Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460
DESPACHO
Cumpra-se o Acórdão ID 271376478, remetendo os autos ao Juízo Estadual Competente, com as homenagens de estilo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte do seguinte texto: “Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460
DESPACHO
Promova a Secretaria o necessário para alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se o executado, através da imprensa oficial uma vez estar regularmente representado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, “caput”, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime(m)-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Requeiram o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 S E N T E N Ç A GILSON ALVES BATISTA e ANDREIA ALVES DA SILVA ajuizaram ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS e ELIETE ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS visando: “a) condenar os requeridos em danos morais; b) para que a requerida Caixa Econômica Federal seja condenada a ter o contrato de mútuo envolvendo o imóvel objeto da lide cancelado e que o valores pagos até o momento possam ser utilizados como forma de crédito no financiamento de outro imóvel da escolha dos autores, ou, que referido valor seja devolvido aos autores em espécie; c) Que o novo financiamento também seja feito através do Sistema financeiro da habitação”.
Os autores narram que adquiriram um imóvel de LUIZ LUCIANO DOS SANTOS e ELIETE ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS, com financiamento de parte do valor concedido pela CEF. Dizem que a instituição realizou duas vistorias, aprovando o imóvel para financiamento, porém, após passados dois anos, constatou-se a existência de vícios de construção, razão pela qual entendem que a instituição deve responder pelos danos sofridos, em razão da perícia realizada, aplicando-se o CDC, com cancelamento do contrato e utilização dos valores pagos como crédito em novo financiamento.
Intimados a justificar a propositura em face da CEF, autores apresentaram manifestação (ID40265534). Em sua contestação, a CEF alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito sustenta a inaplicabilidade do CDC e a improcedência do pedido, em razão da responsabilidade dos vendedores pelos vícios apontados e legitimidade do contrato firmado (ID 41439072).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A
APELADO: LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A Advogado do(a) APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A APELADO: LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido nos autos, id 259273594, que considerando a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, de ofício, anulou a r. sentença "a quo" para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
Deu parcial provimento à apelação, apenas para determinar que os apelados Luiz Luciano dos Santos e Eliete Alves Nascimento dos Santos, permaneçam no polo passivo da presente ação. Restando prejudicadas as demais questões expostas no recurso interposto. Pretende a embargante que seja o presente recurso de embargos de declaração processado, acolhido e ao final provido, sanando-se os vícios existentes, no tocante aos honorários, diante da parcela de sucumbência, evidenciada pelo entendimento exarado no v. acórdão.
Contrarrazões, id 263066871. O recurso é tempestivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A Advogado do(a) APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A APELADO: LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) –o Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, no que tange a questão sobre a fixação de honorários, devendo tornar cristalina a orientação quando o intento objetivar a alteração do percentual fixado em sentença, as contrarrazões não se revelam como meio hábil para este fim, uma vez que a discordância do percentual deveria percorrer a via recursal adequada com intuito modificativo, restando preclusa a pretensão, sendo este o entendimento balizado pela jurisprudência desta E.
Corte, nessa linha o seguinte aresto: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. As contrarrazões de apelação são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, cuja finalidade é a manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, dentre esses, o de alteração do montante fixado a título de honorários advocatícios, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Precedentes. Assim, à míngua de interposição de recurso postulando a majoração da verba honorária, o exame da questão foi atingido pela preclusão. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento." (TRF3, 4ª Turma, Des. Fed. Marli Ferreira Marques, ApCiv 00004378020094036119, publicado em 30/04/22). Todavia, no tocante a majoração prevista no § 11, do artigo 85, do CPC, verifica-se que assiste razão ao pleito formulado pela Caixa Econômica Federal, merecendo acolhida o presente recurso de embargos de declaração neste tópico, para a readequação na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a incompetência absoluta consignada com relação a Justiça Federal, não subsistindo interesse da CEF, com a consequente anulação da r. sentença de ofício e o parcial provimento da apelação para a manutenção de Luiz Luciano dos Santos e Eliete Alves Nascimento dos Santos no polo passivo da presente ação.
Nessa esteira, corroborando a linha que se pretende demonstrar, verifica-se que a sentença excluiu os corréus Luiz Luciano dos Santos e Eliete Alves Nascimento dos Santos do polo passivo do feito, extinguindo o processo com relação a eles, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC e julgou improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC), condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à CEF fixados em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Sendo assim, diante do que dispõe o § 11, art. 85, do CPC, deve ser majorado em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo Juízo "a quo", perfazendo um total de 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, contudo, mantendo-se a exigibilidade suspensa, nos termos do § 3°, artigo 98, do CPC. Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar o acórdão recorrido. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIDOS.
1 - “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento";
2 - Tornando cristalina a orientação quando o intento objetivar a alteração do percentual dos honorários fixado em sentença, as contrarrazões não se revelam como meio hábil para este fim, quando a discordância deveria percorrer a via recursal adequada com intuito modificativo, restando preclusa a pretensão;
3 - O parcial provimento do recurso de apelação, e a consequente anulação de ofício da r. sentença por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, não subsistindo interesse da CEF, ensejou a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do § 3°, do art. 98, do CPC, integrando o acórdão recorrido;
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A Advogado do(a) APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A APELADO: LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a oposição de recurso pela CEF, id 259440822, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A Advogado do(a)
APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A
APELADO: LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A Advogado do(a) APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por GILSON ALVES BATISTA e ANDRÉIA ALVES DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal, Luiz Luciano dos Santos e Elite Alves Nascimento dos Santos, objetivando: a) condenar os requeridos em danos morais; b) para que a requerida Caixa Econômica Federal seja condenada a ter o contrato de mútuo envolvendo o imóvel objeto da lide cancelado e que o valores pagos até o momento possam ser utilizados como forma de crédito no financiamento de outro imóvel da escolha dos autores, ou, que referido valor seja devolvido aos autores em espécie; c) que o novo financiamento também seja feito através do Sistema Financeiro da Habitação.
A sentença excluiu os corréus Luiz Luciano dos Santos e Eliete Alves Nascimento dos Santos do polo passivo do feito, extinguindo o processo com relação a eles, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC e julgou improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC), condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à CEF fixados em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Apelação da parte autora (ID 254297722) aduzindo, em síntese, a legitimidade passiva dos correqueridos que foram excluídos da lide e a responsabilidade contratual solidária e objetiva da credora fiduciária pelos vícios de construção do imóvel. Com contrarrazões da CEF (254297728), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A Advogado do(a) APELANTE: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. No caso dos autos, os autores, GILSON ALVES BATISTA e ANDRÉIA ALVES DA SILVA, celebraram, em 12/04/2018, contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores, no valor de R$ 222.000,00, tendo sido financiado R$ 111.000,00, a serem pagos em 240 prestações mensais, atualizadas por meio do sistema SAC (ID 254297296).
Importante mencionar que nesse tipo de contrato no qual existem três contratantes que assumem obrigações recíprocas entre si, cada um tem uma posição específica em se tratando de financiamento imobiliário. O agente financeiro, ao celebrar o contrato com aqueles que querem adquirir um bem imóvel, assume a obrigação de colocar à disposição do proprietário e vendedor de uma só vez ou em prazos especificados no contrato, o montante total correspondente ao preço do bem negociado.
O mutuário, por sua vez, compromete-se a perante a CEF a devolver a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. O vendedor por sua vez, compromete-se a transmitir o domínio do imóvel ao comprador, respondendo pela evicção. A relação jurídica que interessa para nossa discussão são duas. A primeira diz respeito à compra e venda entre os particulares, enquanto que a segunda refere-se ao mútuo habitacional realizado com a Caixa Econômica Federal (CEF), que figura como credora.
Assim, as várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRONTO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A responsabilidade pela existência de vício ou defeito da coisa é do alienante. Não se pode imputar a responsabilidade por tais vícios à instituição financeira, que se limitou a emprestar a quantia necessária para a aquisição do imóvel pronto.
2. Ilegitimidade passiva da CEF.
3. Incompetência da Justiça Federal.
4. Matéria preliminar acolhida. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicadas a apelação da CEF quanto ao mérito e a apelação da Weag Construtora Ltda. - grifo nosso. (AC 00135565820064036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL FINANCIADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - É o caso de acolher a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a qual atuou meramente como agente financeiro, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual c.c danos materiais e morais, em virtude de vícios na construção do imóvel, tendo sido sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo.
Ainda, as vistorias realizadas pela instituição financeira nesta condição destinam-se a avaliar o bem para efeitos da garantia do empréstimo, não implicando em aval acerca da aptidão da obra. - Por conseguinte, observado o princípio da economia processual, é o caso de reconhecer a incompetência absoluta do Juízo a quo para processo e julgamento da causa, em razão dos efeitos translativo dos recursos, que autoriza o Tribunal, ultrapassada admissibilidade do recurso, a apreciar questões de ordem pública fora do alegado nas razões ou contrarrazões recursais, mesmo em sede de agravo de instrumento. - Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal acolhida e, em consequência, reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Agravo de instrumento prejudicado. (grifo nosso) (AI 00143951620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CEF. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - Discute-se a legitimidade passiva da CEF para figurar no pólo passivo da lide em ação que discute indenização por vício de construção de imóvel. A questão envolve definir qual a sua responsabilidade ao figurar como mutuante para aquisição do imóvel. Neste sentido há que se apurar qual o alcance e a modalidade do financiamento contratado, o que é possível mediante a verificação de obrigações decorrentes de lei ou reconhecidas por cláusulas contratuais.
Em regra, a CEF, ao figurar como mutuante em contrato de financiamento para aquisição de imóvel, pode ter atuação restrita a de agente financeiro, a exemplo de outras instituições financeiras públicas e privadas, ou pode atuar como executora de políticas públicas federais voltadas à promoção do direito à moradia.
II - Na primeira hipótese é comum que suas obrigações e responsabilidade sejam restritas àquelas de um contrato de mútuo típico, envolvendo as condições de disponibilização dos valores do empréstimo destinados à aquisição de imóvel. Neste caso o imóvel já foi construído e escolhido pelo mutuário, não sendo possível inferir a existência de razões para que a CEF responda por vícios de construção, já que não teve qualquer participação na obra.
Eventual previsão contratual para vistoriar o imóvel tem como finalidade precípua atestar sua existência e avaliar o seu valor, já que o próprio imóvel a se adquirir costuma ser a garantia do financiamento contratado.
III - Na segunda hipótese, por sua vez, é comum que a CEF conceda financiamento para a própria construção do imóvel, assumindo, inclusive, o ônus de acompanhá-la, de fazer vistorias e medições para disponibilizar os valores contratados, obrigações que são suficientes para se concluir por sua legitimidade passiva ad causam.
IV - Na hipótese dos autos não há no "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca - Carta de Crédito Individual - FGTS" (fls. 49/53) qualquer menção a financiamento de construção do imóvel, nem cláusula que permita apontar a responsabilidade da CEF sobre vícios de sua construção, ressaltando-se, ainda, que a CEF não é parte do contrato de seguro (fls. 162/177).
V - Agravo legal a que se nega provimento. AI 00099878420134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA DA INICIAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento.
2. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes.
3. A autora, ante a determinação de emenda da inicial, tinha duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, juntando os documentos requeridos, ou, discordando da determinação do juiz, interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, não se insurgiu contra a decisão, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da questão.
Precedentes.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Apelação improvida.(AC 00014629020074036122, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). O vício redibitório "é o defeito oculto da coisa que dá ensejo à rescisão contratual, por tornar o seu objeto impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vício, não realizaria o negócio pelo mesmo preço" (ARNOLDO WALD, Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos - 14ª edição, Ed.
RT, p. 265). Contudo, a lei impinge àquele que aliena a responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. Na relação jurídica informada, a CEF figura como prestamista do financiamento, não como alienante. O mútuo bancário, na lição de WALDO FAZZIO JÚNIOR constitui "um contrato unilateral, porque só gera obrigações para o mutuário, que deve restituir o principal, com os respectivos acréscimos.
A parte do mutuante exaure-se na tradição, ou seja, com a entrega do crédito ou do dinheiro" (Manual de Direito Comercial, Ed. Atlas, p. 552). Não entrevejo a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não "intermedeia" a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel.
