Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA JOSE MACEDO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA JOSE MACEDO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 10 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA JOSE MACEDO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA JOSE MACEDO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade.
A sentença assim dispôs: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) reconhecer as atividades urbanas comuns exercidas nos períodos de 05/02/1968 a 18/09/1969 (METAL LEVE) para todos os fins de direito, inclusive, como tempo de carência; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 41/205.522.823-9, com DIB em 28/09/2022, DIP em 01/06/2023, RMI de R$ 1.212,00 e RMA de R$ 1.320,00 em 05/2023; e c) pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 322,30, atualizados até 06/2023.
Do total dos valores atrasados foram descontadas as quantias recebidas, no mesmo período, em razão do amparo social de NB 542.272.679-7, por se tratar de prestações inacumuláveis.” Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega que os registros em CTPS têm presunção de veracidade apenas relativa, reclamando mais provas apenas ao período como empregada (05/02/1968 a 18/09/1969). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: Advogado do(a) RECORRIDO: - SP435715-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE MACEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2023.
Quanto ao período objeto do recurso, a r. sentença em comento fundamentou o reconhecimento do vínculo empregatício impugnado da seguinte forma: “Passo a analisar os períodos controversos. - 05/02/1968 a 18/09/1969 (METAL LEVE) A autora não apresentou qualquer CTPS com o registro do vínculo em questão. Por outro lado, apresentou o anverso da ficha do registro de empregado, onde consta que Maria José Macedo Silva foi admitida como empregada de Metal Leve em 05/02/1968 e a saída em 18/91969, com opção pelo FGTS em 05/02/1968 (ID 275392729, fl. 20).
Entendo que a ficha de registro do empregado, contemporânea à prestação do labor, é suficiente à prova do vínculo empregatício controversos. Assim sendo, reconheço como tempo de contribuição e carência o período de 05/02/1968 a 18/09/1969 (METAL LEVE).” Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”.
Com efeito, cumpre consignar que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99), bem como diante da apresentação da sua ficha de registro de empregada acostada à fl. 20 no evento
11 – id 281897884 dos autos, na vigência do contrato de trabalho junto ao empregador Metal Leve S/A Indústria e Comércio (05/02/1968 a 18/09/1969), em que consta a CTPS registrada sob nº 093708 – série 156ª. A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento dos períodos, vez que a parte autora seria penalizada por omissão a que não deu causa. De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer prejuízo por tal omissão. Neste sentido, trago à colação: “A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS.
É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade” (PEDILEF 200871950058832, TNU, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012). Ainda, o disposto na Súmula 75 do mesmo Colegiado. No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO – PERÍODO COMUM CONSTANTE EM FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO - MANTER 46
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE MACEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ MACEDO SILVA em face doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, postulado e indeferido administrativamente sob o NB 41/205.522.823-9, com DER em 28/09/2022, em razão de não ter a parte autora recolhido o número mínimo de contribuições a perfazer o requisito da carência para a concessão do benefício.
Assevera que o INSS não reconheceu as atividades urbanas exercidas nos seguintes períodos, todas anotadas em sua CTPS, porém ausentes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, nos períodos de 05/02/1968 a 18/09/1969 (METAL LEVE) e de 01/06/1981 a 30/06/1981 (KINO FOTO ARQUIVOS). Aduz que se o Instituto tivesse reconhecido e contabilizado os períodos acima referidos, contaria com tempo de carência superior ao computado pelo INSS, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada na inicial.
Citado, o INSS apresentou a sua contestação (ID291360320). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de analisar o pedido da autora para expedição de ofício ao empregador, assim como a preliminar aduzida pelo INSS de carência de ação por não atendimento de exigência administrativa. Isto porque, consoante será esclarecido oportunamente, entendo que a documentação acostada aos autos é suficiente à análise do pedido feito pela parte autora. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Nas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, a aposentadoria por idade para segurados urbanos estava disciplinada no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que traz os seguintes requisitos cumulativos para a sua concessão: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei.
Não é mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício no momento do requerimento, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Importa observar que, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde que já cumprida a carência.
É que, originalmente, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 determinava o enquadramento em sua tabela progressiva de carência de acordo com a data do requerimento do benefício, mas a Lei nº 9.032/95, ao conferir-lhe nova redação, passou a prescrever que o tempo de carência deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições para concessão do benefício. Isto quer significar que deve ser considerado o ano em que, a um só tempo, o segurado já cumpria o requisito etário e também a carência para esse mesmo ano.
Não obstante com o advento da Lei nº 10.666/2003 (artigo 3º, parágrafo único), seguida pela Lei nº 10.741/2003 (artigo 30), tenha a legislação tornado a mencionar cumprimento de tempo de carência de acordo com o ano em que formulado o requerimento do benefício, tal prescrição legal não pode ser bem compreendida se dissociada da garantia constitucional do direito adquirido, expressa no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ora, o requerimento não é requisito para sua concessão, isto é, não é fato constitutivo do direito ao benefício previdenciário, mas tão somente o pressuposto para seu gozo. Com efeito, uma vez cumprida a carência exigida e atingida a idade mínima para concessão de aposentadoria por idade, adquire-se direito ao benefício, que então passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Ao segurado, assim, cabe gozar do direito adquirido ao benefício quando lhe aprouver e, por conseguinte, o ano em que o requerer em nada poderá influenciar na concessão do benefício cujo direito já havia sido adquirido de acordo com carência exigida e cumprida em ano anterior.
O reconhecimento de tempo de atividade urbana para a concessão de aposentadoria ou expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de averbação perante Regime Próprio de Previdência demanda início de prova material, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que possa ser produzida e valorada a prova testemunhal eventualmente produzida.
O início de prova material de prova de atividade urbana deve ser contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, porquanto, diversamente do que sucede com a atividade rural, não se pode presumir que o trabalhador tenha exercido a mesma atividade urbana antes do documento que apresenta sua qualificação profissional. Por sua vez, a súmula nº 12 do TST dispõe no sentido de que as anotações apostas na CTPS do empregado não geram presunção absoluta, admitindo prova em contrário.
Pois bem, a falta do respectivo registro de tais anotações junto ao INSS é, para a Previdência Social, motivo suficiente para que tais anotações sejam consideradas não falsas, mas apenas insuficientes para a comprovação de que o vínculo não é mera anotação em CTPS, mas de fato existiu, cabendo ao interessado levar à instância administrativa outras provas de que de fato laborou nos períodos alegados (tais como folha de ponto, ficha de cadastro de empregados junto à empresa, comprovante de recebimento de salário, entre outros).
Lado outro, o próprio Decreto nº 3.048/99 autoriza que outros documentos, além da CTPS, comprovem o tempo de serviço, nos seguintes termos: Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) 2§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Observo, ainda, que o artigo 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”.
Por fim, impende ressaltar que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. Com efeito, o dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. A parte autora pretende o reconhecimento e a averbação dos períodos mencionados no relatório e que não foram computados pelo INSS, bem como a inclusão destes na contagem de tempo efetuada pela Autarquia para a concessão do benefício. Passo a analisar os períodos controversos. - 05/02/1968 a 18/09/1969 (METAL LEVE) A autora não apresentou qualquer CTPS com o registro do vínculo em questão.
Por outro lado, apresentou o anverso da ficha do registro de empregado, onde consta que Maria José Macedo Silva foi admitida como empregada de Metal Leve em 05/02/1968 e a saída em 18/91969, com opção pelo FGTS em 05/02/1968 (ID 275392729, fl. 20). Entendo que a ficha de registro do empregado, contemporânea à prestação do labor, é suficiente à prova do vínculo empregatício controversos. Assim sendo, reconheço como tempo de contribuição e carência o período de 05/02/1968 a 18/09/1969 (METAL LEVE). - 01/06/1981 a 30/06/1981 (KINO FOTO ARQUIVOS) A CTPS nº 093.708, série 156ª, emitida em 27/05/1974 (ID 287982466, fls. 01/02), registra o vínculo controverso com data de admissão e de saída em 01/06/1981 (fl. 06).
Ademais, há uma observação na CTPS indicando que o registro tornou-se sem efeito porquanto o contrato não foi concretizado (fl. 13). Como visto, a própria CTPS informa que o vínculo supostamente iniciado em 01/06/1981 não foi concretizado. Logo, é improcedente o pedido de cômputo do período como tempo de contribuição. Indo adiante, noto que a parte autora é nascida em 06/08/1945 (ID 275390268), sendo certo que o requerimento administrativo de aposentadoria por idade NB 41/205.522.823-9 foi feito em 28/09/2022.
Assim, para fazer jus à aposentadoria pleiteada, deve comprovar o recolhimento de 144 contribuições, de acordo com os artigos 25, inciso II e 142 da Lei nº 8.213/1991. Sem prejuízo, observo que a requerente está em gozo do benefício assistencial ao idoso NB 542.272.679-7 desde 19/08/2010. Atentando-me à contagem de tempo elaborada pelo INSS no bojo do processo administrativo, observo que o INSS computou, na data do requerimento administrativo feito em 19/11/2022 (DER) e em 13/11/2019 (véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019), 10 anos e 05 dias de contribuição e 125 contribuições para fins de carência (ID 275392729, fls. 61 e 64).
Registro especialmente que o tempo contributivo registrado no resumo de cálculos do benefício de 01/12/2017 a 31/12/2017 (como segurado facultativo) e que é posterior a 06/08/2005 (quando a autora completou 60 anos de idade) não foi incluído como tempo de contribuição ou como carência. Assim, com os períodos reconhecidos na presente decisão, na data do requerimento administrativo feito em 28/09/2022 (DER) e em 13/11/2019, a parte autora passa a contar com 11 anos, 07 meses e 21 dias de contribuição, além de 145 recolhimentos para efeito de carência, fazendo jus à aposentadoria por idade na data em que implementou o requisito etário de 60 anos (ou seja, em 06/08/2005), com fundamento nas regras vigentes em 13/11/2019.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) reconhecer as atividades urbanas comuns exercidas nos períodos de 05/02/1968 a 18/09/1969 (METAL LEVE) para todos os fins de direito, inclusive, como tempo de carência; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 41/205.522.823-9, com DIB em 28/09/2022, DIP em 01/06/2023, RMI de R$ 1.212,00 e RMA de R$ 1.320,00 em 05/2023; e c) pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 322,30, atualizados até 06/2023.
Do total dos valores atrasados foram descontadas as quantias recebidas, no mesmo período, em razão do amparo social de NB 542.272.679-7, por se tratar de prestações inacumuláveis. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria por idade suprarreferido em favor da parte autora, conforme critérios expostos nos fundamentos desta sentença, em até 30 dias. No ato de implantação da aposentadoria deverá ser cessado o amparo social NB 542.272.679-7, com DCB no dia anterior à DIB da aposentadoria.
Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE MACEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade. A parte autora requereu a expedição de ofício à empresa Metal Leve para juntada da ficha de registro do empregado e do PPP. Alegou já ter encaminhado solicitação à empresa sem qualquer resposta. Não obstante, ao contrário do alegado em manifestação no ID 287982458, não há nos autos prova de tal requerimento. Foi, então, proferido despacho (ID 288023748), concedendo à interessada prazo preclusivo para comprovar o prévio requerimento dos documento à antiga empregadora, sob pena de indeferimento do pedido acima.
No mesmo prazo, deveria fornecer o endereço e demais dados da empresa para encaminhamento da notificação. Em resposta, a autora informa ao Juízo o telefone e o correio eletrônico da empregadora (ID 289461707), alegando que a empresa não responde a telefonemas ou mensagens eletrônicas. Relatei o necessário.
Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício à empregadora. Ora, a autora não esgotou as vias próprias para notificação da empresa (especialmente a notificação pessoal de seus representantes), de forma que não está sequer demonstrado que os responsáveis receberam os e-mails enviados pela advogada requerendo o fornecimento de documentos. Ademais, cumpre recordar que os conflitos entre empregado e empregador são de competência da Justiça Trabalhista, sendo que sequer está demonstrada a inércia do empregador a partir dos documentos apresentados pela autora.
Em tempo, assevero que as diligências para obtenção dos elementos de prova do direito controverso já deveriam ter sido adotadas pela interessada anteriormente ao ajuizamento desta ação. Faculto à parte autora a juntada de novos documentos até a vinda da contestação do réu. Registro que, devidamente intimada, a autora não se manifestou quando à necessidade de produção de prova oral, restando preclusa, portanto.
Com a vinda da contestação, independentemente da manifestação do autor, venham os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontrarem.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE MACEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade. Recebo a emenda à inicial. Registro que, devidamente intimada, a autora não se manifestou quando à necessidade de produção de prova oral. No mais, requereu a expedição de ofício à empresa Metal Leve para juntada da ficha de registro do empregado e do PPP. Alegou já ter encaminhado solicitação à empresa sem qualquer resposta. Não obstante, ao contrário do alegado em manifestação no ID 287982458, não há nos autos prova de tal requerimento.
