deverão ser recolhidas ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Isso porque os valores depositados nos autos em favor da parte autora podem ser por ela própria soerguidos, independentemente do recolhimento de custas, de forma que a expedição de certidão de advogado constituído não constitui ato indispensável ao desenvolvimento da relação processual, e sim encargo bancário para levantamento pelo advogado, não contemplado pelos benefícios da gratuidade de justiça.
O prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis. Anote-se, por fim, que na hipótese de pagamento do ofício requisitório mediante depósito em conta judicial à disposição do juízo, a parte credora deverá juntar aos autos comprovante da regularidade - ou, se o caso, da regularização - de sua situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ, conforme o caso), indicando, ainda, os dados completos da conta bancária para a qual os valores deverão ser transferidos, destacando-se que, caso seja indicada conta de titularidade do(a) advogado(a), exigir-se-á a apresentação de instrumento de mandato com a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação.
Consigne-se, por fim, que nos termos do artigo 1°, item 1.7.1.5, da Portaria nº 21/2022-SE06, o silêncio da parte será considerado como concordância tácita com o(s) valor(es) depositado(s), com a consequente extinção da dívida. Guarulhos, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face da ausência de rubrica da contratada no instrumento contratual id. 356228834, intime-se a parte autora para regularização no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Guarulhos, 20 de março de 2025.
O INSS, por sua vez, sustentou que a autora apresentou documentos nesta ação que não foram apresentados ao tempo do primeiro requerimento, de forma que a parte autora não preencheu os requisitos essenciais para a concessão de benefício assistencial , de modo que pugna-se pela improcedência do pedido de tutela jurisdicional veiculado na petição inicial. Ainda, informou que o autor encontra-se com benefício ativo, concedido na via administrativa (ID 336961827).
Foram expedidos os ofícios requisitórios de pagamento de honorários aos peritos (ID 337069109).
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência (ID 294758057) e a ausência, nestes autos, de elementos que infirmem tal declaração, legalmente presumida como verdadeira (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Em termos de preliminares, observo que a parte autora ajuizou ação de conhecimento em 11/07/2016 em face da mesma parte ré (INSS), e postulando o mesmo benefício (BPC/LOAS), com base na mesma causa de pedir (deficiência).
O pedido foi de concessão do benefício NB/87-701.798.745-5, desde o seu indeferimento indevido em 04/08/2015 (ID 294814726, p. 03). Nos autos do processo 0031794-70.2016.4.03.6301, foi prolatada sentença de improcedência (com resolução de mérito, portanto) da demanda, pelo seguinte fundamento: [....] não há como conceder o benefício almejado à autora, ante a ausência de previsão legal para a concessão do benefício assistencial àquele que tiver o diagnóstico de incapacidade e limitações decorrentes desta para a efetiva participação em sociedade por prazo inferior a dois anos (ID 294814727, p. 05).
Em outras palavras, foi afastado o enquadramento da autora como pessoa com deficiência (PCD). Essa decisão transitou em julgado em 21/08/2018 (ID 294814729). Nesse contexto, entendo que formou-se a coisa julgada em desfavor da parte autora para períodos anteriores ao dia da perícia realizada naquele processo, qual seja, 07/10/2016 (ID 236889547, p. 01, do PJEC 0031794-70.2016.4.03.6301). Em outras palavras, não se pode rediscutir o enquadramento da autora como PCD em datas pretéritas a 07/10/2016.
Consequentemente, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de implantação do BPC/LOAS desde 04/01/2015 (DER do NB 7017987455), em face do reconhecimento da existência de coisa julgada material (desfavorável à autora) sobre o assunto. Por outro lado, afasto a preliminar de prescrição, suscitada em contestação pelo INSS, porque a demanda foi ajuizada em 17/07/2023, isto é, em menos de 5 (cinco) anos do indeferimento administrativo mais remoto (já considerando a extinção do processo quanto ao pedido de implantar o BPC desde 04/01/2015), qual seja, 08/03/2019 (DER do NB 7053367950).
Avanço ao exame do mérito. Benefício de prestação continuada (BPC) Quanto ao benefício pleiteado, dispõe o art. 203, X, da Constituição Federal que é garantido um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A parte autora se diz pessoa com deficiência.