Nenhuma foi a interferência da CEF na escolha do imóvel para consecução do contrato, além de emprestar o dinheiro ao autor, atuando como mero agente financeiro. Em casos análogos esta Corte Regional tem assim decidido: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Os contratos de financiamento imobiliário não são lineares, já que ao menos três contratantes assumem obrigações recíprocas entre si, a saber: o agente financeiro, por meio de contrato de mútuo, obriga-se a colocar à disposição do proprietário e vendedor o montante correspondente ao preço do bem negociado, nos termos em que pactuado; os mutuários comprometem-se perante a Caixa Econômica Federal a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida de correção monetária e juros remuneratórios; por fim, o vendedor obriga-se a transmitir ao comprador o domínio do imóvel, respondendo pela evicção.
2. A relação existente entre os mutuários e o agente financeiro é exclusivamente de mútuo, enquanto o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda, e não ao de financiamento, de modo que inexiste razão para que a instituição financeira permaneça no polo passivo da lide.
3. Agravo legal a que se nega provimento.(AI 201003000149758, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:14/01/2011 PÁGINA: 315.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SFH - VÍCIO REDIBITÓRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ALIENANTES DO IMÓVEL - AGRAVO PROVIDO.
1. Se o imóvel adquirido apresenta vícios ocultos (má execução da obra, erros de projeto), a hipótese é de vício redibitório, incidindo, e assim sendo, incidem, os artigos 443 e seguintes do Código Civil, porém a responsabilidade daí decorrente deve ser buscada junto ao vendedor do imóvel e não junto à CEF.
2. A CEF, como se vê dos documentos de fls. 15/22, não alienou o imóvel à parte autora, apenas financiou a importância necessária à aquisição da casa própria por ela mesma escolhida.
3. A relação jurídica de mútuo firmada pela parte autora não pode ser confundida com a relação de compra e venda estabelecida entre ela e os vendedores dos imóveis. A única obrigação assumida pela CEF foi a de emprestar a quantia pactuada e esta foi cumprida, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade decorrente de relação jurídica alheia.
4. Além disso, a perícia realizada por preposto da CEF antes da aquisição do imóvel, teve por finalidade confirmar se o valor de mercado do imóvel era suficiente para cobrir a dívida, como garantia.
5. Se a CEF, como credora hipotecária, sem qualquer participação na construção do imóvel, é parte legitimada à ação de rescisão contratual c/c responsabilidade promovida pela adquirente, não há como afastar a legitimidade dos alienantes do imóvel para figurarem no pólo passivo da demanda (se a responsabilidade da construtora existe, cabe aos alienantes cobrá-la por meio da ação de regresso).
6. O artigo 47 do Código de Processo Civil dispõe que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
7. Agravo de instrumento provido. (AI 200803000462478, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/08/2011 PÁGINA: 964.) "Ad argumentandum tantum", no que diz respeito à vistoria realizada pela Instituição Financeira, não há, no âmbito do SFH, nenhuma determinação legal que enseje sua obrigação solidária em vistoriar os imóveis que financia com vistas a aferir a sua solidez e segurança, sendo certo que, quando esta é realizada, destina-se tão somente a verificar a consonância do preço constante no contrato de compra e venda com o real valor de mercado do imóvel, que servirá de garantia hipotecária ou fiduciária, razão pela qual não há caracterização dos elementos necessários para a responsabilização da CEF.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SFH - VÍCIO REDIBITÓRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ALIENANTES DO IMÓVEL - AGRAVO PROVIDO.
1. Se o imóvel adquirido apresenta vícios ocultos (má execução da obra, erros de projeto), a hipótese é de vício redibitório, incidindo, e assim sendo, incidem, os artigos 443 e seguintes do Código Civil, porém a responsabilidade daí decorrente deve ser buscada junto ao vendedor do imóvel e não junto à CEF.
2. A CEF, como se vê dos documentos de fls. 15/22, não alienou o imóvel à parte autora, apenas financiou a importância necessária à aquisição da casa própria por ela mesma escolhida.
3. A relação jurídica de mútuo firmada pela parte autora não pode ser confundida com a relação de compra e venda estabelecida entre ela e os vendedores dos imóveis. A única obrigação assumida pela CEF foi a de emprestar a quantia pactuada e esta foi cumprida, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade decorrente de relação jurídica alheia.
4. Além disso, a perícia realizada por preposto da CEF antes da aquisição do imóvel, teve por finalidade confirmar se o valor de mercado do imóvel era suficiente para cobrir a dívida, como garantia.
5. Se a CEF, como credora hipotecária, sem qualquer participação na construção do imóvel, é parte legitimada à ação de rescisão contratual c/c responsabilidade promovida pela adquirente, não há como afastar a legitimidade dos alienantes do imóvel para figurarem no pólo passivo da demanda (se a responsabilidade da construtora existe, cabe aos alienantes cobrá-la por meio da ação de regresso).
6. O artigo 47 do Código de Processo Civil dispõe que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
7. Agravo de instrumento provido. (AI 200803000462478, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/08/2011 PÁGINA: 964.) "CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E DE SEGURO RESIDENCIAL. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando que a Caixa Econômica Federal, ora agravante, e a Caixa Seguros S/A providenciem ao autor imóvel nos mesmos padrões do objeto da lide, até que seja resolvida a questão acerca da pessoa responsável pela realização das obras necessárias à recuperação do imóvel descrito na petição inicial.2.
A Caixa Econômica Federal não foi a responsável pelo financiamento da obra. Os engenheiros de sua confiança apenas vistoriaram a propriedade para averiguar as condições do imóvel e autorizar a liberação do financiamento, de forma que não houve a fiscalização no exame dos materiais utilizados na construção.3. A CEF limitou-se a financiar a compra de imóvel usado, escolhido pelos próprios mutuários. O imóvel em questão não foi vendido pela CEF, não foi construído pela CEF e nem tampouco esta financiou a construção.
4. Não há motivos para responsabilizar a CEF, dado que apenas o alienante (artigos 441 e seguintes do Código Civil) e o construtor (artigo 618 do Código Civil, artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor) podem eventualmente responder pela solidez da obra, mas não o agente financeiro que limita-se a financiar a compra e venda.4. O contrato de seguro firmado com a litisconsorte passiva necessária (Caixa Seguros S/A) exclui expressamente do seguro "os prejuízos decorrentes de vícios de construção".
Deste modo, a princípio, a agravante não está contratualmente obrigada a realizar os reparos no imóvel mencionado na petição inicial.5. Os fatos mencionados pelo agravado na petição inicial dependem de prova técnica para apuração da eventual responsabilidade do construtor, incorporador ou vendedores pela solidez e segurança da obra, desde que não tenha ocorrido a prescrição
6. Agravo de instrumento provido".(TRF 3ª Região, AI 310489, Rel. Juiz Fed. Conv. MÁRCIO MESQUITA, 1ª Turma, DJF3 26/08/2009) Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que a apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente, não havendo como afastar a legitimidade dos alienantes do imóvel para figurarem no polo passivo da demanda, devendo ser reformada a sentença quanto a este tópico.
Ante ao exposto, tendo em vista que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, de ofício, anulo a sentença a quo para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar que os Apelados LUIZ LUCIANO DOS SANTOS e ELITE ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS, devem permanecer no polo passivo da presente ação.
Prejudicadas as demais questões expostas no recurso interposto. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS ALIENANTES DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. HÁ várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), e tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento.
2. A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública.
3. Na relação jurídica informada, a CEF figura como prestamista do financiamento, não como alienante. Não entrevejo, portanto, a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não "intermedia" a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel.
4. Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal.
5. De ofício, declino da competência para o julgamento do presente feito, ante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
6. A apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente, não havendo como afastar a legitimidade dos alienantes do imóvel para figurarem no polo passivo da demanda.
7. Apelação provida em parte, tão somente para determinar que os corréus devem permanecer no polo passivo da presente ação.Prejudicadas as demais questões expostas no recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e dar parcial provimento à apelação, apenas para determinar que os corréus devem permanecer no polo passivo da presente ação, restando prejudicadas as demais questões expostas no recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte recorrida do seguinte texto: “Apresente a apelada suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Aduz a inexistência de dano moral indenizável e impugna a gratuidade de justiça. Laudo de avaliação do imóvel juntado pela CEF (ID 42140338 - Pág. 1 e ss.). Contestação de LUIZ LUCIANO DOS SANTOS E ELIETE ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS, requerendo a gratuidade de justiça e impugnando o pedido dos autores; alega decadência. No mérito, afirma que o imóvel estava em perfeitas condições e que os autores realizaram obras indevidas que ocasionaram os problemas apontados.
Oferece reconvenção e alega litigância de má-fé. Houve réplica (ID 57712077 e 57712492). As partes requereram provas (ID 55824410, 57713750 e 57818112). Relatório.
Decido. Julgo antecipadamente o pedido, diante da desnecessidade da produção das provas requeridas pelas partes, sendo suficientes as já constantes dos autos (art. 355, I CPC). Inicialmente, rejeito as impugnações à justiça gratuita apresentadas pela CEF e pelos corréus Luiz Luciano dos Santos e Eliete Alves Nascimento dos Santos em face dos autores e destes em face dos corréus. A justiça gratuita é devida à pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC), presumindo-se essa situação quando a alegação é feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Cumpre lembrar, ainda, que nos termos do art. § 5° do art. 98, CPC, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Os impugnantes não apresentaram provas concretas de suficiência de recursos da parte autora, limitando-se a meras alegações, não cabendo desta forma, o acolhimento dos pedidos.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores e aos corréus Luiz Luciano dos Santos e Eliete Alves Nascimento dos Santos, anotando-se. Afasto a apontada litigância de má-fé dos autores, vez que não caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, CPC. O fato de não terem juntado laudo técnico que demonstra a situação do imóvel ou de terem realizado obras que poderiam ter contribuído para os danos alegados não configura má-fé.
Trata-se de questão de prova, direito assegurado aos litigantes no processo. De outra parte, colho da inicial que não há pedido deduzido em face dos corréus Luiz Luciano dos Santos e Eliete Alves Nascimento dos Santos. Muito embora tenham sido incluídos no polo passivo do feito, não há, seja na fundamentação ou no pedido formulado na inicial, qualquer conduta, ato ou responsabilidade atribuídos aos corréus.
A responsabilidade pelos vícios construtivos e pelos danos sofridos é apontada integral e exclusivamente à CEF na inicial. Disso, não há interesse processual ou legitimidade de parte dos corréus quanto ao pedido de cancelamento do contrato de financiamento, do qual, frise-se, os corréus não participaram. Disso, de rigor sua exclusão do polo passivo do feito, restando prejudicada a reconvenção apresentada em contestação.
Ante o exposto, excluo os corréus Luiz Luciano dos Santos e Eliete Alves Nascimento dos Santos do polo passivo do feito, extinguindo o processo com relação a eles, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos corréus que fixo em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, CPC). Exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. O pedido de cancelamento do contrato de financiamento e devolução das prestações foi deduzido em face da instituição financeira e somente ela poderia fazê-los. A questão da responsabilidade pelos vícios construtivos e danos morais é questão de mérito e com ele será analisada. A inicial está instruída com documentos suficientes para análise da controvérsia, não prosperando a preliminar de ausência de documentos arguida pela CEF.
Ademais, tratando-se de documentos destinados a comprovar o direito alegado, poderia ser objeto de produção de provas no momento adequado. Afastadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Destaco que se aplica o CDC aos contratos bancários, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Os autores alegam na inicial que adquiriram um imóvel residencial, com financiamento de parte do valor obtido junto à CEF, nos termos do Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS que juntam (ID 38735721 - Pág. 1 e ss.). Afirmam que a CEF procedeu à vistoria e, numa primeira análise, não aprovou o imóvel sob alegação de existência de pontos de infiltração.
Dizem que, numa segunda vistoria, o engenheiro da CEF afirmou que não havia comprometimentos e aprovou o imóvel para financiamento. Dizem que passados 2 anos, o piso dos cômodos começou a afundar, descobrindo que o imóvel possuía diversos vícios de construção, ocultados quando da aquisição do imóvel e avaliação da CEF. Por essa razão, formulam o seguinte pedido: a) condenar os requeridos em danos morais; b) para que a requerida Caixa Econômica Federal seja condenada a ter o contrato de mútuo envolvendo o imóvel objeto da lide cancelado e que o valores pagos até o momento possam ser utilizados como forma de crédito no financiamento de outro imóvel da escolha dos autores, ou, que referido valor seja devolvido aos autores em espécie; c) Que o novo financiamento também seja feito através do Sistema financeiro da habitação.
Desde logo, destaco a CEF não detém responsabilidade sobre vícios construtivos de imóvel usado, adquirido de terceiros, mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, com alienação fiduciária. Isso porque, atua na transação apenas como agente financeiro em sentido estrito, conforme já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente.
3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.
4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
5. Recurso especial não provido. (STJ - TERCEIRA TURMA, REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017 – destaques nossos) RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.
3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.
4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7).
5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (STJ - QUARTA TURMA, REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013 – destaques nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULAS NºS 5, 7 e 83/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base em detida análise do contrato firmado entre as partes, concluído que a CEF atuou exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento, a inversão do decidido atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, nas hipóteses em que a CEF atua na condição de agente financeiro sem sentido estrito, não possui ela legitimidade para responder pelos vícios de construção na obra financiada.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AGRESP 201600072280, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE:13/05/2016 - destaques nossos) Os autores pretendem imputar responsabilidade à CEF em razão das vistorias realizadas quando da contratação do financiamento. Todavia, equivocam-se quanto à finalidade de realização dessa vistoria. Tratando-se de pacto com alienação fiduciária, a vistoria destina-se apenas a avaliar se o imóvel está apto a ser aceito como garantia do pagamento da dívida.
Ou seja, avalia-se se, em caso de inadimplência, a venda do imóvel será suficiente para quitar o valor emprestado. Consta expressamente do laudo de avaliação sua finalidade: “MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DO BEM COMO GARANTIA E SOBRE A SUA CONFORMIDADE COM A DOCUMENTAÇÃO E ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS DE ENGENHARIA/ARQUITETURA ESTABELECIDOS PELA CAIXA.” (ID 42140343 - Pág. 2).
Concretamente, a CEF atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, liberando o crédito solicitado pelo mutuário. Nessa qualidade, não age como parceiro do adquirente no negócio de venda e compra, nem mesmo como garantidor da solidez e qualidade do imóvel adquirido. Essa análise cabe ao comprador, que escolhe livremente o imóvel que pretende adquirir, não possuindo a CEF qualquer ingerência sobre essa decisão.
Caberia aos autores certificarem-se da qualidade do imóvel escolhido e, eventual insurgência quanto a vícios de construção porventura existentes, sejam eles ocultos ou não, deveria ser direcionada aos vendedores do imóvel. Faz-se referência aos julgados do TRF 3ª Região quanto ao ponto: E M E N T A CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CEF QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Quanto à responsabilidade da CEF sobre os vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, duas são as situações que se apresentam. - Na primeira delas, a CEF atua tão somente como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras. Na segunda delas, a CEF opera como verdadeiro agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a exemplo do que ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, o que não se verificou no presente caso.
3. No caso dos autos, no contrato firmado entre as partes, a CEF atuou apenas como agente financiador, sendo que quando da aquisição do imóvel pela recorrente, ele já se encontrava edificado e em nome de terceiro que lhe promoveu a venda; não há nenhuma documentação nos autos de que a CEF tenha participado como agente promotor do empreendimento, projetando, acompanhando a construção e promovendo a fiscalização da edificação.
4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia.
5. Considerando que a relação entre a autora e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel.
6. Por conseguinte, da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes.
7. Extinção do processo, de ofício, sem apreciação do mérito, em relação à Caixa Econômica Federa, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 e, por conseguinte, declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CF. (TRF3 - 1ª Turma, ApCiv 0011592-35.2003.4.03.6105, Rel. Wilson Zahuy Filho, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020 – destaques nossos) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento.
II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública
III - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal.
IV - Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - 2ª Turma, AI 5017729-02.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019 – destaques nossos) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte agravante para a aquisição do imóvel que já se encontrava erigido, não podendo ser imputada à instituição financeira a rescisão do contrato. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual.
Assim, a responsabilidade pelos vícios de construção e demais questões suscitadas devem ser analisadas pelo juízo competente, sob pena de nulidade. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 - 2ª Turma, AI 5006737-11.2020.4.03.0000, Rel. José Carlos Francisco, DJEN DATA: 24/09/2021 – destaques nossos) Concluo que, apenas com a constatação da nulidade do negócio jurídico de venda e compra, é que seria possível discutir-se o desfazimento do financiamento concedido pela CEF.
Trata-se de pressuposto sem o qual não é possível o cancelamento do mútuo. Todavia, vejo que não há qualquer pedido nesta ação direcionado aos ex-proprietários para anulação da aquisição do imóvel, como já dito por ocasião da exclusão do polo passivo. Toda a fundamentação e pedidos constantes da inicial foram deduzidos em face da CEF. Disso, atento aos limites do pedido inicial e não detendo a CEF qualquer responsabilidade sobre vícios de construção do imóvel financiado, nem mesmo responsabilidade contratual quanto ao ponto, descabe o pedido de cancelamento do contrato de financiamento, ato jurídico contra o qual não houve qualquer alegação de nulidade ou anulabilidade, sendo firmado por agentes capazes e objeto lícito, devendo ser preservada a autonomia da vontade das partes, a liberdade de contratar e a segurança jurídica inerente aos contratos, não restando caracterizado qualquer vício capaz de invalidar a avença entabulada.
Faz-se referência a julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO - De acordo com o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
JÁ o § 3º, do mesmo artigo 455, dispõe que a inércia na realização dessa intimação importa desistência da inquirição da testemunha. - HÁ dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado "pacta sunt servanda"), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. - Sobre a possibilidade de anulação do negócio jurídico, dispõe o art. 138, do CC, que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. - No caso dos autos, não ficou comprovado vício de consentimento por ocasião da assinatura dos contratos que lastreiam a execução.
Tratando-se de negócio jurídico envolvendo agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, entendo que não merece reparo a sentença recorrida, que concluiu pela improcedência dos embargos à execução oferecidos pela ora apelante. - Apelação não provida. (TRF3, 2ª Turma , ApCiv 5006635-13.2020.4.03.6103, Rel. José Carlos Francisco, DJEN 28/10/2021 – destaques nossos) Ainda, os autores pleiteiam, alternativamente, que as prestações pagas até o momento possam ser utilizadas como forma de crédito no financiamento de outro imóvel no âmbito do SFH da escolha dos autores, ou, que referido valor seja devolvido em espécie.
Igualmente não vejo como acolher o pedido. A CEF disponibilizou o crédito aos autores para pagamento do imóvel por eles escolhido, portanto, eventual anulação do contrato de financiamento acarretará o dever de devolver o valor financiado à instituição financeira. Os autores olvidam-se que a anulação do contrato também lhes gerará ônus, já que contrataram o crédito (que foi concedido) e este terá de ser restituído à CEF, retornando-se ao status quo ante.
Para que a CEF restitua as prestações, os autores também terão de devolver o valor financiado. Por fim, diante da higidez do contrato firmado entre as partes, não há falar em dano moral aos autores, passível de indenização pelos réus, pelo que resta prejudicado o pedido. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC). Condeno os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à CEF que fixo em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, CPC). Exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. GUARULHOS, 17 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460
DESPACHO
Considerando que não foi concedida às partes a oportunidade de se manifestarem sobre eventual conciliação, intimem-se para que digam sobre a existência de interesse na realização de audiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta positiva, remetam-se os autos à CECON. Sendo negativa a resposta, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Ciência às partes da juntada de documentos”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 Advogado do(a) REU: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - SP377460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Manifeste-se a parte autora, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC.
Observando os deveres das partes (arts. 319, VI e 336, CPC) de especificação das provas pretendidas e, ainda, não ocorrência de preclusão na sua ausência (art. 348, CPC, aplicável a ambas as partes, numa leitura isonômica da lei). INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas desejadas (indicando a pertinência relativa para posterior análise em sede de saneamento), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em qualquer hipótese, as partes deverão indicar a pertinência relativa das provas pretendidas para posterior análise em sede de saneamento”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006944-83.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANDREIA ALVES DA SILVA, GILSON ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 Advogado do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, LUIZ LUCIANO DOS SANTOS, ELIETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo Deprecado, através de email, solicitando-se a devolução da carta precatória expedida, devidamente cumprida, ante o lapso temporal transcorrido de sua distribuição.
Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.