Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-23.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo APELANTE: JACQUELINE ARONIS Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Id. 370846661 - Certidão de trânsito em julgado da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda.
Observo, por ser oportuno, o entendimento do STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 2111 (data do julgamento 10/04/2025) pela irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI n. 2.110/DF e n. 2.111/DF, bem como pela impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores.
Deste modo, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007006-23.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACQUELINE ARONIS Advogado do(a) APELADO: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno/pedido de reconsideração apresentado pelo INSS contra decisão monocrática que negara provimento ao seu recurso de apelação, interposto contra sentença que julgara procedente o pedido da denominada Revisão da Vida Toda.
Sustenta o INSS, em síntese, que a Revisão da Vida Toda é indevida. O agravado, intimado, apresentou resposta. A antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida foi revogada pelo MM Juízo de origem. Foi determinado o sobrestamento do feito, já que, no dia 28/07/2023, o e. Ministro ALEXANDRE DE MORAES acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, consigno que não é o caso de manter o sobrestamento do feito, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo E. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. Realmente, a questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99 ("revisão da vida toda").
A respeito da matéria, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da ).
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-23.2023.4.03.6183 AUTOR: JACQUELINE ARONIS Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes da redistribuição do presente feito à 8a. Vara Federal Previdenciária de São Paulo O STF nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.
Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. A ata de julgamento foi disponibilizada no DJE aos 02.10.2024. Em que pese a literalidade do inciso III do artigo 1.040 do CPC, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido em Reclamações que a decisão proferida por seu Tribunal Pleno deve ser cumprida por todos a partir da publicação da ata de julgamento.
Exemplificativamente: Rcl 3632: “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte”; Rcl 3473: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento”; e Rcl 2576: “é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento.
2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”. Desse modo, revogo a tutela específica da obrigação de fazer que havia sido fixada na sentença.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-23.2023.4.03.6183
AUTOR: JACQUELINE ARONIS Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1- Considerando a nova decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de embargos de declaração no bojo do RE 1276977 – Tema 1102, determinando a suspensão de todos os processos pendentes e, com base no artigo 332, inciso II e art. 1.037, inciso II, ambos do Código Processual Civil, suspenda-se o feito, a fim de aguardar a publicação da decisão.
2- Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do
C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.
1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.
3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.
5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.
6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.
7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.
8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). No Tema 1.102/STF, O INSS opôs embargos de declaração, os quais ainda estão pendentes de apreciação pelo E. STF. Nada obstante, o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E.
Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10.04.2025, “por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Por derradeiro, consigno que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO
ACÓRDÃO
DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado.
2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte.
4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249) Nesse cenário e diante da modificação do entendimento do E. STF quanto ao tema posto em apreço, forçoso é concluir que o posicionamento firmado no Tema 1.102/STF foi superado, de modo que a pretensão deduzida pela parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1276977.
Logo, fica reformada a sentença apelada, tanto no que se refere ao pedido revisional, quanto à condenação do INSS ao pagamento de verba honorária. E, conforme modulação de efeitos antes mencionada, no caso vertente, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas e perícias contábeis. Fica mantida a decisão proferida pelo MM Juízo de origem revogando a tutela anteriormente concedida, não havendo que se falar em restituição dos valores recebidos a tal título, já que tal possibilidade foi expressamente afastada no julgamento das ADIs 2.110/SF e 2.111/DF para casos como o dos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido deduzido na exordial, sem condenar a parte autora a (a) restituir os valores recebidos por força da tutela precária revogada e (b) ao pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência, tudo nos termos antes delineados. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. P.I.C. São Paulo, 11 de abril de 2025.
Tendo em vista que nessa fase processual não é possível revogar a sentença proferida nesta instância, e que já havia sido ofertada contrarrazões pela parte autora ao recurso do INSS, encaminhem-se os autos ao TRF3. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-23.2023.4.03.6183 AUTOR: JACQUELINE ARONIS Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSS. Em sua inicial, o autor alega, sinteticamente, que não deveria haver qualquer limitação ao número de salários-de-contribuição a serem considerados para fins do cálculo do salário-de-benefício – buscando a desconsideração do limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº. 9876/99.
