Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006952-03.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AUTOR: BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS11262, RODRIGO KARPAT - SP211136 REU: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, representado por sua administradora Azumi Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, move em face da Caixa Econômica Federal e FAR- Fundo de Arrendamento Residencial.
Decido. Prevê o art. 6º, I, da Lei 10.259/2001, que somente podem ser parte no Juizado Especial Federal Cível, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, não se enquadra no rol de parte apta a figurar no polo ativo, conforme descrito acima, portanto, nos termos acima fundamentados, a causa escapa à competência deste Juizado Especial Federal.
Seria o caso, então, de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que a sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa.
Além do mais, o artigo 51, III da Lei 9099/95 elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9099/95. Sem honorários e custas nesta instância judicial (art. 55, Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.