Logo, é necessário o preenchimento de dois requisitos: (1) comprovação do enquadramento como PCD; e (2) demonstração de que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Condição de pessoa com deficiência (PCD) Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o enquadramento de alguém como PCD exige três requisitos cumulativos: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) interação com uma ou mais barreiras; e c) redução de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme informado pelas partes, a autora recebe o BPC desde a DER do NB 7130444135, qual seja, 27/04/2023. A controvérsia não recai sobre a sua condição de pessoa com deficiência e, sim, sobre quando iniciou-se a deficiência. Como dito no relatório, a parte autora pretende ver reconhecida a deficiência desde 08/03/2019 (DER do NB 7053367950), e, subsidiariamente, desde 03/11/2021 (DER do NB 7106614867), ao passo que o INSS só reconhece o enquadramento como PCD desde 27/04/2023.
Realizada perícia médica judicial (ID 309574101), o perito consignou que a autora apresenta barreiras físicas, intelectual ou sensorial que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Após aplicação do índice de funcionalidade brasileiro atualizado o autor [sic] possui deficiência grave segundo a lei complementar nº 142 de 8 de maio de 2013. (ID 329206190, p. 10).
Indicou, como data provável do início da deficiência, 04/01/2015 (ID 329206190, p. 11). Observo que a pontuação atribuída no laudo de estudo social (2.900 pontos - ID 313912948) respalda enquadramento da autora como PCD, por ser inferior a 5.739 pontos, segundo o IF-BrA. Convém ressalvar que, por força do reconhecimento da existência de coisa julgada material, acima tratado, não é possível a caracterização da deficiência em datas anteriores a 07/10/2016.
Nesse contexto, e atento aos pedidos formulados em juízo pela parte autora, entendo comprovada, desde 08/03/2019 (DER do NB 7053367950), a existência de impedimentos de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, situação que se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93.
Vulnerabilidade econômica De acordo com a perícia socioeconômica, a autora reside sozinha em um imóvel alugado, em péssimo estado de conservação e situado "em local de invasão". Aufere R$ 1.320,00 mensais, a título de BPC/LOAS. As suas despesas mensais são na ordem de R$ 1.254,00. No mesmo terreno, mas em casa separada, reside seu amigo Milton Nonato da Silva, que lhe auxilia em suas atividades diárias, como limpar a casa e preparar refeições.
Tem seis irmãs, mas recebe apenas visitas esporádicas. O extrato do CNIS não indica nenhuma renda ou contribuição desde o ano de 2006 (ID 294773725, p. 01). Não existem provas nos autos que infirmem as conclusões do estudo social. Nesse contexto, entendo que a autora não possui meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família. Consequentemente, faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado, desde 08/03/2019 (DER do NB 7053367950).
Vale mencionar que, por lei, o BPC/LOAS deve ser revisado a cada 2 anos, e que pode ser suspendido ou cancelado a qualquer tempo, se não mais satisfeitas as condições legais.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada no tocante ao pedido de condenar a parte ré a implantar o BPC/LOAS desde 04/01/2015 (DER do NB 7017987455), e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, com base no art. 485, inciso V, do CPC. Por outro lado, julgo procedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao efeito de condenar a parte ré a implantar o benefício de prestação continuada NB 7053367950 desde a respectiva DER, qual seja, 08/03/2019.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde a sua DER (08/03/2019) até a data de início dos pagamentos (DIP) do benefício atual, NB 7130444135. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da liquidação da sentença.
Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Os valores deverão ser atualizados, mês a mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmula 08 do TRF3). Condeno a parte ré, também, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Tendo em vista que encontra-se ativo desde 27/04/2023 o benefício de prestação continuada NB 7130444135, reputo ausente o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que justificaria o deferimento de tutela provisória de urgência. Logo, indefiro o pedido formulado pela parte autora de antecipação da tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Por fim, em atenção ao que dispõe o Provimento Conjunto do TRF3 n. 71, de 12 de dezembro de 2006, e a Recomendação Conjunta n. 04/2012 do CNJ, informo a síntese do julgado: Nome do (a) beneficiário (a) ALBENITA RODRIGUES CHAVES Benefício concedido/restabelecido Benefício Assistencial de Prestação Continuada Devido à Pessoa com Deficiência (espécie
87) Número do benefício 7130444135 Renda Mensal Inicial A ser calculada pelo INSS Data da implantação 08/03/2019 Sentença publicada e registrada eletronicamente neste ato. Intimem-se. Guarulhos, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15(quinze) dias. Considerando a natureza e complexidade dos trabalhos apresentados pelo(a) Senhor(a) Perito(a), arbitro seus honorários em R$248,53(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor máximo constante na tabela anexa à Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.
Após a manifestação das partes, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares, solicite-se o pagamento da importância supra ao Núcleo Financeiro da Justiça Federal e venham os autos conclusos para sentença. Int. GUARULHOS, 18/07/2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de prova pericial médica, a ser realizada aos 16/05/2024, às 16:20 horas, em sala própria neste Juízo Federal. Para tanto, nomeio o Senhor Perito Dr.
WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, CRM 133.391, médico cadastrado no Sistema AJG da Justiça Federal, que deverá, além do laudo conclusivo, RESPONDER AOS QUESITOS DO AUTOR, AOS QUESITOS DO INSS E AOS QUESITOS DO JUÍZO:
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente:
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas.
3. Qual a data provável do início da deficiência?
4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais?
5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional?
6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos Sensorial Comunicação Mobilidade Cuidados Pessoais Via doméstica Educação, trabalho e vida econômica Socialização e vida comunitária
7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 7.1 - Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.2 - Para deficiência intelectual – cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.3 - Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência 7.4 - Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente.
9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Intimem-se as partes para manifestação nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes que a perícia médica será realizada em sala própria na sede deste Juízo, localizada à Avenida Salgado Filho, 2050, Jardim Santa Mena, Guarulhos-SP, CEP 07115-000, telefone (11) 2475-8226.
Consigno que, a fim de evitar aglomerações, o periciando deve comparecer na data agendada para perícia com NO MÁXIMO 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, não sendo permitido o ingresso de acompanhantes no Fórum, exceto se estritamente necessário. Advirto às partes acerca do USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS, apresentação do COMPROVANTE DE VACINAÇÃO e sobre o necessário distanciamento social exigido como forma de prevenção à Covid
19. Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos diligenciar no sentido do comparecimento da parte autora ao exame pericial. Não haverá intimação pessoal. Na data acima designada deverá a parte autora apresentar ao(à) Perito(a) Judicial eventuais exames e laudos que considerar válidos para a confirmação de sua patologia. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Fixo o prazo máximo de 20 (VINTE) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Em atenção ao disposto no Artigo 129-A, § 2º, incluído na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 14.331/2022, aguarde-se a apresentação do laudo pericial para posterior análise da necessidade de citação do INSS. Intimem-se. Guarulhos, 18/04/2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora novamente para justificar documentalmente a ausência na perícia médica, sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial social no prazo de 15(quinze) dias. Considerando a natureza e complexidade dos trabalhos apresentados pelo(a) Senhor(a) Perito(a), arbitro seus honorários em R$248,53(duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor máximo constante na tabela anexa à Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.
Após a manifestação das partes, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares, solicite-se o pagamento da importância supra ao Núcleo Financeiro da Justiça Federal. Int. GUARULHOS, 22/02/2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, no art. 3º do Código de Processo Penal, bem como na Portaria nº 21/2022 deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de reiterar a INTIMAÇÃO da parte autora para informar os meios de contato (endereço, telefone etc) requeridos pela perita (doc. id. 308900029) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Guarulhos, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o(a) autor(a) para que comprove documentalmente a ausência na perícia médica, sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Guarulhos, 17/11/2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de prova pericial médica e de perícia com Assistente Social. Nomeio a perita assistente social ELISA MARA GARCIA TORRES, para realização de perícia social.
Intime-se a perita, por correio eletrônico, para ciência da nomeação, bem como para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhem-se à Perita nomeada os seguintes quesitos do Juízo:
1. O periciando vive em companhia de outras pessoas? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas, e as relações de dependência e parentesco.
2. No caso de haver renda familiar, apontar as fontes (formal ou informal, indicando as respectivas ocupações), os montantes e a periodicidade.
3. Proceder ao cálculo da renda per capita da família. (Obs. 1: Por aplicação direta e/ou analógica do artigo 34 da Lei 10.741/03, o benefício assistencial já concedido a um dos componentes da unidade familiar não entra no cômputo da renda per capita). (Obs. 2: A legislação previdenciária, para fins de cálculo da renda per capita, considera família: o(a) cônjuge, companheiro(a), pais, filhos e irmãos, desde que vivam sob o mesmo teto – artigo 20 da Lei 8.742/93).
4. Na falta de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos.
5. Em havendo, no âmbito familiar, pessoas com capacidade laborativa (ainda que desempregadas à época da perícia social), apontar os períodos dos vínculos empregatícios mais recentes e as rendas aproximadas.
6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.
7. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel?
8. Quais os gastos mensais com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário e higiene? Especificar outros gastos rotineiros. Os gastos foram comprovadas ou declarados? Especificar os gastos comuns.
9. Recebem benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? E de empresa ou pessoa física? Discriminar.
10. Na região onde o periciando reside há programas sociais para atendimento de pessoas carentes? O mesmo se utiliza desses serviços?
11. Existem pessoas na residência em tratamento médico ou psicológico regular? Apontar as formas e condições do tratamento, as doenças declaradas, os medicamentos utilizados e a existência de subvenção.
12. Em caso de enfermidades, há sistema público de saúde que alcance a região onde o periciando reside? Esse programa promove o fornecimento gratuito de medicamentos? O mesmo se utiliza desses serviços? Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem outros quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, a teor do artigo 465, § 1º, NCPC. Vencido o prazo das partes, cumpra-se, intimando-se a perita nomeada via correio eletrônico, bem como os quesitos do juízo e quesitos das partes, se houver.
Quanto a prova pericial médica, redesigno a prova pericial médica para o dia 16/11/2023, às 09:00 horas, em sala própria neste Juízo Federal. Para tanto, nomeio o Senhor Perito Dr. VICTOR BISPO SOLES, CRM 244086, médico cadastrado no Sistema AJG da Justiça Federal, que deverá, além do laudo conclusivo, RESPONDER AOS QUESITOS DO AUTOR, AOS QUESITOS DO INSS E AOS QUESITOS DO JUÍZO:
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente:
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas.
3. Qual a data provável do início da deficiência?
4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais?
5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional?
6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos Sensorial Comunicação Mobilidade Cuidados Pessoais Via doméstica Educação, trabalho e vida econômica Socialização e vida comunitária
7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 7.1 - Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.2 - Para deficiência intelectual – cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.3 - Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência 7.4 - Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente.
9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Intimem-se as partes para manifestação nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes que a perícia médica será realizada em sala própria na sede deste Juízo, localizada à Avenida Salgado Filho, 2050, Jardim Santa Mena, Guarulhos-SP, CEP 07115-000, telefone (11) 2475-8226.
Consigno que, a fim de evitar aglomerações, o periciando deve comparecer na data agendada para perícia com NO MÁXIMO 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, não sendo permitido o ingresso de acompanhantes no Fórum, exceto se estritamente necessário. Advirto às partes acerca do USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS, apresentação do COMPROVANTE DE VACINAÇÃO e sobre o necessário distanciamento social exigido como forma de prevenção à Covid
19. Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos diligenciar no sentido do comparecimento da parte autora ao exame pericial. Não haverá intimação pessoal. Na data acima designada deverá a parte autora apresentar ao(à) Perito(a) Judicial eventuais exames e laudos que considerar válidos para a confirmação de sua patologia. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Fixo o prazo máximo de 20 (VINTE) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intimem-se. Guarulhos, 27/10/2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o(a) autor(a) para que comprove documentalmente a ausência na perícia médica, sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Guarulhos, 26/09/2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006931-79.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALBENITA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: MAIARA KRUG - SP458669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de prova pericial médica, a ser realizada aos 20/09/2023, às 15:20 horas, em sala própria neste Juízo Federal. Para tanto, nomeio o Senhor Perito Dr.
WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, CRM 133391, médico cadastrado no Sistema AJG da Justiça Federal, que deverá, além do laudo conclusivo, RESPONDER AOS QUESITOS DO AUTOR, AOS QUESITOS DO INSS E AOS QUESITOS DO JUÍZO:
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente:
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas.
3. Qual a data provável do início da deficiência?
4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais?
5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional?
6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos Sensorial Comunicação Mobilidade Cuidados Pessoais Via doméstica Educação, trabalho e vida econômica Socialização e vida comunitária
7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 7.1 - Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.2 - Para deficiência intelectual – cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.3 - Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência 7.4 - Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente.
9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Intimem-se as partes para manifestação nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes que a perícia médica será realizada em sala própria na sede deste Juízo, localizada à Avenida Salgado Filho, 2050, Jardim Santa Mena, Guarulhos-SP, CEP 07115-000, telefone (11) 2475-8226.
Consigno que, a fim de evitar aglomerações, o periciando deve comparecer na data agendada para perícia com NO MÁXIMO 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, não sendo permitido o ingresso de acompanhantes no Fórum, exceto se estritamente necessário. Advirto às partes acerca do USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS, apresentação do COMPROVANTE DE VACINAÇÃO e sobre o necessário distanciamento social exigido como forma de prevenção à Covid
19. Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos diligenciar no sentido do comparecimento da parte autora ao exame pericial. Não haverá intimação pessoal. Na data acima designada deverá a parte autora apresentar ao(à) Perito(a) Judicial eventuais exames e laudos que considerar válidos para a confirmação de sua patologia. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Fixo o prazo máximo de 20 (VINTE) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Em atenção ao disposto no Artigo 129-A, § 2º, incluído na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 14.331/2022, aguarde-se a apresentação do laudo pericial para posterior análise da necessidade de citação do INSS. Intimem-se. Guarulhos, 28/08/2023.