Concedida justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, insurge-se contra o pedido, discorre a respeito da presunção legal de seus atos e sobre os consectários. Pugna pela improcedência do pedido. Fixada a tese de recurso repetitivo no
C. STJ, no E. STF e, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, vieram os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 987, par. 2º, c/c o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito, e com ele será julgada. Quanto ao mérito observe-se o seguinte: Pela lei nº. 8.212 de 1991, o cálculo do salário-de-benefício partiria da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, em um universo máximo de 48 meses.
Obtido o salário-de-benefício, a partir da equação acima, em relação a este ainda se fazia incidir determinado percentual, segundo a natureza do benefício. Somente após a realização desta equação é que se obtinha a renda mensal inicial (RMI). Por fim, havia que se observar, ainda, o teto, que vem disposto no art. 28, §§ 3º e 5º da Lei nº. 8.212/91 – disposição amparada na Constituição de 1988. Não deveria ainda o benefício ser inferior a um salário-mínimo.
Após novembro de 1999, com o advento da Lei nº. 9876, a metodologia anterior foi alterada, com a instituição do fator previdenciário. Assim, a partir de então, o salário-de-benefício passou a consistir na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – sendo multiplicada pelo fator previdenciário nos casos de aposentadoria por tempo contribuição e aposentadoria por idade (redação do art. 29 da Lei de Benefícios, com a modificação promovida pela Lei no. 9876/99).
Por outro lado, restaram mantidos os valores máximo (teto) e mínimo (salário-mínimo) de benefício. O autor se insurge apenas contra a limitação imposta ao universo contributivo a ser considerado, entendendo não haver razões para que este se cingisse aos salários-de-contribuição apenas a partir de julho de 1994. Na forma do art. 3º. da Lei nº. 9876, de 26 de novembro de 1999, “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior a data de publicação deste Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994 ...” Perceba-se, já de início, que se trata de regra a segurado filiado à Previdência até a data da edição da lei.
Portanto, em tese, disposição que deveria proteger o direito adquirido. Assim: a) primeiro, no art. 3º., aparece a limitação referente a julho de 1994, que não se encontra na nova redação dada ao art. 29 (que menciona apenas “todo o período contributivo”); b) segundo, no art. 3º. aparece a expressão, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, que inexiste no art.
29. Ainda que se considere que a Lei tenha desejado a limitação dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, haveria que se considerar os motivos que ensejaram a situação e sua razoabilidade, sob pena de atentado, em algumas hipóteses, ao princípio jurídico da igualdade. Expliquemos. Observando-se a limitação da data aplicável aos salários-de-contribuição, poderíamos ter hipótese de pessoas que, tendo contribuições anteriores a julho de 1994, viessem a ser prejudicadas frente a outros que não o tivessem.
Para os segundos estaria sendo observado todo o período contributivo, enquanto que, para os primeiros, se observaria certo universo do período contributivo. Poderia se dar que o universo excluído somente para estes últimos redundasse em um tratamento discriminatório, na medida em que, se considerada toda a sua vida contributiva (como se deu para os que tenham contribuído posteriormente à julho de 1994), poderiam, com os salários-de-contribuição maiores do início de sua vida contributiva, ter um benefício mais expressivo.
A eles, ao se desconsiderar parte dos salários-de-contribuição (o que não ocorreu, sem qualquer razão plausível, para os primeiros), houve tratamento distinto e que lhes acarretou prejuízos. Em síntese, para alguns, pelo simples advento de certa data, admite-se o cálculo com base em toda sua vida contributiva, e, para outros, não se admite. E, registre-se, a data (julho/94) é elemento que não poderia ser tido como fator de discrímen.
Ou, como bem lembra Celso Antônio Bandeira de Mello, há ofensa ao princípio da isonomia quando: “a norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator “tempo” – que não descansa no objeto – como critério diferencial”. (In “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”. 3º edição.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 47). Logo, estaríamos diante de hipóteses semelhantes separadas apenas por um elemento externo ao sujeito, isto é, uma certa data eleita. Alguns poderiam dizer que a data foi escolhida, para permitir a limitação, em vista de dados práticos consistentes, tais como: a) seria este o instante em que se estabilizou a moeda ou b) foi a partir deste momento que houve o processamento de todos os dados referentes aos segurados, inclusive os seus salários-de-contribuição, no sistema operacional de informática do INSS.
Estabilização de moeda ou organização do sistema operacional não são dados suficientes a autorizar o tratamento diferenciado entre pessoas em igualdade de condições. Estas diferenciações externas ao sujeito promoveriam distinção entre pessoas que tiveram considerado todo o seu período contributivo (já que este coincidiu com data posterior a julho de 1994) e pessoas que tiveram desprezado parte do seu período contributivo apenas pelo fato de que este ultrapassou o lapso indicado legalmente.
HÁ que se lembrar, ainda, outros possíveis atentados ao princípio da igualdade, como hipóteses envolvendo os contribuintes autônomos e empresários, aos quais se aplicava (em especial os que estavam nesta condição após julho de 1994) o regime de salário-base. Ora, por obediência à Lei, lhes seria vedado se inscrever e passar para classe mais elevada sem o cumprimento do interstício de classe anterior.
Estes, por determinação legal, permaneciam em certa classe até o advento do interstício. Poderia o lapso coincidir com a sua permanência em classes que comportavam salários-de-contribuição menos expressivos do que os anteriores a julho/94, considerando-se a hipótese de, antes, terem sido segurados empregados. Logo, enquanto contribuinte individual, pelo cumprimento da obrigação legal estabelecida, os segurados poderiam vir a ser prejudicados.
Da mesma forma, se o regime passa, com a Emenda nº. 20/98, a conter a previsão de equilíbrio atuarial (art. 201 da Constituição Federal), certamente que, nesta perspectiva, aquele que tivesse contribuições mais significativas antes de 1994 – já que detentor de salários-de-contribuições maiores – não poderia vir a ser prejudicado. Na lógica da atuária, desprezar-se este período contributivo não se justifica.
Veja-se, por fim, que se a questão for tratada à luz da proteção do direito adquirido, considerados os que ingressaram antes do advento da lei, a situação ainda se revela mais grave, conforme se observa do texto extraído do seguinte julgado – Recurso Cível nº 5046377-87.2013.404.7000/PR – 2ª Turma Recursal do Paraná, de Relatoria do MM. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes: “O autor tem razão quando se insurge contra a sentença.
Os precedentes citados na sentença afirmam que o segurado que implementar os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 9.876/99 devem ter a RMI calculada conforme a regra de transição do art. 3º, § 2º, da mencionada lei, não havendo direito adquirido à sistemática anterior de cálculo da RMI. Ou seja, a sentença enfrentou o pedido como se este sustentasse o direito adquirido às regras anteriores à Lei 9.876/99, mesmo quando implementados os requisitos depois da lei.
Ora, a inicial sustenta um direito totalmente diverso daquele enfrentado pela sentença. O que o autor pretende não é sustentar seu direito adquirido às regras anteriores à lei, mas o seu direito à aplicação da legislação vigente na DER, conforme a regra permanente da Lei 9.876/99, em contraposição à regra transitória da lei. E esse seu direito procede. Entre a regra anterior, que previa cálculo da RMI considerados apenas os últimos 36 salários-de-contribuição, e a regra nova, que considera todos os salários-de-contribuição (excluídos apenas os 20% menores), está a regra de transição, que considera os 80% maiores, mas apenas aqueles relativos ao período que vai de julho de 1994 à DIB.
Obviamente, a regra de transição foi feita para contemplar situações já em curso de constituição, mas ainda não integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplicação imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situação do contribuinte) situação intermediária entre a aquela verificada pela legislação revogada e a baseada na legislação nova.
Do contrário, tem-se completa desnaturação da lógica da lei de transição. No caso dos autos, a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Todavia, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições.
Assim, ao contrário do que consta da sentença, o deferimento do pedido do autor não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição. A lógica do pedido do autor é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do histórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da Lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo).
Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela Lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção. Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses direitos subjetivos.
No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente. Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da Lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favorável do que a regra de transição.
Para isso, porém, será preciso que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito em fase de liquidação”. No mesmo sentido: RECURSO INOMIDADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA.
1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99.
3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e “pedágio”, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e “pedágio”) não previstos no texto definitivo.
4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91. (5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos recursos paradigmas 1554596 e 1596203 firmou tese neste sentido: Aplica-se a regra definitiva prevista no art.29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.3º., da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Assim, deve-se possibilitar o cálculo da renda mensal inicial do autor de forma a que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994. A matéria foi, inclusive, objeto de julgamento de tema nos tribunais superiores – 999/STJ e 1102/STF - cuja tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata revisão do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-23.2023.4.03.6183
AUTOR: JACQUELINE ARONIS Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória.
Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem resposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário”. Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.