Concedo à autora o prazo preclusivo de 05 dias para comprovar o prévio requerimento dos documento à antiga empregadora, sob pena de indeferimento do pedido acima. No mesmo prazo, deverá fornecer o endereço e demais dados da empresa para encaminhamento da notificação. Por ora, cite-se o INSS. Oportunamente, tornem os autos conclusos para eventual expedição de ofício à empregadora ou para imediato julgamento do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE MACEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em saneador. Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ MACEDO SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para concessão de aposentadoria por idade NB 41/205.522.823-9, com DER em 28/09/2022, mediante reconhecimento de tempo urbano de 05/02/1968 a 18/09/1969 (METAL LEVE) e de 01/06/1981 a 30/06/1981 (KINO FOTO ARQUIVOS). Registro que a autora é nascida em 06/08/1945 (ID 275390268) e que, atualmente, está em gozo do benefício assistencial NB 542.272.679-7 (ID 277109976).
O INSS apurou que, tanto em 13/11/2019 quanto na DER do benefício controverso, a autora contava com 10 anos e 05 dias de contribuição e 125 contribuições para fins de carência (ID 275392729, fls. 61 e 64). Compulsando o processo administrativo (ID 275392729), constato que a autora acostou aos autos apenas cópia parcial da CTPS (fls. 08/14) e cópia parcial do registro de empregado junto à Metal Leve (fl. 20).
Relatei o necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para torná-la apta à apreciação de seu pedido, observando o que segue:
1) Da análise dos autos, verifico que não foi colacionada a cópia INTEGRAL, LEGÍVEL E EM ORDEM da CTPS em que constam os vínculos controversos, devendo a requerente proceder à sua juntada, sob pena de extinção do pedido sem resolução de mérito por falta de documento essencial. Sem prejuízo, convém que, se possível, a autora traga aos autos cópia integral da ficha de registro de empregado da METAL LEVE.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Também, nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Isso significa que incumbe ao autor apresentar todos os documentos e informações necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006982-29.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE MACEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5059276-92.2022.4.03.6301), a qual tramitou perante a 12ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Redistribuída a ação, cite-se. SÃO PAULO, 4 de maio de 2023.
Providências do juízo, no sentido de diligenciar em busca do documento, só se justificariam no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou recusa manifesta do órgão público ou instituição em fornecê-lo, hipótese que não é a dos autos, uma vez que a não consta da inicial qualquer demonstração de que tenha havido alguma tentativa frustrada de obtenção do documento e sem a comprovação, sequer indiciária, da negativa do INSS em fornecer as referidas cópias.
Destaco, por oportuno, que a parte autora está representada nos autos por advogado, o que faz presumir que possui as condições e prerrogativas necessárias para adequadamente buscar os documentos essenciais à propositura da demanda, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica a lhe afastar tal ônus probatório.
2) O valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, é claramente aleatório, não obedecendo ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. A parte autora já acostou aos autos os cálculos dos atrasados devidamente corrigidos (ID 275392730), mas não trouxe a planilha de apuração da RMI do benefício.
Isto posto, comprove que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando aos autos planilha com os devidos cálculos, inclusive aqueles pelos quais apurou a RMI do benefício a partir dos salários de contribuição do segurado, além dos consectários legais de juros e atualização sobre as parcelas atrasadas. Cumpre ressaltar que, em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais, não suprindo tal determinação legal o valor aleatoriamente apontado na inicial "para fins de alçada".
Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos. Por derradeiro, não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo.
3) Sob pena de preclusão, deverá a parte autora, no mesmo prazo ora conferido para a emenda à inicial, manifestar-se expressamente e fundamentadamente acerca do interesse em produzir prova oral em audiência, indicando, desde já, rol de testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de três, com suas respectivas qualificações completas (inclusive endereço), ficando ciente de que as testemunhas deverão ser trazidas a Juízo, no dia designado para a audiência, por seus próprios meios, já que não haverá qualquer ato de intimação.
Não obstante inépcia da inicial, com vistas à economia processual, passo desde já à análise do pedido de antecipação da tutela. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Faculto à parte autora a complementação da prova documental, no prazo já concedido, para fins de confirmação de suas alegações iniciais – inclusive, para comprovação de existência de tempo de contribuição posterior à DER na hipótese de pedido de reafirmação da DER. DEFIRO, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Aguarde-se o prazo de 15 dias para emenda da inicial.
No silêncio da autora ou na hipótese de cumprimento parcial da determinação de emenda, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprido o determinado, tornem os autos conclusos para eventual designação de audiência, se ocaso. A seguir, cite-se o INSS, caso ainda não tenha sido citado.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal