Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006945-02.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSIMAR BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Mantenho a decisão Id n. 276748108, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se sobrestado em secretaria.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006945-02.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSIMAR BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Mantenho a decisão Id n. 276748108, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se sobrestado em secretaria.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006945-02.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSIMAR BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tratando-se de pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.031/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 1037, inciso II do CPC/15, de acordo com a recente afetação do tema pelo
C. Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022, no julgamento do RE 1368225 - Tema 1029/Repercussão geral - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, onde foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão.
Aguarde-se em secretaria sobrestado até a decisão definitiva. Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006945-02.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSIMAR BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova, se o caso, a juntada de formulário(s), laudo(s), procuração, declarações – devidamente preenchidos e subscritos e/ou outros documentos que entenderem pertinentes aptos a comprovarem as suas condições de trabalho.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006945-02.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSIMAR BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Comunico a adesão desta secretaria, ao juízo 100% digital, nos termos do art. 9º, do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, do referido Provimento.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006945-02.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSIMAR BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Recebo a petição Id retro como emenda à inicial. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil.
De regra, a comprovação do trabalho sujeito a condições especiais depende eminentemente das provas produzidas no decorrer da instrução, em especial, da juntada de documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora. Verifico que os feitos que demandam o reconhecimento do direito à conversão em comum dos períodos de atividades laborativas sujeitas a condições especiais exigem cognição mais apurada dos fatos, que permita o estudo de toda documentação apresentada e a oportunização da realização de outras provas, de tal sorte que se possa verificar, de forma exauriente, se os períodos pleiteados pela parte autora estão em consonância com a legislação aplicável ao reconhecimento da atividade de natureza especial, vigentes à época do respectivo exercício.
Por tais razões, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II –Código de Processo Civil)”.
Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU.
No silêncio ou com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006945-02.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSIMAR BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista os termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como do artigo 2º Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o “Juízo 100% Digital” no âmbito na Justiça Federal da 3ª Região, este Juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP promove a sua devida adesão ao referido procedimento.
O “Juízo 100% Digital” é modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante a sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. O procedimento do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme as diretrizes estabelecidas por este juízo. Não haverá prejuízo no atendimento por meio eletrônico às partes e advogados, inclusive com o uso do balcão virtual, que demonstrou ser ferramenta eficaz no atendimento.
Todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. Assim, considerando a necessidade de melhor atender o jurisdicionado através da implantação de novas tecnologias, sem prejuízo do regular andamento do processo e de seus princípios basilares, passa este juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP adotar o procedimento do “Juízo 100% Digital”, de acordo com o Provimento 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, do referido provimento.
Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício nº 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Emende a parte autora a petição inicial, especificando, em seu pedido final, quais as empresas e os respectivos períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais, bem como os períodos comuns, discriminando os períodos incontroversos e os que pretende seu reconhecimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int.