Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006973-11.2022.4.03.6331 AUTOR: LUIS CARLOS VITORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. É a síntese do necessário.
DECIDO. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, havia fixado a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Portanto, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, não comportando maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando eventual tutela deferida, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0001848-48.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura.
2023
1ª VARA GABINETE JEF ARAÇATUBA - SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006973-11.2022.4.03.6331 AUTOR: LUIS CARLOS VITORIO Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a chamada Revisão da Vida Toda em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que o INSS, quando da concessão, não observou as regras de cálculo de RMI mais favoráveis ao segurado.
Não obstante já ter ocorrido a publicação do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1102, em 28/07/2023 houve determinação expressa do Ministro Relator Alexandre de Moraes para suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a controvérsia até a data da publicação da ata dos embargos de declaração opostos pelo INSS. O julgamento virtual do recurso iniciou-se em 11/08/2023, entretanto, foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, em 15/08/2023.
Obtempero que o voto encaminhado pelo Relator indica possibilidade clara de modulação dos efeitos do julgamento. Assim, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da tese firmada no tema 1102 pelo STF. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse, a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se. Sobreste-se. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006973-11.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIS CARLOS VITORIO Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário para que o cálculo inicial seja realizado de acordo com a regra definitiva inscrita no artigo 29, I da lei 8.213/91, e não de acordo com a regra de transição do artigo 3º da lei 9.876/99 (revisão da “Vida Toda”). Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que sua contestação já foi juntada aos autos.
Como bem sabem as partes, a questão foi objeto de análise pelo STF no tema 1.102, em que foi deliberado que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Compete ao Judiciário acatar o deliberado e dar-lhe operacionalidade (art. 927, III do CPC).
O fato, entretanto, é que a quantidade expressiva de feitos desta mesma natureza impede que haja a análise imediata de todos os processos, sendo imprescindível a colaboração das partes para o rápido desfecho da demanda. Por estes motivos - e considerando ainda que os embargos declaratórios apresentados pelo INSS no tema não tem efeito suspensivo - com base no princípio da cooperação, determino que a parte autora, caso ainda não juntado aos autos, apresente cópia atual do CNIS da parte, bem como simples petição em que: a) renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação, para que não haja controvérsia sobre a competência deste juizado e b) esclarece a data do primeiro pagamento, para que não haja controvérsia sobre a data da decadência.
O CNIS atualizado pode ser obtido através do portal Meu Inss (1. Acesse o site https://meu.inss.gov.br;
2. Clique no campo “entrar com gov.br”;
3. Informe o CPF e senha do segurado que necessita obter o CNIS;
4. Após acessar a conta do segurado, digite o termo “CNIS” na barra de pesquisa;
5. Role a página até o final e clique no botão “BAIXAR PDF”;
6. Em seguida, escolha a opção “versão completa (vínculos e remunerações)”;
7. No canto inferior esquerdo da tela, será possível verificar o download do documento. Maiores informações podem ser obtidas no endereço: “https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-extrato-previdenciario”). Imprescindível à colaboração das partes em relação a este tema, pois a simples busca de dados avulsos no bojo do processo, pela equipe enxuta de servidores do JEF, consumirá tempo de trabalho precioso, que irá acabar atrasando a prestação jurisdicional de todos.
O auxílio dos doutos advogados será de muita valia para a celeridade de todo o processo, em benefício de todos os jurisdicionados que têm direito à mencionada revisão. Prazo de quinze dias. A título de informação, esclareço que a pretensão é realizar as sentenças “em lotes”, iniciando por aqueles processos distribuídos antes de 31.12.20, em razão da “Meta 2” do CNJ. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica