Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006986-58.2022.4.03.6315/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELE CASTILHO RAMOS - SP402930 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do Parecer contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006986-58.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ALEXANDRE CORREA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELE CASTILHO RAMOS - SP402930 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada a se manifestar sobre o(a)(s) petição/documento(s) juntado(a)(s) aos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. SOROCABA, 14 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006986-58.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ALEXANDRE CORREA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELE CASTILHO RAMOS - SP402930 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE CORREA DA SILVA em face da União Federal, objetivando provimento judicial que lhe assegure o pagamento do Seguro Desemprego.
Sustenta que o benefício foi indeferido em razão da inobservância do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Citada, a União federal pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Art. 3º da Lei 7.998/90 dispõe sobre o direito à percepção do seguro-desemprego, nos seguintes termos: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na , de 8 de junho de 1973;
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006986-58.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CORREA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 42/2021, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 07/04/2021. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011. § 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
Conforme se depreende dos documentos juntados pela União, o seguro desemprego foi indeferido por estar fora do prazo de 120 dias estabelecidos na Resolução dias estabelecido na Resolução 467/2005, do CONDEFAT. A TNU fixou entendimento de que não há ilegalidade no prazo de120 dias para sacar o seguro desemprego (Resolução 487 do CODEFAT) - Tema
62. “É legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa do prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego. ” O STJ, por sua vez já decidiu que sobre a legalidade do prazo estabelecido na Resolução 467/2005 do CODEFTA (Resp1174034). Entretanto, o Ministério da Economia editou a Resolução 873 de 24 de agosto de 2020, que prevê a suspensão do prazo de 120 dias, em razão da pandemia do Covid 19: Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Posteriormente, foi editada a Portaria do Ministério da Saúde 913 de 22/04/2022, que declarou o encerramento de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus. Assim, a suspensão temporária do prazo do art. 14 da Resolução 467/2005 aplica-se a requerimento formulados após a declaração do estado de emergência pública. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DECADÊNCIA PARA REQUERER O BENEFÍCIO.
PRAZO DE 120 DIAS. SUSPENSÃO. COVID-19. RESOLUÇÃO CODEFAT 873/2020.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a Resolução nº 467/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador – CONDEFAT, observou a legalidade ao estipular prazo de 120 dias para o segurado solicitar o recebimento de seguro desemprego.
3. Em razão da decretação de estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), o CODEFAT editou a Resolução nº 873/2020, cujo Art. 1º, suspendeu a eficácia do prazo de 120 dias para requerimento do seguro desemprego enquanto perdurar a situação excepcional.
4. Termo final de suspensão do prazo decadencial a partir da vigência da Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022, pela qual declarou o encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência do novo coronavírus.
5. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000237-25.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022). No caso dos autos o requerimento administrativo foi efetuado em 04/04/2022, ou seja, após a decretação do estado de calamidade e antes do encerramento da emergência sanitária (ID 7780953091).
A União não apresentou qualquer outra causa impeditiva da concessão do seguro desemprego. Cabe, assim, a condenação da União Federal ao pagamento do seguro desemprego em razão da rescisão do vínculo empregatício da parte autora com o empregador Sorosistem Materiais Compostos com data de admissão em 14/04/2020 e data de demissão em 05/02/2021 (requerimento 7780953091). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO a efetuar o pagamento das parcelas do seguro desemprego devidas à parte autora ALEXANDRE CORREA DA SILVA em decorrência do encerramento do vínculo empregatício com a empresa Sorosistem Materiais Compostos com data de admissão em 14/04/2020 e data de demissão em 05/02/2021 (requerimento 7780953091), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas as prestações, e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o artigo1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o art. 300 do CPC, e ainda a proposta de acordo formulada pela União DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à União Federal, por meio Ministério do Trabalho, que libere (administrativamente) as parcelas de seguro desemprego devidas a parte autora, objeto do requerimento 7780953091, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se a medida nos autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. SOROCABA, 14 de fevereiro de 2023.